Segundo a hermenêutica constitucional pretende traçar linhas gerais que irão refletir em todo o restante do direito.
As normas presente na Constituição tem 04 particularidades que as diferenciam das demais normas jurídicas, quais são?
Complete:
Para () (), a hermenêutica constitucional volta-se para o problema da concretização. Assim, a interpretação da norma constitucional visa preencher de sentido jurídico a norma em questão, tendo como referencial uma situação histórica concreta.
Desta forma, para guiar o intérprete no curso de sua atividade, apoia-se no seguinte catálogo de topoi:
1. Unidade da Constituição;
2. Concordância prática (ou harmonização);
3. Exatidão (conformidade ou correção) funcional;
4. Efeito integrador (ou eficácia integradora);
5. Forma normativa da Constituição;
6. Máxima efetividade; e
7. Interpretação das leis conforme a Constituição.
Konrad Hesse.
O professor Canotilho, em sua obra, sistematiza os métodos de interpretação constitucional. Pontua-se, desde logo, que, não há um método único, capaz de solucionar um problema tão complexo e controvertido como a interpretação das normas constitucionais. Agora, nomeie-os a partir dos conceitos abaixo:
Sobre o debate no Direito Constitucional norte-americano, complete:
2. John Hart Ely.
Sobre o debate no Direito Constitucional norte-americano, complete:
Sobre o debate no Direito Constitucional norte-americano, complete:
Sobre o debate no Direito Constitucional norte-americano, complete:
Canotilho, sintetizando as posições de Larenz, Esser, Borowsky, Alexy, Dworkin, entres outros, nos apresenta os 05 principais critérios diferenciadores entre princípios e regras, quais sejam:
1. Grau de Abstração - os princípios, tem grau de abstração elevado e as regras, reduzido.
2. Grau de Determinabilidade - os princípios podem ser vagos e indeterminados, precisando de mediações concretizadoras (do legislador ao juiz); já as regras podem ser aplicadas diretamente.
3. Caráter de Fundamentabilidade - os princípios tem um papel fundamental no ordenamento jurídico, devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante no sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito).
4. Proximidade da ideia de direito - os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça ou na ideia de direito; já as regras, são normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.
5. Natureza normogenética - os princípios são fundamentos de regras.
Agora, responda: para diferencia regras e princípios, qual a teoria defendida por Larenz?
Para Larenz, os princípios jurídicos refletem normas fundamentais, pois representam vetores de interpretação para um determinado ordenamento jurídico, que não poderiam ser considerada regras, pelo fato de não ligarem ao comando normativo uma consequência jurídica.
Para diferenciar regras e princípios, qual a teoria defendida por Robert Alexy?
As regras são aplicáveis na maneira do tudo ou nada, ao passo que a outra regra deverá ser retirada do ordenamento jurídico, por ser considerada inválida.
Por outro lado, os princípios apresentam a natureza de mandamentos de otimização, ligando-se a um nível axiológico, ao passo que, se tiver colisão entre eles, deve-se observar a Lei da Ponderação (quanto maior é o grau de não satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior deve ser a importância da satisfação do outro).
Discorra sobre a Teoria dos princípios de Humberto Ávila.
Regras e princípios possuem o mesmo conteúdo de dever-ser, sendo que, a diferença entre eles está no fato de que os princípios não determinam diretamente a conduta a ser seguida, ao passo que, nas regras, o comportamento já está previsto frontalmente pela norma.
Há sopesamentos também entre regras.
Havendo um conflito entre uma regra e um princípio, deve o primeiro prevalecer.
Regras devem ser obedecidas apenas por serem regras. A superação/derrotabilidade das regras depende do requisito material de segurança jurídica e dos requisitos procedimentais (formais) de: justificação, fundamentação e comprovação, todos condizente.
Para o Tribunal Constitucional Alemão, a proporcionalidade é tida como, muito mais complexa, de que a noção de razoabilidade, isto pois, além do dever de serem os atos estatais razoáveis a partir de uma relação simples de meio de fim, mostra-se necessária a observância obrigatória de 03 regras, em sequência, quais sejam: adequação; necessidade; e, proporcionalidade em sentido estrito.
Explique as 03 regras acima citadas.
Adequação - aquilo que é apto a alcançar o resultado pretendido;
Necessidade - imposição posta ao Poder Público para que adote sempre a medida menos gravosa possível (de menor ingerência possível) para atingir um determinado objetivo;
Proporcionalidade em sentido estrito - raciocínio de sopesamento/balanceamento que se dá entre a intensidade da restrição que o direito fundamental irá sofrer e a importância da realização do outro direito fundamental que lhe é colidente e que, por isso, parece fundamentar a adoção da medida restritiva; relação custo-benefício.
Qual a principal diferença entre as teorias de: Alexy (ponderação de princípios pela proporcionalidade) e Dworkin (integridade do direito)?
Para Alexy, regras e princípios apresentam uma distinção lógico-argumentativa, ou seja, a separação se dará de acordo com a argumentação e a apresentação de razões pelos envolvidos na discussão.
Já, Dworkin, nunca disse que, regras e princípios podem ser diferenciados em razão de sua estrutura de aplicação ou por características morfológicas (de forma ou de estrutura).
Sobre a hermenêutica jurídica na Doutrina Pátria e as contribuições de Lenio Streck em “Verdade e Consenso”, complete:
“Lenio defende, a partir de uma hermenêutica crítica do direito, uma teoria da decisão que, tanto com base em Gadamer, como Dworkin, é possível distinguir boas e más decisões. Com isso, independentemente das convicções pessoais ou ideológicas dos juízes sobre a justiça ou sobre o direito, deve haver uma restrição à eles (independente e superior) que decorre da (), ou seja, da responsabilidade política de buscar a melhor solução para o caso (solução mais adequada à CF).
Integridade.