LICITAÇÕES E CONTRATOS Flashcards
São modelos de habilitação: (4)
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, SOCIAL e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Macete dos Princípios da licitação
Revisão com mnemônico ou sem mnemônico? Com é melhor, né? Vamos lá!
“JOVEM, sempre licite com planejamento pro país desenvolver sustentavelmente”
Na ordem: Julgamento Objetivo, Vinculação ao Edital, Motivação, Segregação de funções, Economicidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Eficácia, Legalidade, Impessoalidade, Celeridade, Igualdade, Transparência, Eficiência, COMpetitividade, PLANJAMENTO, PROporcionalidade, Probidade Administrativa, Interesse público, Segurança jurídica, desenvolvimento nacional sustentável.
sistema de registro de preços:
conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
estudo técnico preliminar (ETP):
documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
credenciamento o que é e quando é utilizado:
processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Definição de diálogo competitivo:
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Definição de contratado e licitante:
VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
Quais os objetivos do processo licitatório
Art.11. Objetivos
Lembre-se dos verbos -> Assegurar - evitar - incentivar
Assegurar: aquilo que administração quer
-Contratação mais vantajosa
-Ciclo de vida do objeto
-Tratamento isonômico
-Justa competição
Evitar: aquilo que a administração não quer
-Sobrepreço
-Preços manifestamente inexequíveis
-Superfaturamento
Incentivar: aquilo que a administração pretende
-Inovação
-Desenvolvimento nacional sustentável
Dica: Objetivo é aquilo que está “lá na frente” algo que você pretende.
Suprir as necessidades da Administração Pública observando a supremacia do interesse público é um objetivo da licitação?
NÃO