Cursinho FT 96 Flashcards
Função administrativa e Atividade administrativa
Função administrativa
- As funções administrativas referem-se a uma série de poderes estatais ou poderes legais exercidos pelo Estado para atingir seus propósitos e objetivos públicos.
- relacionada à gestão da coisa pública.
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Atividade administrativa
- são formas específicas e práticas de realizar funções administrativas.
- o Estado busca atingir seus objetivos e atender as exigências da comunidade.
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- Teoria do serviço público
A definição de serviço público, no Direito Brasileiro, não depende apenas da importância da utilidade que será objeto da execução estatal, pois é também necessário que o sistema jurídico – a Constituição Federal ou a lei – atribua ao Estado a função de prestá-lo e enquadre a atividade como tal.
(MP/RO, 2024)
Direito Administrativo
- ORIGEM:
- Para parte da doutrina, o Direito Administrativo foi construído a partir de uma participação ativa da jurisprudência do Conselho de Estado francês, derrogatória do direito comum, o que geraria uma espécie de contradição entre a sua origem real e a ideia de subordinação do Poder Executivo à vontade geral, expressa pelo Poder Legislativo.
(MP/RO, 2024)
Regime jurídico de direito público x de direito privado
Regime de direito público:
- conjunto de normas jurídicas que disciplinam poderes, deveres e direitos, estando diretamente vinculados à supremacia e à indisponibilidade dos direitos fundamentais.
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Regime de direito privado:
- regula os interesses particulares e individuais;
Regime jurídico administrativo e regime jurídico da administração
Regime jurídico da administração:
- é gênero.
- Refere-se ao conjunto de normas e princípios que regem a atuação da administração pública em geral, independente do setor ou órgão específico.
- Refere-se, portanto, ao regime jurídico que a Administração Pública poderá se submeter: de direito público ou de direito privado.
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Regime jurídico administrativo:
- é uma parte específica do regime jurídico da administração.
- se refere às normas e princípios que regem a atuação da administração pública em relação à sua estrutura e organização interna, aos seus servidores e às suas relações com os administrados.
- São pilares que estruturam o regime jurídico administrativo são:
a) Princípio da Supremacia do Interesse Público (é um princípio implícito)
b) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
MODELOS DE ADMINISTRAÇÃO
Modelo patrimonialista:
- a função da administração era a de satisfazer a vontade do soberano, sem qualquer compromisso nem com o povo, nem com o Estado.
- Europa até o final do século XVIII.
- características:
a) gerontocracia (o poder no Estado Absolutista é do soberano, que o exerce de forma vitalícia);
b) nepotismo
c) fisiologismo (desvio de finalidade no exercício do cargo ou função pública).
d) não integrou a história do Brasil (doutrina majoritária).
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Modelo burocrático:
- vigorou do século XIX ao XX;
- No Brasil, o modelo burocrático foi introduzido pelo Decreto 1930 por Getúlio Vargas;
- o Estado existe para manter a administração e a administração funciona para manter o Estado.
- Características:
a) a primazia da lei;
b) imposição de concurso público para combater o nepotismo;
c) exigência de licitação;
d) há uma elevada preocupação com os processos e ritos;
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Modelo gerencial:
- o povo passa a ser o principal usuário do serviço público e o Estado o mero gestor, que deve, inclusive, prestar contas para o povo.
- pauta-se na obtenção de resultados (eficiência), sendo marcada pela descentralização de atividades e pela avaliação de desempenho;
- As características essenciais desse modelo são dois:
a) Accountability:
- compreendida como um programa de Responsividade Fiscal, que foi regulamentado pela lei complementar 101/2000.
b) Governança:
- criação do Terceiro Setor, permitindo também a exploração privada de coisas e interesses públicos.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA PÓS-MODERNIDADE
Administração pública na modernidade:
- O direito administrativo brasileiro passou por uma significativa mudança nos últimos anos, adotando cada vez mais a perspectiva contratualista como forma de estabelecer relações entre o Estado e os particulares.
- São diversas as tendências do Direito Administrativo da atualidade:
a) constitucionalização do Direito Administrativo;
b) supremacia dos direitos fundamentais;
c) democratização da Administração Pública
d) movimento de agencificação
e) consensualidade;
Novos modelos de gestão de serviços públicos
- No contexto da contratualização, observamos o surgimento de novas modalidades de gestão de serviços públicos, as quais se destacam pela sua flexibilidade e possibilidade de adaptação às peculiaridades de cada caso.
- Dentre essas modalidades, destacam-se as concessões e parcerias com o setor privado.
Concessões:
- alternativa viável para a administração pública transferir a particulares a prestação de serviços ou a realização de obras e projetos, mediante regras e obrigações pré-estabelecidas em contrato.
- Nesse modelo, não há repartição de riscos, ficando todos eles a cargo da contratada.
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Parcerias público-privadas:
- Nesse modelo, ambas as partes compartilham riscos e responsabilidades, objetivando a realização de empreendimentos que demandem elevado investimento e expertise técnica
Mecanismos de consenso no Direito Administrativo
Princípio participativo:
- ou princípio da participação popular;
- visa garantir que a vontade da população seja considerada e incorporada nas decisões que afetam diretamente suas vidas e a sociedade como um todo.
- Pressupõe:
a) Legitimidade democrática;
b) Políticas Públicas que mais atendem os objetivos da República (art. 3º, CF);
c) Transparência e accountability;
d) Controle social;
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Instrumentos que garantem a participação democrática
- direito à informação (art. 5º, XXXIII, CF);
- direito de denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, CF);
- gestão democrática da saúde (art. 198, III, CF);
- gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, CF).
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Técnicas de acordos para a prevenção ou solução de litígios
a) termos de ajustamento de conduta
b) arbitragem
c) mediação
d) acordo de leniência da Lei nº 12.846/13, adotado para a responsabilização das pessoas jurídicas
e) compromisso do art. 26 da LINDB
Princípio da Legalidade
- Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da Legalidade na administração pública significa que “[ … ] ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis [ … ]”
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- O princípio da legalidade na evolução das constituições:
a) Constituição de 1891:
- possuía um sentido restrito, pelo qual a Administração Pública poderia atuar em tudo o que a lei não proibisse (vinculação negativa) - gozava de ampla liberdade para agir.
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b) Constituição de 1934:
- a Administração ficou vinculada ao que a legislação permitia (vinculação positiva), restringindo a sua atuação aos limites traçados pelas normas estabelecidas pelo Poder Legislativo.
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c) Constituição de 1988:
- o princípio da legalidade ganhou uma nova roupagem, tendo uma abrangência muito maior por exigir também a submissão ao Direito.
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- para o Estado, a ausência de disciplina jurídica deve ser interpretada como inexistência de poder jurídico.
Princípio da juridicidade
- O princípio da juridicidade surgiu da constitucionalização do direito administrativo.
- A doutrina contemporânea fala na evolução do princípio da legalidade para o princípio da juridicidade.
Princípio da Redução da discricionariedade da administração pública
- a doutrina afirma que a consequência da ampliação da legalidade é a redução da discricionariedade e, em decorrência, a redução do mérito do ato administrativo.
Princípio da Impessoalidade
- estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
- Desdobramento fundamental do princípio da impessoalidade é a vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades.
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- O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal. (CESPE, 2010)
Princípio da Moralidade
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- O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo. (MP/PR, 2021)
Desafetação
- É a retirada da destinação pública anteriormente atribuída a um bem público.
(MP/RO, 2024)
Princípio da autotutela
- SÚMULA 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (MP/PR, 2016)
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- Os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. (MP/PR, 2016)
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- O Poder Público quando interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do denominado poder de polícia. (MP/PR, 2016)