Judiciário Flashcards

1
Q

Após sofrer uma sanção disciplinar aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria, Juíza Federal, decidiu ingressar com uma ação visando à anulação da respectiva decisão, a qual, ao se ver, teria afrontado diversos direitos fundamentais.

À luz dessa narrativa, o foro competente é o Superior Tribunal de Justiça, que, por imposição constitucional, deve apreciar as ações ajuizadas em detrimento das decisões disciplinares proferidas pelo CNJ?

A

ERRADO. COMPETE AO STF De acordo com a CF/88 e conforme já decidiu a recente jurisprudência da Suprema Corte, compete exclusivamente ao STF realizar o julgamento das ações que versem sobre os atos do CNJ.
(…) 1. Art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação dada pela Emenda Regimental 01/2010. 2. Exigência de imediato de decisão ou ato administrativo do CNJ, mesmo quando impugnado perante juízo incompetente. 3. Higidez do dispositivo impugnado. 4. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. 6. Inteligência do art. 106 do RI/CNJ à luz da Constituição e da jurisprudência recente do STF. (…) (ADI 4412)
CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

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2
Q

O estado Beta celebrou termo de acordo com certo contribuinte que tinha um elevado débito tributário, pois deixara de recolher o ICMS por alguns anos. Logo após a celebração, um cidadão encaminhou representação ao Ministério Público, argumentando que o acordo causara grande prejuízo ao erário.

À luz da sistemática constitucional e das atribuições do Ministério Público, é correto afirmar que essa Instituição poderia adotar as medidas administrativas cabíveis, pois, apesar de ser órgão do Poder Executivo, atua no controle interno de defesa da juridicidade?

A

ERRADO…. O correto é que o MP teria legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do erário, principalmente por ser autônoma em relação ao Poder Executivo.

Por ser o Ministério Público função essencial à Justiça (art. 127, CF), detendo, dentre as suas funções institucionais, a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF):
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
…………..
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

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3
Q

A decisão no controle difuso de constitucionalidade produz, necessariamente, efeitos retroativos, isto é, ex tunc.

A

Quanto à eficácia temporal das decisões de inconstitucionalidade no controle difuso, a regra é que a declaração de inconstitucionalidade implica na nulidade da norma para o caso concreto, ou seja, com eficácia retroativa (ex tunc). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes, deixou de dar efeitos retroativos à decisão de inconstitucionalidade, ponderando outros valores e bens jurídicos em disputa, aplicando analogicamente a modulação dos efeitos temporais do controle abstrato de constitucionalidade, prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999, determinando que a decisão venha a ter eficácia a partir de outro momento posterior (ex nunc):
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. (…) APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. (RE 197.917/SP, rel. min. Maurício Corrêa, julg. em 6/6/2002)

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4
Q

Somente após confirmação pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, produzem-se efeitos plenos do controle difuso de constitucionalidade.

A

Qualquer juiz ou tribunal pode realizar o controle difuso de constitucionalidade, sendo que no caso dos tribunais deve ser observada a cláusula do full bench.

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5
Q

Não obstante certas limitações processuais inerentes a seu rito especial, é juridicamente possível fazer-se controle incidental de constitucionalidade em ação de mandado de segurança.

A

CORRETO!

O controle incidental de constitucionalidade pode ser realizado em qualquer ação judicial, inclusive no mandado de segurança, obedecido o rito da Lei 12.016/2009. Vejamos a Súmula 266 do STF:
Súmula 266/STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
É dizer: é permitido o controle difuso de constitucionalidade em sede de mandado de segurança, quando a inconstitucionalidade apareça como questão incidental no processo e não como objeto ou causa de pedir. Nesse sentido, o Supremo afirmou não ser o MS sucedâneo (substituto) da ação direta:
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS-AgR 34.432 - relator Min. Luiz Fux, julgamento em 7/3/2017).

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6
Q

Após amplos debates entre seus membros, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa apresentou uma proposição à Assembleia Legislativa, veiculando o Estatuto da Magistratura do Estado Alfa. Ato contínuo, diversos parlamentares argumentaram com a inconstitucionalidade formal da respectiva proposição.

O relator da matéria no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, após analisar os argumentos apresentados, concluiu, corretamente, que a proposição é inconstitucional, já que a Constituição da República de 1988 somente dispõe sobre a existência do Estatuto Nacional da Magistratura.

A

Correto.

A Constituição Federal de 1988 divide o Poder em três (Executivo, Legislativo e Judiciário) e define suas competências. Além disso, determina que o Judiciário se organizará por meio do Estatuto da Magistratura, porém limita essa disposição à lei complementar, com iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, OS ESTADOS NÃO PODEM editar seus próprios estatutos, mesmo que por meio de suas Constituições Estaduais, pois entende-se que apenas o STF recebeu tal competência constitucional, pela via da lei complementar, conforme art. 93 da Carta Maior.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

Dessa forma, somente a União pode editar a lei complementar do Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa do STF.

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7
Q

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do poder constituinte, julgue o item que se segue.

A avocação de atribuição de membro do Ministério Público pelo procurador-geral do órgão implica quebra na identidade natural do promotor responsável.

A

Certo.

De acordo com o STF é inconstitucional o procedimento de avocação de atribuições de membro do Ministério Público a partir de ato do Procurador-Geral, o que implica na quebra na identidade natural do promotor responsável.

(…) 3. A AVOCAÇÃO de atribuições de membro do Ministério Público PELO PROCURADOR-GERAL implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros. (…) (ADI 2854)

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8
Q

Consoante dispositivo constitucional, compete ao STF o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição, por ser matéria que ofende a soberania externa.

A

Errado.

A questão do descumprimento de Tratados, entretanto, refoge à competência da Suprema Corte, devendo ser dirimida por Órgão de Estatura Internacional.

o Supremo Tribunal Federal, a competência do STF é haurida da Constituição para concluir a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, “g”, CF).

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição SOLICITADA por Estado estrangeiro;

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9
Q

Independentemente do caráter abstrato ou concreto do objeto da lei e da medida provisória pode ser feito controle de constitucionalidade abstrato de lei orçamentária estadual e de medida provisória correlata de conteúdo similar.

A

Correto.

O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, INDEPENDENTE do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade” ( ADI 4.048-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14/5/2008 e ADI 4.049-MC, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5/11/2008; no mesmo sentido: RE 412.921-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22/2/2011).

O controle pode ocorrer inclusive quanto a medidas provisórias de conteúdo orçamentário, quanto aos seus requisitos de urgência e relevância, por exemplo, de MP que abre crédito extraordinário, quando na realidade se trata de crédito especial ou adicional “travestido” de extraordinário:

“Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. MP 402, de 23-11-2007, convertida na Lei 11.656, de 16-4-2008. Abertura de crédito extraordinário. (…) Violação que alcança o inciso V do mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou suplementar”. (ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5/11/2008)

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10
Q

O CNMP, presidido pelo procurador-geral da República, é composto por 14 membros, entre os quais se inclui um membro do MP junto aos tribunais de contas.

A

Errado.

De fato, o CNMP possui 14 membros, dentre os quais, contudo, não há nenhum membro do MP junto aos tribunais de contas! Sobre o tema, dispõe o art. 130-A (caput e incisos) da Constituição Federal:

“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.”

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11
Q

Compete ao STJ o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório.

A

Certo.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Obs: a competência do STJ é listada de forma exaustiva. E, no rol, não temos ação popular ou ação civil pública.

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12
Q

Um quinto das vagas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é reservado a membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e a advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

A

Errado, Trata-se do famoso “quinto constitucional”, o qual não alcança o STJ:

CF/88
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Essa REGRA, que determina a obrigatoriedade da observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal NÃO SE APLICA AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, que têm regras próprias de composição e investidura. (Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 725)

#FICAADICA: A Emenda Constitucional 45/2004 passou expressamente a exigir a observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT).

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13
Q

Na ordem dos pagamentos em virtude de sentença judicial, os precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham, no mínimo, sessenta anos de idade terão prioridade sobre os pagamentos considerados de pequeno valor.

A

Errado, essa regra não vale para débitos de natureza alimentícia.
Resumo: A CF/88, a partir do disposto no § 3º do art. 100, determina quanto a regra dos pagamentos de precatórios por ordem cronológica, que a mesma NÃO PODERÁ ser aplicada aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, ou seja, nessa hipótese não é cabível a preferência de pagamentos estabelecida pelo § 2º do referido dispositivo destinada aos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham, no mínimo, sessenta anos de idade.

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14
Q

Crime comum praticado pelo presidente da república será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização da Câmara dos Deputados.

A

Correto. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(…)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

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15
Q

Compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, processar e julgar reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, conforme determina o art. 102, I, l, da Constituição Federal.

A

Correto.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

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16
Q

Compete ao STF processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente da República, dos Presidentes do Senado e da Câmara Federal e de Ministros de Estado.

A

Errado. Somente do Presidente e presidente do Senado sendo que da câmara dos deputados compete a justiça federal

Os mandados de segurança contra Ministros de Estado são da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, b, Constituição Federal).

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

17
Q

Prefeito municipal possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal.

A

Errado.

Os legitimados para propositura das ações do controle abstrato de constitucionalidade, isto é, ações destinadas a assegurar a supremacia constitucional, encontram-se taxativamente previstos no rol do art.103 da Constituição Federal. Dentre estes legitimados, não se encontram o Prefeito Municipal:
‘‘Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional’’.
Vale destacar, finalmente, que a ação declaratória de inconstitucionalidade contra lei estadual será proposta processada e julgada perante a Suprema Corte por expressa disposição do art.102,I,a da Constituição Federal:

'’Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal’’.

18
Q

O Poder Legislativo realiza controle de constitucionalidade.

A

Correto: Inicialmente é importante relembrarmos que cada um dos Poderes se caracteriza por possuir funções típicas, relacionadas diretamente a sua atividade fim e atípicas, ou seja, funções não relacionadas à sua característica, mas sim a outro Poder.

Nesse sentido, compete ao Poder Legislativo a função típica de legislar, podendo ocorrer também funções atípicas junto ao mesmo, como é o caso de exercer em situações excepcionais o controle de constitucionalidade, que se trata de função típica do Poder Judiciário.

Sendo assim podemos exemplificar o exercício da função atípica do Poder Legislativo, em controle de constitucionalidade de forma preventiva, quando realizado pelo Poder Legislativo, em sede de processo legislativo, por meio da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, cujo parecer possui, em regra, caráter terminativo, ou seja, decisório, inclusive com a possibilidade de solicitar o arquivamento da proposição.

Controle repressivo:

Será cabível a realização do controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Legislativo a partir da atuação do Congresso Nacional, que poderá sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art. 49, V).

Além disso o legislativo poderá rejeitar uma medida provisória que eventualmente seja identificado contendo teor inconstitucional, no que tange (I) não atendimento dos pressupostos constitucionais de “relevância e urgência” (CF, art. 62, § 5.°); (II) conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela (CF, art. 62, § 1.°); ou (III) reedição na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, art. 62, § 10).

Por fim ainda será cabível a realização de controle repressivo pelo Tribunal de Contas, na condição de órgão auxiliar ao Poder Legislativo e no exercício das suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

No âmbito federal, o Poder Legislativo exerce o controle repressivo em mais de uma hipótese.
O Congresso Nacional pode sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art. 49, V).
O Parlamento pode, ainda, rejeitar uma medida provisória que considere inconstitucional, nos seguintes casos: (I) não atendimento dos pressupostos constitucionais de “relevância e urgência” (CF, art. 62, § 5.°); (II) conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela (CF, art. 62, § 1.°); ou (III) reedição na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, art. 62, § 10).
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, pode, no exercício de suas atribuições, “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público” (STF – Súmula 347).

19
Q

É materialmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar cujo objeto seja constitucionalmente previsto como de iniciativa privativa do presidente da República.

A

Errado. Nesse caso o enunciado da questão se trata de hipótese relacionada a existência de VÍCIO FORMAL em decorrência de violação a pressupostos do ato, ocorrido em processo legislativo, tendo em vista o descumprimento de requisitos constitucionais estabelecidos visando a proposição de espécie normativa. Nesse caso se trata de medida provisória, que possui como requisitos necessários a relevância e urgência.

Já o vício material ocorre na apresentação de proposta legislativa que afronta diretamente direitos e princípios assegurados pela CF/88.

20
Q

Compete originariamente ao STF processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente da República, dos Presidentes do Senado e da Câmara Federal e de Ministros de Estado.

A

Errado.
Resumo:
Presidente da República: STF
Presidente do Senado: STF
Presidente da Câmara: não compete ao STF
Ministros de estado: STJ

Compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente da República, conforme estabelece o art. 102, I, d, da Constituição Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Quanto aos mandados de segurança impetrados contra o Presidente do Senado não há norma expressa na Constituição Federal. O STF no julgamento do MS 28.538/DF entendeu que a hipótese se enquadra em sua competência originária, interpretando sistemática, integrativa e teleologicamente a Constituição.

COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. A interpretação sistemática, teleológica e integrativa da Constituição Federal revela a competência do Supremo para julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do Senado Federal.

No que se refere ao Presidente da Câmara dos Deputados a solução foi diferente. Neste caso, ao julgar MS 30.779/DF, entendeu que a competência é da Justiça Federal.

A jurisprudência dessa Corte tem orientação pacífica no sentido de que não lhe compete apreciar mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente da Câmara dos Deputados, em virtude da taxatividade do rol previsto no art. 102 da Constituição, o qual não inclui tal hipótese. Cito, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes:

EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido. Interpretação do art. 102, I, “d”, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados.
(MS 23977, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

Os mandados de segurança contra Ministros de Estado são da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, b, Constituição Federal).

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

21
Q

Prefeito municipal possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal.

A

Errado.

Os legitimados para propositura das ações do controle abstrato de constitucionalidade, isto é, ações destinadas a assegurar a supremacia constitucional, encontram-se taxativamente previstos no rol do art.103 da Constituição Federal. Dentre estes legitimados, não se encontram o Prefeito Municipal:
‘‘Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional’’.
Vale destacar, finalmente, que a ação declaratória de inconstitucionalidade contra lei estadual será proposta processada e julgada perante a Suprema Corte por expressa disposição do art.102,I,a da Constituição Federal:

'’Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal’’.

22
Q

O Poder Legislativo realiza controle de constitucionalidade.

A

Correto: Inicialmente é importante relembrarmos que cada um dos Poderes se caracteriza por possuir funções típicas, relacionadas diretamente a sua atividade fim e atípicas, ou seja, funções não relacionadas à sua característica, mas sim a outro Poder.

Nesse sentido, compete ao Poder Legislativo a função típica de legislar, podendo ocorrer também funções atípicas junto ao mesmo, como é o caso de exercer em situações excepcionais o controle de constitucionalidade, que se trata de função típica do Poder Judiciário.

Sendo assim podemos exemplificar o exercício da função atípica do Poder Legislativo, em controle de constitucionalidade de forma preventiva, quando realizado pelo Poder Legislativo, em sede de processo legislativo, por meio da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, cujo parecer possui, em regra, caráter terminativo, ou seja, decisório, inclusive com a possibilidade de solicitar o arquivamento da proposição.

Controle repressivo:

Será cabível a realização do controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Legislativo a partir da atuação do Congresso Nacional, que poderá sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art. 49, V).

Além disso o legislativo poderá rejeitar uma medida provisória que eventualmente seja identificado contendo teor inconstitucional, no que tange (I) não atendimento dos pressupostos constitucionais de “relevância e urgência” (CF, art. 62, § 5.°); (II) conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela (CF, art. 62, § 1.°); ou (III) reedição na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, art. 62, § 10).

Por fim ainda será cabível a realização de controle repressivo pelo Tribunal de Contas, na condição de órgão auxiliar ao Poder Legislativo e no exercício das suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

No âmbito federal, o Poder Legislativo exerce o controle repressivo em mais de uma hipótese.
O Congresso Nacional pode sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art. 49, V).
O Parlamento pode, ainda, rejeitar uma medida provisória que considere inconstitucional, nos seguintes casos: (I) não atendimento dos pressupostos constitucionais de “relevância e urgência” (CF, art. 62, § 5.°); (II) conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela (CF, art. 62, § 1.°); ou (III) reedição na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, art. 62, § 10).
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, pode, no exercício de suas atribuições, “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público” (STF – Súmula 347).