Conselhos de Fiscalização Flashcards
Natureza jurídica
- Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.
STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.
(MP/SC, 2024)
OAB
- Apesar de a OAB possuir natureza sui generis (não é considerada autarquia), não deixa de ser um Conselho de Classe.
- Portanto, a OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção.,
(MP/SC, 2024)
Conselhos de Fiscalização
- STJ: Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
(Jurisprudência em teses 135)
(MP/SC, 2024)
Licitações
- Os Conselhos de Fiscalização devem, por exemplo, realizar licitações para a aquisição de bens.
(MP/SC, 2024)
Precatórios
- Conselhos profissionais/fiscalização não estão sujeitos ao regime de precatórios.
- Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.
STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
(MP/SC, 2024)
Prestação de Contas
- Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88).
STF. MS 28469 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgado em 19/02/2013.
Exceção: OAB (STF ADI 3026).
(MP/SC, 2024)
Anuidades
- As anuidades devidas aos conselhos profissionais são tributos e estão sujeitas a lançamento de ofício.
- Este lançamento só se concretiza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento e, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativas.
- necessária a comprovação da remessa da comunicação.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
(MP/SC, 2024)
Anuidade da OAB
- A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
- Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).
Operadora de plano privado de saúde odontológica
- A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.099.521-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2024 (Info 806).
Enfermagem
- Profissionais de enfermagem não precisam quitar anuidade para renovar carteira do Conselho.
STF. Plenário. ADI 7423/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).
OAB
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.015.612-SP e REsp 2.014.023-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1179) (Info 793).
Anuidade dos Conselhos Fiscais
- O órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.794-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).
Treinador ou instrutor de tênis
- Treinador ou instrutor de tênis não precisa ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física; essa atividade não é exclusiva dos profissionais de Educação Física.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.959.824-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1149) (Info 766).
Anuidade atrasada de advogado
- O advogado inadimplente não pode votar nem ser votado nas eleições internas da OAB, porém pode continuar exercendo normalmente a advocacia.
STF. Plenário. ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).
- Técnico em contabilidade podia se inscrever no Conselho até 01/06/2010 sem fazer o Exame de Suficiência; depois dessa data, não pode mais se inscrever em hipótese alguma.
STJ. 1ª Turma. REsp 1659767-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
Obs: a 2ª Turma entende de forma diversa e decide que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1631350/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/10/2020).