BENS PÚBLICOS Flashcards
Qual é a diferença entre bem público e domínio eminente?
Domínio eminente é a supremacia que um Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território. Matéria de DIP, nada tendo a ver com o direito administrativo.
Já os bens públicos são aqueles que são de domínio público, atrelados a uma pessoa jurídica de direito público (art. 98 do CC). O conceito se pauta na titularidade.
Os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado que são utilizados para a prestação de um serviço público gozam das garantias atribuídas aos bens públicos?
DOUTRINA MAJORITÁRIA: sim.
O que são bens de uso comum do povo?
A Adm. Pública possui com a finalidade de servir à toda sociedade. Pessoas em geral podem usá-la sem o consentimento do titular.
Praças, ruas, calçadas, etc.
O que são bens de uso especial?
O Estado conserva o bem com finalidades específicas e no interesse público. Neste caso, a generalidade das pessoas não tem acesso.
Prédio de um órgão, carro do IAPAR, terras indígenas, área de preservação permanente, etc.
Basta a finalidade específica.
O que são os bens dominicais/dominiais?
Bens que não tem destinação pública, em que pese pertençam ao Estado.
O que são bens afetados?
São bens que estão, de alguma forma, atrelados ao interesse público (utilidade).
Chama-se de afetação a concessão de destinação pública ao bem anteriormente sem essa característica.
O que são bens desafetados?
São bens que não estão atrelados ao interesse público, sem destinação pública.
Chama-se de desafetação a desvinculação da destinação pública anteriormente concedida ao bem.
A desafetação pode se dar pelo simples desuso?
Não, só por lei ou ato administrativo formal, ao contrário da afetação, que basta o uso.
EXCEÇÃO: fatos da natureza que acabam por desafetar bens de uso especial.
A utilização comum de bens públicos de uso comum é livre?
Sim.
No entanto, se houver uma destinação especial sobre os bens de uso comum do povo, a Adm. Pública deve consentir - o que pode ocorrer por autorização de uso, permissão de uso autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso.
Ex. casamento na praia!
Tratando-se de utilização especial de uso comum do povo, o que é a autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso?
AUTORIZAÇÃO DE USO: ato discricionário e precário por meio do qual a Adm. Pública consente no uso especial de um bem de uso comum do povo; não geram direito à indenização em caso de revogação; É FEITA NO INTERESSE DO PARTICULAR;
PERMISSÃO DE USO: ato discricionário e precário por meio do qual a Adm. Pública consente no uso especial de um bem de uso comum do povo; não geram direito à indenização em caso de revogação; É FEITA NO INTERESSE PÚBLICO E DEPENDE DE LICITAÇÃO;
CONCESSÃO DE USO: é contrato administrativo celebrado por prazo determinado; se for extinto antes do prazo, surge o dever de indenizar; normalmente ocorre em casos em que o particular deve investir.
Quais garantias possuem os bens públicos?
A supremacia do interesse público exige que estes bens gozem de determinadas garantias para o seu resguardo:
IMPENHORABILIDADE - não é possível a constrição judicial de bens públicos para garantir o juízo da execução; o Estado paga por meio do regime de precatórios; prevalece ainda que sejam bens desafetados;
NÃO-ONERABILIDADE - não é possível a incidência de direitos reais de garantia sobre os bens públicos;
IMPRESCRITÍVEIS - não são objeto de prescrição aquisitiva (usucapião); nem os dominiais (controverso!);
ALIENABILIDADE CONDICIONADA - é possível alienar bens públicos desde que respeitadas as condições previstas em lei (art. 17 da Lei n. 8.666/93); devem ser:
- DESAFETADOS (logo, deve ser bem dominical/dominial),
- DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NA ALIENAÇÃO
- AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM E LICITAÇÃO (salvo dispensa e inexigibilidade);
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (somente em bem imóvel).
Quais são os bens da União?
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Quais são os bens do Estado?
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.