BENS PÚBLICOS Flashcards

1
Q

Qual é a diferença entre bem público e domínio eminente?

A

Domínio eminente é a supremacia que um Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território. Matéria de DIP, nada tendo a ver com o direito administrativo.

Já os bens públicos são aqueles que são de domínio público, atrelados a uma pessoa jurídica de direito público (art. 98 do CC). O conceito se pauta na titularidade.

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2
Q

Os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado que são utilizados para a prestação de um serviço público gozam das garantias atribuídas aos bens públicos?

A

DOUTRINA MAJORITÁRIA: sim.

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3
Q

O que são bens de uso comum do povo?

A

A Adm. Pública possui com a finalidade de servir à toda sociedade. Pessoas em geral podem usá-la sem o consentimento do titular.

Praças, ruas, calçadas, etc.

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4
Q

O que são bens de uso especial?

A

O Estado conserva o bem com finalidades específicas e no interesse público. Neste caso, a generalidade das pessoas não tem acesso.

Prédio de um órgão, carro do IAPAR, terras indígenas, área de preservação permanente, etc.

Basta a finalidade específica.

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5
Q

O que são os bens dominicais/dominiais?

A

Bens que não tem destinação pública, em que pese pertençam ao Estado.

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6
Q

O que são bens afetados?

A

São bens que estão, de alguma forma, atrelados ao interesse público (utilidade).

Chama-se de afetação a concessão de destinação pública ao bem anteriormente sem essa característica.

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7
Q

O que são bens desafetados?

A

São bens que não estão atrelados ao interesse público, sem destinação pública.

Chama-se de desafetação a desvinculação da destinação pública anteriormente concedida ao bem.

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8
Q

A desafetação pode se dar pelo simples desuso?

A

Não, só por lei ou ato administrativo formal, ao contrário da afetação, que basta o uso.

EXCEÇÃO: fatos da natureza que acabam por desafetar bens de uso especial.

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9
Q

A utilização comum de bens públicos de uso comum é livre?

A

Sim.

No entanto, se houver uma destinação especial sobre os bens de uso comum do povo, a Adm. Pública deve consentir - o que pode ocorrer por autorização de uso, permissão de uso autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso.

Ex. casamento na praia!

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10
Q

Tratando-se de utilização especial de uso comum do povo, o que é a autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso?

A

AUTORIZAÇÃO DE USO: ato discricionário e precário por meio do qual a Adm. Pública consente no uso especial de um bem de uso comum do povo; não geram direito à indenização em caso de revogação; É FEITA NO INTERESSE DO PARTICULAR;

PERMISSÃO DE USO: ato discricionário e precário por meio do qual a Adm. Pública consente no uso especial de um bem de uso comum do povo; não geram direito à indenização em caso de revogação; É FEITA NO INTERESSE PÚBLICO E DEPENDE DE LICITAÇÃO;

CONCESSÃO DE USO: é contrato administrativo celebrado por prazo determinado; se for extinto antes do prazo, surge o dever de indenizar; normalmente ocorre em casos em que o particular deve investir.

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11
Q

Quais garantias possuem os bens públicos?

A

A supremacia do interesse público exige que estes bens gozem de determinadas garantias para o seu resguardo:

IMPENHORABILIDADE - não é possível a constrição judicial de bens públicos para garantir o juízo da execução; o Estado paga por meio do regime de precatórios; prevalece ainda que sejam bens desafetados;

NÃO-ONERABILIDADE - não é possível a incidência de direitos reais de garantia sobre os bens públicos;

IMPRESCRITÍVEIS - não são objeto de prescrição aquisitiva (usucapião); nem os dominiais (controverso!);

ALIENABILIDADE CONDICIONADA - é possível alienar bens públicos desde que respeitadas as condições previstas em lei (art. 17 da Lei n. 8.666/93); devem ser:

  • DESAFETADOS (logo, deve ser bem dominical/dominial),
  • DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NA ALIENAÇÃO
  • AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM E LICITAÇÃO (salvo dispensa e inexigibilidade);
  • AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (somente em bem imóvel).
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12
Q

Quais são os bens da União?

A

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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Perfectly
13
Q

Quais são os bens do Estado?

A

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

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