Jurisprudência DOD Flashcards

1
Q

Associação de defesa de interesses de consumidores possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com veículos automotores?

A

Não, uma vez que o seguro DPVAT não tem natureza consumierista.

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2
Q

O furto de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira ou mero inadimplemento contratual?

A

Trata-se de falha do serviço prestado, incindindo, portanto, o prazo prescricional de 5 anos para as ações de indenização.

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3
Q

O saque indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado banco configura dano moral in re ipsa (presumido) ao direito do correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados?

A

Não. O dano moral só ocorrerá se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. Por outro lado, evidentemente haverá o ressarcimento dos valores pela instituição bancária.

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4
Q

É permitida a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel?

A

Não, conforme STJ. Trata-se de cláusula abusiva.

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5
Q

Qual é o prazo (e a sua natureza) para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).?

A
  • Se o consumidor ajuiza ação cuja causa de pedir é a abusividade no pagamento da comissão de corretagem ou do SATI, o prazo prescricional é de 3 anos.
    • STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo – Tema 938) (Info 589).
  • TODAVIA, se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.
    • Nesse caso, por falta de previsão legal, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos.
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6
Q

É permitida cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária?

A

Sim, desde que previamente informado o prelo total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem.

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7
Q

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame?

A

Sim, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

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8
Q

A abusividade de encargos acessórios do contrato tem o condão de descaracterizar a mora?

A

Não.

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9
Q

É lícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente?

A

Sim, desde que haja exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

SÚMULA 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

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10
Q

Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência?

A

Somente será abusiva se for superior a 24 horas da data da contratação.

SÚMULA 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

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11
Q

Qual o prazo prescricional aplicável à ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira?

A

O prazo é trienal, na forma do artigo 206, §3o, V, do CC, conforme orientação do STJ.

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12
Q

O CDC é aplicável aos contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR)?

A

Não, uma vez que se trata de programa habitacional custeado com recursos públicos.

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13
Q

O CDC é aplicável aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES)?

A

Não, uma vez que o crédito educativo advém de recursos públicos, figurando a CEF apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do fundo.

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14
Q

A ANATEL é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual?

A

Não, conforme literalidade da Súmula 506 do STJ.

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15
Q

É abusiva a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa?

A

Não, conforme literalidade da Sùmula 356 do STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

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16
Q

A utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto, por órgão cadastral de proteção ao crédito, gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor?

A

Não, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara. Ademais, não se exige que o consumidor tenha sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção.

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17
Q

A quem cabe a notificação do devedor antes de sua inscrição desabonadora em cadastro de proteção ao crédito?

A

Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

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18
Q

Compete ao devedor requerer a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes?

A

Não. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida no nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula 548 do STJ).

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19
Q

É possível que o comerciante seja considerado bystander em caso de defeito do produto ocorrido em seu próprio estabelecimento?

A

Sim, é possível a aplicação do CDC em favor de comerciante que sofra danos em virtude de fato do produto, de modo que o fabricante seja responsabilizado na forma da legislação consumerista. Precedente: REsp 1288008/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013

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20
Q

Qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória fundada em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito?

A

O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. RESP 1276311 - STJ.

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21
Q

O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos) quando o produto já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor é considerado fato ou vício do produto/serviço?

A

O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo superaram o conceito de “vício do produto” e deveriam ser classificados como “fato do produto”.

Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.

Precedente: STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

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22
Q

A decadência do art. 26 do CDC (vício do produto/serviço) é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários?

A

Não.

Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

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23
Q

O que é comissão de permanência? É permitida sua cobrança?

A

A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelo período de inadimplência do contrato. Ou seja, só pode ser aplicada no momento em que o devedor atrasa o pagamento do empréstimo ou financiamento.

Seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e, se prevista sua exigibilidade, não pode ser cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ.

Súmula 472 do STJ - “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”.

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24
Q

Não havendo estipulação expressa dos juros remuneratórios em contrato bancário, será possível cobrá-los?

A

Sim. No entanto, aplicar-se-á a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

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25
Q

De que forma o banco será responsabilizado pelo roubo ocorrido no estacionamento disponibilizado à clientela?

A

Será responsabilizado de forma objetiva, fundada no risco pela atividade desempenhada e na previsibilidade da ocorrência de roubos nas agências bancárias.

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26
Q

De que forma a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responderá pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote?

A

Responderá solidariamente.

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27
Q

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica abusividade?

A

Não. Conforme Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

ATENÇÂO: A SÚMULA FAZ REFERÊNCIA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO MORATÓRIOS.

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28
Q

A simples devolução de cheque caracteriza dano moral?

A

Sim, conforme Súmula 388 do STJ.

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29
Q

Qual é a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva, que prevê a devolução, sem correção monetária, das prestações pagas pelo consorciado desistente?

A

Ação civil pública, conforme entendimento do STJ.

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30
Q

O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes?

A

Conforme S. 563 do STJ, somente nas ENTIDADES ABERTAS se aplica o CDC.

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31
Q

O CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)?

A

Sim, exceto naqueles que contenham cláusula de FCVS (Fundo de Compensação de Variação Salarial), uma vez que importa a presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor.

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32
Q

O CDC se aplica a todos os contratos de plano de saúde?

A

Não a todos, pois não se aplica àqueles administrados por entidades de autogestão (S. 608 do STJ).

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33
Q

O CDC é aplicável nas relações entre usuários e Correios (ECT)?

A

Sim.

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34
Q

O CDC é aplicável às entidades de previdência complementar?

A

Somente às entidades abertas, não se aplicando às fechadas (Súmula 563 do STJ).

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35
Q

As normas do CDC são aplicáveis às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos?

A

Não, conforme STJ (AgRg no Ag 1122191/SP, DJe 01/07/2010).

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36
Q

É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor?

A

Sim, conforme STJ.

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37
Q

Os dispositivos do CDC incidem nos contratos celebrados antes de sua vigência?

A

Não, salvo os contratos de execução diferida e prazo indeterminado, conforme STJ, uma vez que o contrato é renovado a cada pagamento efetuado.

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38
Q

Pode o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade de quaisquer cláusulas abusivas?

A

Sim, ressalvadas cláusulas abusivas nos contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ.

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39
Q

Podem incidir as normas do CDC à prestação de serviço de saúde pública?

A

Não, porquanto é prestado de maneira universal e sem possibilidade de mensuração de remuneração específica.

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40
Q

Aplica-se a decadência prevista no art. 26 do CDC à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários?

A

Não, conforme S. 477 do STJ.

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41
Q

As ações indenizatórias fundadas nas relações entre segurados e seguradores estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC?

A

Não. Segundo S. 101 do STJ, prescreve em 1 ano, com base no art. 206 do CC.

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42
Q

Obsta a decadência a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades de defesa do consumidor?

A

Não, segundo o STJ.

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43
Q

Qual o prazo prescricional de indenização de danos causados em contrato de transporte internacional aéreo?

A

2 anos, conforme convenção de varsóvia/montreal. O STF entendeu que tal convenção tem prevalência sobre o CDC.

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44
Q

É aplicável o prazo prescricional do CDC às ações visando repetição do indébito da tarifa de água e esgoto?

A

Não. Por não se tratar de reparação de danos causados por defeitos no serviço, aplica-se o prazo geral do CC (10 anos). Súmula 412 do STJ.

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45
Q

Qual o prazo prescricional para discutir em juízo abusividades em contratos?

A

Trienal, inclusive para contratos de plano de saúde, conforme recentemente pacificado pelo STJ.

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46
Q

É ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde, que atuam apenas no segmento de planos coletivos, de comercializarem plano individual a usuário de plano coletivo extinto?

A

Não.

A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal tipo de plano. Não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Com efeito, não há norma alguma que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde.

STJ. 3ª Turma. REsp 1846502/DF, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

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47
Q

Cabe danos morais se a construtora/incorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel?

A

Em regra não.

Todavia, em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).

48
Q

Cabe danos materiais se a construtora/incorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel?

A

O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:

  • dano emergente (que precisa ser provado)
  • lucros cessantes (valor dos alugueis do imóvel; são danos materiais presumidos).
49
Q

No caso de morte do titular de plano de saúde coletivo, os dependentes ou agregados têm o direito de permanecer como beneficiários?

A

Sim, desde que assumam o pagamento integral. Ver o período máximo na lei

  • Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes ou agregados o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.*
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1841285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).*
50
Q

É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe ao dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano?

A

Sim.

  • Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. A conduta da operadora, de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio).*
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1899674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).*
51
Q

O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação?

A

Não.

A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.

Sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1872048-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

52
Q

Idoso pode pleitear limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação Continuada em virtude de empréstimo?

A

Sim.

“Ora, se pode o beneficiário cancelar a autorização para o desconto das parcelas de empréstimo no saldo do seu benefício, não há qualquer razoabilidade em se lhe negar a pretendida limitação em 30%: o que é válido para o mais, deve necessariamente sê-lo para o menos (a maiori, ad minus).”

É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.231-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

53
Q

Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado?

A

Sim. No entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo, não sendo válido o empréstimo firmado por analfabeto no qual constou apenas a sua digital.

  • É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.*
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).*
54
Q

É abusiva a cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos?

A

Não.

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

STJ. 2ª Seção. REsp 1809486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684). No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

55
Q

Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.188.443-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

56
Q

O plano de saúde sempre será obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada?

A

Nem sempre.

O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de:

  • inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e
  • urgência ou emergência do procedimento.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684).

57
Q

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é possível condicionar o prazo para entrega do imóvel à concessão do financiamento ou à realização de outro negócio jurídico?

A

Não.

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

STJ. 2ª Seção. REsp 1729593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).

58
Q

Se a construtora estiver em atraso na entrega do imóvel, o adquirente precisará continuar pagando os juros de obra?

A

Não.

É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

STJ. 2ª Seção. REsp 1729593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).

59
Q

Se a construtora estiver em atraso na entrega do imóvel, o índice de correção monetária que incidirá sobre o saldo devedor continuará sendo o INCC?

A

Em regra não.

Deve-se aplicar o IPCA, salvo se estiver mais alto que o INCC.

STJ. 2ª Seção. REsp 1729593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).

60
Q

Ex-empregado (demitido ou aposentado) pode ter direito de continuar no plano de saúde coletivo que era oferecido aos funcionários?

A

Se contribuía com o pagamento da mensalidade: Sim, devendo assumir a integralidade da mensalidade. No entanto, se a empresa e a operadora rescindirem o contrato para todos, esse ex-empregado também não terá mais direito de continuar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1736898-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

Se NÃO contribuía com o pagamento da mensalidade: Não. E não caracteriza contribuição o pagamento apenas de coparticipação. (repetitivo do STJ. Resp 1680318/SP)

61
Q

O Ministério Público ajuizou ACP contra determinada empresa de comércio varejista afirmando que o contrato de adesão que ela celebra com os consumidores seria abusivo por não conter uma cláusula penal prevendo multa para a empresa em caso de atraso na entrega dos produtos.

Tem razão o MP?

A

Não.

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois, além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora.

STJ. 2ª Seção. REsp 1656182-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2019 (Info 658).

62
Q

A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral ou é necessária a sua ingestão?

A

Há divisão entre as 3ª e 4ª Turmas do STJ.

Todavia, a corrente majoritária entende que a simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral.

63
Q

Banco é responsável solidário por fraude em compra on-line paga via boleto?

A

Não. O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário.

O banco não pode ser considerado um fornecedor darelação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não severifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário apenaspor ter emitido o boleto utilizado para pagamento. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há comoresponsabilizar o banco pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato comouma falha no dever de segurança dos serviços bancários.

STJ. 3ª Turma. REsp 1786157-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

64
Q

Concessionária de transporte ferroviário tem que indenizar passageira que sofreu assédio sexual praticado por outro usuário no interior do trem?

A

Não. A importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.833.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/12/2020.

65
Q

É constitucional norma que autoriza os bancos a cobrarem tarifa pelo simples fato de disponibilizarem o serviço de “cheque especial”, ainda que ele não seja utilizado?

A

Não. Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

66
Q

O banco envolvido na portabilidade de crédito possui o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, respondendo solidariamente pelas falhas na prestação do serviço?

A

Sim.

Todas as instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

STJ. 3ª Turma. REsp 1771984-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

67
Q

O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório?

A

Somente em situações excepcionais, como por exemplo:

  • inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e
  • urgência ou emergência do procedimento.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020.

68
Q

Consumidor que, em ação redibitória, recebeu a restituição do valor pago, deve devolver o veículo com defeito ao vendedor mesmo que na sentença essa obrigação não tenha ficado expressamente prevista?

A

Sim.

Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.

Constitui obrigação do consumidor devolver o veículo viciado à fornecedora, sob pena de afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à proibição do venire contra factum proprium.

STJ. 3ª Turma. REsp 1823284-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2020 (Info 681).

69
Q

Qual o tratamento jurisprudencial a respeito da (des)necessidade de cobertura dos planos de saúde para casos relacionados à infertilidade?

A
  • Tratamento de infertilidade
    • não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde
  • Prevenção da infertilidade
    • É obrigatória a cobertura, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente
    • Ex: procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico
70
Q

É lícita a cobrança de uma “taxa de conveniência” pelo fato de o ingresso estar sendo adquirido pela internet?

A

Sim. Essa cobrança é lícita, desde que o consumidor seja previamente informado sobre o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque de que está pagando um valor extra a título de “taxa de conveniência”.

STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1737428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2020 (Info 683).

71
Q

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, impede sua exclusão da cobertura do seguro?

A

Sim.

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo. Aplica-se aqui o instituto da supressio.
A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1879503-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680).

72
Q

O comerciante tem o dever de receber do consumidor o aparelho que esteja viciado (“defeituoso”) com o objetivo de encaminhá-lo à assistência técnica para conserto?

A

Sim. O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução.

STJ. 3ª Turma. REsp 1568938-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

73
Q

Em caso de morte do beneficiário, o cancelamento de plano de saúde ocorre da data do óbito?

A

Não. O cancelamento só ocorre com a comunicação à operadora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1879005-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2020 (Info 679).

74
Q

Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano observado o prazo de permanência no anterior?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1732511-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2020 (Info 677).

75
Q

O art. 39, IX, do CDC se aplica às instituições financeiras nos contratos bancários?

  • Art. 39, IX, CDC: recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais
A

Não. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1473795/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/06/2020

76
Q

Incide o Código de Defesa do Consumidor no contrato de compra e venda de insumos agrícolas?

A

Não, uma vez que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 363.209/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/06/2020.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1509325/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 20/04/2020.

77
Q

A indenização decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal?

A
  • Em caso de danos MATERIAIS: SIM.
  • Em caso de danos MORAIS: NÃO.
    • As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
78
Q

Na hipótese de responsabilidade civil de médicos pela morte de paciente em atendimento custeado pelo SUS, incidirá o prazo prescricional do CDC?

A

Não. Por se tratar de munus público, incidirá o prazo do art. 1º-C, da Lei nº 9.494/97:

Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Obs: na prática, não muda nada quanto ao prazo porque tanto o art. 27 como o art. 1º-C preveem o prazo de 5 anos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1771169-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/05/2020 (Info 672).

79
Q

Erro grosseiro de sistema obriga empresas a emitir passagens compradas a preço muito baixo?

A

Não. O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta. O Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info

80
Q

Qual o prazo prescricional para ação individual de cobrança contra plano de saúde?

A

3 anos.

Fundamento:

  • Art. 206, CC (…)*
  • § 3º Em três anos:*
  • (…)*
  • IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;*
81
Q

Qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação civil pública?

A

5 anos.

82
Q

Qual o prazo prescricional para ação coletiva envolvendo direito do consumidor?

A

A posição tradicional do STJ é a de que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo de 5 anos previsto no art. 21 da Lei de Ação Popular.

Todavia, no 1º semestre de 2019 foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento acima explicado. Decidiu a 3ª Turma do STJ que:

  • O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.*
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).*
83
Q

Qual o prazo prescricional da pretensão visando ao ressarcimento por despesas médico-hospitalares que não foram pagas pelo plano e que estariam previstas no contrato?

A

10 anos.

Fundamento: art. 205 do CC.

Ttata-se aqui de inadimplemento contratual, situação para a qual o STJ já pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

84
Q

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários?

A

Não. Na atividade de aquisição de ações não é possível identificar nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, havendo sim uma relação de cunho puramente societário e empresarial. Situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários.

STJ. 3ª Turma. REsp 1685098-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2020 (Info 671).

85
Q

Se a matriz havia sido condenada a publicar contrapropaganda, mas encerrou suas atividades, essa condenação poderá ser redirecionada para a filial?

A

Sim. Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo. Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1655796-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

86
Q

Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição em dobro do indébito) mesmo sendo uma relação de consumo?

A

Sim. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1645589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

87
Q

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?

A

O STJ havia fixado o entendimento de que é TAXATIVO. NO ENTANTO, lei recente, em verdadeiro “backlash”, fixou expressamente que o rol da ANS é exemplificativo, derrogando o entendimento do STJ.

88
Q

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil?

A

Sim. Súmula 638-STJ.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.

89
Q

A ausência de informação relativa ao preço, por si só, caracteriza publicidade enganosa?

A

Não. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1705278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

90
Q

De que forma será responsabilizado o laboratório pelos danos morais causados por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade?

A

Objetivamente.

À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1700827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

91
Q

A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar?

A

Sim.

Fundamento: art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e art. 22 da Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS.

STJ. 3ª Turma. REsp 1793840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

92
Q

A isenção prevista no art. 87 do CDC se aplica às ações coletivas em que o sindicato ou a associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados?

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

A

Não. A isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1623931/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/08/2019.

93
Q

A operadora de plano de saúde só poderá validamente alterar a lista de conveniados, ou seja, só poderá fazer o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, se cumprir dois requisitos legais previstos no art. 17 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Pergunta-se:

  • Quais são estes requisitos?
  • Esses dois requisitos existem mesmo que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica?
A

A operadora do plano de saúde:

  • deverá substituir a entidade conveniada que saiu por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente; e
  • deverá comunicar os consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência.

Esses dois deveres existem mesmo que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica.

STJ. 1ª Turma. REsp 1561445-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

94
Q

É abusivo o contrato que estipula penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal previsão o fornecedor?

A

Sim. Desse modo, a mesma multa deverá incidir em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1631485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

95
Q

A cláusula penal moratória pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes? E a compensatória?

A

Não para ambos os casos, em regra.

Segundo decidiu o STJ, em mudança de entendimento, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

96
Q

A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível?

A

Sim. Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que a impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e as necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança.
É da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a fim de permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas.
A “fragilidade” dos documentos emitidos em papel termossensível acaba por ampliar o desequilíbrio na relação de consumo, em vista da dificuldade que o consumidor terá em comprovar o seu direito pelo desbotamento das informações no comprovante.

STJ. 4ª Turma. REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/05/2019 (Info 650).

97
Q

É válida a restrição imposta pelas instituições financeiras que se recusam a celebrar empréstimo consignado caso soma da idade do cliente com o prazo de duração do contrato seja superior a 80 anos?

A

Sim.

Esse critério de vedação ao crédito consignado para tais hipóteses não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa considerando que esta poderá se valer de outras modalidades de crédito bancário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1783731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).

98
Q

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento?

A

O STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

TODAVIA, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.

99
Q

É abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às 15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem?

A

Não necessariamente.

Se fosse feita uma interpretação literal do § 4º do art. 23 da Lei nº 11.771/2008 (Lei Nacional de Turismo), realmente, chegaríamos à conclusão de que a diária de um hotel ou outro estabelecimento congênere deveria corresponder ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede.

Contudo, deve-se afastar a interpretação literal e permitir essa prática com base em um interpretação razoável que leve em consideração outros fatores, como:

  • a boa-fé do fornecedor;
  • a necessidade de um período de tolerância para que o novo hóspede entre no hotel após a saída daquele que estava ocupando o quarto; e
  • os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1717111-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

100
Q

É válida a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo?

A

Sim, desde que a operadora apresente uma motivação idônea (uma justificativa) para o rompimento do pacto. Não se pode admitir que a rescisão unilateral do contrato de saúde venha a interromper tratamento de doenças e impedir o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1762230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019.

101
Q

É cabível indenização por danos morais em caso de demora excessiva para atendimento na fila do banco?

A

A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017. STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019

102
Q

Instituição financeira pode exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário?

A

Não.

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

103
Q

Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada ou é suficiente a menção à taxa de juros mensal e anual?

A

É dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.

Viola o dever de informação, o contrato que somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. A falta de previsão da taxa diária, portanto, dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação trazido pelo art. 46 do CDC.

STJ. 2ª Seção. REsp 1826463-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020 (Info 682).

104
Q

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as espécies de contratos de cartão de crédito?

A

Nem todos.

Partindo da ampliação da concepção de consumidor, de acordo com a teoria finalista mista – segundo a qual consumidor é todo aquele que possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço –o STJ entende que não se aplica o CDC aos casos que envolvam utilização de equipamento e serviços prestados por empresa administradora de cartão de crédito, pois configurado insumo à sua atividade.

105
Q

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?

A

Sim, conforme S. 602 do STJ.

O STJ, há muito tempo, firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional assume posição jurídica equiparada a uma incorporadora imobiliária, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

106
Q

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa?

A

Esse era o teor do Verbete 603 da súmula do STJ.

Todavia, em decorrência das interpretações que estavam sendo conferidas ao enunciado pelos juízes e tribunais brasileiros, que não correspondiam à ratio do verbete, a Corte Superior decidiu cancelá-la ainda em 2018, mesmo ano de sua aprovação.

107
Q

É lícito à seguradora negar o pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e roubo?

A

Não. Trata-se de cláusula inválida.

Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade (REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012).

108
Q

A sociedade empresária franqueadora é solidariamente responsável pelos vícios dos serviços prestados ao consumidor pela sociedade empresária franqueada?

A

Sim, conforme a jurisprudência do STJ (Recurso Especial 1426578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015).

109
Q

Ajuizada ação coletiva relativa a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva?

A

SIM.

A regra, nos termos do artigo 104 do CDC, é de que o titular da ação individual pleiteie a suspensão do processo para que possa se valer dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.

NO ENTANTO, quando se tratar de ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, o STJ entende que há suspensão das ações individuais, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual.

110
Q

É abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura?

A

Segundo o STJ não, ainda que tenham sido contestadas as despesas lançadas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1626997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

Todavia, é possível que o entendimento jurisprudencial acima seja alterado. Isso porque a Lei nº 14.181/2021 acrescentou o inciso I do art. 54-G ao CDC prevendo essa conduta como sendo prática abusiva.

CDC.
“Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:
I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;
(…)”.

111
Q

Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel enseja indenização por perdas e danos?

A

Não. Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar.

A frustração da expectativa de lucro pela suposta valorização não decorre de ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente exercida pelo adquirente. Em outras palavras, o comprador deixou de experimentar esse lucro da valorização do imóvel porque escolheu o desfazimento do contrato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1750585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

112
Q

É possível aplicar o CDC ao adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro?

A

Sim, com base na teoria finalista mitigada, desde que seja investidor ocasional, isto é:

  • tenha agido de boa-fé
  • não detenha conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade
113
Q

A operadora de plano de saúde é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente?

A

Sim. A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei emprega o termo “consumidor”, possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. STJ. 3ª Turma. REsp 2.049.636-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2023 (Info 773).

Lei 9656/98
“Art. 12 . São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(…)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;”

114
Q

Diga sobre a responsabilidade civil em caso de atropelamento de pedestre em via férrea.

A
  • haverá concorrência de culpa quando ficar comprovado que a vítima atravessou a linha férrea em local inapropriado e a concessionária não cercou e fiscalizou adequadamente a linha para que fossem evitados acidentes.
  • No entanto, em caso de mal súbito de passageiro no metrô que cai na linha e é atropelado, o STJ já entendeu que se trata de fortuito externo a excluir a responsabilidade civil do metrô, uma vez que: (i) a presença de funcionário não evitaria o acidente; (ii) não há obrigação de implantar as portas de plataforma (ao menos não na época do fato, em 2010).
115
Q

É constitucional lei estadual que estabelece um prazo máximo para que as empresas e órgãos ou entidades da Administração Pública atendem os consumidores?

A

Sim. É constitucional lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.

Essa lei não viola as regras do sistema constitucional de repartição de competências.

STF. Plenário. ADI 2.879/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023 (Info 1108).