Lei 14.181/2021 - Superendividamento Flashcards
O que é o superendividamento?
Segundo o § 1º do novo art. 54-A do CDC, ocorre o superendividamento quando…
- o consumidor pessoa física
- que está de boa-fé
- não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas)
- sem comprometer o seu mínimo existencial.
Diferencie superendividado ativo e passivo.
Superendividado ativo: É aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies:
a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores.
b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.
Superendividado passivo: é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.
Segundo § 3º do art. 54-A do CDC, as normas protetivas do superendividamento não se aplicam em quais hipóteses?
Não se aplicam se as dívidas do consumidor:
a) tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé;
b) forem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento;
c) decorrerem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Quais os dois princípios incluídos no art. 4° do CDC pela Lei do Superendividamento (14.181/21)?
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Quais os dois instrumentos incluídos no art. 5° do CDC pela Lei do Superendividamento (14.181/21)?
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Quais os três direitos incluídos no art. 6° do CDC pela Lei do Superendividamento (14.181/21)?
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Quais as duas hipóteses de cláusulas abusivas incluídas no art. 51 do CDC pela Lei do Superendividamento (14.181/21)?
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, dentre outras informações, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de ______ dias.
No mínimo 2 (dois) dias.
A repactuação de dívidas constitui procedimento de natureza judicial?
Extrajudicial (na fase conciliatória) e judicial (se for necessário plano judicial compulsório).
No processo de repactuação de dívidas, o consumidor devedor apresentará plano de pagamento dos credores em que prazo máximo?
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Em processo de repactuação de dívidas, o que acontecerá em caso de ausência injustificada do credor à audiência conciliatória?
- suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora
- sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória
Incluem-se no processo de repactuação de dívidas todos e quaisquer créditos oriundos de relação de consumo?
Não. São excluídas as dívidas provenientes:
- de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento
- de contratos de crédito com garantia real
- de financiamentos imobiliários
- de crédito rural.
O pedido de repactuação de dívidas do consumidor pode acarretar a declaração de sua insolvência civil?
NÃO.
O pedido de repactuação de dívidas do consumidor pode ser repetido futuramente?
Sim, mas após 2 (dois) anos contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Em processo de repactuação de dívidas do consumidor, em caso de conciliação, com qualquer credor, qual será a eficácia da sentença judicial que homologar o acordo?
Art. 104-A, § 3º, CDC - No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Em processo de repactuação de dívidas do consumidor, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o que o juiz fará?
O juiz, a pedido do consumidor (portanto, não age de ofício), instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
No processo de repactuação de dívidas, se for necessário plano judicial compulsório, o que este assegurará, no mínimo, aos credores?
- o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço
- pagamento em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Na oferta de crédito ao consumidor, é permitido indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor?
Não. É conduta vedada.
*CDC, Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - (VETADO);
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. *
Dívidas alimentares podem ser incluídas na ideia de superendividamento? E dívidas com o Fisco? E as oriundas de delitos?
NÃO.
No entanto, há divergência doutrinária quanto às dívidas alimentares, mas parece que a posição mais segura a ser adotada é de que estas também estão EXCLUÍDAS do superendividamento, senão vejamos as lições de Claudia Lima Marques, que assim conceituou o fenômeno:
“O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com Fisco, oriunda de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.”
(MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1.051).