Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (arts. 8ª ao 28) Flashcards

1
Q

Qual a teoria adotada pelo CDC quanto à possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais?

A

O CDC adotou a teoria do rompimento das bases objetivas do negócio jurídico (art. 6º), desenvolvida por Karl Larenz. Não se exige o fator da imprevisibilidade, mas tão somente o desequilíbrio negocial para que seja possível a modificação ou revisão das cláusulas.

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2
Q

Quais as providências a serem tomadas na hipótese de verificação de periculosidade apresentada em produtos ou serviços, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo?

A
  • O fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades.
  • Os anúncios publicitários deverão ser veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
  • Todos os entes federados que tomarem conhecimento da periculosidade do produto deverão informar os consumidores a respeito.
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3
Q

O não atendimento do consumidor ao recall isenta o fornecedor de responsabilidade?

A

Não. Tanto deve fornecer o reparo após o prazo do recall, quanto será responsabilizado por eventual fato do produto ou serviço.

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4
Q

Como se dá a responsabilização de médicos e/ou hospitais quanto aos danos causados?

A
  • Se houver o vínculo entre médico e hospital, o hospital responde juntamente com o médico, o hospital responde de forma objetiva pela culpa do médico. Assim, demonstra-se a culpa do médico, então o hospital responde de forma objetiva de forma solidária com o médico.
  • Se não houver vínculo entre o médico e hospital. (somente realiza cirurgia naquele hospital), o STJ entende que o hospital não responde pelos danos causados pelo médico.
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5
Q

Quem responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (OU SEJA, COMO SE DÁ A RESPONSABILIZAÇÃO POR FATO DO PRODUTO)?

A

Fabricante, produtor, construtor e importador.

O comerciante somente responderá, nesses casos, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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6
Q

Quando um serviço será considerado defeituoso para efeito de configuração de fato do serviço?

A

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • o modo de seu fornecimento
  • o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam
  • a época em que foi fornecido
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7
Q

Como se dá a responsabilização por fato do serviço?

A

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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8
Q

O serviço pode ser considerado defeituoso pelo surgimento e adoção de novas técnicas?

A

Não.

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9
Q

Quando o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelo fato do serviço?

A

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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10
Q

Em virtude de vício de quantidade, se o conteúdo líquido de determinado produto comercializado for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, o que poderá ser exigido pelo consumidor?

A

Poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • o abatimento proporcional do preço;
  • complementação do peso ou medida;
  • a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
    • não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais opções
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
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11
Q

É correto dizer que a concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor? Explique.

A

Sim, trata-se de um dos poucos direitos previstos no CDC direcionados ao fornecedor. Isto porque o consumidor é obrigado a aguardar os 30 dias, findos os quais, sem solução do vício, aí sim poderá recorrer alternativamente e à sua escolha a algumas das opções previstas no art. 18 do CDC, salvo se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, caso em que poderá exigir imediatamente as alternativas previstas no art. 18.

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12
Q

Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias. Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado?

A

SIM. Trata-se de mudança de entendimento no STJ, que entendia que o comerciante não tem o dever de receber e de encaminhar produto viciado à assistência técnica, a não ser que esta não esteja localizada no mesmo município do estabelecimento comercial.

Desse modo, atualmente o consumidor poderá escolher se quer levar o produto para:

  • o comerciante
  • a assistência técnica
  • ou fabricante

O consumidor já teve a frustração de ter adquirido um produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso, ele tenha que ter o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar uma visita e ir até o local levar o produto. Deve-se facilitar a situação do consumidor e, por isso, o mais correto é que ele tenha a opção de escolher para quem irá encaminhar o produto com vício. (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR)

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

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13
Q

Qual ou quais as diferenças, se houver, entre os prazos decadenciais por vício aparente de produto ou serviço e vício oculto de produto ou serviço?

A

Os prazos serão os mesmos em ambas as hipóteses, ou seja, de 30 dias e 90 dias para produtos e serviços não duráveis e duráveis, respectivamente. A diferença reside no termo inicial dos prazos:

  • em caso de vício aparente, o prazo decadencial iniciará a partir da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços;
  • em caso de vício oculto, o prazo decadencial inicária no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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14
Q

A reclamação formal formulada pelo consumidor perante a autoridade administrativa competente obsta a decadência?

A

Não, somente a reclamação formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

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15
Q

Qual a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao CDC? Explique-a.

A

Trata-se da TEORIA MENOR, em que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Também é aplicável ao Direito Ambiental

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16
Q

Quais as causas de desconsideração da personalidade jurídica previstas no CDC?

A
  • Em casos de VA FEIA
    • ​Violação do estatuto ou contrato social
    • Ato ilícito
    • Fato ilícito
    • Excesso de Poder
    • Infração da Lei
    • Abuso de Direito
  • e quando houver FEEI
    • Falência
    • Estado de Insolvência
    • Encerramento provocado por má-administração
    • Inatividade da pessoa provocada por má-administração
  • E sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor
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17
Q

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica está sujeito a prazo prescricional ou decadencial?

A

Não.

Segundo decidiu o STJ, trata-se de direito potestativo. Todavia, por ausência de previsão legal do prazo decadencial, tal direito é gravado de perpetuidade.

É o que se extrai do aresto do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.591/RS e Recurso Especial nº 1.180.714/RJ:

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.
2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros – da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial.
3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.
4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos. […]”

(STJ – Recurso Especial nº 1.312.591/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 11/06/2013.)

18
Q

Como se dará a responsabilização das sociedades fornecedoras em razão de obrigações decorrentes do CDC?

  • Sociedades integrantes dos grupos societários;
  • Sociedades controladas;
  • Sociedades consorciadas;
  • Sociedades coligadas;
A
  • Sociedades integrantes dos grupos societários: subsidiária
  • Sociedades controladas: subsidiária;
  • Sociedades consorciadas: solidária;
  • Sociedades coligadas: somente por culpa;
19
Q

Quais são as causas excludentes da responsabilidade objetiva previstas no CDC ao fabricante, ao construtor, ao produtor ou ao importador pelo fato do produto?

A

Art. 12, § 3°, CDC. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

20
Q

Em quais hipóteses o comerciante será responsabilizado pelo fato do produto?

A

O comerciante é igualmente responsável quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
ou

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
ou

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Art. 13, CDC.

21
Q

Quais as duas teorias de responsabilidade civil adotadas no direito do consumidor?

A
  • Teoria unitária.
    • não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual, permitindo-se a responsabilização direta do fabricante pelo dano ao destinatário final, por exemplo.
  • Teoria de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade profissional ou do empreendimento, aplicável tanto ao fato quanto ao vício do produto e serviço.
22
Q

Qual a diferença entre fortuito externo e fortuito interno?

A

Fortuito externo: fato estranho à organização do negócio, não guardando nenhuma ligação com a atividade negocial do fornecedor. Exclui, portanto, sua responsabilidade.

Fortuito interno: fato que se liga aos riscos da atividade, ainda que imprevisível, não excluindo a responsabilidade do fornecedor.

23
Q

O que é risco de desenvolvimento? Serve como excludente de responsabilidade?

A

É o risco que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado mas, em função de avanços técnicos e científicos, é descoberto posteriormente.

A maioria da doutrina considera que não serve como excludente.

24
Q

O que é teoria da perda de uma chance?

A

É a teoria aplicada pelo STJ que diz respeito à possibilidade de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

25
Q

Quem é responsável por prestar informações em produto industrial?

A

O fabricante.

26
Q

Quais são os três tipos de periculosidade de serviços e produtos, conforme doutrina do Min. Antônio Herman Benjamin?

A
  • periculosidade inerente: normal e previsível.
    EX: brinquedo pequeno pra crianças pequenas.
  • periculosidade adquirida: tornam-se perigosos em razão de defeito de fabricação, concepção ou comercialização.
    EX: carro em recall de airbag.
  • periculosidade exagerada: considerados defeituosos por ficção, sendo de pouca valia a informação fornecida pelo fornecedor ou fabricante acerca de seus riscos.
    EX: fogos de artifício.
27
Q

Quais as modalidades de periculosidade adquirida?

A
  • defeitos de fabricação
  • defeitos de concepção (design ou projeto)
  • defeitos de informação (instrução ou comercialização)
28
Q

O fato de o consumidor ignorar o recall isenta o fabricante da obrigação de indenizar?

A

Não, conforme juris do STJ. Sequer há que se falar em culpa concorrente.

29
Q

Qual a diferença entre FATO e VÍCIO do produto e/ou serviço?

A
  • Fato do produto e serviço: trata-se de vício de segurança;
  • Vício do produto e serviço: trata-se do não-atendimento da expectativa gerada pelo consumidor, tornando sua fruição inadequada.
    • Pode ser vício de quantidade ou qualidade
30
Q

Qual a natureza jurídica dos prazos para pleitear indenização nos casos de FATO e VÍCIO de produto e serviço?

A

FATO: prescricional;

VÍCIO: decadencial;

31
Q

Quais os prazos que o consumidor tem para reclamar a respeito de vício de produto e/ou serviço? Qual ou quais os possíveis termos iniciais do prazo?

A

Os prazos decadenciais são:

  • 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
  • 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

INÍCIOS DE CONTAGEM:

  • Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

OU

  • Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
32
Q

Qual o prazo que o consumidor tem para reclamar a respeito de fato de produto e/ou serviço?

A

Prazo prescricional de 5 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

33
Q

Qual a diferença doutrinária entre defeito e vício?

A

O vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado.

Já o defeito é o vício acrescido a um problema extrínseco, que é o dano ao consumidor ou a outras pessoas. Está associado, portanto, à noção de fato do produto ou serviço.

Assim, pode haver vício sem defeito, mas nunca haverá defeito sem vício.

34
Q

Quais os tipos de responsabilidade consumerista aplicável aos seguintes tipos de sociedades?

  • Integrantes dos grupos societários e controladas;
  • Consorciadas;
  • Coligadas;
A
  • Integrantes dos grupos societários e controladas:
    • subsidiária;
  • Consorciadas:
    • solidária;
  • Coligadas:
    • só respondem por culpa;
35
Q

Como se dá a responsabilização de profissionais liberais?

A
  • Fato do serviço:
    • responsabilidade subjetiva, ou seja, apurada mediante culpa.
    • Todavia, o STJ vem entendendo recentemente que nos casos de:
      • obrigação de meio a culpa deve ser provada; e
      • obrigações de resultado (cirurgias estéticas, p ex) a culpa é presumida (inversão do ônus da prova).
  • Vício do serviço:
    • responsabilidade objetiva.
36
Q

Qual o prazo para que o vício do produto seja sanado pelo fornecedor? É possível convenção das partes acerca do prazo?

A

Segundo o art. 18 do CDC, o prazo será de 30 dias corridos.

Todavia, as partes poderão convencionar prazo não inferior a 7 e nem superior a 180 dias.

Em contratos de adesão, deverá ser feita cláusula de prazo em separado com manifestação expressa do consumidor.

37
Q

Em se tratando de vício do produto, e não sendo este sanado pelo fornecedor no prazo (legal ou convencional), o que o consumidor poderá exigir?

A

Pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais alternativas (incisos II e III).

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Todavia, o uso imediato dessas alternativas só poderá acontecer quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

38
Q

Como se dá a responsabilização por vício do produto em caso de fornecimento de produtos in natura?

A

No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

39
Q

Como se dá a responsabilização por vício do serviço? O que o consumidor poderá exigir?

A

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

40
Q

Quais as causas que obstam os prazos decadenciais do vício do produto previstos no CDC?

A
  • reclamação comprovada do consumidor até a resposta negativa do fornecedor;
  • instauração de inquérito civil até seu encerramento.