DIREITO PENAL - GERAL Flashcards

1
Q

Qualificadoras e majorantes: roubo e furto

A

Roubo possui apenas 2 qualificadoras (lesão corporal grave ou morte) o restante é majorante.
Já o crime de furto possui uma majorante (repouso noturno) e o resto é qualificadora

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2
Q

Tempo do Crime

A

TEORIA DA ATIVIDADE:
Quando da ação ou omissão.

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3
Q

Flagrante Preparado

A

Flagrante Preparado

Exemplo Típico: Policial à paisana compra drogas de um traficante e, após a entrega, realiza a prisão.

Aplica a Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Critérios de Análise:

a) Venda: O flagrante é preparado. Não há crime, pois a ação policial forçou a situação (Súmula 145, STF).

b) Depósito: Não é flagrante preparado. O crime já existia, sendo permanente, independentemente da ação policial.

Obs.: O flagrante preparado em relação às condutas criminais preexistentes é possível (art. 33, § 1º IV). Tráfico de drogas é de conduta múltipla.

Por outro lado, nesse mesmo exemplo, caso não haja elementos probatórios razoáveis de conduta criminosa preexistente, o flagrante será sim considerado provocado, sendo crime putativo por obra do agente provocador (crime impossível), com aplicação da súmula 145 do STF. Nesse caso o agente não responderá, pois foi provocado.

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4
Q

Desistência Voluntária é aplicável quando a vítima oferece dinheiro para não consumar o homicídio?

A

O ato deve ser voluntário, e não espontâneo, assim, cabe a desistência se ele aceitar o dinheiro e não cometer o crime, vez que ele poderia ter concluído o homicídio, mas optou por não matar a vítima, aceitando a proposta de suborno e não efetuando o disparo.

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5
Q

Autoria mediata:

A

É o “sujeito de trás” é aquele que se vale de um inimputável ou sem culpabilidade como instrumento do crime. Não significa, todavia, que o autor mediato não possua o controle finalístico do fato ou da ação do praticante da conduta antijurídica.
Não ocorre o concurso de pessoas
Não é possível nos crimes culposos
Não é possível nos crimes de mão própria
É possível em crimes próprios

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6
Q

Teoria do concurso de pessoas:

A

Monista

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7
Q

No concurso de pessoas, as excludentes de ilicitude se comunicam?

A

No concurso de agentes, todas a excludentes de ilicitude se comunicam aos coautores e participes, que tenham conhecimento da situação justificadora.

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8
Q

Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de?

A

um sexto a um terço.

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9
Q

bizu aumento de pena em concurso de crimes:

A

Concurso ForMal: 1/6 a Metade

Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

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10
Q

Efeitos da anistia, indulto e graça

A

ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

graçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)

IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)

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11
Q

V ou F?
Na culpa imprópria o agente deseja atingir o resultado, mas assim o faz porquê acredita, por erro evitável, estar diante de situação que, se de fato existisse, excluiria a ilicitude de sua conduta (descriminante putativa). Neste caso, a estrutura do crime é dolosa, mas o agente responde culposamente por razões de política criminal. É a única hipótese de culpa que admite a tentativa.

A

VERDADEIRO

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12
Q

Desistência voluntária é também conhecida por?

A

Tentativa abandonada

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13
Q

V u F?
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.

A

VERDADEIRO

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14
Q

V ou F?
O índice de redução da pena pelo arrependimento posterior não tem vinculação com a maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

A

Falso.
A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

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15
Q

O que é o Crime Comissivo por omissão?

A

Sinônimo de omissão imprópria.
O agente tenha um dever jurídico de agir
O agente tenha omitido a sua ação
O resultado naturalístico tenha ocorrido
Exista um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado

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16
Q

Distinção entre coautoria, partícipe e autoria mediata:

A

Coautoria: relação autor + autor - é a própria autoria realizada por mais de um agente, ligados por uma relação subjetiva.

Participação: relação autor + partícipe - autor realiza as elementares típicas, enquanto o partícipe, sem praticá-las, contribui para o resultado de forma acessória - sua punição decorre da norma de extensão constante no art. 29 do CP - Teoria da acessoriedade limitada.

Participação moral: o agente instiga ou induz outrem à prática do delito (caso da questão).
Participação material: o agente presta assistência material que facilita ou viabiliza o crime

Autoria mediata: relação autor mediato + autor imediato - O autor mediato se vale de alguém, como seu instrumento, para praticar o crime. Doutrina tradicional considera que só haverá autoria mediata quando o agente-instrumento for inimputável, vítima de coação ou erro, situações de erro de tipo inevitável provocado por terceiro, ou seja, situações em que este desconheça a natureza do fato praticado.

17
Q

Quais as formas de autoria/participação/coautoria quando há maior e menor na pratica delitiva?

A

Maior que induz ou instiga menor a praticar o crime = participe.
Maior que utiliza de menor para prática de crime = autoria mediata (AQUI NUNCA HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS ENTRE O AUTOR MEDIATO (MANDANTE) E O AUTOR IMEDIATO (EXECUTOR))
Maior que pratica crime em parceria de menor = coautor (o crime + corrupção de menor)
AUTOR MEDIATO - AGENTE (IMPUTÁVEL);

AUTOR IMEDIATO - EXECUTOR (INIMPUTÁVEL)

18
Q

Qual a diferença entre dolo geral, de primeiro e segundo grau, cumulativo, alternativo e eventual?

A

Dolo cumulativo- o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica uma nova ação.

Dolo eventual- é a vontade consciente de praticar uma nova conduta, assumindo o risco de alcançar o resultado previsto.

Dolo alternativo- vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar qualquer um dos resultados previstos.

Dolo de 1º grau- a conduta é dirigida para determinado resultado.

Dolo de 2º grau ou de consequências necessárias- para alcançar o resultado previsto é necessário outro resultado paralelo.

Dolo direto- quero cometer o crime e gerar o resultado.

19
Q

O que significa autocolocação dolosa?

A

Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

Heterocolocação dolosa: Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.

20
Q

V ou F?
A condenação por delito culposo sempre admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independente do montante da sanção imposta.

A

Verdadeiro.

21
Q

V ou F?
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social?

A

Verdadeiro, artigo 39 do Código Penal.

22
Q

Cabe Medida Provisória em Matéria Penal?

A

É vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal, seja para beneficiar ou prejudicar o réu. (Nem mesmo se a MP virar Lei depois, não pode.)

Exceção: STF: A corte, excepcionalmente, já admitiu que Medida Provisória pode ser criada para beneficiar o réu.

23
Q

Após sentenciado o feito e condenado o réu, se surgir nova lei mais benéfica que diminua a pena, irá atingir o quantum da condenação?

A

Sim, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, cabendo revisão criminal e competindo ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

24
Q

V ou F?
O erro de proibição em crime culposo só é admissível nos crimes praticados com culpa consciente, pois deriva da valoração equivocada da ação negligente quando o agente, em razão de circunstâncias especiais, acredita ser lícita a sua ação descuidada.

A

Verdadeiro, O examinador, penso eu, quis abordar que a culpa imprópria apenas pode ser consciente, porque, na realidade, é um conduta dolosa que, por política criminal, é tratada como culposa. Não haveria como se falar em culpa inconsciente na culpa imprópria, porque na culpa imprópria o agente prevê e deseja o resultado. No entanto, os conceitos de culpa imprópria e inconsciente também não se coadunam, pois a culpa imprópria é um conceito à parte de culpa

“Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato.

Por outro lado, Na culpa consciente o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não o aceita, não quer realizá-lo, nem sequer assume o risco de produzi-lo. O agente atua com a confiança certa de que o resultado não vai ocorrer.

Na análise de C.. R BITENCOURT:

…na análise dessa espécie de culpa, a consciente, deve-se agir com cautela, pois a simples previsão do resultado não significa, por si só, que o agente age com culpa consciente, uma vez que, mais que a previsão, o que a caracteriza efetivamente é a consciência acerca da lesão ao dever de cuidado. Logo, nada impede que possa ocorrer erro de proibição, quando o agente se equivocar a respeito da existência ou dos limites do dever objetivo de cuidado.

25
26
O que é a teoria da coculpabilidade?
teoria defendida por Eugenio Raúl Zaffaroni. A coculpabilidade argumenta a existência de responsabilidade do Estado pelo não atendimento das necessidades sociais de uma pessoa, que vem a se envolver em crimes. Segundo o referido doutrinador, a tese pode ser aplicada como atenuante genérica, prevista no artigo 66 do Código Penal. Vale ressaltar as orientações doutrinárias, que citam o tema e os seus defensores, como se observa: “Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. O Superior Tribunal de Justiça, é preciso destacar-se, não tem admitido a aplicação desta teoria. Princípio da Coculpabilidade (Pierangeli e Zaffaroni ) : parcela de culpa do estado na delinquência do cidadão; pode ser utilizado como circunstância atenuante genérica ( art. 66 CP) Coculpabilidade às avessas: reprovação penal mais severa quanto aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico e político e que abusam dessa vantagem; não pode ser compreendida como agravante genérica (falta de previsão legal + analogia in malam partem.)
27
O que refere a teoria da “actio libera in causa”, também chamada de Teoria da ação livre na causa?
A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. STJ, 6ª Turma, HC 180.978/MT, Rel. Min. Celso Limongi, 09 fev. 2011. (…) Sabe-se que a embriaguez – seja voluntária, culposa, completa ou incompleta – não afasta a imputabilidade, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa). Desse modo, ainda que o paciente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. (…)
28
No cálculo da prescrição em abstrato, qual fração da tentativa é considerada?
A mínima de um terço.
29
O que é o concurso absolutamente negativo?
Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Cleber Masson
30
O que é a teoria funcional do fato?
A teoria do domínio funcional do fato , consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito. Para definição do objeto da questão é adotado a teoria domínio da organização, que tem como características a fungibilidade dos agentes e a possibilidade de se responsabilizar penalmente um acusado com base em sua graduação hierárquica.
31
O que é Autoria colateral ou imprópria?
**Autoria colateral ou imprópria:** dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.