Alocação de Recursos - Lei 141/12 Flashcards

1
Q

O que diz LEI N. 141/2012?

A

ALOCAÇÃO DE RECURSOS DA SAÚDE – COMO CONSTA NA LEGISLAÇÃO – LEI N. 141/2012

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Q

p que é a ALOCAÇÃO DE RECURSOS DA SAÚDE – COMO CONSTA NA LEGISLAÇÃO – LEI N. 141/2012

A

A Lei n. 141 de 2012, que trata do financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS),
tem sua origem na ECE 29 do ano 2000. Inicialmente, a lei estabelece percentuais mínimos apenas para estados e municípios, enquanto a União contribui com o montante gasto no ano anterior, acrescido da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). No entanto, em 2015, com a alteração do artigo 198 da Constituição Federal, o percentual mínimo de contrapartida da União é fixado em 15%.
Porém, o foco não está apenas nessa questão. É essencial destacar o que são consideradas ações e serviços de saúde, onde os recursos podem ser alocados, e o que não se enquadra nessa categoria, onde os recursos não podem ser direcionados. Tais definições estão contempladas no inciso 4º, que aborda as ações e serviços dos municípios, estados e do DF.
O artigo 3º da Lei n. 141 de 2012 especifica onde os recursos podem ser gastos,
enquanto o artigo 4º lista as situações onde os recursos não podem ser alocados. Portanto, se um gestor utilizar o dinheiro em uma situação descrita no artigo 4º, estará desviando recursos públicos destinados à saúde. É crucial garantir a transferência regular, automática e fundo a fundo para promover as ações e serviços considerados de saúde.
A Lei n. 141 de 2012, traz em sua disposição:
“Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;”
A Lei n. 141 de 2012, traz em seu artigo 1º:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3 o do art. 198 da Constituição Federal:
I – o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado,
anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
II – percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados
anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III – critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus
respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos
nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços
públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da
saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei
n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito;
II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde de cada ente da Federação; e
III – sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Obs.: as ações e serviços de saúde são de responsabilidade específica do setor da
saúde e não devem ser consideradas como ações intersetoriais. No caso de ações
intersetoriais, como algumas relacionadas ao saneamento, os recursos provêm
do sistema de defesa habitacional, e não se aplicando as despesas relacionadas
a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos,
mesmo que tenham impacto nas condições de saúde da população, não serão
financiadas como ações intersetoriais.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da
Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para
efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão
consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
Obs.: o artigo sexto da lei aborda o campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)
e o art. 2º estabelece as diretrizes para aplicação.
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos
por instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e
equipamentos médico odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e
esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei
Complementar;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
Obs.: quanto ao saneamento básico, é importante observar que esta é uma ação
intersetorial. No entanto, os recursos da saúde podem ser direcionados para o
saneamento básico relacionado a domicílios ou pequenas comunidades, desde
que aprovado pelo Conselho de Saúde da respectiva federação que irá financiar,
de acordo com as diretrizes e demais determinações da lei. Portanto, os recursos
da saúde podem ser destinados ao saneamento apenas em casos específicos,
como domicílios ou pequenas comunidades, e também para o saneamento dos
distritos sanitários e especiais indígenas e de comunidades quilombolas, que são
considerados ações intersetoriais.

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Q

C ou E: Quanto ao saneamento básico, é importante observar que esta é uma ação
intersetorial. No entanto, os recursos da saúde podem ser direcionados para o
saneamento básico relacionado a domicílios ou pequenas comunidades, desde
que aprovado pelo Conselho de Saúde da respectiva federação que irá financiar,
de acordo com as diretrizes e demais determinações da lei. Portanto, os recursos
da saúde podem ser destinados ao saneamento apenas em casos específicos,
como domicílios ou pequenas comunidades, e também para o saneamento dos
distritos sanitários e especiais indígenas e de comunidades quilombolas, que são
considerados ações intersetoriais.

A

CERTO!

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4
Q

Qual a LEI QUE TRATA DO FINANCIAMENTO DO SUS?

A

LEI COMPLEMENTAR N. 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

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5
Q

o QUE TRATA O TEXTO DA DO FINANCIAMENTO DO SUS?

A

Traz o texto da EC 29/2000, que é um marco histórico do financiamento do SUS. Essa Emenda trouxe a necessidade de fixar percentuais mínimos de contrapartida para cada esfera de governo, no que tange ao financiamento do SUS.
A lei não deixou explícito o valor percentual mínimo para o governo federal, deixando o recurso do governo federal de acordo com o gasto do ano anterior, acrescido da variação nominal do PIB.
Posteriormente, em 2015, o art. 198 da CF/88 foi alterado, fixando o valor mínimo em percentual do que o governo federal deve custear como contrapartida, dentro da sua receita.
É uma lei complexa, não é muito cobrada em prova. Quando essa lei é cobrada em concurso, normalmente, exige conhecimento de “ações e serviços de saúde”.
Até a promulgação dessa lei, o art. 4º da lei 8.142, o fundo de saúde, o relatório de
gestão, o conselho estruturado eram as regulamentações acerca desse tema. Não havia norma relacionada ao valor mínimo ou máximo da contrapartida.
O pacto pela saúde luta para que haja regulamentação da EC 29 e para que o ajuste do financiamento do SUS seja adequado ao atendimento dos princípios constitucionais.
Com a publicação dessa lei, foi estabelecido o percentual mínimo dos Estados, DF e
Municípios, mas não houve avanço em relação à União. Em 2015 foi aprovada a fixação dos valores.
Financiamento do SUS:
* LC 141/2012
* Lei 8.142
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente:
UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS - Em ações e serviços públicos de saúde;
As questões de prova abordam esse assunto: o que são (ou não são) serviços de saúde;
Traz informações sobre onde podem ser gastos os recursos da saúde;

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6
Q

Qual a definição do que é serviço de saúde segundo a LEI QUE TRATA DO FINANCIAMENTO DO SUS?

A

Traz a definição do que é serviço de saúde, e o que não é.
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Além de fixar os percentuais mínimos, a lei esclarece como será feita a fiscalização dos recursos da saúde;
O conselho de saúde tem papel importante, além de acompanhar a execução das políticas de saúde, tem prerrogativa de fiscalizar os aspectos econômicos e financeiros;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Art. 1ºEsta Lei Complementar institui, nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal:
Esse artigo prevê a edição de lei complementar, que será atualizada a cada 5 anos.
Obs.: recomenda-se a leitura do art. 198, § 3º da CF/88
I – o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
II – percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
A LC traz o valor mínimo do governo federal, mas não em percentual: estabelece o valor de acordo com o que foi gasto no ano anterior, acrescido da variação nominal do PIB (produto interno bruto).
A EC 86 prevê a fixação do percentual mínimo da União em 15%
III – critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
A fixação de valores mínimos reduz as disparidades regionais, especialmente, em relação aos municípios que possuem arrecadação menor;
IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 2º. Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
Obs.: esse dispositivo pode ser cobrado em prova.
Além das diretrizes estabelecidas no art. 7º da Lei no 8.080, as diretrizes desse art. 2º devem ser observadas.
I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
O plano de saúde é o um dos instrumentos do PLANEJASUS, juntamente com a programação anual de saúde e o relatório de gestão.
A lógica de financiamento deve estar em conformidade com a programação anual de saúde.
Para cada ação dedilhada no plano, deve haver programação orçamentária específica. O recurso somente poderá ser gasto na ação correlacionada na programação anual.
Esse recurso não pode ser gasto em atividade distinta da prevista no plano. Mas, em situações de emergência ou calamidade pública na área da saúde, esse recurso pode ser destinado para outra atividade.
III – sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
O recurso será destinado para ações de responsabilidade específica do setor saúde.
O setor saúde não pode demandar recursos para áreas que não são da saúde, mesmo que essas ações impactem na estrutura da saúde.
O setor da saúde deve gastar com o setor saúde.
Em relação às ações intersetoriais, cada setor envolvido gastará o seu recurso.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos
de saúde.
Fundos de saúde: Espaço de gestão financeira; devem ser fiscalizados pelo respectivo conselho de cada esfera de governo.
A gestão do fundo de saúde é feita pelo gestor local, mas o Conselho tem a obrigação de fiscalizar o recurso público que é destinado à saúde (Resolução n. 453)
É uma conta específica que traz a possibilidade de gerir o recurso público.
Art. 3ºObservadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

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7
Q

A EC 86 prevê a fixação do percentual mínimo da União em __________

A

15%

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8
Q

O que são “ações e serviços de saúde”?

A

Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
Obs.: Art. 200 da CF/88: atribuições do SUS. Art. 6º da Lei n. 8.080/1990: campo de atuação do SUS. Esse artigo exige atenção do aluno, pois traz as situações nas quais
poderão ser gastos recursos da saúde.
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
Obs.: não é capacitação do pessoal que atua no setor saúde, abrangendo pessoas da área administrativa. Os recursos devem ser usados para capacitação do pessoal da saúde que atua no SUS.
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
Obs.: dispositivo importante!
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
Obs.: Art. 200 da CF/88 e art. 6º da Lei n. 8.080/1990: o SUS deve participar da elaboração da política de saneamento básico e de sua execução. Não são todas as ações, apenas as especificidades relacionadas à pequenas comunidades, distritos sanitários especiais indígenas e remanescentes quilombolas. A participação no saneamento refere-se a essas situações de saneamento específicas.
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
Obs.: Art. 200 CF e art. 6º da Lei n. 8.080/1990: colaboração na proteção do meio ambiente. Essa colaboração engloba o manejo do controle de vetores, diminuindo o risco de adoecimento por doenças transmissíveis por vetores.
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
Obs.: não engloba a rede contratada em caráter complementar. Somente alcança a estrutura própria do SUS.
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que
trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
Obs.: algumas questões tentaram confundir com remuneração do pessoal aposentado da área de saúde. Mas, esse dispositivo somente abrange o pessoal ativo da área da saúde.
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Obs.: o recurso da saúde também pode ser gasto na administração e na gestão do sistema público de saúde.
Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para
fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
Obs.: trata do que não é considerado ação de saúde, não podendo constituir despesa para o setor saúde.
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
Obs.: por exemplo, enfermeira que atua em área que não é da saúde (atividade alheia) não pode constituir despesa para a saúde.
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
Não pode ser gasto nenhum valor da saúde em ações e serviços que não atendam a todos.
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
Obs.: esse inciso já foi muito cobrado em prova
Art. 3º, II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; é diferente de merenda escolar.
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente
dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
Obs.: não confundir com seguridade social, composta pela saúde, previdência e assistência. O dinheiro da saúde não pode ser gasto com assistência social.
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
Obs.: somente a obra da estrutura física do SUS pode ser custeada com recursos da saúde.
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

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9
Q

Quais são as APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE?

A

Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
Obs.: a LC n. 141/2012 traz esse texto, que não foi revogado, mas é importante observar que o art. 198 da CF foi alterado, fixando o percentual mínimo da União. O conteúdo desse artigo não é mais utilizado, mas não foi revogado. A CF determinou que a União deve aplicar no mínimo 15% (EC n. 86/2015).
§ 1º(VETADO).
§ 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Obs.: União: 15%. estados/DF: 12%. Art. 155: competência do estados e DF na instituição dos impostos. Art. 159: produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados – serão destinados 10% aos estados e municípios. DF: oscila entre 12% e 15%, pois algumas ações do DF são consideradas de estado, outras, de município.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput
e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Obs.: Art. 156: competência dos municípios para instituir impostos. Art. 158: receitas tributáveis que pertencem aos municípios. Art. 159, § 3º: valor que os estados deverão entregar aos municípios.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Obs.: o DF possui essa especificidade em razão de sua organização diferenciada.
Resumindo:
* União: mínimo 15% (Art. 198 da CF/88).
* Estados: mínimo 12% (LC n. 141/2012).
* Municípios: mínimo 15% (LC n. 141/2012).
Art. 9º Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.
Obs.: o art. 5º, § 3º dessa lei não está em consonância com a Constituição.
União:
* Contrapartida mínima pela LC: variação do PIB.
* Contrapartida mínima pela CF: 15% (art. 198 da CF).
Estados:
* Contrapartida mínima pela LC: 12%.
Municípios:
* Contrapartida mínima pela LC: 15%.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. (Vide ADIN 5897).

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Q
A

Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
(Vide ADIN 5897)
Seção II
Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Os recursos da saúde são geridos pelo fundo e somente podem ser aplicados em ações e serviços públicos em saúde (art. 3º dessa lei).
Art. 13.(VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio
do Chefe do Poder Executivo da União.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºA movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Toda movimentação dos recursos repassados aos fundos de saúde deverá ser feita,
exclusivamente, mediante: cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 14.O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Obs.: cuidado com esse dispositivo, ele pode ser cobrado em prova.
Esse dispositivo trata do conceito do Fundo de Saúde: unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 15.(VETADO).
Art. 16.O repasse dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3ºAs instituições financeiras referidas no § 3º do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico (movimentação da conta), os valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no § 2º deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º(VETADO).
Seção III
Da Movimentação dos Recursos da União
Art. 17.O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
Esse artigo remete ao art. 35 da Lei n. 8.080 (revogado parcialmente por conta da fragilidade em relação aos critérios de rateio), o qual dispõe que o montante do recurso para cada Estado, DF e Municípios levará em consideração a necessidade do ente, aplicando, assim, o princípio da equidade.
Há municípios muito pobres e outros muito ricos, por esse motivo, é preciso observar o diagnóstico situacional, para que as disparidades regionais diminuam e as desigualdades
sejam cada vez menores.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite (CIT) e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
Essa definição e publicação deverá ocorrer anualmente, utilizando a metodologia da pactuação da comissão intergestores.
A CIT não discute os temas com votação, tudo é feito por meio de consenso entre os gestores da CIT (3 esferas), CIB (2 esferas) e CIR (gestores das regiões e dos Estados). As decisões são tomadas por consenso.
Nos conselhos, o procedimento é diferente. As decisões são tomadas por votação /
deliberação.
CIT: aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde
CIB: aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde
O montante advindo do Ministério da Saúde, que será transferido ao fundo, será destinado aos Municípios e Estados para que utilizem em ações e serviços de saúde, conforme determinado em Lei.
§ 2º Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
A programação deve observar o período anual.
Todo recurso destinado a investimento será programado anualmente. Essa programação levará em consideração os Estados e Municípios que têm menor capacidade, a fim de reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde, de acordo com o princípio da equidade.
§ 3º. O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9º da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
Além dos Conselhos, os Tribunais de Conta de cada ente da Federação também serão informados sobre os valores dos recursos transferidos.
Art. 18.Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde (lei 8.142/90), de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Antes dessa forma de financiamento (transferência regular e automática) até 1991 existiam convênios para recebimento de recursos específicos. A partir da Lei 8.142 fica fixada a transferência automática, regular, fundo a fundo.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
Em situações específicas, a transferência pode ser feita de forma voluntária.

Seção IV
Da Movimentação dos Recursos dos Estados
Art. 19.O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
O Estado enviará uma parcela dos recursos aos Municípios. Essa divisão levará em consideração os seguintes critérios:
* necessidades de saúde da população;
* dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial;
* capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde.
A distribuição do recurso do Estado para seus respectivos Municípios levará esses critérios em consideração.
Esse repasse deve ser feito aos municípios que mais necessitam, a fim de promover a redução das desigualdades regionais.
§ 1º Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite (CIB), e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
Plano Estadual de Saúde: É um dos instrumentos de planejamento em âmbito estadual.
O plano de saúde tem validade de 4 anos.
§ 2ºO Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transferência do Estado para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde.
É a mesma lógica de transferência do plano federal: o valor será informado para o Conselho Estadual de Saúde e para o TCE (Tribunal de Contas do Estado) garantindo transparência (é uma forma de garantir que os recursos sejam destinados ao Setor Saúde);
Art. 20.As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
A lógica e a forma de transferência é a disponibilizada na Lei n. 8.142: transferência regular, automática e fundo a fundo.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
Art. 21.Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde (1) e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços (2), poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Consórcios: arranjos nos quais um grupo de municípios ou Estados com Municípios limítrofes trocam ações e serviços entre si, para garantir a integralidade do cuidado.
Direção única: o Município B atende uma pessoa domiciliada no Município A, este deverá pagar ao Município B pelo procedimento de saúde executado. Em situações como essa, os Municípios poderão transferir parcelas de recursos entre si.
Essa situação está em conformidade com o Decreto n. 7.508, o qual dispõe que dentro de uma região de saúde haverá transferência de recursos, caso haja atendimento por outro município, gerando direito ao reembolso. Essa é a lógica do cooperativismo.
Essas parcelas poderão ser pagas diretamente pelo Fundo de um Município para o Fundo de outro Município.
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Saúde.
A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com:
* Preceitos do Direito Administrativo Público;
* Lei n. 8.080;
* Lei n. 8.142;
* Lei n. 11.107;
* Normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Quando houver necessidade de transferência de recursos de Município para outro Município, deverão ser observadas as normas do SUS, os preceitos do Direito Administrativo e princípios dos consórcios públicos.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 22.É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I – à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II – à elaboração do Plano de Saúde.
A proibição não impede o condicionamento da entrega dos recursos ao funcionamento do Fundo de Saúde, nem o condicionamento à elaboração do plano de saúde.
Art. 23.Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro.
Resolução n. 453: atribuição do conselho – convocar o gestor a cada quadrimestre para prestar contas das suas ações e dos gastos. Se houver discrepância entre receita e despesa, o gestor terá de prestar contas.
Art. 24.Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I – as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1º.A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde.
O valor que sobrar deve ser gasto em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
O valor que sobrar deve ser vinculado ao “resto a pagar” devendo ser gasto em ações e serviços públicos de saúde.
§ 3ºNos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3º:
O art. 3º define quais são as ações e serviços de saúde.
I – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos
previstos nos arts. 6º e 7º;
II – (VETADO).
Art. 25.Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de
referência e das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 26.Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art. 52 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºNo caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos
referidos nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
A União observará o que tem sido feito pelos Estados, e os Estados observarão o que os Municípios têm feito com os recursos.
Comprovado que o ente não cumpriu com o percentual de recurso mínimo, esse recurso será depositado diretamente na conta do fundo de saúde (banco central ou bancos governamentais) para ser utilizado nos gastos em ações e serviços de saúde.
§ 2ºOs Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o § 1º, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam
efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3º Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente (mesmo ano).
§ 4ºA medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
§ 5º Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação vigente.

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Quais os Percentuais mínimos de contrapartida SUS?

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Quais as Formas de controle e fiscalização SUS?

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Quais as Sanções pela não aplicação do percentual mínimo SUS?

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Qual a Lógica do Fundo de Saúde SUS?

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Quais são as Formas de transferência do SUS?

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Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
Obs.: o art. 198 fixa o valor de financiamento da necessidade de contrapartida.
Obs.: o recurso que cai no Fundo de Saúde deve ser gasto naquelas ações que foram programadas no Plano de Saúde, ou seja, se esse recurso que é recebido para o gasto com ações de serviço e saúde não for gasto com o que está previsto no art. 3º da lei complementar, que trata do que é considerado ação e serviço de saúde, o ente dará ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
O objetivo de dar ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público:
I – à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução
dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
Obs.: o repasse é automático, regular, fundo a fundo, de acordo com a própria Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.142/1990).
II – à responsabilização nas esferas competentes.
Obs.: ou seja, o recurso é da saúde, logo o ente federativo competente tem que dar conta daquilo que está sendo recebido e que será gasto naquelas ações e serviços de saúde planejados, no instrumento de planejamento do SUS, que é o Plano de Saúde e as programações anuais de saúde.
Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5º a 7º.
Obs.: os recursos mínimos aqui são dos estados e dos municípios.
Art. 29. É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta lei complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das
necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos
Obs.: o processo de planejamento e orçamento será ascendente e integrado de acordo com o Decreto n. 7.508/1990. Todo o planejamento começa com quem executa as ações, por isso é ascendente e integrado. É ascendente porque o planejamento começa nos municípios e o conjunto de planejamentos dos municípios passa ao planejamento dos estados, e assim consequentemente. Para cada região serão destinados recursos de acordo com a necessidade.
§ 2º Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade inter-regional.
Obs.: são aquelas que constituem as regiões de saúde previstas no Decreto n. 7.508/1990, que são espaços territoriais que trazem agrupamento de municípios limítrofes.
§ 3º Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
Obs.: as regiões de saúde são espaços geográficos constituídos por agrupamento de municípios limítrofes, e as organizações dessas regiões de saúde, segundo o Decreto n. 7.508/1990, é de responsabilidade do governo estadual.
§ 4º Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
Obs.: observa-se que é deliberar, isto é, aprovar ou não. Mas quem identifica os problemas e prioriza os problemas é a gestão local.
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
Obs.: possível questão de prova. O Poder Executivo deve dar visibilidade, deve publicizar o que está sendo feito com o dinheiro público e no caso da saúde não é diferente.
I – comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II – Relatório de Gestão do SUS;
III – avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo
ente da Federação.
Obs.: o Conselho convocará o chefe do Poder Executivo a cada 4 meses para prestar contas do que está sendo feito em relação à gestão, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do Plano de Saúde.
Obs.: participação popular, desde instâncias colegiadas de controle social ou podendo ser em outros espaços que constituem espaços potentes de exercício de cidadania.
Obs.: o Plano de Saúde é um dos instrumentos do PlanejaSUS, juntamente com a programação anual de saúde e o relatório de gestão.
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde.
Obs.: possível questão de prova. É preciso registrar o que foi gasto e só pode ser gasto o que é considerado por essa lei como ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.
Obs.: tudo o que for gasto será consolidado pelo gestor da respectiva esfera de governo, tanto da Administração direta e da indireta, justamente para que se possa ter registro em relação aos gastos com ações e serviços de saúde, descritos no art. 3º desta lei.
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado
referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Obs.: o relatório detalhado referente ao quadrimestre consta na Resolução n. 453/2012, que trata do papel do Conselho. Lembrando que o gestor do SUS, a cada quadrimestre, prestará contas elaborando um relatório do período anterior.
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
Obs.: conveniada ou contratada são aquelas em caráter complementar à rede pública.
Obs.: essas atribuições estão na Resolução n. 453/2012, que versa sobre as atribuições dos Conselhos de saúde.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta lei complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar n. 101,
de 4 de maio de 2000.
§ 2º Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de
Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Obs.: a programação anual é o que compõe o Plano de Saúde, que é composto por quatro programações anuais. A programação anual é a parte tática operacional do Plano de Saúde, e é na programação anual de saúde que será contemplada a programação orçamentária. Ao final de cada ano, será emitido um relatório anual de gestão, com data limite de 30 de março do ano seguinte.
§ 3º Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 4º Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5º gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Obs.: lembrando que o art. 198 sofreu alteração em 2015, incluindo o valor percentual mínimo da União, que não foi fixado na Lei n. 141/2012.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
Obs.: os itens a seguir são possíveis questões de prova quando o tema financiamento da saúde for cobrado:
I – à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
II – ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III – à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
Obs.: nesta lei não está fixado o valor da União, aqui está de acordo com o PIB, mas é preciso levar em consideração o recurso mínimo de acordo com o art. 198 da CF, que fixa o percentual mínimo para a União de 15%.
IV – às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
Obs.: isto é, contas específicas de gestão dos recursos da saúde.
V – à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI – à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1º O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I – obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III – disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV – realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V – previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI – integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
Obs.: cada gestor de saúde, de cada ente da federação, será o responsável pelo registro fidedigno no Siops.
§ 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Obs.: no relatório de gestão estarão expressas as informações sobre o que foi feito e o que foi gasto, dentro do que foi programado.
§ 5º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições
previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Obs.: isto é, há ações que estão previstas em lei por conta dessa divergência do que foi destinado e do que foi percebido pelo Tribunal de Contas em seus procedimentos de fiscalização.
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Obs.: não só prestarão contas em relação ao que foi gasto, mas também em relação ao impacto no que foi proposto e impacto no que esse valor de percentual mínimo teve em relação às condições de saúde.
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação

17
Q

C ou E: . O Poder Executivo deve dar visibilidade, deve publicizar o que está sendo feito com o dinheiro público e no caso da saúde não é diferente.

A

CERTO!

18
Q

De acordo com a Lei complementar 141/12, os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o seguinte percentual da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155
e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios:
a. 12%.
b. 15%.
c. 18%.
d. 21%.
e. 24%.

A

Letra: B

De acordo com a Lei Complementar n. 141/12, os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o seguinte percentual da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios 12%. Municípios e DF: mínimo de 15 %

19
Q

A Emenda Constitucional n. 29, de setembro de 2000, estabeleceu o percentual mínimo de recursos das três esferas de governo a serem gastos em ações e serviços públicos de saúde. No entanto, a definição do que seriam ações e
serviços públicos de saúde só foi estabelecida com a aprovação da Lei Complementar n. 141 de janeiro de 2012, que regulamenta a referida Emenda Constitucional. Considerando a Lei Complementar n. 141/2012, a assertiva que apresenta despesas com ações e serviços públicos de saúde é:
a. atividades de lazer, limpeza urbana e vigilância em saúde.
b. vigilância em saúde, aquisição de insumos imunobiológicos e educação em saúde.
c. educação em saúde, pagamento do pessoal ativo da área da saúde e limpeza urbana
d. saneamento básico em cidades, aquisição de insumos imunobiológicos e educação em saúde
e. merenda escolar, pagamento de aposentadoria dos servidores da saúde e educação em saúde

A

EC n. 29/2000, somente após 12 anos, a LC n. 141/2012 foi promulgada. Contudo, mesmo após todo esse tempo, essa Lei Complementar não contemplou todo o conteúdo da EC n. 29/2000.
A LC n. 141/2012, quando sancionada, não contemplou o percentual mínimo do governo federal. Essa previsão apenas ocorreu em 2015.
Considerando a Lei Complementar n. 141/2012, a assertiva que apresenta despesas com ações e serviços públicos de saúde é vigilância em saúde, aquisição de insumos imunobiológicos e educação em saúde.

20
Q

Sobre o financiamento do Sistema Único de Saúde, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012, são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes:
I – Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde;
II – Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
III – Investimento na rede física do SUS, incluindo a rede complementar, na execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde
IV – Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos.
Estão CORRETAS:
a. Apenas a II
b. Apenas a III
c. Apenas a II, III e IV
d. Apenas I e II e IV
e. Todas estão corretas

A

São consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde
Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde;
Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos. São as exceções em relação ao saneamento.
Investimento na rede física do SUS (excluída a rede complementar). Art. 200 CF, o SUS não pode investir em instituições privadas, com finalidade lucrativa.
Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do
SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos.

21
Q

Observadas as disposições do Art. 200 da Constituição
Federal, do art. 6º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do Art. 2º da Lei
Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012 para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos, marque a alternativa que NÃO CORRESPONDE a despesa com ações e serviços públicos de saúde, assim considerada para fins de contabilização da aplicação de recursos no SUS pelas gestões municipais, estaduais e federal:
a. Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária.
b. Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais.
c. Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
d. Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, nestes casos independendo de aprovação pelo Conselho de Saúde.
e. Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais

A

NÃO CORRESPONDE à despesa com ações e serviços públicos de saúde:
Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, nestes casos independendo de aprovação pelo Conselho de Saúde, pois depende de aprovação do Conselho.
CORRESPONDE à despesa com ações e serviços públicos de saúde:
Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

22
Q

C ou E: a LC n. 141/2012 não cita o percentual mínimo do governo federal (faz referência ao PIB). Se eventual questão de prova especificar o conteúdo dessa norma, a referência do PIB não está equivocada, de acordo com a letra da lei.
Embora o dispositivo da LC n. 141/2012 que trata da União não tenha sido revogado, conforme alteração legislativa do art. 198 CF, o percentual mínimo da União foi alterado e, atualmente, corresponde a 15%.

A

CERTO!

23
Q

Como será feita a cooperação da União aos Estados e ao DF no Âmbito financeiro segundo a LEI N. 141/2012?

A

Art. 43.A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na
saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 2º A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.
Art. 44.No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 45.(VETADO).
Obs.: esse dispositivo aborda a educação na saúde para os usuários e trabalhadores representantes nesse processo de cobrança, no processo de representar aqueles que podem solicitar o cumprimento do que está previso em lei.
As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
Art. 47.Revogam-se o § 1º do art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993.