Conselhos de Fiscalização Flashcards

1
Q

Natureza jurídica

A
  • Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

(MP/SC, 2024)

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2
Q

OAB

A
  • Apesar de a OAB possuir natureza sui generis (não é considerada autarquia), não deixa de ser um Conselho de Classe.
  • Portanto, a OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção.,

(MP/SC, 2024)

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3
Q

Conselhos de Fiscalização

A
  • STJ: Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

(Jurisprudência em teses 135)

(MP/SC, 2024)

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4
Q

Licitações

A
  • Os Conselhos de Fiscalização devem, por exemplo, realizar licitações para a aquisição de bens.

(MP/SC, 2024)

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5
Q

Precatórios

A
  • Conselhos profissionais/fiscalização não estão sujeitos ao regime de precatórios.
  • Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.
    STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

(MP/SC, 2024)

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6
Q

Prestação de Contas

A
  • Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88).

STF. MS 28469 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgado em 19/02/2013.

Exceção: OAB (STF ADI 3026).

(MP/SC, 2024)

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7
Q

Anuidades

A
  • As anuidades devidas aos conselhos profissionais são tributos e estão sujeitas a lançamento de ofício.
  • Este lançamento só se concretiza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento e, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativas.
  • necessária a comprovação da remessa da comunicação.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).

(MP/SC, 2024)

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8
Q

Anuidade da OAB

A
  • A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
  • Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).

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9
Q

Operadora de plano privado de saúde odontológica

A
  • A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.099.521-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

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10
Q

Enfermagem

A
  • Profissionais de enfermagem não precisam quitar anuidade para renovar carteira do Conselho.

STF. Plenário. ADI 7423/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).

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11
Q

OAB

A

Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

STJ. 1ª Seção. REsps 2.015.612-SP e REsp 2.014.023-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1179) (Info 793).

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12
Q

Anuidade dos Conselhos Fiscais

A
  • O órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.794-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).

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13
Q

Treinador ou instrutor de tênis

A
  • Treinador ou instrutor de tênis não precisa ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física; essa atividade não é exclusiva dos profissionais de Educação Física.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.959.824-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1149) (Info 766).

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14
Q

Anuidade atrasada de advogado

A
  • O advogado inadimplente não pode votar nem ser votado nas eleições internas da OAB, porém pode continuar exercendo normalmente a advocacia.

STF. Plenário. ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).

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15
Q
A
  • Técnico em contabilidade podia se inscrever no Conselho até 01/06/2010 sem fazer o Exame de Suficiência; depois dessa data, não pode mais se inscrever em hipótese alguma.

STJ. 1ª Turma. REsp 1659767-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

Obs: a 2ª Turma entende de forma diversa e decide que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1631350/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/10/2020).

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16
Q

Suspensão por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral

A
  • É inconstitucional a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.

STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).

  • Depois do julgado acima, a Lei nº 14.195/2021 inseriu o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.514/2011 prevendo expressamente que não é possível a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.
17
Q

Livros e fichas contábeis

A
  • Conselho de Contabilidade, no exercício de fiscalização, pode requisitar dos contadores os livros e fichas contábeis de seus clientes.
  • O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.

STJ. 1ª Turma.REsp 1420396-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/09/2017 (Info 612).

18
Q

Veículos oficiais

A
  • Carros dos conselhos profissionais não podem ser registrados como veículos oficiais.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1029385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619).

19
Q

Responsável técnico em drogarias

A
  • É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.
  • Após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias.

STJ. 1ª Seção.REsp 1243994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

20
Q

Técnico de futebol

A
  • Técnico de futebol não precisa ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física.

STJ. 2ª Turma.REsp 1650759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).

21
Q

Prerrogativa de ser pessoalmente intimado

A
  • Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

STJ. 1ª Seção. REsp 1330473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013 (Recurso Repetitivo - Tema 580) (Info 526).

22
Q

Prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública

A
  • Os conselhos profissionais gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
  • Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

Exceção:
Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).