Administrativo - Jurisprudência Flashcards

1
Q

Princípios da moralidade e da impessoalidade

A
  • SÚMULA VINCULANTE 13:
  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
  • O STF, por meio da súmula vinculante, sedimentou o entendimento que as nomeações de administradores públicos devem obedecer aos princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição brasileira.

-

  • Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. No entanto, poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

(MP/SC, 2024; MP/SP, 2025)

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2
Q

Responsabilidade civil do Estado

A
  • Alaíde, durante toda sua gravidez, realizou acompanhamento pré-natal em hospital público.

-

  • Após o parto, também realizado em hospital público, verificou-se que o feto nasceu em péssimas condições vitais, apresentando convulsões, tendo sido internado em leito de UTI com grave quadro clínico em decorrência de Sofrimento Fetal Agudo, Asfixia Perinatal Grave e Síndrome Hipóxico-Isquêmica, tendo permanecido internado na UTI por quase nove meses.

-

  • Em decorrência de tais complicações, evoluiu com encefalopatia crônica (paralisia cerebral com graves sequelas neurológicas irreversíveis), com dependência total de terceiros para sua sobrevivência e acompanhamento médico especializado e contínuo.
  • O laudo do perito judicial concluiu que as lesões graves e irreversíveis decorreram de imperícia grave da equipe médica que realizou o parto.
  • Há responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, bastando que se comprove a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelos indivíduos.

(MP/RJ, 2024)

-

-

STJ: A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS.

  • Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
  • Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.

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-

Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

  • A responsabilidade do Estado é objetiva; a vítima lesada não precisa provar culpa.
  • O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

a) caso fortuito ou força maior;

b) culpa exclusiva da vítima;

c) culpa exclusiva de terceiro.

  • É adotada como regra no Direito brasileiro.

-

-

Teoria do RISCO INTEGRAL

  • A responsabilidade do Estado é objetiva; a vítima lesada não precisa provar culpa.
  • Não admite excludentes de responsabilidade.
  • Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.
  • É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.
  • Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

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CASOS OMISSIVOS:

  • Doutrina tradicional e STJ:
  • na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
  • Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

a) a omissão estatal;

b) o dano;

c) o nexo causal;

d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

-

-

Jurisprudência do STF

  • Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA.
  • Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
  • Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
  • Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
  • Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

-

CESPE: De acordo com a jurisprudência do STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva em caso de suicídio de detento, quando o ente público descumpre o dever de preservar a integridade física e moral do preso.

CESPE: Em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto na CF, o Estado é responsável pela morte do detento.

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3
Q

Tema 1050 RG

A

TEMA 1050 - O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

-

(MP/RS, 2023)

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4
Q

TEMA 763 RG

A

TEMA 763 - 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

-

(MP/RS, 2023)

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5
Q

Tema 671, RG

A

TEMA 671 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

-

(MP/RS, 2023)

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6
Q

Fundação

A
  • Considere que o Estado X autorizou, por lei, a criação de fundação de direito privado para atuar no âmbito da saúde.
  • A entidade é dotada de personalidade jurídica de direito privado, e os agentes a ela vinculados estão sujeitos à legislação trabalhista, em contraposição aos servidores públicos da Administração Direta e que atuam na área da saúde, que são submetidos ao regime estatutário.
  • Recentemente empossado no cargo de Promotor de justiça e designado para atuar na promotoria que fiscaliza a ação de fundações, Mário achou a situação jurídica intrigante.
  • Ao avaliar o cenário e levar a consideração à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Mário concluirá, de forma correta, que:
  • a criação da fundação é válida, pois, no cenário atual, somente é vedada a instituições de entidades dessa natureza para a prestação de serviços que exijam a atuação exclusiva do Estado.
  • “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde” (STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023. Info 1085).

(MP/RO, 2024)

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7
Q

Sociedade de Economia Mista

A
  • A sociedade de economia mista é uma das pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública Indireta.
  • Nessa condição, possui a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
  • No entanto, a referida realização do interesse coletivo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos.

(MP/SC, 2024)

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8
Q

Tema 1055 de RG, STF

A
  • É objetiva a responsabilidade civil do estado em relação ao profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.

(MP/MG, 2023)

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9
Q

Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

A
  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

-

  • De acordo com a jurisprudência do STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva em caso de suicídio de detento, quando o ente público descumpre o dever de preservar a integridade física e moral do preso (CESPE, 2023)

-

  • Em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto na CF, o Estado é responsável pela morte do detento. (CESPE, 2023)

-

  • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO = A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa). É adotada como regra no Direito brasileiro.

O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

a) caso fortuito ou força maior;

b) culpa exclusiva da vítima;

c) culpa exclusiva de terceiro.

-

  • Teoria do RISCO INTEGRAL = A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).
  • Não admite excludentes de responsabilidade. Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

-

  • É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

-

  • Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

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10
Q

Atos dos tabeliães e registradores oficiais e responsabilidade civil

A
  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

(MP/MG, 2023)

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11
Q

Danos causados por agente público

A
  • A teor do dispositivo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação de por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do fato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(MP/MG, 2023)

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12
Q

Cassação de aposentadoria de servidor público

A
  • Segundo o STF, é lícita a pena de cassação de aposentadoria de servidor público por prática constatada de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário.

(MP/SP, 2025)

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13
Q

Pagamentos indevidos aos servidores públicos

A
  • Segundo o STJ, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

(MP/SP, 2025)

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14
Q

Desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve

A
  • Segundo o STF, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

(MP/SP, 2025)

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