Competências Flashcards
Joana, Deputada Federal, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser apresentado projeto de lei visando à proteção das pessoas com deficiência, o qual seria direcionado à adoção de medidas de caráter essencialmente preventivo.
De quem é a competência para legislar?
compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a matéria, inclusive com a adoção de medidas de caráter preventivo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
(…)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens pertencentes à União.
Terras devolutas são aquelas que não ostentam um título de domínio ou propriedade válido, sendo consideradas terras públicas, ou bens públicos de uso comum. Em relação às terras devolutas necessárias à defesa das fronteiras, das fortificações, construções militares, vias federais de comunicação e preservação ambiental, a Constituição determinou que são de propriedade da União:
Art. 20. São bens da União:
…
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Em hipóteses excepcionais, é permitida a edição de medida provisória para regulamentar a exploração dos serviços de gás canalizado em determinado estado.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
…
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias contidas no art. 22, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Correto.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
…
XI - trânsito e transporte;
………….
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.p
Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações.
Correto.
Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. (STF. Plenário. ADI 3835/MS, Rel. Min. Marco Aurélio)
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Afronta a competência legislativa privativa da União o dispositivo de constituição estadual que proíbe a caça no território do Estado respectivo.
Errado.
NÃO afronta a competência legislativa da União o dispositivo de constituição estadual que proíbe a caça em seu respectivo território. (STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021)
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre seguridade social.
Errado.
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXIII - seguridade social;
Seguridade social 》Competência privativa da UNIÃO
Saúde/Previdência/Assistência (direitos sociais)》Competência CONCORRENTE
Intervenção da União no município pode ser feita?
Sim.
hipótese em que ocorrerá a intervenção espontânea, ou seja, que não depende de solicitação ou requisição de outro Poder (art. 35, III, CF):
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Nesse sentido, serão observadas as normas do art. 36, §§ 1º, 2º e 4º, da Constituição:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
………
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
……….
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a DP.
Correto.
Trata-se de cobrança de texto literal da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
O município do Rio de Janeiro pode estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, por ser tal matéria de competência administrativa comum a todos os entes federativos.
Certo.
Art. 23, XII, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Lembre-se de que trânsito e transporte é matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Os Municípios são dotados de autonomia administrativa, financeira e política.
Correto.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
…
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Em mais de uma oportunidade o STF já se pronunciou sobre as prerrogativas de auto-administração, autogoverno e auto-organização dos entes municipais:
A CF conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os Municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os Estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos Municípios envolvidos, mas ao Estado e aos Municípios do agrupamento urbano. (ADI 1.842, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6/3/2013).
“A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira”. (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julg. 17/9/2007)
Auto-organização: ou auto-legislação, refere-se à capacidade de elaboração das próprias constituições e leis orgânicas e de suas leis;
Autogoverno: organização dos próprios poderes legislativo, executivo e judiciário (este último os municípios não instituem);
Autoadministração: competências próprias de administração, tributação e organização administrativa de seus órgãos e entidades.
Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a DP.
Correto.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
A segurança do trânsito é matéria de competência administrativa comum a todos os entes federativos.
Correto.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Lembre-se de que trânsito e transporte é matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Os Municípios são dotados de autonomia administrativa, financeira e política (art. 18 CF/88), e também são competentes para arrecadar e aplicar suas rendas.
Correta, visto que os Municípios são dotados de autonomia administrativa, financeira e política (art. 18 CF/88), e também são competentes para arrecadar e aplicar suas rendas, em conformidade com o art. 30, III da CF/88:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
…
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Em mais de uma oportunidade o STF já se pronunciou sobre as prerrogativas de auto-administração, autogoverno e auto-organização dos entes municipais:
A CF conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os Municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os Estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos Municípios envolvidos, mas ao Estado e aos Municípios do agrupamento urbano. (ADI 1.842, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6/3/2013).
“A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira”. (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julg. 17/9/2007)
Auto-organização: ou auto-legislação, refere-se à capacidade de elaboração das próprias constituições e leis orgânicas e de suas leis;
Autogoverno: organização dos próprios poderes legislativo, executivo e judiciário (este último os municípios não instituem);
Autoadministração: competências próprias de administração, tributação e organização administrativa de seus órgãos e entidades.