LICITAÇÕES Flashcards

1
Q

O que é a licitação?

A

A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública.

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2
Q

Qual é o fundamento da existência da licitação?

A

A razão de existir dessa exigência reside no fato de que o Poder Público não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as empresas privadas.

Os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, que informam a atuação da Administração, obrigam à realização de um processo público para seleção imparcial da melhor proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer para a celebração do contrato

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3
Q

Quais são as três finalidades da licitação?

A

1) buscar a melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a fim de atingir o negócio mais vantajoso para a Administração;
2) oferecer iguais condições a todos que queiram contratar com a Administração, promovendo, em nome da isonomia, a possibilidade de participação no certame licitatório de quaisquer interessados que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório;
3) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável

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4
Q

Qual o conceito de licitação?

A

Um procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta.

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5
Q

Qual é a natureza jurídica da licitação?

A

Trata-se de um procedimento administrativo.

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6
Q

De quem é a competência para legislar sobre licitação?

A

É fundamental, portanto, atentar para essa peculiar questão nos concursos públicos: segundo a Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre licitações é privativa da União (normas gerais), mas a doutrina considera que a competência é concorrente (de todos entes federativos).

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7
Q

A licitação é sempre obrigatória?

A

O próprio Texto Constitucional atribui competência ao legislador para definir as hipóteses em que poderá ocorrer contratação direta sem licitação.

Na Lei n. 8.666/93, esses casos excepcionais estão previstos nos arts. 24 e 25, constituindo as hipóteses de inexigibilidade, dispensa, licitação dispensada e vedação.

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8
Q

Ressalvados os casos aonde não se exige licitação, quais os pressupostos do dever de licitar?

A

01 - LÓGICO: consistente na pluralidade de objetos e ofertantes, sem o que se torna inviável a competitividade inerente ao procedimento licitatório; se não há competitividade, inexige-se a licitação;

02 - JURÍDICO: conveniência e oportunidade na realização do procedimento licitatório; a falta do pressuposto jurídico pode caracterizar hipótese de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

03 - FÁTICO: exigência de comparecimento de interessados em participar da licitação. A ausência do pressuposto fático implica a autorização para contratação direta por dispensa de licitação embasada na denominada licitação deserta.

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9
Q

A quem incumbe o dever de licitar?

A

O dever de realizar licitação incumbe a todas as entidades e órgãos públicos pertencentes aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É o que se depreende da leitura do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal.

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10
Q

As organizações sociais e OSCIP´s tem o dever de licitar?

A

Em regra, não, salvo quando utilizar recursos e bens oriundos diretamente da União.

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11
Q

Os conselhos de classe possuem o dever de licitar?

A

Os conselhos de classe, como o Conselho Regional de Medicina (CRM) e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), são tradicionalmente tratados pela doutrina como espécies de autarquias profissionais. Assim, pertencem à Administração Pública indireta e, por isso, sujeitam­-se ao dever de realizar licitação.

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12
Q

A OAB tem o dever de licitar?

A

Entre os conselhos de classe, bastante peculiar é a situação da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso porque, no julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal rejeitou natureza autárquica à OAB, entendendo que a entidade não tem nenhuma ligação com o Estado e não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta.

Assim, não tem o dever de licitar.

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13
Q

EP´s e SEM tem o dever de licitar?

A

Sim.

No entanto, a CF autoriza a existência de lei própria que preveja regras de licitação específica para as EP e SEM. Ocorre que essa lei nunca foi votada.

DOUTRINA DE BANDEIRA DE MELLO: as contratações feitas por empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, exigem licitação. Quanto às prestadoras de serviço público, não há exceção a essa regra. Já no caso das exploradoras de atividade econômica, o procedimento licitatório é dispensado para contratação de objetos vinculados à sua atividade­-fim; em relação aos demais objetos, a licitação é obrigatória.

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14
Q

Quais são os princípios específicos aplicáveis às licitações?

A

a) princípio da isonomia;
b) princípio da competitividade;
c) princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
d) princípio do julgamento objetivo;
e) princípio da indistinção (naturalidade, sede, etc, licitante);
f) princípio da inalterabilidade do edital (em regra);
g) princípio do sigilo das propostas;
h) princípio da vedação à oferta de vantagens;
i) princípio da obrigatoriedade (em regra);
j) princípio do formalismo procedimental (só há nulidade se há prejuízo);
k) princípio da adjudicação compulsória (vencedor deve levar).

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15
Q

Quais são os tipos de licitação previstos na Lei 8.666/93?

A

Dá­-se o nome tipos de licitação para os diferentes critérios para julgamento das propostas. São elas:

a) menor preço;
b) melhor técnica (serviços de natureza intelectual);
c) técnica e preço;
d) maior lance ou oferta (exclusivo para modalidade leilão)

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16
Q

Para julgamento das propostas na licitação é lícito ao licitante adotar critérios não previstos na Lei 8.666/93?

A

A Lei n. 8.666/93 proíbe a utilização de qualquer outro critério para julgamento das propostas (art. 45, § 5º).

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17
Q

Quais são as modalidades de licitações previstas no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Modalidades licitatórias são os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação. São elas (Lei 8666 + outras):

a) concorrência (Lei n. 8.666/93);
b) tomada de preços (Lei n. 8.666/93);
c) convite (Lei n. 8.666/93);
d) concurso (Lei n. 8.666/93);
e) leilão (Lei n. 8.666/93);
f) consulta (Lei n. 9.472/97);
g) pregão (Lei n. 10.520/2002).

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18
Q

É possível a criação de novas modalidades licitatórias ou suas combinações?

A

Não.

O art. 22, § 8º, da Lei n. 8.666/93 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das existentes. A vedação é di­rigida à Administração Pública, mas não im­pede que o legislador crie novas modalidades.

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19
Q

Qual a faixa de preço que indica qual modalidade deve ser usada em uma licitação pelo valor do objeto?

A

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:

a) convite: até R$ 150.000,00
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00

DEMAIS OBJETOS:

a) convite: até R$ 80.000,00
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00

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20
Q

O que ocorre com a modalidade de licitação adotada se o objeto for fracionado?

A

Se houver fracionamento do objeto, cada parte deverá ser licitada utilizando a modalidade cabível para o valor integral (art. 23, § 2º, da Lei n. 8.666/93). Essa regra impede que a divisão do objeto funcione como mecanismo de fuga da modalidade correta.

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21
Q

É possível eleger modalidade mais rigorosa ainda que o objeto do valor não a exija?

A

É sempre possível utilizar modalidade mais rigorosa do que a prevista na legislação diante do valor do objeto. Não se pode usar uma modalidade mais branda.

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22
Q

O que é a concorrência?

A

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, bem como garantia de ampla publicidade.

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23
Q

Quando a concorrência é utilizada?

A

É utilizada para objetos de grande vulto econômico, sendo obrigatória, no caso de obras e serviços de engenharia, com valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Em relação aos demais objetos, o uso da concorrência é obrigatório para contratações de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

A circunstância de envolver valores elevados explica o fato de a concorrência ser a modalidade formalmente mais rigorosa

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24
Q

Qual é o intervalo mínimo exigido entre a data da publicação do edital e a entrega dos envelopes na concorrência?

A

45 dias, para os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço;

30 dias, para o tipo menor preço.

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25
Q

Quando a concorrência será obrigatória independente do valor do objeto?

A

1) compras e alienações de imóveis;
2) concessões de direito real de uso;
3) licitações internacionais;
4) contratos de empreitada integral;
5) concessões de serviço público;
6) registro de preços.

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26
Q

O que é a tomada de preços?

A

É a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam às con­dições do edital até três dias antes da data do recebimento das propostas, observada a ne­cessária qualificação (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.666/93). Se o pedido de cadastramento for indeferido, cabe recurso no prazo de cinco dias.

27
Q

Quando a tomada de preços é utilizada?

A

A tomada de preços é empregada para contratação de objetos de vulto intermediário: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para os demais objetos.

28
Q

Qual é o intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega dos envelopes na tomada de preços?

A

30 dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço);

15 dias corridos (menor preço).

29
Q

O que é o convite?

A

É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/93)

30
Q

Quando o convite é utilizado?

A

O convite é utilizado para objetos de pequeno vulto econômico: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para obras e serviços de engenharia, e até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para os demais objetos.

31
Q

Existe edital na modalidade convite? Qual o intervalo mínimo até a apresentação das propostas?

A

No convite, não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta­-convite.

O intervalo mínimo entre a expedição da carta­-convite e a entrega de envelopes é de cinco dias úteis

32
Q

O que é o concurso?

A

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.666/93).

Nada a ver com concurso para provimento de cargos.

33
Q

Qual é o prazo mínimo exigido entre a publicação do instrumento convocatório e a entrega dos envelopes no concurso?

A

45 dias corridos.

34
Q

O que é o leilão?

A

Nos termos do art. 24, § 5º, da Lei n. 8.666/93, leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

35
Q

Quando é necessário usar o leilão?

A

VENDA DE BENS:

1) móveis inservíveis;
2) móveis de valor módico;
3) imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação, caso em que a Administração pode optar entre leilão e concorrência

36
Q

Qual o intervalo mínimo exigido entre o instrumento convocatório e a entrega dos envelopes no leilão?

A

15 dias.

37
Q

O que é a consulta?

A

Consulta é uma modalidade de licitação exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

A consulta será realizada mediante procedimentos próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência, vedada sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.

38
Q

O que é o pregão?

A

Criado pela Lei n. 10.520/2002, resultante da conversão em lei da MP n. 2.182­-18/2001, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado).

39
Q

Qual é a diferença entre o pregão e a concorrência?

A

Como a utilização da concorrência leva em consideração basicamente o valor do objeto e, no pregão, importa sobretudo a natureza daquilo que será contratado, é comum comparar as duas modalidades afirmando: na concorrência, interessa a quantidade do objeto, independentemente da qualidade; enquanto, no pregão, importa a qualidade, independentemente da quantidade.

40
Q

O uso do pregão é obrigatório?

A

Em princípio, o uso do pregão é opcional, podendo sempre a Administração optar pelo emprego de outra modalidade licitatória apropriada em função do valor do objeto.

Entretanto, o art. 4º do Decreto n. 5.450/2005 tornou obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal, devendo ser adotada preferencialmente a modalidade eletrônica. Assim, o uso do pregão presencial na esfera federal somente será permitido mediante justificativa expressa da autoridade competente.

41
Q

Qual o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o envio de propostas no pregão?

A

08 dias.

42
Q

Quais são as etapas do pregão?

A

As etapas do pregão são: a) instrumento convocatório; b) julgamento (classificação); c) habilitação; d) adjudicação; e) homologação.

43
Q

Quanto ao procedimento, qual é a característica primordial do pregão?

A

A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes.

Além disso, ao contrário do que ocorre com as demais modalidades, no pregão a homologação é realizada após a adjudicação.

44
Q

Quando é vedado o uso do pregão?

A

Sendo taxativo o rol estabelecido pelo Decreto n. 3.555/2000, entende­-se vedado, no âmbito federal, o uso do pregão para contratação de bens e serviços não indicados na referida lista.

Interpretando sistematicamente o conjunto de leis sobre licitação, conclui­-se ser proibido o uso do pregão, para todas as esferas federativas, quando se tratar de:­

a) contratação de obras e serviços de engenharia;
b) locações imobiliárias;
c) alienações em geral.

45
Q

Quais são as duas modalidades de pregão?

A

O art. 2º da Lei n. 10.520/2002 prevê duas modalidades de pregão: o convencional (presencial) e o eletrônico.

46
Q

O que é o registro de preços?

A

Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelos Decretos n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.

47
Q

Quais são os requisitos para a manutenção de um sistema de preços?

A

a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;
b) deve haver sistema de controle e atua­lização dos preços;
c) a validade do registro não pode superar um ano;
d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.

48
Q

Para que serve o registro cadastral?

A

O sistema de registro de preços não se confunde com os registros cadastrais. Estes são bancos de dados que documentam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam usualmente de licitações.

Feito o registro cadastral, a empresa é considerada previamente habilitada para futuros certames.

49
Q

Como se forma a comissão de licitação?

A

A comissão de licitação, em regra, é composta por três membros, sendo dois deles dos quadros permanentes do órgão licitante, nomeados pela autoridade superior dentro da própria entidade (art. 51 da Lei n. 8.666/93).

50
Q

O que compreende a fase interna do procedimento licitatório?

A

A fase interna compreende todos os atos anteriores à publicação do edital, envolvendo: a) elaboração de projeto básico para obras e serviços de engenharia; b) orçamento detalhado; c) previsão de recursos orçamentários e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA); d) abertura de processo administrativo para verificação da necessidade da contratação e designação de comissão.

51
Q

O que compreende a fase externa do procedimento licitatório?

A

A fase externa inicia­-se com a publicação do edital e inclui basicamente cinco etapas: a) instrumento convocatório; b) habilitação; c) classificação; d) homologação; e) adjudicação.

52
Q

É possível impugnar o instrumento convocatório?

A

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital em razão de ilegalidade, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis.

Se a impugnação for rejeitada pela Comissão, o proponente dispõe de três caminhos a seguir:

a) representar ao Tribunal de Contas;
b) representar ao Ministério Público;
c) propor ação popular ou ação civil pública.
53
Q

Quando a o licitante não poderá mais desistir da proposta?

A

Após a fase de habilitação, o licitante não pode mais desistir da proposta formulada, exceto por justo motivo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.

54
Q

Que tipos de propostas podem ser desclassficadas pela Comissão?

A

A comissão pode desclassificar três tipos de propostas:

a) inexequível: quando o valor estiver muito abaixo do praticado no mercado;
b) contrária à cláusula do edital;
c) indireta ou condicionada: aquela que não apresenta um valor exato, mas vincula a oferta a determinada condição ou a proposta de outro concorrente. Deve ser desclassificada, por exemplo, a proposta que diga “meu preço é 95% da proposta mais baixa apurada.

55
Q

Pode a autoridade competente revogar a licitação quando em sede de homologação?

A

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá­-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59.

56
Q

O que ocorre se houver a revogação ilícita da licitação?

A

Se houver revogação ilícita da licitação, isto é, decretada sem a ocorrência do fato superveniente pertinente e suficiente para justificar a conduta, os licitantes devem ser indenizados desde que comprovados os prejuízos (art. 37, § 6º, da CF).

57
Q

No que consiste a fase de adjudicação da licitação?

A

A última fase do procedimento da concorrência (aplicável às demais!) é a adjudicação, que consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame.

58
Q

O adjudicatário tem direito adquirido à celebração do contrato?

A

O adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo­-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.

59
Q

É possível a contratação direta no direito brasileiro?

A

Em regra, não. Mas a CF permite quando a lei autorizar!

O estudo das hipóteses de contratação direta na Lei n. 8.666/93 revela a existência de quatro institutos diferentes: a) dispensa; b) inexigibilidade; c) vedação; d) licitação dispensada.

60
Q

Quando é possível a dispensa de licitação?

A

Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública.

61
Q

Quando a licitação é inexigível?

A

As hipóteses de inexigibilidade estão previstas exemplificativamente no art. 25 da Lei n. 8.666/93. São casos em que a realização do procedimento licitatório é logicamente impossível por inviabilidade de competição, seja porque o fornecedor é exclusivo, seja porque o objeto é singular.

Nos casos de inexigibilidade, a decisão de não realizar o certame é vinculada, à medida que, configurada alguma das hipóteses legais, à Administração não resta alternativa além da contratação direta.

62
Q

Quando a licitação é vedada ou proibida?

A

São situações excepcionais, identificadas pela doutrina e sem previsão expressa na lei, em que a realização do certame licitatório violaria o interesse público em razão da extrema urgência em obter certos bens ou serviços.

São casos, portanto, nos quais a Administração Pública é obrigada a adotar a decisão vinculada de realizar a contratação direta pelo fato de a proteção do interesse público ser incompatível com o período de tempo necessário para concluir o procedimento licitatório.

63
Q

Quando a licitação é dispensada?

A

Recentemente identificados pela doutrina, os casos de licitação dispensada não envolvem a possibilidade discricionária, como nas hipóteses convencionais de dispensa, de a Administração escolher entre promover a licitação ou realizar a contratação direta. Trata­-se, portanto, de situações em que a contratação direta é uma decisão vinculada.

64
Q

Qual é a diferença entre dispensa de licitação e licitação dispensada?

A

A própria Lei n. 8.666/93 distingue casos de licitação “dispensável” (art. 24, caput) e de licitação “dispensada” (art. 17). Naqueles, a Administração decide discricionariamente se a melhor solução é licitar ou contratar diretamente; nestes, a realização da licitação está de antemão excluída, dispensada.

As hipóteses de licitação dispensada estão descritas taxativamente no art. 17 da Lei n. 8.666/93.