Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDIB) Flashcards
Art. 20
Art. 20. Nas ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA e JUDICIAL, NÃO se DECIDIRÁ COM base EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS SEM que sejam CONSIDERADAS as CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS da decisão. (Incluído pela Lei 13.655/2018)
Parágrafo único. A MOTIVAÇÃO DEMONSTRARÁ a NECESSIDADE E a ADEQUAÇÃO da MEDIDA IMPOSTA OU da INVALIDAÇÃO de ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO ou NORMA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM FACE das POSSÍVEIS ALTERNATIVAS. (Incluído pela Lei 13.655/2018)
Art. 21
Art. 21. A DECISÃO que, nas ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA ou JUDICIAL, DECRETAR a INVALIDAÇÃO de ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO ou NORMA ADMINISTRATIVA DEVERÁ INDICAR de modo EXPRESSO suas CONSEQUÊNCIAS jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei 13.655/2018)
Parágrafo único. A DECISÃO a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, QUANDO for o CASO, INDICAR as CONDIÇÕES para que a REGULARIZAÇÃO OCORRA de MODO PROPORCIONAL e EQUÂNIME e SEM PREJUÍZO aos INTERESSES GERAIS, NÃO se PODENDO IMPOR aos SUJEITOS atingidos ÔNUS ou PERDAS que, em FUNÇÃO das PECULIARIDADES do caso, SEJAM ANORMAIS ou EXCESSIVOS.
Art. 22
Art. 22. Na INTERPRETAÇÃO de NORMAS sobre GESTÃO PÚBLICA, serão CONSIDERADOS os OBSTÁCULOS E as DIFICULDADES REAIS do GESTOR e as EXIGÊNCIAS das POLÍTICAS PÚBLICAS a seu CARGO, SEM PREJUÍZO dos DIREITOS dos ADMINISTRADOS. (Incluído pela Lei 13.655/2018)
§ 1º Em DECISÃO SOBRE REGULARIDADE de CONDUTA ou VALIDADE de ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO ou NORMA ADMINISTRATIVA, serão CONSIDERADAS as CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS que HOUVEREM IMPOSTO, LIMITADO ou CONDICIONADO a AÇÃO do AGENTE.
§ 2º Na APLICAÇÃO de SANÇÕES, serão CONSIDERADAS a NATUREZA E a GRAVIDADE da INFRAÇÃO COMETIDA, os DANOS que dela PROVIEREM PARA a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, as CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ou ATENUANTES e os ANTECEDENTES do AGENTE.
§ 3º As SANÇÕES APLICADAS ao agente SERÃO LEVADAS em CONTA na DOSIMETRIA das DEMAIS SANÇÕES de MESMA NATUREZA e RELATIVAS ao MESMO FATO.
Art. 23
Art. 23. A DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA ou JUDICIAL que ESTABELECER INTERPRETAÇÃO ou ORIENTAÇÃO NOVA SOBRE NORMA de CONTEÚDO INDETERMINADO, IMPONDO NOVO DEVER ou NOVO CONDICIONAMENTO de direito, DEVERÁ PREVER REGIME de TRANSIÇÃO quando INDISPENSÁVEL PARA que o NOVO DEVER ou CONDICIONAMENTO de direito SEJA CUMPRIDO de MODO PROPORCIONAL, EQUÂNIME e EFICIENTE e SEM PREJUÍZO aos INTERESSES GERAIS. (Incluído pela Lei 13.655/2018)
Parágrafo único. VETADO
Art. 24
Art. 24. A REVISÃO, nas ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA ou JUDICIAL, quanto à VALIDADE de ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO ou NORMA ADMINISTRATIVA cuja PRODUÇÃO JÁ se HOUVER COMPLETADO LEVARÁ em CONTA as ORIENTAÇÕES GERAIS da ÉPOCA, sendo VEDADO que, COM BASE em MUDANÇA POSTERIOR de ORIENTAÇÃO GERAL, se DECLAREM INVÁLIDAS SITUAÇÕES PLENAMENTE CONSTITUÍDAS. (Incluído pela Lei 13.655/2018) CONCURSO – MP/GO, 2019)
Parágrafo único. Consideram-se ORIENTAÇÕES GERAIS as INTERPRETAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES contidas em ATOS PÚBLICOS de CARÁTER GERAL OU em JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA MAJORITÁRIA, e ainda as ADOTADAS por PRÁTICA ADMINISTRATIVA reiterada e de AMPLO CONHECIMENTO PÚBLICO.
Art. 26
Art. 26. Para ELIMINAR IRREGULARIDADE, INCERTEZA JURÍDICA ou SITUAÇÃO CONTENCIOSA na APLICAÇÃO do DIREITO PÚBLICO, INCLUSIVE no caso de EXPEDIÇÃO de LICENÇA, a AUTORIDADE administrativa PODERÁ, APÓS OITIVA do órgão jurídico E, QUANDO for o CASO, APÓS realização de CONSULTA PÚBLICA, e PRESENTES RAZÕES de RELEVANTE INTERESSE GERAL, CELEBRAR COMPROMISSO COM os INTERESSADOS, observada a legislação aplicável, o qual SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS a PARTIR de sua PUBLICAÇÃO OFICIAL. (Incluído pela Lei 13.655/2018)
§ 1º O COMPROMISSO referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II - VETADO
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º VETADO
Art. 27
Art. 27. A DECISÃO do PROCESSO, nas ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA ou JUDICIAL, PODERÁ IMPOR COMPENSAÇÃO por BENEFÍCIOS INDEVIDOS ou PREJUÍZOS ANORMAIS ou INJUSTOS RESULTANTES do PROCESSO ou da CONDUTA dos ENVOLVIDOS. (Incluído pela Lei 13.655/2018) CONCURSO – VUNESP, TJ/RJ, 2019
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
Art. 28
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º ao 3º VETADOS
Art. 29
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei 13.655/2018)
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º VETADO
Art. 30
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei 13.655/2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Administração Pública do Medo
Discutiu-se no contexto de elaboração da Lei 13.655/18 que visava alterar o Decreto-Lei no 4.657/42, a necessidade de medidas legislativas para enfrentar o fenômeno chamado de “Administração Pública do Medo”, que se caracteriza pela situação em que o administrador passa a ter receio de agir e manejar com segurança as oportunidades de atuação, mesmo adotando cautelas e providências que busquem assegurar a melhor conduta diante do contexto enfrentado, por conta do incremento de possibilidades de que venha a ser responsabilizado ou condenado por órgãos e sistemas de controle.
Fala-se em “apagão das canetas”, a designar essa paralisação das decisões político-administrativas em decorrência do direito administrativo do medo, em que o gestor, submetido a controles cumulativos e muitas vezes desarranjados, com receio de ser responsabilizado, não maneja com segurança as oportunidades de agir, com prejuízos ao interesse público.
No contexto de elaboração da Lei 13.655/18 institui-se os paradigmas do “primado da realidade” e do “consequencialismo”.
Essa profunda reforma da LINDB buscou superar um controle essencialmente posterior, do chamado “engenheiro de obra pronta”, fomentando uma atuação preventiva e coordenada das instâncias fiscalizadoras junto ao gestor público, constando do § 1º do art. 13 do Decreto Federal 9.830/2019 – que regulamenta a LINDB – que “a atuação dos órgãos de controle privilegiará ações de prevenção”.
Também a recente modificação da Lei de Improbidade Administrativa operada pela Lei Federal 14.230/2021 segue essa perspectiva de enfrentamento do direito administrativo do medo.
(VUNESP, TJ/SP, 2023)