Conselhos de Fiscalização Flashcards
Natureza jurídica
- Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.
STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.
(MP/SC, 2024)
OAB
- Apesar de a OAB possuir natureza sui generis (não é considerada autarquia), não deixa de ser um Conselho de Classe.
- Portanto, a OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção.,
(MP/SC, 2024)
Conselhos de Fiscalização
- STJ: Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
(Jurisprudência em teses 135)
(MP/SC, 2024)
Licitações
- Os Conselhos de Fiscalização devem, por exemplo, realizar licitações para a aquisição de bens.
(MP/SC, 2024)
Precatórios
- Conselhos profissionais/fiscalização não estão sujeitos ao regime de precatórios.
- Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.
STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
(MP/SC, 2024)
Prestação de Contas
- Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88).
STF. MS 28469 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgado em 19/02/2013.
Exceção: OAB (STF ADI 3026).
(MP/SC, 2024)
Anuidades
- As anuidades devidas aos conselhos profissionais são tributos e estão sujeitas a lançamento de ofício.
- Este lançamento só se concretiza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento e, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativas.
- necessária a comprovação da remessa da comunicação.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
(MP/SC, 2024)
Anuidade da OAB
- A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
- Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).
Operadora de plano privado de saúde odontológica
- A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.099.521-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2024 (Info 806).
Enfermagem
- Profissionais de enfermagem não precisam quitar anuidade para renovar carteira do Conselho.
STF. Plenário. ADI 7423/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).
OAB
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.015.612-SP e REsp 2.014.023-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1179) (Info 793).
Anuidade dos Conselhos Fiscais
- O órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.794-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).
Treinador ou instrutor de tênis
- Treinador ou instrutor de tênis não precisa ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física; essa atividade não é exclusiva dos profissionais de Educação Física.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.959.824-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1149) (Info 766).
Anuidade atrasada de advogado
- O advogado inadimplente não pode votar nem ser votado nas eleições internas da OAB, porém pode continuar exercendo normalmente a advocacia.
STF. Plenário. ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).
- Técnico em contabilidade podia se inscrever no Conselho até 01/06/2010 sem fazer o Exame de Suficiência; depois dessa data, não pode mais se inscrever em hipótese alguma.
STJ. 1ª Turma. REsp 1659767-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
Obs: a 2ª Turma entende de forma diversa e decide que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1631350/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/10/2020).
Suspensão por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral
- É inconstitucional a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.
STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).
- Depois do julgado acima, a Lei nº 14.195/2021 inseriu o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.514/2011 prevendo expressamente que não é possível a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.
Livros e fichas contábeis
- Conselho de Contabilidade, no exercício de fiscalização, pode requisitar dos contadores os livros e fichas contábeis de seus clientes.
- O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.
STJ. 1ª Turma.REsp 1420396-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/09/2017 (Info 612).
Veículos oficiais
- Carros dos conselhos profissionais não podem ser registrados como veículos oficiais.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1029385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619).
Responsável técnico em drogarias
- É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.
- Após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias.
STJ. 1ª Seção.REsp 1243994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
Técnico de futebol
- Técnico de futebol não precisa ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física.
STJ. 2ª Turma.REsp 1650759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).
Prerrogativa de ser pessoalmente intimado
- Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.
STJ. 1ª Seção. REsp 1330473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013 (Recurso Repetitivo - Tema 580) (Info 526).
Prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública
- Os conselhos profissionais gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
- Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.
STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.
Exceção:
Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.
STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).