Lei 14.181/2021 - Superendividamento Flashcards

1
Q

O que é o superendividamento?

A

Segundo o § 1º do novo art. 54-A do CDC, ocorre o superendividamento quando…

  • o consumidor pessoa física
  • que está de boa-fé
  • não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas)
  • sem comprometer o seu mínimo existencial.
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2
Q

Diferencie superendividado ativo e passivo.

A

Superendividado ativo: É aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies:

a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores.

b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.

Superendividado passivo: é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

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3
Q

Segundo § 3º do art. 54-A do CDC, as normas protetivas do superendividamento não se aplicam em quais hipóteses?

A

Não se aplicam se as dívidas do consumidor:

a) tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé;
b) forem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento;
c) decorrerem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

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4
Q

Quais os dois princípios incluídos no art. 4° do CDC pela Lei do Superendividamento (14.181/21)?

A

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

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5
Q

Quais os dois instrumentos incluídos no art. 5° do CDC pela Lei do Superendividamento (14.181/21)?

A

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

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6
Q

Quais os três direitos incluídos no art. 6° do CDC pela Lei do Superendividamento (14.181/21)?

A

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

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7
Q

Quais as duas hipóteses de cláusulas abusivas incluídas no art. 51 do CDC pela Lei do Superendividamento (14.181/21)?

A

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

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8
Q

No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, dentre outras informações, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de ______ dias.

A

No mínimo 2 (dois) dias.

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9
Q

A repactuação de dívidas constitui procedimento de natureza judicial?

A

Extrajudicial (na fase conciliatória) e judicial (se for necessário plano judicial compulsório).

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10
Q

No processo de repactuação de dívidas, o consumidor devedor apresentará plano de pagamento dos credores em que prazo máximo?

A

O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

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11
Q

Em processo de repactuação de dívidas, o que acontecerá em caso de ausência injustificada do credor à audiência conciliatória?

A
  • suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora
  • sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória
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12
Q

Incluem-se no processo de repactuação de dívidas todos e quaisquer créditos oriundos de relação de consumo?

A

Não. São excluídas as dívidas provenientes:

  • de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento
  • de contratos de crédito com garantia real
  • de financiamentos imobiliários
  • de crédito rural.
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13
Q

O pedido de repactuação de dívidas do consumidor pode acarretar a declaração de sua insolvência civil?

A

NÃO.

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14
Q

O pedido de repactuação de dívidas do consumidor pode ser repetido futuramente?

A

Sim, mas após 2 (dois) anos contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

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15
Q

Em processo de repactuação de dívidas do consumidor, em caso de conciliação, com qualquer credor, qual será a eficácia da sentença judicial que homologar o acordo?

A

Art. 104-A, § 3º, CDC - No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

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16
Q

Em processo de repactuação de dívidas do consumidor, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o que o juiz fará?

A

O juiz, a pedido do consumidor (portanto, não age de ofício), instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

17
Q

No processo de repactuação de dívidas, se for necessário plano judicial compulsório, o que este assegurará, no mínimo, aos credores?

A
  • o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço
  • pagamento em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
18
Q

Na oferta de crédito ao consumidor, é permitido indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor?

A

Não. É conduta vedada.

*CDC, Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - (VETADO);

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. *

19
Q

Dívidas alimentares podem ser incluídas na ideia de superendividamento? E dívidas com o Fisco? E as oriundas de delitos?

A

NÃO.
No entanto, há divergência doutrinária quanto às dívidas alimentares, mas parece que a posição mais segura a ser adotada é de que estas também estão EXCLUÍDAS do superendividamento, senão vejamos as lições de Claudia Lima Marques, que assim conceituou o fenômeno:

“O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com Fisco, oriunda de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.”
(MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1.051).