Controle de Constitucionalidade Flashcards
O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade/adequação de Leis ou atos normativos em relação à CF, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais.
Sobre as espécies de inconstitucionalidade, complete:
1. A i. por ação positiva que contraria normas previstas na CF; ao passo que a i. por (), decorre de uma conduta negativa dos PP.
2. A i. formal envolve um vício no processo de produção das normas jurídicas, podendo ser: orgânica (descumprimento de regras de competência); descumprimento de pressupostos objetivos do ato; propriamente dita (inobservância das normas do processo legislativo). Além disso, tem-se os requisitos formais subjetivos (primeira fase do processo legislativo) e objetivos (fases constitutivas e complementar). Por outro lado, a i. () ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos estão em desconformidade com o conteúdo das normas da CF.
3. A i. total, diferencia-se da ().
4. A i. originária ocorre quando a lei ou ato normativo é editado após a CF, ao passo que, na i. superveniente há uma alteração do () (). Para o STF, isto não é inconstitucionalidade, mas caso de não recepção.
5. Tem-se a i. imediata ou direta, a qual diferencia-se da i. indireta. Esta última se subdivide em reflexa (incompatibilidade de norma infralegal ou decreto/resolução expedida pelo chefe do Poder Executivo, com Lei que se relaciona de forma indireta com a CF; para o STF é considerado ilegalidade); e, por () (inconstitucionalidade de ato normativo que não foi objeto do pedido, por guardar correlação com a norma objeto do pedido).
6. A i. () se dá em relação à uma norma, em virtude de sua incidência sobre uma determinada situação específica.
- Omissão.
- Material.
- Parcial.
- Parâmetro constitucional.
- Arrastamento (ou consequente).
- Circunstancial.
Quanto às matrizes e modalidades do controle de constitucionalidade no Brasil, complete:
- Quanto à natureza do órgão de controle, pode ser político, () ou misto.
- Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, pode ser judicial difuso (matriz norte-americana, em que todos os juízes analisam se a Lei contraria ou não a CF); judicial () (matriz austríaca, em que um único órgão de cúpula realiza a aferição de compatibilidade); ou, judicial misto (coexistência entre o controle difuso e o concentrado em um mesmo ordenamento jurídico; é o caso do Brasil).
- Quanto à forma ou modo de controle, pode ser incidental ou por via de exceção (a questão da constitucionalidade é resolvida como fundamento da decisão a ser proferida no julgamento da questão principal); ou, () ou por via de ação (realizado em uma ação autônoma, cujo objeto central é a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo).
- Quanto ao momento de exercício do controle, pode ser preventivo (realiza-se no iter do processo de produção normativa) ou () (é realizado quando já existe Lei ou ato normativo).
- Judicial.
- Concentrado.
- Principal.
- Repressivo.
No Brasil, a regra geral do controle de constitucionalidade é a adoção do sistema de controle judicial repressivo. Será judicial, no que tange à estrutura do controle e será repressivo no que tange ao momento de realização do controle.
Contudo, existem 3 exceções. Sobre elas, complete:
1. Controle político preventivo dos Poderes Legislativo e ().
2. Controle político repressivo, dos Poderes Legislativo, quando o Congresso Nacional susta uma lei delegada já em vigor ou rejeita medida provisória por não preencher os pressupostos constitucionais, quais sejam () e (); e Executivo.
3. Controle judicial preventivo, quando envolve um vício no processo legislativo, levado à análise via () () (), sendo os únicos legitimados, os deputados federais e os senadores. É necessário lesão à direito líquido e certo ao devido processo legislativo, e que não seja amparado por HC ou habeas data. Controle de constitucionalidade concreto e de modo incidental.
- Executivo.
- Relevância e urgência.
- Mandado de segurança.
O Brasil tem 5 espécies de ações para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam: ADI genérica; ADI por omissão; ADI interventiva; ADPF; e, ADC.
As características básicas do controle concentrado são: realizado somente pelo STF; via ação específica (via principal); de modo direto (STF); in abstrato (não há caso concreto, partes ou lide); e, envolve, em regra, análise de Lei em tese.
Agora, responda: quais as características básicas do controle difuso-concreto?
Realizado por todos os juízes; via de exceção (ou defesa); em um caso concreto; e, de modo incidental.
Sobre o controle difuso-concreto no Brasil, mais especificamente, sobre o seu procedimento, marque V ou F:
- O controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental.
- O parâmetro do controle pode ser qualquer norma constitucional, desde que em vigor.
- Tem legitimidade o juiz de 1 instância para declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente no caso concreto (e, com isso, decidir a questão principal),; mas, nos Tribunais, a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou órgão especial, em razão da Cláusula de Reserva de Plenário. Após o julgamento do incidente, a Turma poderá julgar o caso concreto.
- A exceção à Cláusula de Reserva de Plenário ocorre quando já houver pronunciamento do plenário ou do órgão especial do Tribunal, ou do plenário do STF, sobre a questão.
- O STF deve seguir a Cláusula de Reserva de Plenário, com uma única exceção: no recurso extraordinário.
- V.
- F - pode ser uma norma constitucional já revogada.
- V.
- V.
- F - tem 2 exceções, e a outra é se o Plenário já tiver enfrentado a questão anteriormente.
Sobre o controle difuso-concreto no Brasil, complete:
- O Senado pode suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei (federal, estadual ou municipal) declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF; isto é discricional. Esta decisão terá efeitos () () e ex nunc (exceto se expressamente dizer que será ex tunc).
- Para que o Senado suspenda deve haver solicitação do Presidente do STF, ou representação do PGR, ou () () () da própria CCJ do Senado. A suspensão se dará por Resolução do Senado (irretratável e imodificável).
- Além da suspensão do Senado, a decisão proferida em controle difuso-concreto de constitucionalidade também terá efeitos erga omnes e vinculante, no caso de () ().
- Erga omnes.
- Projeto de Resolução.
- Súmula vinculante.
Sobre as exceções aos efeitos do controle-difuso concreto, complete:
- A regra é o efeito retroativo, mas pode excepcionalmente ser ex nunc, no caso de () () ().
- Em regra, os efeitos são inter partes, mas, excepcionalmente, poderão ter efeitos erga omnes e vinculante (sem a necessidade de atuação do Senado), quando o STF assim, expressamente, decidir; como no caso de () ().
- Modulação de efeitos.
2. Mutação constitucional.
Sobre o controle difuso-concreto no Brasil, marque V ou F:
- Conforme Regimento Interno do STF, o quórum para examinar a constitucionalidade de Lei ou ato normativo é de 8 Ministros, o que também se aplica para o caso de recepção ou não.
- É possível o controle difuso via Ação Civil Pública, e o efeito desta decisão de incidente de inconstitucionalidade, poderá ser erga omnes ou inter partes.
- F - não se aplica para o caso de recepção ou não.
2. F - só poderá ser inter partes, sob pena de usurpação da competência do STF.
Sobre o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, mais especificamente, o parâmetro e objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem-se que:
Cabe ADI contra Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções, e Lei ou Ato normativo concreto; Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais; Regimento Interno dos Tribunais; Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; Atos estatais de conteúdo derrogatório; Resolução do Conselho Interministerial de Preços; Decretos Autônomos; Resoluções do TSE; Tratados Internacionais e convenções internacionais; Decretos do PR e promulgação de tratados e convenções internacionais; Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF; e, Resoluções do CNJ ou do CNMP.
Agora, pergunta-se: segundo o STF, não cabe ADI contra o que?
- Norma constitucional originária; Leis ou atos normativos anteriores à CF/88, e, Lei ou ato normativo já revogado (a regra, no STF, é de que, se no iter do procedimento da ADI a Lei é revogada por outra, a ADI estará prejudicada por perda do objeto); Decretos Regulamentares; Respostas do TSE; Convenção Coletiva de Trabalho; Lei Municipal (cabe controle difuso e concentrado, só que via ADPF); Lei Distrital no exercício da competência municipal do DF; matérias interna corporis do PL; normas com eficácia exaurida no ordenamento; Leis declaradas inconstitucionais em decisão definitiva do STF que tenham sido suspensas por Resolução do Senado; súmulas, inclusive as vinculantes; conflito entre a emenda de uma Lei e seu conteúdo; alteração de parâmetro constitucional; atos normativos privados; e Leis temporárias, após o término de sua vigência.
Sobre o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, mais especificamente, a legitimidade, complete:
- Segundo o instituto da pertinência temática, alguns dos legitimados do art. 103, seriam legitimados ativos () e, por isso, não necessitariam demonstrar interesse de agir para o ajuizamento de ADI; e os legitimados ativos não universais (Governador dos Estados e DF; Mesas das Assembleias Legislativas estaduais e distritais; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).
- O PR pode ajuizar ADI em relação à () que acabou de sancionar.
- O () tem legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade; e não o Estado-membro.
- A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para propositura do ADI, pois o rol é ().
- A legitimidade ativa do partido político com representação no Congresso Nacional é analisada no momento do ajuizamento da ADI, a qual deve ser ajuizada pelo () () do partido, e nunca por diretório local.
- É legitimado ativo Confederação sindical (deve conter pelo menos 3 federações e não é necessário do duplo registro) ou entidade de classe de () () (guarda relação com classe ou categoria de cunho profissional; e, deve estar representada por, pelo menos, 9 Estados da Federação).
- Para o STF, tem legitimidade ativa as associações de ().
- Universais.
- Lei.
- Governador.
- Taxativo.
- Diretório nacional.
- Âmbito nacional.
- Associações.
Sobre o procedimento da ADI, marque V ou F:
- Em regra, há necessidade de advogado para ajuizar ADI.
- Os requisitos da inicial de ADI são: indicar lei ou ato normativo; fundamentos jurídicos do pedido (deve ser concreta; princípio da causa de pedir aberta); e, pedido.
- Cabe recurso de agravo para o Pleno do STF, se o relator indeferir de plano a ADI. Caso admitida, a autoridade que produziu o ato terá 30 dias para se manifestar. Posteriormente será encaminhada ao AGU, o qual é o curador especial da presunção da constitucionalidade das Leis.
- Depois, a ADI é encaminhada ao PGR, o qual, atuando como custos legis, terá 15 dias para se manifestar sobre a constitucionalidade ou não da Lei (não se pode desistir da ADI). Depois, o relator pode entender que a ADI não foi devidamente instruída e requisitar informações adicionais.
- O amicus curiae, que são os órgãos ou entidades da sociedade civil, não pode participar do procedimento.
- F - em regra, não há essa necessidade.
- V.
- V.
- V.
- F - pode sim, mediante despacho irrecorrível do relator; desde que se manifeste no prazo de 30 dias; pode participar até o momento limite em que o relator liberar o processo para a pauta de julgamento; e, tem natureza jurídica de modalidade sui generis (anômala) de intervenção de terceiros.
Sobre o julgamento da ADI, complete:
- O quórum será de, pelo menos, () () dos ministros do STF; já o quórum para a decisão do julgamento será de maioria absoluta (6 ministros).
- A ADI e ADC são ações de caráter () ou ambivalente. 3. Os efeitos são, em regra, () () e erga omnes, com as seguintes exceções: efeito ex nunc e erga omnes, sendo necessário o voto de 8 ministros e a fundamentação em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social; modulação dos efeitos (mesmos 2 requisitos; aqui, não há como reabrir o julgamento; e, é cabível embargos de declaração).
- 2/3.
- Dúplice.
- Ex tunc.
Sobre o julgamento da ADI, responda:
- Diferencie o efeito erga omnes de o efeito vinculante.
- Quem se encontra “vinculado” pelo efeito vinculante?
- O efeito vinculante é muito maior do que o efeito erga omnes, pois envolve os fundamentos determinantes da decisão, por isso, a expressão: transcendência dos motivos determinantes. O que vincula e obriga é o fator determinante (ratio decidendi).
- Órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF) e a administração pública, no nível federal, estadual e municipal; assim, o Poder Legislativo, por emenda constitucional ou lei ordinária, pode superar a jurisprudência (isto se chama superação legislativa ou override). Obs: Se a ADI é julgada procedente ou improcedente e a Lei declarada constitucional ou inconstitucional, respectivamente, o STF não tem como mudar este posicionamento.
Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, complete:
- A decisão de uma ADI produzirá efeitos a partir da () da ata de decisão no Diário da Justiça da União.
- Os efeitos repristinatórios constitucionais só não irão ocorrer se existir pedido () impedindo-o.
- A decisão da ADI produz efeitos apenas no plano normativo (), não tendo, portanto, o condão de modificar situações concretas de forma automática, ao passo que, o interessado pode pleitear na via judicial própria, a modificação de sua situação concreta, desde que não tenha sido alcançada por formas de preclusão.
- Para que se possa reconhecer a inexigibilidade/inexequibilidade do título executivo, é necessário que o pronunciamento do STF seja () ao título.
- Publicação.
- Expresso.
- Abstrato.
- Anterior.
Sobre o procedimento da medida cautelar, complete:
- Para a concessão da medida cautelar, os fundamentos são: () () () e periculum in mora.
- É concedida pelo Pleno e com quórum de maioria absoluta; e, se entender necessário, pode ouvir a AGU e PGR, em um prazo comum de 3 dias. Excepcionalmente, a MC pode ser concedida () () ().
- Na cautelar, a regra são os efeitos () () e erga omnes; excepcionalmente, pode ter efeitos ex tunc.
- Existem os efeitos repristinatórios, contudo, de cunho ().
- Conforme posicionamento atual do STF, a cautelar opera efeitos erga omnes e vinculante em relação à () () da MC, não envolvendo a decisão negativa.
- Fumus boni iuris.
- Inaudita altera partes.
- Ex nunc.
- Temporário.
- Decisão concessiva.