Lei 9.784/1999 Flashcards
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das DECISÕES ADMINISTRATIVAS CABE RECURSO, em face de razões de LEGALIDADE e de MÉRITO.
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§ 1º O RECURSO será DIRIGIDO à AUTORIDADE que PROFERIU a DECISÃO, a qual, SE NÃO a RECONSIDERAR no PRAZO de 5 DIAS, o ENCAMINHARÁ à AUTORIDADE SUPERIOR. (CESPE, TJ/PA, 2019)
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§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
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§ 3º SE o RECORRENTE ALEGAR que a DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRARIA enunciado da SÚMULA VINCULANTE, CABERÁ à AUTORIDADE PROLATORA da decisão impugnada, se não a reconsiderar, EXPLICITAR, ANTES de ENCAMINHAR o RECURSO à autoridade superior, as RAZÕES da APLICABILIDADE OU INAPLICABILIDADE da SÚMULA, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
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(MP/SC, 2024)
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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(MP/MS, 2024)