Interceptação Telefônica Flashcards
Diferencie interptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica.
ESCUTA precisa de autorização judicial!
(desconsiderar post it amarelo)
O auxílio de um terceiro a um dos interlocutores não descaracteriza a gravação telefônica.
C
Não precisa de autorização judicial
STJ
A ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial, como conversas de WhatsApp pretéritas.
E
PF 2021
Pode acessar os dados (ligações, contatos, horários), mas não as comunicações (mensagens, email)
STJ: No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que
autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido. (2017)
Policiais militares montaram campana em um conhecido ponto de venda de drogas e após ver um dos integrantes da dupla ir por duas vezes a um
terreno baldio, trazer algo e entregar a terceiros, realizaram a abordagem e localizaram
drogas e dinheiro com os dois comparsas, além de ter apreendido o aparelho celular do
denunciado Henrique e manejando referido aparelho, localizando na agenda telefônica
o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico de drogas na comarca, além
de um número salvo como ‘viciado’.
Os contatos encontrados no celular apreendido não poderão ser utilizados como indício de autoria válido, tendo em vista que não houve autorização judicial para a quebra de sigilo de dados.
E
Acesso à agenda telefônica não precisa de autorização judicial, mesmo em caso de flagrante.
Como autorizado pelo CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários. Com efeito, antes do avanço tecnológico as pessoas tinham que anotar os contatos dos números de telefones em agendas físicas e nunca houve contestação na apreensão deste objeto, sendo que o avanço tecnológico não pode oferecer uma garantia que a agenda nunca teve e não está prevista na Constituição Federal ou no Marco Civil da Internet.
Para utilização de provas obtidas por meio de interceptação telefônica, a título de prova emprestada, em processo administrativo disciplinar, basta autorização do juízo competente e respeito ao contraditório e ampla defesa.
C
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que (a) devidamente autorizada pelo juízo competente e (b) respeitados o contraditório e a ampla defesa. APENAS ESTES REQUISITOS
É possível interceptação com base em
investigação preliminar realizada pelo MP, instaurada com base em notícia anônima.
C
STF 2017: a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na “denúncia anônima” e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a
constatação de que a interceptação era indispensável neste caso
O consentimento posterior de um dos
interlocutores supre a falta de autorização judicial prévia da interceptação telefônica.
E
STJ
Até porque, havendo o consentimento de um dos interlocutores, seria uma escuta, que também exige autorização judicial.
A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada por meio de operação policial disfarçada, vedada a instalação em período noturno, salvo casos excepcionais.
E
Art. 8-A, § 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.
A captação ambiental pode ser renovada, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
C
Diferente da interceptação, que não exige habitualidade para renovação.
A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
C
Art. 8-A, §4
A autoridade policial representou pela interceptação telefônica de um investigado, o que foi devidamente autorizado pelo Juízo, acreditando na veracidade dos fundamentos invocados. No entanto, na realidade a autoridade queria se vingar do investigado que era seu desafeto, não havendo real necessidadade da interceptação para a investigação.
A realização da interceptação, nesse caso, sujeitará a autoridade à medidas disciplinares, mas não configura crime, já que a medida foi judicialmente autorizada.
E
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Desvio de finalidade na medida també é crime
A captação ambiental promovida em lugares públicos não depende de autorização judicial.
C
É possível a renovação sucessiva e automática da diligência de interceptação das comunicações telefônicas, desde que necessária à colheita da prova.
E
Não é automático
As gravações que não interessarem ao caso deverão ser inutilizadas por determinação da autoridade policial.
E
Autoridade judicial
Decisão judicial que indefira pedido de interceptação telefônica formulado por autoridade policial será irrecorrível; aquela decisão que indeferir requerimento formulado pelo MP poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito.
E
Cespe
Representação por autoridade policial : é irrecorrível.
Requerimento formulado pelo MP: em tese, cabe recurso, todavia, por não estar previsto taxativamente no artigo 581 do Código de Processo Penal, não é cabível o recurso em sentido estrito.