Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - OK Flashcards
Não se aplica o princípio da insignificância para remessa de divisas por meio de dólar-cabo, ainda que em valores inferiores a 10 mil reais.
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STJ 2016
Para remessa físicas inferiores a 10k não há problema. Mas operações eletrônicas, complexas, dolar cabo, não há a mesma tratativa.
O crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude, ainda que o dinheiro não seja liberado.
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STJ 2023
Crime formal - basta contratação com destinação específica
É possível a coautoria, por particular não integrante do sistema financeiro, no crime de gestão fraudulenta, desde que haja demonstração concreta da ciência de que os atos para os quais estava concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira.
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STJ 2024
Os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira serão sempre de competência da Justiça Federal.
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Os crimes contra o sistema financeiro sim, por expressa determinação da LSFN.
Os crimes contra a ordem econômico-financeira (mais abrangente) não necessariamente.
Lembrando que o art. 109, inciso VI, da CF/88 afirma que os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira somente serão de competência da Justiça Federal nos casos determinados por lei.
Os crimes genuinamente de Colarinho Branco são os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes contra a Ordem Tributária.
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Obs.: a cespe cobrou uma questão dizendo que crime contra as finanças públicas (capítulo do CP) seria de colarinho branco e considerou errada. O comentário do professor do Qconcurso foi de que não são crimes tradicionalmente considerados de colarinho branco.
Nos crimes contra o sistema financeiro nacional, quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá ingressar com uma ação penal privada subsidiária da pública.
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Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
Na colaboração premiada prevista na LSFN exige-se confissõa espontânea.
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§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
O crime de induzir investidor em erro relativamente à operação financeira não requer, ao contrário do estelionato, obtenção de vantagem ilícita, nem o prejuízo a vítimas identificadas ou identificáveis.
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Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente
*Também não exige meio fraudulento. Apenas informação falsa.
Quem desempenha a atividade de consórcio é equiparado à instituição financeira. Por isso, o STF entende que a simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei nº 7.492/86.
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STJ 2018
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de gestão temerária.
Prevalece que não se aplica o princípio da insignificância, considerando que se trata de crime de perigo, que não exige dano para a sua configuração.
Configura-se crime de gestão temerária quando o agente viola deveres impostos por normas jurídicas voltadas aos administradores de instituições financeiras e que preveem limites de risco aceitáveis.
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STJ 2016
O crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, é qualificado se praticado em detrimento de instituição financeira oficial.
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Causa de aumento
Aplica-se a LSFN à pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas no art. 1º, ainda que de forma eventual.
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Art. 1, §, III
Tanto a gestão fraudulenta como a gestão temerária são classificadas como crime habitual impróprio, de forma que basta uma única ação para que se configure.
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STJ 2016: O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não há falar, na espécie, em crime continuado.
Está presente o dolo do delito de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986) na realização de atos que transgridam, voluntária e conscientemente, normas específicas expedidas pela CVM, CMN ou Bacen.
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STJ 2016
Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado da prática de crime financeiro poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.
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Cópia art. 30
Agora, não pose ser considerado isoladamente
O Ministério Público Federal poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos na LSFN, sendo inoponível o sigilo dos serviços e operações financeiras.
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Art. 29, §
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.
Há tipo culposo?
Não!!!!
Qual o único tipo punido com detenção?
Falsa identidade para operação de câmbio
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Não se confunde com o tipo de evasão de divisas em si:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.