Lei 8080/90 Flashcards

1
Q

O que é a LEI N. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990?

A

Há duas leis orgânicas porque uma delas sofreu vetos no seu texto original, tornando necessária a publicação da 2ª lei orgânica: a 1ª (Lei n. 8.080) é de setembro, e a 2ª (Lei n. 8.142) é de dezembro do mesmo ano de 1990.
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
“Em caráter permanente” é o que acontece o tempo todo. “Em caráter eventual”, por exemplo, em hospitais de campanha que foram estruturados para tratar da COVID-19 ou em qualquer outra situação inusitada, ou em grandes campanhas sobre o estado de saúde do homem, da mulher. No setor SAÚDE, há ações que são isoladas, e outras ações que são conjuntas com outros setores. Essa articulação denomina-se INTERSETORIALIDADE.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício
§ 1º O DEVER DO ESTADO de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e o estabelecimento de condições que assegurem aceso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua PROmoção, PROteção e REcuperação.
Praticamente, é a reescrita do art. 196 da CF. Quando a referência é a mudança do
modelo sanitário, da lógica de solicitação, de ampliação do conceito de SAÚDE, conclui-se que a saúde não é apenas a ausência de doenças. Num mundo com tantas desigualdades, não se pode afirmar que a saúde é apenas a falta de um sintoma, a falta de uma doença diagnosticada. A saúde e a nossa condição de saúde, a nossa qualidade de vida, estão intimamente relacionadas ao que o indivíduo vive, faz e tem acesso, ou seja, às questões econômicas e sociais.
Não é possível uma política de saúde que deixe de lado os quesitos econômicos e
sociais, porque eles impactam diretamente na condição da saúde individual e da coletividade. O marco sanitário no Brasil foi o Relatório da VIII Conferência Nacional de Saúde.
Não existe saúde sem se observar o indivíduo dentro da sua caixa de vida.
A maior marca do SUS é a UNIVERSALIDADE. O SUS é para todos, sem exigência de
pré-requisitos. Antes do SUS, o sistema era EXCLUDENTE, onde a saúde na sua completude, principalmente na parte assistencial, apenas era ofertada para aqueles que possuíam um trabalho e que eram contribuintes, também denominados previdenciários.

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2
Q

O que diz a Seção II DA SAÚDE na LEI N. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990?

A

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
Esta é a CORRESPONSABILIDADE. Será obrigação do Estado, por exemplo, dar continuidade a um tratamento? Todos somos corresponsáveis pela nossa saúde e pela saúde da coletividade, justamente para se ter uma proteção maior em relação à nossa saúde (individual) e à saúde de todos (coletiva).
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros a alimentação, a moradia, o O saneamento básico, o meio ambiente , o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Este artigo é o conceito ampliado de saúde, com o seu olhar social e econômico.
Os itens não são apenas relacionados ao setor saúde, mas a presença ou ausência
deles melhora ou piora a qualidade de vida, a situação de saúde. É um conceito ampliado que extrapola o muro e as condições biológicas, fisiológicas dos sintomas. Aqui tenta-se ver o indivíduo dentro da sua “CAIXA DE VIDA”. Aqui é referida a alimentação que não é nutrição. A depender da moradia, o indivíduo corre maior ou menor risco em relação à saúde, por exemplo, as pessoas que vivem em localidades onde há transmissão de Doença de Chagas porque o vetor da doença vive na moradia inadequada.
Se o indivíduo mora em áreas de enchentes ou deslizamentos, isso também afeta
a saúde. O saneamento básico não pertence ao setor da saúde, mas há duas ações que podem ser feitas com relação a isso (isso será estudado nas próximas aulas). A ausência do saneamento básico causa um impacto ABSURDO no setor da saúde. Nas periferias, as crianças mais adoecem de parasitoses decorrentes da falta ou da inexistência do saneamento básico.
O saneamento básico não é uma ação do setor da saúde, mas impacta diretamente na condição e saúde. O meio ambiente não inclui apenas o meio ambiente natural, mas também o meio ambiente do trabalho, e também não pertence ao setor saúde
que apenas exerce uma vigilância sobre isso. O meio ambiente é uma ação setorial e o impacto que acontece no meio ambiente pode causar problemas na saúde, como se percebe quando há um desmatamento que vetores que não circulavam na zona urbana por conta disso passam a circular na zona urbana, causando ou trazendo doenças que até então não existiam.
O trabalho é considerado um determinante condicionante. O trabalho consome a
maior parte do tempo do indivíduo e, consequentemente, tem um impacto muito
grande na qualidade de vida. A atividade física foi o último condicionante e determinante incluso. Todos esses itens formam o denominado CONCEITO AMPLIADO. A SAÚDE é um conjunto de fatores condicionantes e determinantes. No futuro, com certeza, novas situações serão introduzidas.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Este parágrafo aproxima-se do conceito da OMS. O Brasil traz na sua estrutura o
conceito ampliado da OMS, que é um conceito abraçado por todo o mundo. No Brasil, é mais difícil romper, porque as desigualdades do país são muito fortes, ou seja, a maior parte da população está exposta ao que condiciona e determina a condição de saúde.
Não se pode falar de saúde apenas observando sintomas. Não se pode dizer que uma pessoa está bem se ela nem tem o que comer. Não se pode dizer que uma pessoa está bem se ela trabalha 44 horas semanais sem intervalos, sem se alimentar direito. Não se pode afirmar que uma pessoa tem saúde se ela mora em cima de um esgoto.
Esse conceito também é conhecido como conceito social ou como conceito da qualidade de vida.

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3
Q

O que diz o O artigo 4º da LEI N. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990?

A

O artigo 4º pode ser apelidado como o ‘CONCEITO DO SUS”. Os alunos não têm a obrigação de decorar os artigos, mas quando da resolução de questões, se o aluno conhece o artigo e a Banca cita e traz o texto do artigo, o aluno consegue rapidamente identificá-lo. Quando o aluno consegue pegar os principais artigos, dar-lhes um apelido e entender minimamente a primeira palavra que ele traz, fica mais fácil entender a lógica de como a Lei Orgânica da Saúde é organizada.
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 4º - Constitui o SUS o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Estão incluídas no disposto deste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para a saúde.
Além dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta, indireta e das fundações mantidas pelo poder público, também fazem parte do SUS as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa, produção de insumos e medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e equipamentos de saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
O art.199 da Constituição Federal (CF) prevê o que está disposto neste § 2º.
Não se trata de uma obrigatoriedade, mas de uma possibilidade a iniciativa privada
participar do SUS em caráter complementar.
O SUS é formado por esse conjunto de ações e serviços das esferas de governo,
incluindo também o controle de qualidade, pesquisa, produção e insumos.
Porém, se o SUS não tiver condições estruturais, capacidade instalada de ofertar
ação e serviço de forma adequada para a população, ele poderá contratar, em caráter complementar, a rede privada para juntos somar esforços e garantir a integralidade.
Em resumo: o SUS pode contratar a rede privada, em caráter complementar, na hipótese de insuficiência de recursos públicos para garantir a assistência integral à população, dando preferência às instituições filantrópicas e àquelas sem fins lucrativos. O pré-requisito para a participação em caráter complementar é a existência de insuficiência de recursos, dada preferência às instituições privadas filantrópicas e sem fins lucrativos.
Na ausência dessas, pode ser contratada a rede privada convencional, lembrando que nem sempre o SUS contrata o estabelecimento todo, ele pode contratar apenas um procedimento, apenas alguns exames de laboratório.
Isso precisa ficar bem claro no CNES, sistema de cadastro de estabelecimentos, onde constam os estabelecimentos privados que fazem parte do SUS e onde estão elencados os procedimentos que foram contratados pelo SUS, porque se a rede privada, em caráter complementar, é contratada, ela não pode cobrar ao usuário por algo que é coberto pelo SUS.
Por exemplo: o usuário vai a um estabelecimento com a guia para exames de laboratório porque três desses exames não são cobertos pelo SUS. O estabelecimento fornece o valor, e o usuário pode fazê-los ou não. O que não é permitido é a rede privada complementar, que está contratada, cobrar taxa ou tarifa para fazer exames requisitados pelo SUS. Nesses casos, o usuário pode recorrer à Ouvidoria e abrir uma denúncia porque isso é totalmente irregular, lembrando que quando a rede privada, independentemente se ela é filantrópica ou é tradicional, com ou sem fins lucrativos, deverá seguir além das normas de funcionamento do SUS e os princípios éticos, os princípios e diretrizes.

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4
Q

(2013/INSTITUTO AOCP/COLÉGIO PEDRO-II) A saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Sobre o assunto, assinale a alternativa INCORRETA.
a. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos b. O dever do Estado de garantir a saúde consiste no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal às ações e aos serviços de saúde
c. O dever do Estado de garantir a saúde consiste também em garantir acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde
d. O dever do Estado exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
e. Dizem respeito também à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

A

Letra: D

a. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos (arts. 1º e 2º da Lei n. 8.080/90).
d. O dever do Estado NÃO exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
e. Dizem respeito também à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (art. 3º da Lei n. 8.080/90).

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4
Q

2019/CEV-URCA/PREFEITURA DE MAURITI-CE) Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
a. Decreto N. 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.
b. A Lei 8.080 de 19/09/1990.
c. A Lei 8.142 de 28/12/1990.
d. Decreto N. 4.878, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

A

Letra: B

A lei 8.142/90 também é uma Lei Orgânica e vai trazer as instâncias colegiadas e também versa sobre o controle social e a forma de repasse dos recursos.

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5
Q

(2021/CESPE/CEBRASPE) Segundo a Lei Orgânica da Saúde, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Nos termos dessa legislação, são determinantes e condicionantes da saúde, entre outros, a. a alimentação, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a atividade física, o transporte, o lazer e a identidade de gênero.
b. a nutrição, a moradia, o estilo de vida, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a cultura, a atividade física, o transporte e o lazer, a estrutura familiar e a identidade de gênero.
c. a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
d. a nutrição, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, o estilo de vida, a educação, a atividade física, a rede de apoio familiar e social e a raça.
e. a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a estrutura familiar e a raça.

A

Letra: C

Previsão no art. 3º da Lei n. 8.080/90 que trata do conceito ampliado de saúde.
a. A alimentação, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a atividade física, o transporte e o lazer.
c. A alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

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5
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 5º

A

O Art. 5º, apesar de curto, trata dos objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS),
entre eles:
I – A identificação e divulgação de fatores condicionantes e determinantes da saúde, mediante o dever do Estado com as pessoas;
II – A formulação de política de saúde, baseando-se nas lógicas econômica e social
para garantir e ofertar atenção à saúde de maneira universal e igualitária;
III – A assistência às pessoas por meio de atos de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

  • Costuma-se cobrar o inciso III em provas, afirmando que os atos de promoção, proteção e recuperação da saúde seriam separados da realização integrada das ações assistenciais, que supostamente estaria em um inciso IV. Esse não é o caso, já que ambos os fatores constam no inciso III.
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6
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 6º

A

No Art. 6, constam vários conceitos distintos remetentes ao campo de atuação do
SUS, seja de maneira direta ou intersetorial.
Entre eles, constam:
I – A execução de ações táticas do SUS, por meio de atos envolvendo a vigilância
sanitária e epidemiológica, a saúde do trabalhador, assistência terapêutica integral e de saúde bucal. Nota-se que essas execuções cabem unicamente ao SUS.
II – A participação na formulação da política e execução de ações de saneamento
básico. Tal participação ocorre com intersetorialidade, especialmente no âmbito do
saneamento básico.

  • Atenção caso a pergunta use as palavras “formular” ou “implementar” ao invés de “participar”, já que o inciso II envolve a ideia de participação em uma decisão intersetorial.

III – A ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde para que a
atuação do profissional da rede pública esteja alinhada com as necessidades da população. Nota-se que essa atuação é apenas dentro da área de saúde;
IV – A vigilância nutricional e orientação alimentar. Nota-se que é a nutrição o
fator em questão, e não a alimentação;
V – A colaboração na proteção do meio ambiente. Ação que ocorre de maneira
intersetorial, já que as condições negativas do ambiente de trabalho afetam diretamente a saúde junto com outras áreas;
VI – A formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e
outros insumos que sejam de interesse da saúde e a participação na produção destes;
VII – O controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias que sejam de interesse da saúde – estando atrelado às ações da vigilância sanitária;
VIII – Fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano.
Vale ressaltar que não cabe ao SUS a inspeção dos alimentos de consumo animal;
IX – A participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. Tal atividade é exercida de maneira intersecional;
X – O incremento, dentro da área de atuação da saúde, do desenvolvimento científico e tecnológico. Nota-se que tal área é um tópico de discussão mediante a necessidade de desenvolver o complexo industrial de saúde, assim fortalecendo a produção nacional de insumos para serem exportados, ao invés de importar os mesmos;
XI – A formulação e execução da política de sangue e seus derivados. Ação exclusiva da saúde;
XII – Mediante a Lei n. 14.715 de 2023, consta que cabe à saúde a formulação e execução da política de informação e assistência toxicológica, junto à logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.
Mediante o § 1º do artigo em questão, entende-se que a Vigilância Sanitária é composta por um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, junto à capacidade de intervenção em problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde.
Entende-se que a vigilância sanitária abrange duas formas de controle:
1. Controle de bens de consumo que se relacionam à saúde – seja direta ou indiretamente – compreendendo todas as etapas e processos de sua produção e consumo;
2. Controle da prestação de serviços relacionados à saúde, seja direta ou indiretamente. Um exemplo de prestação de serviço indireta seria o alvará de funcionamento concedido pela vigilância sanitária, que garante a salubridade do ambiente.
Consta no § 2º que a Vigilância Epidemiológica é um conjunto de ações responsáveis por proporcionar o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores que determinam e condicionam a saúde individual ou coletiva, com suas ações sendo norteadas pela recomendação e adoção de medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.
Um dos momentos em que a Vigilância Epidemiológica e suas ações mais estiveram
em evidência foi a pandemia da covid-19, seguindo as recomendações internacionais e observando o perfil de morbidade e mortalidade da doença.
Para a finalidade da lei em questão, o § 3º estabelece que o entendimento da Saúde
do Trabalhador é o conjunto de atividades destinadas – por meio de atos de vigilância sanitária e epidemiológica – à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores. Este conceito também visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos oriundos de condições de trabalho.

  • Quando se trata da saúde do trabalhador, as atividades de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária sempre serão apresentadas em conjunto.
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6
Q

A saúde do trabalhador abrange:

A
  1. Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou que porte doença
    profissional e do trabalho;
  2. Participação, dentro do campo de atuação do SUS, em estudos, pesquisas, avaliações e controle de potenciais riscos e agravos à saúde presentes no processo de trabalho;
  3. Participação, dentro do campo de atuação do SUS, em processos que envolvam
    substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde do trabalhador;
  4. Avaliação do impacto que as tecnologias podem provocar à saúde, seja na vida
    diária ou no trabalho;
  5. Informar ao trabalhador e sua entidade sindical sobre riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e de trabalho, como também do resultado de processos avaliativos como fiscalizações, avaliações ambientais e exames profissionais, respeitando os preceitos da ética profissional;
  6. Participação da normatização da fiscalização e controle de serviços de saúde do
    trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas.
    O entendimento da saúde do trabalhador abrange tanto o trabalhador do setor público quanto o do setor privado, assim sendo aplicada de maneira universal aos trabalhadores.
  7. Revisão periódica da listagem oficial de doenças oriundas do processo de trabalho, processo que ocorre em colaboração com as entidades sindicais;
  8. Garantir ao sindicato dos trabalhadores o requerimento de interdição de máquina, setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho aos órgãos competentes em caso de exposição à risco iminente à vida ou saúde dos trabalhadores.
    Cabe ao órgão competente a interdição, o sindicato apenas a requisita.
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7
Q

Saúde bucal no SUS:

A

Consta no § 4º, incluso por meio da Lei n. 14.572, de 2023, que o conceito de saúde
bucal se compreende pelo conjunto de ações articuladas, em todos os níveis de complexidade, voltadas a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, seja individual ou coletiva.
O Art. 6-A, que apenas terá vigência a partir de fevereiro de 2024, define a obrigação de diferentes instâncias gestoras do SUS a disponibilizarem seus estoques de medicamentos de farmácias públicas sob suas gestões em suas respectivas páginas da internet, de maneira que essa informação seja acessível ao cidadão comum. Tais páginas deverão ser atualizadas de forma quinzenal

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8
Q

O que é a ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA na LEI N. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990?

A

A lei que altera a Lei n° 8.080 é a Lei n° 14.715, de 30 de outubro de 2023.
Altera a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.
Primeiramente, observe que o verbo é “formular” e “executar”, isto é, trata-se
de pensar na política – que até este momento não se tinha – e trazer o que for proposto por ela.
Ademais, vale salientar que no art. 6º não há as atribuições de cada esfera, tendo em vista que ele designa ao SUS como um todo. As atribuições específicas de cada esfera de governo serão vistas nos arts. 16, 17 e 18.
Obs.: esta definição sobre a alteração pode servir como um bem acervo para as áreas de biomedicina, farmácia e a própria enfermagem.
Art. 1°. O art. 6° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6°.
(…)
XII - a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.
Para clarear como isso acontece com a Vigilância Sanitária, a Vigilância Epidemiológica, a saúde do trabalhador e a saúde bucal, fez-se necessária a inclusão de mais um parágrafo para especificar o conceito de assistência toxicológica. Observe-o abaixo:
§ 5° Entende-se por assistência toxicológica, a que se refere o inciso XII do
caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico
e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a
substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de
plantas tóxicas.” (NR).

Em suma, perceba que houve mais uma alteração, a qual atribui mais um inciso ao
art. 6º, que trata da assistência toxicológica, isto é, da necessidade de formular uma
política de informação e de assistência toxicológica. Consequentemente, por conta
dessa inclusão, houve a necessidade também de incluir o § 5º, a fim de definir o conceito de assistência toxicológica, tendo em vista que o novo inciso deixa claro que faz parte da atuação do SUS a formulação de política de informação e assistência toxicológica.

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8
Q

(2023/FAUEL/PREFEITURA DE CAMBÉ-PR) A Lei Federal n. 8.080/1990 dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e em seu Art. 5º, discorre sobre os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS). Assinale a alternativa que representa os objetivos do SUS de acordo com o Artigo 5º da referida Lei.
a. I – A prestação devida e adequada a todo cidadão que necessite; e II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei.
b. I – A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; e II – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
c. I – A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; e II – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
d. I – A prestação devida e adequada a todo cidadão que necessite; II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; e III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
e. I – A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; e III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

A

Letra: E

O artigo 5º da Lei n. 8.080/1990 tem três incisos. São eles: I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; e III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

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9
Q

(2019/FEPESE/PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS-SC) São objetivos do Sistema
Único de Saúde:
a. a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.
b. a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde.
c. a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos.
d. a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral.
e. a divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário.

A

Letra: B

a. A universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência é um princípio doutrinário.
b. A identificação e a divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde são objetivos do Sistema Único de Saúde.
c. A integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, é um princípio doutrinário.
d. A preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral é um princípio.
e. A divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário é um princípio.

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10
Q

(RESIDÊNCIA SESAB/2020) De acordo com a Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre o
Sistema Único de Saúde (SUS), preencha as lacunas e assinale a alternativa correta. Constitui em objetivo do SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de _____________, ____________ e _____________, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

A

Promoção / proteção / recuperação da saúde.

Constitui em objetivo do SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

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11
Q

(RESIDÊNCIA UFPA/2020) Durante uma conferência sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) aos discentes dos cursos da área da saúde, o ministrante apontou os objetivos deste sistema visando a disseminar o conhecimento. Corresponde a um objetivo do SUS
a. realizar a recuperação do paciente por meio de atividades de promoção nos diferentes níveis de atenção.
b. divulgar fatores determinantes para a saúde da população.
c. promover política de saúde envolvendo os campos econômicos, mas não os sociais.
d. oferecer assistência por meio de promoção e terapêuticas, visando a reduzir as intervenções preventivas da saúde da população.
e. evitar a divulgação de fatores condicionantes para a saúde da população.

A

Letra: B

a. Realizar a recuperação do paciente por meio de atividades de promoção nos diferentes
níveis de atenção não consiste em um objetivo do SUS.
b. Divulgar fatores determinantes para a saúde da população é um objetivo do SUS.
c. Os campos sociais devem ser envolvidos.
d. Deve-se oferecer assistência por meio de promoção, proteção e recuperação da saúde.
e. Deve-se divulgar fatores condicionantes para a saúde da população.

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11
Q

(2021/PREFEITURA DE BAURU – SP) São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS),
de acordo com a Lei n. 8.080/1990:
a. estabelecimento de normas para atendimento de saúde; prover o sistema com insumos e equipamentos de alta tecnologia; contratar recursos humanos através de concurso público.
b. determinação do perfil de morbimortalidade e sócio demográfico da população; sugerir estratégias de atendimento em saúde; incentivar a pesquisa em saúde e novas tecnologias.
c. elaboração de metas de assistência em saúde; desenvolver recursos humanos em saúde; ampliar o escopo das ações de saúde comunitária.
d. identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
formulação das políticas de saúde; assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com realização integrada de ações assistenciais e das atividades preventivas.

A

Letra: D

São objetivos do SUS: identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; formulação das políticas de saúde; assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com realização integrada de ações assistenciais e das atividades preventivas.

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12
Q

(2019/QUADRIX/CREMERS) Está incluída no campo de atuação do SUS a
a. execução de obras de saneamento básico.
b. ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde.
c. fiscalização de alimentos e água para consumo animal.
d. colaboração na proteção do meio ambiente, exceto o do trabalho.
e. política de preços dos medicamentos vendidos

A

Letra: B

a. A execução de obras de saneamento básico não está incluída no campo de atuação do SUS.
b. A ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde está incluída no campo de atuação do SUS.
c. A fiscalização de alimentos e água para consumo humano está incluída no campo de atuação do SUS.
d. O trabalho não é uma exceção.
e. A política de preços dos medicamentos vendidos não está incluída no campo de
atuação do SUS.

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12
Q

(RESIDÊNCIA UFS/2020) De acordo com a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990,
a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS). Assinale a alternativa INCORRETA.
a. A execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador, nutricional, a formulação da política de medicamentos, equipamentos e imunobiológicos.
b. O incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico, a formulação e execução da política de sangue e seus derivados, bem como a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
c. A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo animal.
d. A participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico, a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde.
e. A participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

A

Letra: C

A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano estão incluídas no campo de atuação do SUS.

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13
Q

(2020/RESIDÊNCIA UPF) Um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. De acordo com a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, a vigilância a qual se refere esse conceito é a:
a. Vigilância Ambiental.
b. Vigilância Nutricional.
c. Vigilância Sanitária.
d. Vigilância Epidemiológica.
e. Vigilância em Saúde do Trabalhador.

A

Letra: D

A Vigilância Epidemiológica associa-se a um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Obs.: na Lei n. 8.080/1990, não há os conceitos de Vigilância Ambiental e de Vigilância Nutricional.
Nela, encontram-se os conceitos de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e
Vigilância em Saúde do Trabalhador, bem como o conceito de Saúde Bucal.

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14
Q

(2023/FGV/AL-MA) A mulher vítima de violência doméstica tem sua saúde impactada de diferentes maneiras. A Lei n. 8080/1990 prevê, como um de seus princípios, o atendimento público específico e especializado para mulheres vítimas de violência sexual.
Entre os atendimentos previstos nesta lei encontra-se
a) a oferta de cirurgias plásticas estéticas.
b) o acompanhamento psicológico.
c) o atendimento pré-natal.
d) a vacinação contra sífilis e HIV.
e) o afastamento do agressor do lar conjugal.

A

Letra: A

a) A oferta de cirurgias plásticas REPARADORAS.
O descrito das alternativas “c”, “d” e “e” não está previsto.

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14
Q

(COREMU/UFERSA/2018) Nos termos da Lei n. 8.080/1990, assinale a alternativa
que completa correta e sequencialmente a afirmativa a seguir: “Entende-se
por _______________________________ um conjunto de ações capaz de eliminar,
diminuir ou _________________________ riscos à saúde e de intervir nos problemas
____________________________ decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.” (Lei n. 8.080/1990 – art. 6º, § 1º).

A

vigilância sanitária / prevenir / sanitários

Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

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15
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 7º

A

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
As contratações devem ocorrer em caráter complementar.
O primeiro deles é a UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde em todos os
seus níveis de assistência. É sempre possível fazer uma relação entre UNIVERSALIDADE e INTEGRALIDADE imaginando uma porta aberta: a INTEGRALIDADE é entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços que se somam: preventivos, curativos, individuais e coletivos, conforme exigido para cada caso, de acordo com a necessidade e o perfil de cada pessoa. A ela será garantida a assistência em todos os níveis de complexidade.

UNIVERSALIDADE X INTEGRALIDADE
A grande porta é o SUS. A partir da Constituição Federal de 1988, todos podem adentrar por essa grande porta. O fato de todos poderem entrar é a UNIVERSALIDADE. Após essa porta de entrada, há um profissional da saúde que ouvirá a pessoa que entrou no sistema.
À medida que ocorre esse acolhimento, o profissional, pelo menos teoricamente, direciona essa pessoa para um nível de assistência, ação e serviço. Nesse momento, já não se trata mais de universalidade, mas de INTEGRALIDADE, pois o indivíduo foi visto e acolhido em sua completude, sendo-lhe oferecido um nível de atenção, ação e serviço de acordo com o seu caso.
É garantida a PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA das pessoas na defesa de sua integridade física e moral.
Todos têm direito à IGUALDADE na assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Por exemplo, uma pessoa passar à frente de outras por ser amiga do vereador não é um caso de preconceito, mas de privilégio. Nenhum dos dois é admitido.
IGUALDADE não é sinônimo de EQUIDADE.
A IGUALDADE significa que tudo é igual para todos. A EQUIDADE, por outro lado, é uma desigualdade, uma justiça social, que trata de forma diferente os diferentes. O PRINCÍPIO DA EQUIDADE NÃO ESTÁ NO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DA SAÚDE, Lei n. 8.080. É um princípio doutrinário, juntamente com a UNIVERSALIDADE e a INTEGRALIDADE, mas não está no texto. Ele significa, em essência, que o Brasil é um país rico em EQUIDADE, mas não em IGUALDADE – será necessário nivelar um pouco mais para poder ofertar de forma igual.
Se a Banca trouxer que: “De acordo com a Lei n. 8.080, a equidade é um princípio?”,
a resposta correta será: Não. De acordo com a Lei Orgânica da Saúde, a equidade não é um princípio. No entanto, se a legislação não for citada, a equidade é um dos princípios doutrinários não mencionados na lei. O DIREITO À INFORMAÇÃO das pessoas assistidas sobre sua saúde está muito associado ao direito do usuário.
O inciso VI, que refere à DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES quanto ao potencial de
atendimento dos serviços de saúde e à sua utilização pelo usuário, tem muita relação com o art. 6º-A, incluído recentemente. Este artigo estabelece que os espaços que dispensam medicamentos para o SUS deverão divulgar, quinzenalmente, o que têm em seus estoques, pois isso ajuda a divulgar as informações acerca da disponibilidade desses medicamentos para os diversos hospitais e postos.
A UTILIZAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA deve ser observada para estabelecer prioridades, assim como a alocação de recursos e a orientação programática. A epidemiologia é uma ciência, e nela temos os indicadores epidemiológicos que ajudam a entender o perfil da população, permitindo o planejamento de acordo com os problemas prioritários, para alocar recursos onde são mais necessários e orientar as ações.
A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE é considerada um princípio organizativo do SUS.
Embora essa divisão não esteja no texto da lei, ela é cobrada em provas. Trata-se de uma divisão fundamental na base da saúde coletiva, que é recepcionada pelo Ministério da Saúde. A DESCENTRALIZAÇÃO é outro princípio organizativo, com direção única em cada esfera do governo, e é detalhada no art. 9º.
A descentralização no Brasil dá ênfase aos municípios, à municipalização, e é também considerada um princípio doutrinário organizativo. Essa descentralização deve ser feita de forma regionalizada (com base territorial) e hierarquizada (organizada em níveis de complexidade crescente: atenção primária, secundária e terciária).
Para os grandes autores e para o próprio Ministério da Saúde, a participação da
comunidade, a descentralização, a municipalização, a regionalização e a hierarquização são considerados PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS. A universalidade, a integralidade e a equidade (que não consta no texto legal) são considerados PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS. A INTEGRAÇÃO, em nível executivo, das ações de Saúde, Educação, Meio Ambiente e Saneamento Básico compreende ações intersetoriais, destacando a necessidade dessa integração.
A CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS evidencia a gestão compartilhada, utilizando meios
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos provenientes não apenas do governo federal.
A CAPACIDADE DE RESOLUÇÃO dos serviços em todos os níveis de assistência compreende, por exemplo, que a Atenção Básica, conforme descrito pela PNAB, deve garantir a oferta de todos os serviços previstos na Política; no nível secundário, pela Portaria n. 1604, que organiza a PNAS, a atenção especializada deve cumprir as prerrogativas estabelecidas pela Política. O resultado disso é a RESOLUTIVIDADE.
A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS visa evitar a duplicidade dos meios para fins idênticos. O inciso XIV é recente, foi incluído em 2017, e determina o atendimento público e especializado para mulheres e para as vítimas de violência doméstica em geral, garantindo, entre outros, o atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras.
Este é o princípio mais recente, de 2023, e trata da proteção integral dos Direitos
Humanos de TODOS os usuários, com especial atenção à identificação de maus-tratos, negligência e violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. Tanto o inciso XIV quanto o inciso XV abordam a violência doméstica, que constitui um triste cenário no nosso país. O parágrafo único, incluído em 2024, é o princípio que trata da violência doméstica e da violência contra as mulheres.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor. (Incluído pela Lei n. 14.847, de 2024).
Este parágrafo único fortalece e garante que a rede ofereça às mulheres vítimas de
qualquer tipo de violência um espaço privativo onde elas estarão mais seguras e menos expostas ao julgamento de outras pessoas, o que infelizmente ainda acontece no Brasil.
Em resumo, há 15 PRINCÍPIOS e um PARÁGRAFO ÚNICO no art. 7º que trata sobre os princípios, sendo que o parágrafo único foi incluído em 2024, constituindo a mais recente alteração no texto da lei.

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16
Q

(2019/UFSC/UFSC) Com relação aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), assinale a alternativa correta.
a) Universalidade do acesso, igualdade da assistência e autonomia. b. Centralização, equidade
e participação popular.
c) Integralidade da assistência, complexidade no acesso e universalidade da atenção.
d) Participação popular, estabelecimento de prioridades e autonomia.
e) Equidade, universalidade do acesso e integralidade da assistência.

A

Letra: E

Esta questão não cita a lei.
a) A palavra “autonomia” ficou solta. A autonomia é preservada e é um princípio da bioética. Assim, isolada, ela não faz muito sentido como sendo um dos princípios do SUS.
e) A EQUIDADE está correta porque não está citada a Lei Orgânica da Saúde.

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16
Q

(2019/VUNESP/Prefeitura de Itapevi – SP) Saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas, e cabe ao Estado assegurar este direito, sendo que o acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, ocupação, ou outras características sociais ou pessoais.
(Ministério da Saúde. http://portalms.saude.gov.br/ sistema-unico-de-saude/
principios-do-sus) O texto se refere ao princípio dos Sistema Único de Saúde (SUS) denominado
a) regionalização.
b) universalidade.
c) centralização.
d) integralidade.
e) equidade.

A

Letra: B

b) Universalidade ou universalização.

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17
Q

(RESIDÊNCIA UFPR -2020) Sobre os princípios e diretrizes norteadores do funcionamento do Sistema Único de Saúde, estabelecidos pela Lei Orgânica da Saúde, considere as seguintes afirmativas:
1) Universalidade é a expressão de que todos têm o mesmo direito de obter as ações e os serviços de que necessitam, independentemente de complexidade, custo e natureza dos serviços envolvidos.
2) Igualdade na assistência à saúde reitera que não pode existir discriminação no acesso aos serviços de saúde, ou seja, não é aceitável que somente alguns grupos tenham acesso a determinados serviços e outros não.
3) Integralidade é entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
4) Equidade se evidencia no atendimento aos indivíduos de acordo com suas necessidades, oferecendo mais a quem mais precisa e menos a quem requer menos cuidados.
Assinale a alternativa correta.
a) Somente a afirmativa 1 é verdadeira.
b) Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras.
c) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.
d) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
e) As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras

A

Letra: D

  1. É a garantia de ter acesso a qualquer nível.
  2. A EQUIDADE não está referida na lei orgânica da Saúde.
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18
Q

(2020/CESPE / CEBRASPE/HUB) Acerca dos princípios e das diretrizes do SUS, julgue o item a seguir.
No conjunto das legislações que regem o SUS, são apresentados simultaneamente como princípios e diretrizes a descentralização, a integralidade no atendimento e a participação da comunidade.

A

CERTO!

No conjunto das legislações que regem o SUS, são apresentados simultaneamente como princípios e diretrizes a descentralização, a integralidade no atendimento e a participação da comunidade.
No art. 198 da CF a descentralização, integralidade no atendimento e a participação da comunidade são princípios, são diretrizes.

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18
Q

C ou E: (2020/CESPE / CEBRASPE/HUB) Acerca dos princípios e das diretrizes do SUS, julgue o item a seguir.
As ações e os serviços públicos de saúde, bem como os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, devem ser desenvolvidos de acordo com o princípio da preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral A Lei n. 8.080 é a lei mais cobrada em todos os concursos de residência para qualquer cargo, independentemente de serem para cargos de saúde. O art. 7º é, de fato, o mais cobrado, juntamente com o art. 6º, que versa sobre o campo de atuação do SUS. Qualquer nova atualização será trazida nas próximas aulas.

A

CERTO!

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18
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 8º

A

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

  • É comum que as bancas troquem o termo “crescente” (“níveis de complexidade crescente”) por “decrescente
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19
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 9º

A

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso
I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.

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Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 10º

A

Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto
as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
É preciso notar que o verbo do artigo 10 corresponde a “poderão”, e não a “deverão”.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção
única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Obs.: em um cenário hipotético, há dois municípios: A e B. O Município A faz atenção primária perfeita, mas não tem estrutura, na rede pública, para ultrassonografia obstétrica. Havia um contrato, no entanto, que possibilitava que os gestores municipais trocassem ações e serviços de saúde. O gestor do Município A solicita, então, ultrassonografias ao Município B. O Município A remunera, nesse contexto, o Município B. Caso o Município B não tenha ultrassonografias na rede pública, mas tenha uma clínica que as possui e o Município A a contrate, ter-se-á caráter complementar, pois a rede é privada.
Obs.: no que se refere aos Municípios divididos em distritos, destaca-se Salvador, com 12 distritos sanitários, os quais descentralizam e ajustam a gestão, já que a gestão fica mais próxima da população. O ideal é que os distritos sejam divididos, de forma a se ter homogeneidade de bairros; no entanto, isso é uma tarefa difícil,
pois a desigualdade é muito grande.
Obs.: os consórcios e a organização em distritos são possibilidades.

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LEI N. 8.080/1990 – ART. 11º

A

Vetado

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20
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 13º

A

Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I – alimentação e nutrição;
II – saneamento e meio ambiente;
III – vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV – recursos humanos;
V – ciência e tecnologia; e
VI – saúde do trabalhador.
O artigo 13 voltou a ser muito cobrado em provas.

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21
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 12º

A

Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao
Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Obs.: as comissões intersetoriais tratam de temas de interesse da saúde, mas que não são da alçada de execução da saúde (saneamento, trabalho, meio ambiente etc.).
Muitas bancas excluem a participação da sociedade civil com objetivo de tornar incorreta a assertiva.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas
e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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22
Q

(2019/FAUEL/PREFEITURA DE HONÓRIO SERPA-PR) Acerca da direção do Sistema
Único de Saúde prevista na Lei n. 8.080/1990, analise as assertivas a seguir.
I – A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é exercida, no âmbito dos municípios, pelo Ministério da Saúde.
II – A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única em cada esfera de governo.
III – A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é exercida no âmbito da União pelo
Ministério da Saúde.
a. Apenas a afirmativa I está correta.
b. Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
c. Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
d. Todas as afirmativas estão corretas.

A

Letra: B

A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é exercida, no âmbito dos municípios, pelas Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS), de fato, é única em cada esfera de governo. A descentralização tem comando único em cada esfera de governo.
Realmente, a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde.

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Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 14º

A

Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

  • É comum que as bancas excluam o nível de ensino profissional da assertiva, tornando-a incorreta.

Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Obs.: o SUS é campo de estágio obrigatório. O SUS é necessário para formar
profissionais de saúde.
Obs.: as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são encontradas também nos artigos 30, 31 e 32 do Decreto n. 7.508/2011, que regulamenta a Lei em questão.
Art. 14-A.As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como
foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá
por objetivo: (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011).
I – decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão
compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011).
Obs.: os planos de saúde são instrumentos de planejamento do SUS; inclusive, são
instrumentos centrais.
II – definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011).
III – fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011).
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011).
§ 1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011).
A assertiva presente no § 1º do artigo 14-B tem caído muito nas provas.
§ 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos
como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei n. 12.466, de 2011).

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22
Q

(CRESCER CONSULTORIAS/2018/PREFEITURA DE CANTO DO BURITI-PI) A Lei n.
8.080/1990 estabelece que poderá constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam:
a. os Estados.
b. os Municípios.
c. os Estados e Municípios.
d. a União, os Estados e os Municípios

A

Letra: B

No artigo 10 da Lei n. 8.080/1990, consta que os Municípios podem constituir consórcios

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23
Q

(2013/FGV/TJ-AM) O Sistema Único de Saúde – SUS – foi criado pela Constituição
Federal de 1988 e regulado pela Lei n. 8.080/1990, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão.
Com base no que dispõe a Lei Orgânica da Saúde, analise as afirmativas abaixo:
I – Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as
ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
II – A integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico faz parte dos princípios do SUS.
III – No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
Assinale:
a. se somente a afirmativa I estiver correta.
b. se somente a afirmativa II estiver correta.
c. se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
d. se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
e. se todas as afirmativas estiverem corretas.

A

Letra: E

De acordo com o artigo 10 da Lei n. 8.080/1990, os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
Conforme o artigo 7º da Lei n. 8.080/1990, a integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico faz parte dos princípios do SUS.
No nível municipal, é possível que o Sistema Único de Saúde (SUS) organize-se em distritos, de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Tanto os consórcios quanto a organização em distritos sanitários são possibilidades para os Municípios, e não obrigatoriedades.

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Q

(2013/FGV/TJ-AM) As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde.
A atuação dessas comissões tem, entre seus objetivos, o de
a.definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde.
b. decidir exclusivamente a respeito dos aspectos operacionais e financeiros da gestão compartilhada do SUS.
c. articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva diretamente áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
d. apoiar os gestores estaduais na formulação de políticas regionais que visem à integração dos territórios e dos sistemas de referência e contrarreferência.
e. propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS).

A

Letra: A

A CIB e a CIT são espaços de gestores, e não de controle social.
a. A atuação da CIB e da CIT tem como um de seus objetivos definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde.
b. Existe um leque de situações.
c. As comissões intersetoriais devem articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva diretamente áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
d. O próprio gestor estadual está na CIB e na CIT.
e. A comissão de integração ensino-serviço de saúde é a responsável por propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS)

24
Q

(2021/CONTEMAX /Prefeitura de Vista Serrana – PB) A estrutura organizacional do
SUS comporta determinados conselhos que tem ingerência e possibilidade de ação para desenvolvimento da saúde pública. Dois desses conselhos são, de acordo com a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, “reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento”. Qual das siglas expostas abaixo é uma das referentes ao conceito transcrito acima?
a. Conard.
b. Conarses.
c. Contran.
d. Conasems.

A

Letra: D

Existem dois conselhos de âmbito nacional: o Conass, representação nacional dos secretários estaduais de saúde; e o Conasems, representação nacional dos secretários municipais de saúde. Há, ainda, o Cosems, representação dos secretários municipais de saúde em âmbito estadual.

25
Q

(RESIDÊNCIA UFPI/2019) Em relação à organização, direção e gestão do SUS, a Lei n.
8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu Capítulo III estabelece, EXCETO:
a. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são espaços de discussão coletiva com
a população quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde.
b. Os municípios poderão constituir consórcios para executar o conjunto das ações e os
serviços de saúde que lhes compete.
c. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional com a finalidade de articular
políticas e programas de interesse para a saúde.
d. Serão criadas comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior.
e. A articulação das políticas e programas a cargo das comissões intersetoriais abrangerá
atividades acerca de alimentação e nutrição, saneamento e meio ambiente, vigilância
sanitária, recursos humanos, ciência e tecnologia, saúde do trabalhador

A

Letra: A

a. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são espaços de discussão coletiva entre
gestores.
b. De fato, os municípios poderão constituir consórcios para executar o conjunto das ações
e os serviços de saúde que lhes compete.
c. Realmente, serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional com a finalidade
de articular políticas e programas de interesse para a saúde.
d. Serão criadas, de fato, comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde
e as instituições de ensino profissional e superior.
e. É verdade que a articulação das políticas e programas a cargo das comissões intersetoriais
abrangerá atividades acerca de alimentação e nutrição, saneamento e meio ambiente,
vigilância sanitária, recursos humanos, ciência e tecnologia, saúde do trabalhador.
É necessário maior atenção aos artigos 10, 12, 13 e 14.

26
Q

(2020/RESIDÊNCIA UFPI) A Lei n. 8.080/1990 dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Em relação à organização do Sistema Único
de Saúde, está CORRETO afirmar que:
a. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou mediante participação da iniciativa privada, serão organizados de forma
especializada e em níveis de complexidade aleatórios.
b. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto apenas as
ações e os serviços de atenção básica e de média complexidade.
c. A articulação das políticas e programas será realizada a cargo das comissões intersetoriais
e abrangerá a média e a alta complexidade.
d. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá
alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e fármaco
epidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
e. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e
as instituições de ensino fundamental e básico para fortalecer a educação em saúde.

A

Letra: D

a. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou mediante participação da iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada, hierarquizada em níveis de complexidade crescentes.
b. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto aquilo que
for necessário.
c. A articulação das políticas e programas será realizada a cargo das comissões intersetoriais
e abrangerá temas que não são do setor saúde, mas que, ainda assim, interessam-lhe.
d. De fato, a articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e
fármaco epidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
e. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e
as instituições de ensino, inclusive de pós-graduação.

27
Q

(2019/UFCG/UFCG) As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo(s):
I – Decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão
compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde.
II – Definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados.
III – Fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.
IV – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Está(ão) correta(s) apena(s):
a. I, II e IV.
b. I, II e III.
c. II, III e IV.
d. I e IV.
e. III.

A

Letra: B

A função da comissão não se relaciona à proposta de prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS).

28
Q

LEI 8.080/90 – ART. 15

A

O Art. 15 trata das atribuições comuns do âmbito administrativo das 3 esferas
governamentais mediante o campo de atuação do SUS. Nele, constam as seguintes atribuições à União, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Definir instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização de ações
e serviços de saúde, especialmente considerando a natureza descentralizada do SUS;
II – Administrar recursos orçamentários e financeiros anualmente destinados à
saúde, sendo que o recurso orçamentário consta no Plano de Saúde, localizado na Programação Anual da Saúde. Os planos de saúde são obrigatórios para todas as esferas governamentais, sendo um prerrequisito para o recebimento de recursos financeiros regulares e automáticos;
III – Acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde populacional e das condições
ambientais, tais informações constam em sistemas de informações tanto da própria saúde quanto de fora dela, e são obtidas através dos indicadores epidemiológicos em cada esfera governamental;
IV – Organizar e coordenar o sistema de informação de saúde. A definição deste sistema cabe à União, mas a organização e coordenação cabe às 3 esferas governamentais;
V – Elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de
custo que caracterizam a assistência à saúde;
VI – Elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para promoção
da saúde do trabalhador;
As normas e padrões de qualidade são uma referência a ser atingida e mantida.
VII – Participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento
básico, junto à colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente. Destaca-se que a saúde participa desses processos, mas que eles ocorrem de maneira intersetorial;
VIII – Elaborar e atualizar o plano de saúde periodicamente. Os planos têm vigência
de 4 anos, mas são compostos por 4 programas individuais – um para cada ano – e são atualizados anualmente, já que o plano de saúde é um prerrequisito para o recebimento de recursos financeiros de maneira regular e automática;
IX – Participar da formulação e execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, esta também sendo uma atividade intersetorial, já que forma as políticas de educação e preparo dos profissionais do setor da saúde;
X – Elaborar a proposta orçamentária do SUS, seguindo o plano de saúde determinado naquele ano;
XI – Elaborar normas de regulação das atividades de serviços privados de saúde, considerando sua relevância pública, visto que o serviço particular contratado de maneira complementar deverá seguir as normas do SUS, especialmente no caso da vigilância sanitária;
XII – Realizar operações externas de teor financeiro voltadas ao interesse da saúde,
com autorização do Senado Federal;
XIII – No quesito do atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
oriundas de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa em questão poderá requisitar bens e serviços, seja de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, com a asseguração de justa indenização a estas;
XIV – Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados. Nota-
-se que a definição do sistema nacional e suas políticas é de competência nacional,
mas a implementação dela caberá a todas as esferas governamentais;
XV – Propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente. Vale-se notar que os campos mencionados (saúde, saneamento e meio ambiente) competem à ação intersetorial;
XVI – Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII – Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional
e outras entidades que representem a sociedade civil com o intuito de definir e controlar os padrões éticos que digam respeito à pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII – Promover a articulação da política e dos planos de saúde, visto que os planos
de saúde são os principais instrumentos de planejamento do SUS, portanto, devem
estar alinhados à política de saúde vigente;
XIX – Realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX – Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização que competem
ao poder de polícia sanitária. Nota-se que a definição cabe ao âmbito nacional, mas a aplicação do que for definido será dever de cada esfera governamental;
XXI – Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos voltados ao atendimento emergencial, conforme visto em casos de chuva, seca, entre
outros exemplos.

29
Q

LEI N. 8.080/1990 - ART. 16

A

DA COMPETÊNCIA
É necessário atenção aos verbos presentes no artigo 16.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
Obs.: a direção nacional do SUS é exercida pelo Ministério da Saúde.
I – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II – participar na formulação e na implementação das políticas:
a. de controle das agressões ao meio ambiente;
b. de saneamento básico; e
c. relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III – definir e coordenar os sistemas:
a. de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b. de rede de laboratórios de saúde pública;
c. de vigilância epidemiológica; e
d. vigilância sanitária;
Obs.: é a União que define e coordena os sistemas do inciso III. Porém, algumas atribuições serão dos Estados; além disso, a execução será dos Municípios.
IV – participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins,
de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na
saúde humana;

    • É possível que a banca troque “saúde humana” por “saúde animal”.
  • Não é atribuição exclusiva da União a vigilância sanitária de portos, aeroportos e
    fronteiras, já que existe a possibilidade de essa execução ser complementada pelos
    Estados, Distrito Federal e Municípios.

IX – promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;
X – formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional
e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
Obs.: além do setor saúde, existem outros órgãos que estarão envolvidos na produção de insumos e equipamentos para a saúde.
XI – identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV – elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde
(SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV – promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI – normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII – acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas
as competências estaduais e municipais;
XVIII – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX – estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica
e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os
Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto n. 1.651, de 1995)
Obs.: o Sistema Nacional de Auditoria é posto em prática por meio do Denasus.
XX – definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos
serviços de saúde bucal. (Incluído pela Lei n. 14.572, de 2023)

  • Como o inciso XX foi incluído em 2023, há uma tendência para que seja cobrado em provas.
    Obs.: com o inciso XX do artigo 16, houve alteração do artigo 6º.

§ 1º A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n. 14.141, de 2021)
Não se pode dizer que a execução de vigilância epidemiológica e sanitária é atribuição exclusiva do Município, porque existe a possibilidade de a União participar em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados para a saúde, como foi o caso da pandemia.
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública,
poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei n. 14.141, de 2021)
* É necessário ter maior atenção ao § 2º do artigo 16.
§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou
material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º
deste artigo serão repartidos nos termos da Lei n. 13.123, de 20 de maio de 2015.
(Incluído pela Lei n. 14.141, de 2021)
Obs.: a novidade tem como objetivo simplificar o processo para o envio de amostras com informação de origem genética ao exterior, quando necessário, especialmente em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública. A iniciativa visa agilizar e abrir novos caminhos para o desenvolvimento de produtos terapêuticos, especialmente em situações epidemiológicas. A expectativa é que, nessas situações, a norma dê maior agilidade e simplifique os trâmites para o envio de amostras com informação de origem genética ao exterior. Um exemplo recente de situação que poderia ter sido flexibilizada com a nova Lei ocorreu com a descoberta dos altos números de casos ocasionados pelo Zika vírus. Houve, naquele contexto, grande dificuldade para remeter a cientistas e instituições estrangeiras amostras brasileiras do vírus Zika, o que, em última análise, retardou o processo de diagnóstico e as ações concernentes.

  • Patrimônio genético é a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos.
30
Q

C ou E: (ELABORADA PELA AUTORA) Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, sendo que os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético não devem ser repartidos, sob nenhuma hipótese.

A

ERRADO!

Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético devem ser repartidos.

31
Q

(VUNESP/PREFEITURA DE ROSANA-SP/2016) A Lei n. 8.080/1990 dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. É correto afirmar que cabe à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS):
a. identificar estabelecimentos hospitalares e gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
b. acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
c. participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho.
d. formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
e. controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde

A

Letra: D

a. É atribuição dos Estados identificar estabelecimentos hospitalares e gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
b. É atribuição dos Estados acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
c. É atribuição dos municípios participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho.
d. É atribuição do Governo Federal formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
e. É atribuição do Governo Municipal controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.

31
Q

(VUNESP/CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA/2019) Assinale a alternativa que traz
uma das competências exclusivas da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei n. 8.080/1990.
a. Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
b. Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde.
c. Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
d. Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
e. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde

A

Letra: A

a. Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição é competência exclusiva da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS).
b. Os Estados promovem a descentralização.
c. É atribuição dos Estados acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
d. A gerência de laboratórios públicos de saúde e hemocentros é de responsabilidade dos municípios.
e. É atribuição dos municípios controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde

31
Q

(COPEVE-UFAL/IFAL/2019) No que se refere às competências da direção nacional
do SUS, assinale a alternativa correta.
a. Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde.
b. Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde.
c. Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
d. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
e. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

A

Letra: E

a. É atribuição dos Estados promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde.
b. É atribuição dos Estados acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde.
c. É atribuição dos Estados prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
d. É atribuição dos municípios controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde.
e. É atribuição da direção nacional do SUS controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

32
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 17

A

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de
Saúde (SUS);
III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente
ações e serviços de saúde;
É preciso perceber a diferença entre complementar e suplementar. O termo “complementar” é usado quando se falta algo e alguém o assume. O termo “suplementar”, por
sua vez, é utilizado em contextos nos quais se busca melhorar o que está sendo feito.
IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
A execução das ações é atribuição municipal. Algumas ações e serviços, no entanto, o
Estado pode executar em caráter complementar.
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal; (Incluída pela Lei n. 14.572, de 2023)
* Há uma grande chance da alínea “e” do inciso IV do artigo 17 ser cobrada em provas, já que é uma inclusão recente.
V – participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente
que tenham repercussão na saúde humana;

  • É comum que banca troque o termo “humana” por “animal”.
    VI – participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
    VII – participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes
    de trabalho;
    Os incisos V, VI e VII são ações intersetoriais; por isso, usa-se o verbo “participar”
    VIII – em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política
    de insumos e equipamentos para a saúde;
    Formular a política é atribuição da União; porém, a ação do Estado pode melhorá-la.
    IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
    X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e
    gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
    O artigo 18 estabelece que a gestão de laboratórios é atribuição municipal; porém,
    para aquelas unidades que permaneçam na organização administrativa dos Estados, é
    papel dos Estados fazer a gerência.
    XI – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das
    ações e serviços de saúde;
    As normas são estabelecidas em âmbito nacional; no entanto, para fortalecê-las, os
    Estados podem participar de suas formulações.
    XII – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
    XIII – colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
  • Caso a banca afirme que é competência exclusiva da União executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, a questão estará errada, já que é possível que outras esferas contribuam com essa tarefa.
    XIV – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e
    mortalidade no âmbito da unidade federada.
33
Q

(2016/VUNESP/PREFEITURA DE PRESIDENTE PRUDENTE) A Lei Orgânica da Saúde
— Lei n. 8.080 (19.09.1990) — estabelece que coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de saúde do trabalhador
a. é competência da direção nacional do Sistema Único de Saúde — SUS.
b. é competência da direção estadual do SUS.
c. é competência exclusiva dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.
d. é atribuição do INSS.
e. compete exclusivamente aos empregadores, por meio da iniciativa privada

A

Letra: B

Executar ações e serviços de saúde do trabalhador é atribuição do município. Contudo, o Estado pode atuar nessa tarefa de forma complementar. Assim, coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de saúde do trabalhador é competência da direção estadual do SUS.

33
Q

(2009/VUNESP/TJ-SP) No que diz respeito à competência do Sistema Único de Saúde (SUS), regida pela Lei n. 8.080/1990, considere as seguintes atribuições:
I –participar do planejamento, programação e organização da rede municipal e regionalizada em articulação com a direção nacional;
II –acompanhar o processo de licitação para definir a gestão de laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
III –planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
IV –prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
V –acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
São de competência da direção estadual do SUS apenas as atribuições explicitadas em
a. I e II.
b. I e IV.
c. II e III.
d. III e V.
e. IV e V

A

Letra: E

É atribuição dos municípios participar do planejamento, programação e organização da rede municipal e regionalizada em articulação com a direção nacional.
Não é atribuição de nenhum ente, nos termos da Lei n. 8.080/1990, acompanhar o processo de licitação para definir a gestão de laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
É atribuição dos municípios planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.
É competência estadual prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
É competência estadual acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).

34
Q

RESIDÊNCIA UESPI/2019) Segundo a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, à
direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) não compete:
a. Promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde.
b. Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
c. Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
d. Formar consórcios administrativos intermunicipais.
e. Participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho

A

Letra: D

a. É competência dos estados promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde.
b. É competência dos estados acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
c. É competência dos estados prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
d. Apenas os municípios formam consórcios (conforme artigo 10 da Lei n. 8.080/1990).
e. É competência dos estados participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho.

35
Q

LEI 8.080/90 - ART. 18

A

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde são competências comuns. Gerir e executar os serviços públicos são competências do Município, pois são ações tático-operacionais.
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
* O inciso IV é muito cobrado nas provas.
IV – executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador;
f) de saúde bucal; (Incluída pela Lei n. 14.572, de 2023)
Essas competências não são exclusivas do Município, pois o governo estadual pode participar, bem como a União, em algumas situações, em caráter suplementar ou complementar.
A inclusão da alínea “e” foi motivada pela publicação da Política Nacional de Saúde Bucal.
V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
O inciso VII é muito cobrado em provas. Esse tópico também está inserido no art. 10 da Lei.
VII – formar consórcios administrativos intermunicipais;
O art. 10 esclarece que a formação de consórcios administrativos intermunicipais é
uma opção facultativa, não constituindo uma obrigação.
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
O Estado é encarregado da coordenação e, caso o estabelecimento esteja sob sua
tutela, também desempenha a função de gerência. Entretanto, via de regra, essa é uma atribuição da esfera municipal.
IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
A banca pode afirmar que a competência do inciso IX é exclusiva dos Estados ou da União.
* Lembre-se de que há a possibilidade de participação das outras esferas.
X – observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
A contratação em caráter complementar faz com que a rede privada deva seguir os
princípios e diretrizes do SUS.
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
Esse controle e fiscalização não é feito apenas em caráter complementar, trata-se
de normas da própria Vigilância Sanitária para verificar se os serviços privados estão de acordo com o que está normatizado.
XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios.

35
Q

(COREMU/UFERSA/2018) Segundo a Lei n. 8.080/1990 – SUS, é INCORRETO afirmar:
a. Compete à direção municipal do SUS participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual.
b. Compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) formular normas e
estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.
c. Compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelo Distrito Federal e Municípios.
d. Compete à direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional.
e. Compete à direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

A

Letra: C

Compete à direção nacional do SUS as normas em relação a portos, aeroportos e fronteiras, podendo os estados, o Distrito Federal e os municípios complementar essa execução.

35
Q

(2021/FUNDATEC/GHC/RS) De acordo com a Lei n. 8.080/1990, todas as competências abaixo descritas são da competência da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), EXCETO:
a. Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
b. Executar serviços de vigilância epidemiológica; de alimentação e nutrição; de saneamento básico; e de saúde do trabalhador.
c. Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade.
d. Acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
e. Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.

A

Letra: B

Não compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) executar serviços de vigilância epidemiológica; de alimentação e nutrição; de saneamento básico; e de saúde do trabalhador. É uma atribuição municipal.

36
Q

(2019/FEPESE/PREFEITURA DE BOMBINHAS/SC) É de competência da direção municipal do Sistema de Saúde (SUS):
a. Executar serviços somente nas áreas de vigilância epidemiológica, saneamento básico e saúde do trabalhador.
b. Normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
c. Participar do planejamento e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação exclusiva com o Conselho Municipal de Saúde.
d. Participar no processo restrito de controle e avaliação das ações referentes às condições de trabalho.
e. Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar apenas junto aos órgãos municipais para controlá-las

A

Letra: B

Compete à direção municipal do SUS normatizar complementarmente as ações e os serviçospúblicos de saúde no seu âmbito de atuação.
c. Cabe à direção municipal participar do planejamento e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com o Estado.
e. A direção municipal deve atuar junto a todos os órgãos.

37
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 19

A

rt. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações
indígenas em todo o território nacional, Coletiva ou Individualmente.
Obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei n. 9.836, de 1999)
Art. 19-B. É instituído um subsistema de atenção à saúde indígena, componente do
Sistema Único de Saúde - SUS, criado e definido por essa lei, e pela lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela lei n. 9.836, de 1999).
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei n. 9.836, de 1999)
Obs.: existe uma responsabilidade da União frente ao financiamento e à execução das ações. Porém, tem-se a possibilidade de participação dos estados, municípios, DF e outras organizações governamentais e não governamentais nessa prestação de assistência e no financiamento.
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei
com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei n.
9.836, de 1999)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.(Incluído pela Lei n. 9.836, de 1999)
§ 1º A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas. (Incluído pela Lei n. 14.021, de 2020)
§ 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública: (Incluído pela Lei n.
14.021, de 2020)
A União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de
saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; (Incluído pela Lei n. 14.021, de 2020)
Deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para
atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde,
explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno. (Incluído pela Lei n. 14.021, de 2020).
Obs.: a alteração ocorreu durante a pandemia justamente para obrigar e deixar claro que o governo federal tem que ter mecanismos financeiros, para garantir que a população indígena tenha direito de acessar àquilo que não está no DSEI.
É preciso incluir a população indígena nos planos emergenciais.
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as
especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando:
Os aspectos de assistência à saúde
Saneamento básico
Nutrição
Habitação
Meio ambiente
Demarcação de terras
Educação sanitária e
Integração institucional
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Incluído pela Lei n. 9.836, de 1999)
§ 1º O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.(Incluído pela Lei n. 9.836, de 1999)
§ 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da
declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde. (Incluído pela Lei n. 14.021, de 2020)
§ 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei n. 14.021, de 2020)
§ 2º O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei n. 9.836, de 1999)
§ 3º As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei n. 9.836, de 1999)
Obs.: por ser um subsistema, deve seguir as regras do sistema, sendo organizados em distritos sanitários especiais indígenas (DSEI).
A obrigatoriedade é perpetuada na lei para que se tenha um olhar mais preciso para o cuidado da saúde indígena.
* A participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei n. 9.836, de 1999)

38
Q

O que é o SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR na Lei 8.080/90?

A

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento
domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos:
Médicos
De enfermagem
Fisioterapêuticos
Psicológicos e
De assistência social
Entre outros
Necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei n. 10.424, de 2002)
§ 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.(Incluído pela Lei n. 10.424, de 2002)
§ 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela lei n. 10.424, de 2002)
Obs.: há uma portaria que destrincha o subsistema de atendimento e internação
domiciliar. Os regramentos acontecem através de demandas para que se entenda
o funcionamento.
Caberá ao gestor local identificar se há necessidade e quais profissionais poderão
e deverão ser incluídos, partindo da necessidade local, ou seja, necessários ao cuidado integral do paciente em seu domicílio.
Alteração Lei n. 8080/1990 – Ampliação do direito da mulher de ter acompanhante
nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
Obs.: ao substituir a parte da lei que trata de um subsistema apenas para pré-parto, trabalho de parto e pós parto, engloba-se tudo aquilo que já existia. Por ser recente, ainda não se tem os regramentos que ditarão em quais situações podem ocorrer esse acompanhamento, como no caso o paciente crítico

39
Q

O que diz a LEI N. 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023?

A

Altera a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE (Redação dada pela Lei n. 14.737, de 2023)
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde
públicas ou privadas toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa
maior de idade durante todo o período do atendimento independentemente de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da
paciente ou nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade,
de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações
de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. (Redação dada pela Lei n. 14.737, de 2023)
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. (Redação dada pela Lei n. 14.737, de 2023)
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao
direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos
seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. (Incluído pela Lei n. 14.737, de 2023)
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível
de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
(Redação dada pela Lei n. 14.737, de 2023)
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia
intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. (Incluído pela Lei n. 14.737, de 2023)
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. (Incluído pela Lei n. 14.737, de 2023)
Obs.: se a mulher se recusa, em qualquer hipótese, ter um acompanhante, isso também será informado, mas essa informação acontecerá de modo escrito.
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)

40
Q

LEI 8.080/1990 - ART. 19 M AO 19 U

A

A Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080, passou por diversas alterações, especialmente
em relação à assistência terapêutica e à incorporação tecnológica em saúde, devido aos avanços tecnológicos. Recentemente, houve uma atualização focada na oncologia, alinhada à política nacional e às prioridades da Conitec para incorporar medicamentos ou produtos relacionados ao tratamento oncológico.
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
O art. 19-M aborda a assistência terapêutica integral, conforme a alínea ‘d’ do inciso
I do art. 6º, que trata do campo de atuação da saúde. O inciso I do art. 19-M define a assistência terapêutica e a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição deve estar em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolos clínicos ou, na ausência destes, conforme o art. 19-T.
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
A oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, conforme as tabelas elaboradas pelos serviços próprios, conveniados ou contratados, deve seguir a tabela nacional do SUS.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
(Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos
médicos;(Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico
da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais
produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle
clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011).
Exemplos práticos incluem o protocolo clínico de tratamento da tuberculose, que
detalha os critérios de diagnóstico, tratamento, posologia e mecanismos de controle, como a baciloscopia mensal.
A assistência terapêutica e a incorporação tecnológica em saúde são regulamentadas detalhadamente para garantir a eficiência e a eficácia do SUS no atendimento à população.
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.
(Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
(Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011) A incorporação, a exclusão, bem como a constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica são atribuições do Ministério da Saúde. Os protocolos são nacionais, e os estados e municípios podem adaptá-los para situações locais, desde que não contrariem o protocolo nacional. Esses procedimentos são realizados pelo Ministério da Saúde, com assessoria da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (Conitec), criada pela Lei n. 12.401 de 2011. Antes da criação da Conitec, os processos de incorporação e exclusão demoravam significativamente mais
§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei n. 14.655, de 2023) A Conitec, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de um representante indicado pelo Conselho Social, um especialista indicado pelo Conselho Federal de Medicina e um especialista indicado pela Associação Médica Brasileira. Essa inclusão foi realizada em 2023 devido a uma correção jurídica que não havia
sido incorporada no texto original da lei.
§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
O relatório da Conitec levará em consideração as evidências científicas sobre a eficácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento, conforme aprovado pelo órgão competente para registro e autorização de uso, a Anvisa. Também será considerada a avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas, especialmente no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação ao sindicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com ou tros critérios.
(Incluído pela Lei n. 14.313, de 2022)
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no
§ 2ºdo art. 19-Q; (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei n. 14.313, de 2022)
VI - publicidade dos atos processuais.(Incluído pela Lei n. 14.313, de 2022)
§ 2º (VETADO).(Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
§ 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei n. 14.758, de 2023)
Art. 19-S.(VETADO). (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento
clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei n. 14.313, de 2022)
I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei n. 14.313, de 2022)
II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei n. 14.313, de 2022)
Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei n. 12.401, de 2011)
Art. 19-V. Os gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas permanentes de conscientização contra a automedicação, com o objetivo de informar a população sobre os riscos dessa prática, especialmente quanto à ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos a controle especial. (Incluído pela Lei n. 14.912, de 2024)

41
Q

C ou E: É vedado em todas as esferas de gestão, o pagamento o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Uma das exceções possíveis, é para medicamentos e produtos recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas

A

CERTO!

Trata-se de uma alteração que traz duas exceções que surgiram durante a pandemia.

42
Q

(2022/FUNDATEC/IPE) Assinale a alternativa que indica a alteração feita na Lei n.
8.080/1990 pela Lei n. 14.021/2020.
a. Em situações de emergência e calamidade pública, deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimentos dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno;
b. Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento;
c. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar;
d. A organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral;
e. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde.

A

Letra: A

É aconselhável abrir as duas legislações lado a lado e analisá-las. Nota-se que uma das legislações é de 2020, o que pode envolver diretrizes adotadas para controlar a epidemia de COVID-19.
b. Trata-se de uma alteração da Lei n. 14.141/21;
c. Incluído pela Lei n. 10.424/02;
d. Lei n. 13.427/17;
e. Lei n. 12.466/11

43
Q

(RESIDÊNCIA UFS/2020) De acordo com a Lei n. 8.080/90 da seção que dispõe sobre o subsistema de atendimento e internação domiciliar julgue as assertivas abaixo e marque a opção INCORRETA:
a. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar;
b. Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio;
c. O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora;
d. O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, sem a devida concordância do paciente e de sua família, visto que a equipe médica tem autonomia sobre a decisão terapêutica;
e. O atendimento e a internação domiciliar ao cliente estão contemplados na atenção primária do SUS.

A

Letra: D

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Q

(2018/FGV/SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS DO RIO DE
JANEIRO) De acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento e a internação domiciliares serão realizados por:
a. médico especializado;
b. agente comunitário de saúde;
c. equipe multidisciplinar;
d. paramédico;
e. equipe de saúde

A

Letra: C

45
Q

(RESIDÊNCIA UESPI/2019) Sobre o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, assinale a alternativa CORRETA.
a. Caberá aos Estados e Municípios, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
b. Instituições governamentais e não governamentais não poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações de Atenção à Saúde Indígena;
c. O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas;
d. As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, apenas em âmbito local e de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde;
e. As populações indígenas não terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

A

Letra: C

a. Essa obrigação é da União.
d. Deve-se ter acesso a todos os níveis de atenção

45
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 20

A

DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação,
por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Esses serviços devem desempenhar as mesmas funções que o SUS. A saúde é de
relevância pública no artigo 197 da CF. Este artigo pode ser apelidado de Conceito de Rede Privada.

45
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 21

A

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Isso foi visto no caput do artigo 199 da Constituição Federal. O profissional liberal é
aquele legalmente habilitado, sendo pessoa jurídica de direito privado que deseja atuar.
A assistência à saúde é livre, desde que preencha esses pré-requisitos.
Caso a rede privada não faça parte do SUS, ela deverá seguir os preceitos éticos e
as normas de funcionamento que são os ditames da vigilância sanitária. Porém, se essa rede privada é contratada em caráter complementar, abraçando aquela possibilidade dada pelo SUS, além de preencher os quesitos éticos, bioéticos e as normas de funcionamento, deverá também seguir os princípios e diretrizes do SUS.
Em teoria, um atendimento feito na rede privada não deve apresentar diferenciação de local, tratamento e atendimento entre os pacientes. Contudo, na realidade, quando uma rede privada é contratada, os pacientes que são atendidos pelo SUS não recebem o mesmo tratamento que os pacientes que estão usando os serviços pagos.

46
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 22

A

Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados
os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
É importante lembrar que a direção do SUS é única, sendo feita pelo município (Secretaria Municipal), pelo estado (Secretaria Estadual) ou pela própria ANVISA. Também é importante destacar que as condições de funcionamento tem muita relação com as normas da vigilância sanitária, sendo esse o ponto a se destacar em relação a prestação de serviços privados de assistência à saúde. Entretanto, se ela for contratada em caráter complementar, a rede privada deverá também seguir os princípios éticos, as diretrizes e as normas expedidas pelo SUS.
Para a prova, é importante lembrar que todo mundo que adentra o sistema de saúde, mesmo que seja na rede privada complementar que é contratada, deverá seguir os princípios e diretrizes do SUS.
No art. 199 da CF, temos a seguinte prerrogativa:
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Há uma proibição em relação ao capital estrangeiro na assistência à saúde no país,
exceto em casos previstos por lei. Isso abre a brecha para a sinalização das situações em que é permitida a participação de empresas e de capital estrangeiro na assistência à saúde no país. Essas exceções estão previstas no art. 23 da Lei n. 8.080/1990.
É importante lembrar que a regra é a proibição. Contudo, caso a banca apresente
enunciados que afirmem que é terminantemente proibida a participação direta de
empresas e de capital estrangeiro na assistência à saúde no país, a questão estará incorreta. Isso porque existem as exceções previstas no art. 23 da Lei n. 8.080/1990. Para memorizar, caso a banca apresente a questão de acordo com a Constituição, devemos saber que é vedado, já que ela traz a proibição e deixa as regras para a Lei n. 8.080/1990.
Caso a questão esteja de acordo com a Lei n. 8.080/1990, o início deverá ser “é permitido”. Contudo, caso a banca não deixe claro a referência a Constituição ou a Lei n. 8.080/1990, deve-se lembrar que existe uma proibição em regra, mas que também existem exceções

47
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 24

A

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
O pré-requisito é que as disponibilidades sejam insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, e a sinalização (o que irá acontecer) é que o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Dentro do SUS temos a obrigação de cumprir o princípio da integralidade, ou seja,
ofertar de acordo com a necessidade. Logo, se o SUS não apresentar a quantidade necessária para isso, de acordo com o art. 199 da CF, abriu-se a possibilidade de contratação em caráter complementar. Contudo, é importante destacar que o pré-requisito é que o SUS não apresente a quantidade necessária. Esse caráter complementar dará o privilégio de que o SUS comece a ter as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos e, posteriormente, começar a contratar a rede privada com fins lucrativos.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Obs.: muitas bancas substituem direito público por direito privado para confundir o
candidato.

47
Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 23

A

Art. 23.É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas
ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n. 13.097, de 2015)
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015)
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;(Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015)
Obs.: todas essas exceções foram incluídas em 2015, justamente para deixar claro em quais situações as empresas e o capital estrangeiro podem participar da assistência à saúde no Brasil.
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social;
e. (Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015)
Obs.: algumas empresas grandes possuem o seu próprio serviço de saúde.
IV – demais casos previstos em legislação específica;. (Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015) O tema do art. 24 também já foi trabalhado quando falamos do art. 199 da CF.

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Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 25

A

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

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LEI N. 8.080/1990 – ART. 27

A

DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I – organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS)
Obs.: o inciso IV é muito cobrado em prova, pois parece ser uma pegadinha. Ele estabelece que dar garantias de trabalho e boa remuneração para que o profissional não precise se desdobrar entre rede pública e rede privada.
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS)
constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Obs.: é uma ação intersetorial, já que no SUS há a prática do ensino e de educação
permanente.

50
Q

TÍTULO III-A (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.510, DE 2022) – TELESSAÚDE - O que é a TELESSAÚDE na Lei 8.080/90?

A

O artigo 26-A traz o conceito da TELESSAÚDE.
Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:(Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022).
Os órgãos componentes do Poder Executivo Federal, nesse artigo, se referem aos
conselhos de profissões. O artigo irá apresentar os princípios e eles poderão ser cobrados em prova.
I – autonomia do profissional de saúde; (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
II – consentimento livre e informado do paciente;
III – direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do
atendimento presencial sempre que solicitado;(Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
IV – dignidade e valorização do profissional de saúde; (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: lembrando que a TELESSAÚDE já existia, mas agora foi regulamentada. Essa
novidade, vinda em dezembro de 2022, veio por conta da percepção dos benefícios
do uso remoto, podendo ser síncrono ou assíncrono, decorrentes da pandemia.
V – assistência segura e com qualidade ao paciente;(Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
VI – confidencialidade dos dados; (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: lembrando que irá caminhar junto com a Lei Geral de Proteção de Dados.
VII – promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII – estrita observância das atribuições legais de cada profissão;(Incluído pela Lei
n. 14.510, de 2022)
Obs.: uma profissão não pode assumir o papel de outra, devendo ser respeitados os códigos de ética.
IX – responsabilidade digital. (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: a responsabilidade digital também está alinhada à Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 26-B. Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação
de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.
(Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: as Tecnologias da Informação e da Comunicação também são conhecidas como TICs.
Temos, então, a prestação de serviços a distância, podendo ocorrer por diversos
meios. Exemplos: e-mails, vídeo-chamadas, mensagens, aplicativos, entre outros.
Parágrafo único. Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional. (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: um profissional que está na Bahia e pode ser solicitado para trabalhar no Rio
Grande do Sul de forma remota. Isso é interessante, pois aumenta possibilidades
para os profissionais de saúde, já que não seria necessário retirar outra inscrição
no conselho de classe.
Art. 26-C. Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário. (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: quem irá decidir sobre o atendimento por telessaúde é o profissional, já que ele conhece o caso, o paciente e irá agir com responsabilidade.
Art. 26-D. Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a
normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei. (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: ou seja, os conselhos de classe deverão organizar e reorganizar uma lógica em relação a esse novo papel. Os Códigos de Ética têm uma tendência a terem uma
alteração com as resoluções.
Art. 26-E. Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas
expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.
(Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Os órgãos de direção do SUS são:
* Em esfera municipal → Secretaria Municipal de Saúde.
* Em esfera estadual → Secretaria Estadual de Saúde.
* Em esfera nacional → Ministério da Saúde.
Art. 26-F. O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes. (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: logo, é possível ter uma proibição em relação a isso, desde que seja justificada, já que a finalidade é proteger o paciente.
- É preciso atenção para o artigo seguinte, pois as determinações podem ser cobradas em provas.
Art. 26-G. A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações: (Incluído
pela Lei n. 14.510, de 2022)
I – ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde; (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
II – prestar obediência aos ditames das Leis n.s 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei n. 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico). (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Art. 26-H. É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de
saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde. (Incluído pela Lei n. 14.510, de 2022)
Obs.: um profissional que atua na Bahia e é convidado para realizar a telessaúde no
Rio Grande do Sul não precisará de inscrição secundária ou complementar no seu
conselho de classe. Porém, caso o profissional precise atuar presencialmente em
outro estado, ele precisará da inscrição secundária ou complementar

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Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 26

A

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
A direção nacional do SUS é o Ministério da Saúde. Isso significa que quem vai definir o valor dentro da tabela SUS será o Ministério da Saúde e deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde. É preciso atenção, pois as bancas podem substituir pelo Congresso Nacional e a questão estará incorreta.
Tabela SUS → Estabelece os valores por procedimento que serão pagos às instituições privadas que os realizam, sendo o mesmo em todo o território nacional.
§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
Obs.: isso será um valor justo para que a rede privada contratada em caráter complementar garanta uma assistência à saúde de qualidade.
§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas
e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Obs.: isso garante que o SUS não irá gastar mais que pode para pagar a rede privada quando ela for contratada em caráter complementar.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Obs.: ou seja, um indivíduo que é proprietário de uma clínica que será contratada para prestar serviços complementares não poderá assumir um cargo de chefia ou
função de confiança no SUS.
§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.(Incluído pela Lei n. 14.820, de 2024)
Os valores serão fixados e divulgados anualmente no mês de dezembro, por meio
do órgão de direção nacional do SUS, o Ministério da Saúde. Um equilíbrio econômico e financeiro significa que não se pode ofertar mais do que pode ser ofertado na prestação de serviços.
Em resumo, teremos uma divulgação anual no mês de dezembro dos valores tabelados dos procedimentos em território nacional. Porém, deve-se manter o equilíbrio econômico e financeiro, também se observando os recursos disponíveis, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

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LEI N. 8.080/1990 – ART. 28

A

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime
de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Obs.: os chefes, diretores e assessores não poderão sobrepor as atividades dentro do SUS, pois suas atividades devem ser exercidas em tempo integral.

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LEI N. 8.080/1990 – ART. 29

A

Vetado

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LEI N. 8.080/1990 – ART. 30

A

rt. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

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LEI N. 8.080/1990 – ART. 31

A

DO FINANCIAMENTO
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
É importante lembrar que existe uma programação que é feita através do plano de
saúde, e lá é feita uma proposta orçamentária. Então, o recurso recebido através da
seguridade social, via Fundo Nacional de Saúde, deve estar também no plano de saúde dentro da proposta orçamentária daquele ano. Além disso, a participação da previdência e da assistência é em vista das prioridades, ou seja, há um regramento. A previdência e a assistência à saúde receberão dinheiro da seguridade social, mas isso estará ligado às prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Há um tempo o artigo 32 não era cobrado, mas as bancas voltaram a apresentar
questões relacionadas a ele.
É necessário voltar à Constituição para entender as outras fontes de recursos presentes no artigo.
Art. 198, CF
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000)
Obs.: as outras fontes mencionadas no art. 198 da CF estão listadas no art. 32 da Lei n. 8.080/1990

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LEI N. 8.080/1990 – ART. 32

A

Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I – (Vetado)
II – Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III – ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV – alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI – rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais
Uma das pegadinhas mais rotineiras está relacionada ao inciso VI. Isso porque o tema de comércio e indústria não é comumente visto no regramento do SUS.
§ 1º AoSistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso
I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
Os fundos da saúde também são conhecidos, de acordo com a Lei n. 141/2012, Unidade Orçamentária de Gestão de Recursos de Saúde.
* Municipal → Fundo Municipal de Saúde.
* Estadual → Fundo Estadual de Saúde.
* Nacional → Fundo Nacional de Saúde
O parágrafo 3º voltou a ser cobrado com muita ênfase em provas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Sabemos que o saneamento básico não é uma ação direta do setor saúde. Porém, a ausência de ações do saneamento básico existe e impacta no setor de saúde. No art. 200 da CF,no campo de atuação do SUS no art. 6ºe nos art. que tratam das atribuições do Sistema, temos disposto que a saúde irá participar da formulação da política e das ações de saneamento básico. Existem duas ações que o SUS poderá tirar o dinheiro do próprio setor de saúde. Isso será encontrado no artigo 3º da Lei n. 141/2012, sendo ações de saneamento de pequenas comunidades e ações relacionadas ao saneamento de populações quilombolas. Nessas ações,
o SUS poderá tirar recursos da saúde e injetar e operacionalizar o saneamento.
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde
serão cofinanciadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).

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LEI N. 8.080/1990 – ART. 35

A

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I – perfil demográfico da região;
Obs.: a região apresenta habitantes mais velhos, mais jovens etc.
II – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI – previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar n. 141, de 2012) (Vide Lei n. 8.142, de 1990)
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os
critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
Obs.: por exemplo, com o fim da ditadura, não havia um quantitativo correto dos
municípios. Logo, se forem usados como base apenas os dados de levantamento
demográficos, muitos municípios sairiam prejudicados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
Obs.: é importante ter foco na alteração em relação à tabela SUS, que trata da divulgação feita em dezembro. Além disso, é preciso atenção para os artigos 23, 32 e 35, já que eles voltaram a ser cobrados em prova.

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  • Municipal → Fundo Municipal de Saúde.
  • Estadual → Fundo Estadual de Saúde.
  • Nacional → Fundo Nacional de Saúde
A

CERTO!

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Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 33

A

§ 6º (Vetado).
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados
em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
Obs.: as contas especiais serão os fundos de saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Obs.: o parágrafo 4º também pode ser encontrado em questões de prova.

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LEI N. 8.080/1990 - ART. 36

A

Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
SERÁ ASCENDENTE, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade
de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal
e da União.
Obs.: no Decreto há também a modalidade integrada. Haverá oposição entre o que se tem que fazer e o quanto se tem para gastar.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível
de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na
respectiva proposta orçamentária.
Obs.: denominado PlanejaSUS.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade
pública, na área de saúde.
Obs.: a epidemia de COVID-19 pode ser chamada de situação emergencial e
calamidade pública.

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Q

LEI N. 8.080/1990 – ART. 34

A

Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da
Seguridade Social.
Obs.: a seguridade social destinará a saúde àquilo que será proporcional ao que está sendo gasto, da mesma forma que com a assistência social e com a previdência

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LEI N. 8.080/1990 - ART. 37

A

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Obs.: o plano de saúde e outros instrumentos do PlanejaSUS passarão pela aprovação em plenária em cada esfera de governo.

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Q

LEI N. 8.080/1990 - ART. 38

A

Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

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Q

Disposições finais da Lei 8.080/90

A

estas disposições são cobradas por bancas, as quais cobram que o aluno decore
o texto da lei.
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos
os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para
utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou,
eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem,
mediante simples termo de recebimento.
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação
de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços
públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Obs.: trata-se de uma relação de interesses mútuos.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se
ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia
administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam
vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social
deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços
de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se
dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à
participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará
a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais
do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema
nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para
implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. (Incluído pela Lei n. 13.097, de 2015)
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei n. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei n. 6.229, de
17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

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(2019/VUNESP/PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO) A respeito dos serviços privados de assistência à saúde, nos termos da lei n. 8.080/1990, assinale a alternativa correta.
a. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam- se pela atuação exclusiva, somente por iniciativa própria, no uso de suas atribuições e dentro das regras de universalização da saúde, de profissionais liberais, independentemente de estarem legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado ou público, na promoção, proteção e recuperação da saúde.
b. Exigem autorização expressa do poder público, que deverá conceder tal serviço por meio de licitações, por se tratar de dever exclusivo do Estado promover serviços dessa natureza.
c. É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo por meio de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimo.
d. Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
e. Serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

A

Letra: E

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Q

(2014/VUNESP/PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) A Lei n. 8.080/1990 institui
o SUS, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicos federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Quanto à iniciativa privada, é correto afirmar que ela
a. poderá participar do SUS em caráter complementar.
b. não poderá participar do SUS de maneira alguma.
c. participa do SUS, apenas para realizar exames de alta complexidade, os quais não são realizados pela instituição publica.
d. poderá participar do SUS a partir do momento em que iniciar o pagamento do imposto sobre Atividade Municipal em Saúde.
e. não poderá realizar atendimentos na área de abrangência do SUS.

A

Letra: A

A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar.

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Q

(2018/VUNESP/CÂMARA DE ITAQUAQUECETUBA) De acordo com o disposto na Lei
n. 8.080/1990, que trata do SUS – Sistema Único de Saúde, as ações de saneamento
que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular,

a.do Ministério da Fazenda.
b.do Tesouro Nacional.
c.das Loterias Federais.
d.da Caixa Econômica Federal.
e.do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A

Letra: E

As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

60
Q

(2022/FAURGS /SES RS) Assinale a alternativa correta em relação às normas previstas na Lei Federal n. 8.080/1990.
a. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta geral, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob deliberação dos respectivos Conselhos de Saúde.
b. Na esfera federal, os recursos financeiros originários do Orçamento da Seguridade Social são administrados pelo Ministério da Economia, através do orçamento geral da União.
c. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é descendente do nível federal até o local.
d. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é ascendente, do nível local até o federal.
e. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) são creditadas diretamente no caixa único da esfera de poder onde forem arrecadadas

A

Letra: D

a. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial.
b. Na esfera federal, os recursos financeiros originários do Orçamento da Seguridade Social são administrados pelo Ministério da Saúde.
c. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é ascendente do nível local até o federal.
d. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS), de fato, é ascendente, do nível local até o federal.
e. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) são creditadas diretamente nos fundos de saúde.

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Q

(2022/FAURGS /SES-RS) Assinale a alternativa que está de acordo com as disposições previstas na Lei Federal n. 8.080/1990.
a. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito privado.
b. As ações e serviços de saúde executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) são organizados de forma centralizada e hierarquizada em níveis de complexidade decrescente.
c. As instituições privadas poderão participar de forma concorrente no sistema único de saúde.
d. É possível a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
e. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

A

Letra: E

a. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
b. As ações e serviços de saúde executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) são organizados de forma descentralizada.
c. As instituições privadas poderão participar de forma complementar no sistema único de saúde.
d. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
e. A participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País é vedada, salvo nos casos previstos em Lei.
Obs.: caberia anulação da questão, pois, de acordo com a Lei Federal n. 8.080/1990,
seria permitida e não vedada.

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Q
A