Do Legislativo Flashcards
Desde a sua diplomação os parlamentares não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Errado.
Primeiro, importante entender a diferença da diplomação com a posse pois temos proibições a partir da diplomação e da posse. O que você acha que é mais grave? O parlamentar que já assumiu o cargo (posse) ou só a ele foi reconhecido o direito (diplomação)? Posse né.
Então responda, o parlamentar pode ocupar cargo em comissão na diplomação? Sim, pode, só não pode mais exercer. E, da posse? Nesse caso, ele não poderá mais OCUPAR.
Pode ser proprietário de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de Direito Público? Na diplomação, ele pode ainda, afinal alguém pode impugnar o ato de diplomação, e ele não ser empossado. Agora, na posse, não poderá mais ser proprietário.
Essa é a lógica constitucional. Por isso, desde a diplomação, os parlamentares não poderão:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
E desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
A atuação das comissões parlamentares de inquérito insere-se no âmbito da função fiscalizatória do Poder Legislativo, considerada função típica desse poder.
Correto.
No Brasil, sabemos que a separação de poderes não é estanque, ou seja, rígida. Adotamos o princípio da especialização das funções, em que aos poderes são distribuídas funções típicas, mas lhes permitindo o desempenho atípico de funções.
Prof., funções atípicas? Sim, não primordiais, as quais, a rigor, são pertencentes a outros poderes. Por exemplo, compete tipicamente ao Legislativo legislar, certo? Então, só que, no Brasil, o Poder Executivo também legisla ao editar medidas provisórias (função atípica legislativa).
Voltando à questão, é muito comum nós pensarmos que a única função típica do legislativa é legislar. Só que não! Ao lado da função normativa, há a função concreta do Poder Legislativo, a de fiscalizar. É o que a CF nomina de controle externo parlamentar.
Esse controle externo pode ser direto, assim definido porque posto em operação pela Casa Legislativa e suas comissões.
Comissões? Sim. Um exemplo clássico e o trabalho das CPIs, daí a correção da sentença. Vamos juntos reler a sentença:
A atuação das comissões parlamentares de inquérito insere-se no âmbito da função fiscalizatória do Poder Legislativo, considerada função típica desse poder.
O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e subordinado ao Poder Legislativo, cabendo-lhe a prática de atos de natureza administrativa concernentes a fiscalização.
Errado. O TCU não é subordinado ao Legislativo!
Ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU (art. 71, CF). A função fiscalizadora do TCU, consubstanciada em competências privativas conferidas pela Constituição (art. 71) revela-se uma atividade técnica de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas de administradores e gestores de recursos públicos federais (art. 71, II, CF), um julgamento de natureza político-administrativa. O TCU exerce sua função SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO ao Congresso Nacional, do qual é órgão auxiliar:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Não obstante, o STF tem assentado a prerrogativa do Poder Legislativo de apreciar as contas dos tribunais de contas, federal e regionais:
“Não obstante o relevante papel do tribunal de contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar” (RP 1.021, Rel. Min. Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2.597, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 4/8/2004, Plenário)
“Surge harmônico com a CF diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas” (ADI 1.175, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 4/8/2004, Plenário).
Em termos quantitativos, para a instauração de comissão parlamentar de inquérito mista, são necessárias as assinaturas de, no mínimo, 27 senadores e 171 deputados federais.
Correto, pois um terço de 81 Senadores corresponde a 27 parlamentares e 1/3 de 513 Deputados corresponde a 171 Deputados, para que se forme a Comissão Parlamentar de Inquérito em cada Casa ou conjuntamente (CPI Mista), conforme previsão taxativa do §3º do art.58 da CF/1988:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
…
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A esse respeito, o Supremo entende que a regra presente no §3º do art. 58 da CF existe justamente para assegurar o direito das minorias parlamentares para constituir comissão parlamentar de inquérito, não havendo sequer que se cogitar de deliberação do plenário para autorizar a instauração, motivo pelo qual os requisitos ali presentes são bastantes e exaustivos. De forma contundente, o Supremo decidiu, em dois arestos:
“ATOS DO GOVERNO FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito. 3. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição” (MS-MC 37.760/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em. 8/4/2021).
A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. (…) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988. (ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, julgamento em. 1º/8/2006).