Hermenêutica Constitucional Flashcards
Segundo a hermenêutica constitucional pretende traçar linhas gerais que irão refletir em todo o restante do direito.
As normas presente na Constituição tem 04 particularidades que as diferenciam das demais normas jurídicas, quais são?
- a posição privilegiado em termos de hierarquia;
- a natureza da linguagem (estrutura mais complexa);
- seu conteúdo específico (normas de organização); e
- caráter político (são resultado da ação de um Poder Constituinte originário).
Complete:
Para () (), a hermenêutica constitucional volta-se para o problema da concretização. Assim, a interpretação da norma constitucional visa preencher de sentido jurídico a norma em questão, tendo como referencial uma situação histórica concreta.
Desta forma, para guiar o intérprete no curso de sua atividade, apoia-se no seguinte catálogo de topoi:
1. Unidade da Constituição;
2. Concordância prática (ou harmonização);
3. Exatidão (conformidade ou correção) funcional;
4. Efeito integrador (ou eficácia integradora);
5. Forma normativa da Constituição;
6. Máxima efetividade; e
7. Interpretação das leis conforme a Constituição.
Konrad Hesse.
O professor Canotilho, em sua obra, sistematiza os métodos de interpretação constitucional. Pontua-se, desde logo, que, não há um método único, capaz de solucionar um problema tão complexo e controvertido como a interpretação das normas constitucionais. Agora, nomeie-os a partir dos conceitos abaixo:
- Baseia-se numa equiparação da verdade com a conformidade da proposição jurídica, buscando um sentido na norma em si; ou seja, descobrir o verdadeiro sentido/significado da norma e guiar-se por ele na aplicação.
- A interpretação da Constituição passa por um processo aberto de interpretação (teoria da argumentação), que assume um pluralismo de intérpretes, que se servem de vários topoi (pontos de vistas comuns), sujeitos à divergências e demonstrações, para se atingir a interpretação mais conveniente ao problema (solucionando o problema).
- Primazia da norma sobre o problema.
- A Constituição e o Estados são vistos como fenômenos culturais ligados à valores, que funcionam como elementos integradores supremos da comunidade.
- A norma jurídica não se identifica com o seu texto expresso, pois ela é o resultado de um processo de concretização. O texto é o ponto inicial do programa normativo. Assim, a norma jurídica resulta da união entre o programa normativo e o âmbito (campo) normativo, ao passo que, desse processo surge a norma jurídica e posteriormente a norma decisão (resultado final do processo; norma concretizada que decide o caso).
- Consiste na comparação de ordenamentos constitucionais, pela busca por pontos comuns ou divergentes, entre dois ou mais ordenamentos jurídicos ou textos constitucionais, levando-se ainda, em consideração seus respectivos contextos.
- M. jurídico ou hermenêutico clássico.
- M. tópico-problemático.
- M. hermenêutico-concretizador.
- M. científico-espiritual (valorativo, sociológico).
- Metódica jurídica normativo-estruturante - Muller.
- M. da comparação constitucional e a sociedade aberta de intérpretes da Constituição.
Sobre o debate no Direito Constitucional norte-americano, complete:
- () () defende a Teoria da Integridade, na qual diz que o direito deve ser lido como parte de um empreendimento coletivo e compartilhado por toda a coletividade (comunidade de princípios). Ele imagina uma metáfora, do romance em cadeia, na qual, cada juiz é apenas o autor de um capítulo em uma longa obra coletiva sobre um determinado direito/princípio. Assim, ele nega a discricionariedade judicial, decisões judiciais que possam se apoiar em diretrizes políticas; e enfatiza, a noção de devido processo e de integridade.
- () () (), parte de uma concepção procedimental de democracia, que se volta aos problemas de regulamentação dos procedimentos justos e iguais a todos. Afirma que os Tribunais devem desempenhar a função similar à de árbitros em um jogo de futebol, no intuito de garantir que o jogo seja jogado de maneira limpa, justa e em igualdades de condição.
- Ronald Dworkin.
2. John Hart Ely.
Sobre o debate no Direito Constitucional norte-americano, complete:
- () (), defende um constitucionalismo popular mediado, no qual a interpretação da Suprema Corte dos Estados Unidos reflete a vontade do povo, de modo que os Tribunais atuam no sentido de diminuir a distância entre a vontade do povo e a decisão exarada pela Corte. Acredita ainda que deve-se levar a Constituição para além das Cortes.
- () () e () (), defendem o Constitucionalismo Democrático da Escola de Yale. Para eles, o desacordo não é algo estranho ao constitucionalismo e, sim, parte constitutiva dele e de sua constante legitimação na democracia. Veem o backlash como uma prática necessária ao seu processo de legitimação, sendo a participação popular positiva para a ordem constitucional. Portanto, é na tensão entre supremacia judicial, backlash, direito e política, que a constituição encontra seu reconhecimento e legitimação no constitucionalismo e na democracia, em uma interação dialógica marcada pela persistência de desacordos.
- () (), critica o judicial review e sustenta que a única forma de justificar moralmente a autoridade do direito é por meio da democracia, mediante um processo legislativo democrático que garanta iguais possibilidades de participação a todos.
- Barry Friedman.
- Robert Post e Reva Siegel.
- Jeremy Waldron.
Sobre o debate no Direito Constitucional norte-americano, complete:
- () (), sua proposta é uma crítica ao judicial review e se insere no seio de um movimento que se autodenomina Minimalismo Judicial, ao passo que, os juízes devem deixar a questão em aberto e a decisão ser superficial e estreita.
- () (), defende a virada institucional. Com isso, seria necessário analisar as capacidades empíricas de interpretação de determinada instituição, bem como, os efeitos sistêmicos (as consequências) das abordagens interpretativas.
- () (), fala do Constitucionalismo popular, através do qual defende a retirada das Constituições dos Tribunais, afirmando que estes não teriam legitimidade para se manifestar de forma final, no que tange à interpretação constitucional.
- Cass R. Sunstein.
- Adrian Vermeule.
- Mark Tushnet.
Sobre o debate no Direito Constitucional norte-americano, complete:
- () (), descreve o projeto intitulado de “conversas constitucionais” (diálogos constitucionais) e estabelece a dicotomia hard cases (casos difíceis) e easy cases (casos simples). Critica as concepções de cunho procedimentalistas, reconhecendo certo caráter procedimental, mas não admite que seja desconsiderado o caráter substancial das constituições com os valores que lhes são inerentes.
- () (), tem como tese central a análise econômica do direito, de cunho utilitarista, na qual a decisão de um juiz deve se pautar por uma relação custo-benefício. Defende o pragmatismo jurídico (contextualismo, consequencialismo e contextualismo), que afirma que, nenhuma teoria moral pode oferecer base sólida para um juízo moral.
- () (), tem sua filosofia política: Justice. Explicita as seguintes correntes: utilitarista (uma sociedade justa é aquela que visa maximizar o bem-estar de um maior número de pessoas); liberalismo (a justiça se realiza com o respeito à liberdade); e, virtudes cívicas (atitudes e qualidades de caráter das quais dependem uma boa sociedade).
- Laurence Tribe.
- Richard Posner.
- Michael Sandel.
Canotilho, sintetizando as posições de Larenz, Esser, Borowsky, Alexy, Dworkin, entres outros, nos apresenta os 05 principais critérios diferenciadores entre princípios e regras, quais sejam:
1. Grau de Abstração - os princípios, tem grau de abstração elevado e as regras, reduzido.
2. Grau de Determinabilidade - os princípios podem ser vagos e indeterminados, precisando de mediações concretizadoras (do legislador ao juiz); já as regras podem ser aplicadas diretamente.
3. Caráter de Fundamentabilidade - os princípios tem um papel fundamental no ordenamento jurídico, devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante no sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito).
4. Proximidade da ideia de direito - os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça ou na ideia de direito; já as regras, são normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.
5. Natureza normogenética - os princípios são fundamentos de regras.
Agora, responda: para diferencia regras e princípios, qual a teoria defendida por Larenz?
Para Larenz, os princípios jurídicos refletem normas fundamentais, pois representam vetores de interpretação para um determinado ordenamento jurídico, que não poderiam ser considerada regras, pelo fato de não ligarem ao comando normativo uma consequência jurídica.
Para diferenciar regras e princípios, qual a teoria defendida por Robert Alexy?
As regras são aplicáveis na maneira do tudo ou nada, ao passo que a outra regra deverá ser retirada do ordenamento jurídico, por ser considerada inválida.
Por outro lado, os princípios apresentam a natureza de mandamentos de otimização, ligando-se a um nível axiológico, ao passo que, se tiver colisão entre eles, deve-se observar a Lei da Ponderação (quanto maior é o grau de não satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior deve ser a importância da satisfação do outro).
Discorra sobre a Teoria dos princípios de Humberto Ávila.
Regras e princípios possuem o mesmo conteúdo de dever-ser, sendo que, a diferença entre eles está no fato de que os princípios não determinam diretamente a conduta a ser seguida, ao passo que, nas regras, o comportamento já está previsto frontalmente pela norma.
Há sopesamentos também entre regras.
Havendo um conflito entre uma regra e um princípio, deve o primeiro prevalecer.
Regras devem ser obedecidas apenas por serem regras. A superação/derrotabilidade das regras depende do requisito material de segurança jurídica e dos requisitos procedimentais (formais) de: justificação, fundamentação e comprovação, todos condizente.
Para o Tribunal Constitucional Alemão, a proporcionalidade é tida como, muito mais complexa, de que a noção de razoabilidade, isto pois, além do dever de serem os atos estatais razoáveis a partir de uma relação simples de meio de fim, mostra-se necessária a observância obrigatória de 03 regras, em sequência, quais sejam: adequação; necessidade; e, proporcionalidade em sentido estrito.
Explique as 03 regras acima citadas.
Adequação - aquilo que é apto a alcançar o resultado pretendido;
Necessidade - imposição posta ao Poder Público para que adote sempre a medida menos gravosa possível (de menor ingerência possível) para atingir um determinado objetivo;
Proporcionalidade em sentido estrito - raciocínio de sopesamento/balanceamento que se dá entre a intensidade da restrição que o direito fundamental irá sofrer e a importância da realização do outro direito fundamental que lhe é colidente e que, por isso, parece fundamentar a adoção da medida restritiva; relação custo-benefício.
Qual a principal diferença entre as teorias de: Alexy (ponderação de princípios pela proporcionalidade) e Dworkin (integridade do direito)?
Para Alexy, regras e princípios apresentam uma distinção lógico-argumentativa, ou seja, a separação se dará de acordo com a argumentação e a apresentação de razões pelos envolvidos na discussão.
Já, Dworkin, nunca disse que, regras e princípios podem ser diferenciados em razão de sua estrutura de aplicação ou por características morfológicas (de forma ou de estrutura).
Sobre a hermenêutica jurídica na Doutrina Pátria e as contribuições de Lenio Streck em “Verdade e Consenso”, complete:
“Lenio defende, a partir de uma hermenêutica crítica do direito, uma teoria da decisão que, tanto com base em Gadamer, como Dworkin, é possível distinguir boas e más decisões. Com isso, independentemente das convicções pessoais ou ideológicas dos juízes sobre a justiça ou sobre o direito, deve haver uma restrição à eles (independente e superior) que decorre da (), ou seja, da responsabilidade política de buscar a melhor solução para o caso (solução mais adequada à CF).
Integridade.