Lei n. 8.137/90 Flashcards
A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com a Súmula Vinculante 24 do STF.
C
STJ
Ação penal NULA
Negar o pagamento de determinado tributo cujo fato gerador tenha ocorrido normalmente constitui crime de elisão fiscal.
E
Cespe 20
01) A conduta de negar o pagamento de determinado tributo sem expediente fraudulento ou pelos meios dos incisos do art. 1º não é crime.
02) Ademais, em tese, esse não pagamento, se fraudulento, configuraria a evasão fiscal, desde que o agente se valha de procedimentos que violem a lei fiscal, com o intuito de suprimir, ou reduzir tributo ou contribuição social.
A elisão fiscal, contudo, não se configura em crime algum. Trata-se de um planejamento tributário que utiliza meios legais para reduzir a carga tributária, evitando-se a ocorrência do fato gerador, mas em conformidade com a legislação tributária.
João é sócio-gerente de uma loja de confecções. Ele vendeu diversas roupas e, no preço, embutiu os custos que ele teria com o ICMS. João entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS (chamada de GIA) ao Fisco Estadual, mas não recolheu o tributo devido. O Ministério Público denunciou o comerciante pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. A defesa alegou que o comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, não deixa de repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria.
Assiste razão a defesa.
E
A conduta de não recolher ICMS enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, seja em caso de “operações próprias”, seja em caso de “substituição tributária”. Isso porque ambas as situações estão abrangidas pelas expressões “descontado” e “cobrado”.
Súmula 658-STJ: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. 2023
O STF entendeu que leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral, ofendem o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente.
E
STF 2023: São constitucionais dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral.
Não há violação aos arts. 3º, I a IV, e 5º, caput, da CF/88 nem ao o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente.
O princípio da insignificância é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição, desconsiderados os juros e a multa.
C
STJ 2020: Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e DF) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema. Autonomia do ente federativo. 2020 CESPE 22
Se resultar em supressão ou redução de tributo, configurará crime contra a ordem tributária a conduta consistente em utilizar programa de processamento de dados que disponibilize ao sujeito passivo informação diversa daquela fornecida à fazenda pública.
E
Cespe 17
“utilizar programa de processamento de dados que disponibilize ao sujeito passivo informação diversa daquela fornecida à fazenda pública” é crime tributário, previsto no art. 2º, que tipifica crimes formais, independentemente de supressão ou redução de tributo.