Conceito e classificação das Constituições Flashcards

1
Q

A Constituição material, real e efetiva, definida como o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado é de cunho, apenas, ___.

A

Sociológico.

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2
Q

Antes do constitucionalismo americano e francês, que trouxe a ordem constitucional formal, tem-se o c. britânico, que originou o chamado constitucionalismo moderno, que, em outras palavras, significa o que?

A

Constituição material e efetivamente jurídica.

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3
Q

O Constitucionalismo moderno formou o conceito ocidental de constituição. Quais os seus dois grandes objetivos?

A
  1. A limitação do poder com a necessária organização e estruturação do Estado.
  2. A consecução de direitos e garantias fundamentais.
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4
Q

A partir do século XVIII, a Constituição formal, deixa de ser o modo de ser da comunidade, para se tornar o ato ___ da nova comunidade.

A

Constitutivo.

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5
Q

Com o surgimento da Constituição formal, o que acontece com as materiais?

A

As matérias tipicamente constitutivas, quais sejam, aquelas que versem sobre a organização do Estado e os direitos e as garantias fundamentais, serão alocadas para a Constituição formal.

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6
Q

A Constituição formal é dotada de ___ (supremacia), não podendo ser modificada por normas ordinárias. Fato este, que conclui ser a Constituição formal não penas ___.

A

Supralegalidade; escrita.

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7
Q

Em relação à classificação das Constituições, quando ao conteúdo elas podem ser formais e materiais. Conceitue-as.

A

Formal - dotada de supralegalidade (supremacia), estando sempre acima das normas ordinárias, só podendo ser modificada por procedimento especial, nela previsto.
Material - escrita ou não que contém normas tipicamente constitutivas, quais sejam, organização do estado e direitos e garantias fundamentais.

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8
Q

Quanto à forma, a Constituição pode ter 7 classificações, quais são elas? Conceitue-as. A nossa CF/88 se enquadra em qual classificação?

A

Rígida (só pode ser modificada por meio de procedimentos comuns), flexível (não requer procedimentos comuns para a sua modificação), semirígida (1/2 rígida e a outra flexível), fixa (só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou - p. constituinte originário), imutável (não prevê processo de modificação em seu texto), transitoriamente flexível (durante certo tempo, pode ser alterada por procedimentos comuns) e transitoriamente imutável (não pode ser alterada).
A CF/88 é rígida.

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9
Q

Diferencia Constituição escrita de não escrita?

A

A Constituição escrita é elaborada de forma escrita, de uma uma só vez, pelo mesmo poder. A não escrita é elaborada de modo esparso (no decorrer do tempo).

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10
Q

Quanto ao modo de elaboração, quais as classificações das Constituições? Elas se equivalem à quais?

A
  1. Dogmática (= escrita) e histórica (não escrita).
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11
Q

Quanto à origem, identifique cada classificação de Constituição abaixo:

  1. O povo participa de seu processo de elaboração, por meio de seus representantes.
  2. O povo não participa do processo de feitura (nem de forma indireta).
  3. Produzida sem participação popular, mas, posteriormente, submetida à referendum (consulta plebiscitária).
A
  1. Promulgada (CF/88).
  2. Outorgada.
  3. Cesarista.
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12
Q

Quanto à extensão, as constituições podem ser sintéticas ou analítica. Conceitue-as.

A

A C. sintética é elaborada de forma resumida, abarcando apenas matérias constitucionais típicas (organizaçÃo do Estado e direitos e garantias fundamentais).
Por outro lado, a C. analítica (CF/88) é elaborada de forma extensa, não se limitando às matérias constitucionais típicas.

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13
Q

A CF/88, quanto à ideologia, é considerada ortodoxa ou eclética? Justifique.

A

Eclética, pois traz em seu texto mais de uma ideologia.

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14
Q

Quanto à unidade documental, a Constituição pode ser orgânica ou inorgânica? Diferencie-as.

A

Orgânica - elaborada em um documento único.

Inorgânica - mais de um documento.

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15
Q

Quanto ao sistema, a Constituição tem 2 classificações, quais são elas? Conceitue. A CF/88 se enquadra em qual?

A

Principiológicas - predomina os princípios em detrimento das regras. CF/88.
Procedimentais - predomina as regras.

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16
Q

Quanto à finalidade, a Constituição pode ser: balanço, dirigente e garantia. Coloque a respectiva nos conceitos transcritos abaixo:

  1. Visa garantir direitos assegurados contra possíveis ataques do Poder Público. Típica de Estado Liberal.
  2. Visa trabalhar o presente. Regimes socialistas.
  3. Tem um viés de futuro. Típica de estado social.
A
  1. Garantia
  2. Balanço
  3. Dirigente
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17
Q

Sobre a Classificação quanto ao papel da Constituição, tem-se: a Constituição-lei - a norma está ? das outras normas; Constituição fundamento; e Constituição-moldura, que funciona como ? para a atividade legislativa.

A
  • no mesmo nível

- limite.

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18
Q

As Constituições, quanto à sua classificação, ainda podem ser consideradas: plásticas; pactuadas ou dualistas; nominalistas; semânticas; em branco; compromissórias; dúctio (suave); e heteroconstituições.
Conceituei abaixo cada uma delas, indentifique-as.
1. Não trabalha com a dogmática constitucional rígida. Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico, existentes na sociedade. É uma Constituição aberta, que acompanha o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática. Se aproxima do constitucionalismo procedimental do Estado Democrático de Direito.
2. Não trazem limitações explícitas ao poder de alteração ou reforma constitucional.
3. São maleáveis aos influxos da realidade social.
4. Não é dotada de clareza e especificidade e, portanto, não trabalham com apenas um método gramatical.
5. São decretadas de fora do Estado que irão reger.
6. Resultam de um acordo entre o Rei (monarca) e o Parlamento.
7. Resultam de acordos entre as diversas forças políticas e sociais.
8. Trazem normas dotadas de alta clareza e precisão, sendo a interpretação de seu texto, somente realizada pelo método literal ou gramatical.

A
  1. Dúctil (suave);
  2. Em branco;
  3. Plásticas;
  4. Semânticas;
  5. Heteroconstituições;
  6. Pactuadas ou Dualistas;
  7. Compromissórias;
  8. Nominalistas.
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19
Q

A classificação ontológica das Constituições, de Karl Loewenstein, busca analisar a relação do texto da Constituição com a realidade social. São três:
A) ___, em que há uma adequação entre o texto constitucional (conteúdo normativo) e a realidade social.
B) ___, não há a adequação supracitada.
C) ___, traem o significado de Constituição, pois ao invés de limitar, legitima práticas autoritárias de poder.

A

Normativa; Nominais; Semânticas.

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20
Q

Julgue verdadeiro ou falso e justifique:

  1. Toda Constituição escrita é formal.
  2. A Constituição Americana de 1787 é classificada como histórica.
  3. A CF/88 é formal, rígida, escrita, promulgada, dogmática, analítica, orgânica, eclética, principiológica e dirigente.
  4. A Constituição material é o núcleo ideológico constitutivo do Estado e da Sociedade.
  5. Não existe C. Material fora da C. Formal.
  6. Existe hierarquia entre as normas materialmente e formalmente constitucionais, pois aquelas são mais importantes.
  7. O conteúdo da Constituição material se modifica com o tempo. Assim, tem-se os direitos de 1 geração (individuais; séc. XVIII); 2 geração (sociais; XX); 3 geração (coletivos, difusos e transindividuais; XX); 4 geração (d. que envolvem globalização política e econômica).
A
  1. F. A Constituição formal vai muito além da escrita.
  2. F. A histórica é formada por documentos esparsos no decorrer do tempo e a C.A. foi promulgada (de uma só vez, em só um procedimento) pela Convenção da Filadélfia.
  3. V.
  4. V.
  5. F. Para tanto, basta que a norma diga respeito à organização do Estado ou a direitos e garantias fundamentais.
  6. F. Embora as normas materialmente constitucionais sejam mais importantes, não há hierarquia entres elas, conforme entendimento do STF (todas são igualmente providas de juridicidade).
  7. V.
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21
Q

O que é bloco de constitucionalidade para a Doutrina Minoritário e Majoritária? E para o STF?

A

D. Minoritária: inclui no bloco as normas infraconstitucionais materialmente constitucionais, costumes jurídicos constitucionais e jurisprudências constitucionais.
D. Majoritária e STF: Formado apenas pela Constituição formal.

22
Q

O neo constitucionalismo é um novo constitucionalismo, de cunho contemporâneo, que chegou ao Brasil por derivação da Doutrina Constitucional Espanhola e Italiana. As suas principais características são:

  1. Marco ___ : a formação do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;
  2. M. ___ : o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre o direito e a ética.
  3. M. ___ : o conjunto de mudanças que incluem a força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
A
  1. HIstórico;
  2. Filosófico;
  3. Teórico.
23
Q

Em que pese o neoconstitucionalismo e o pós-positivismo adotarem uma metodologia idêntica, acerca da necessária relação entre o direito e a moral, eles se diferenciam por atuarem em planos distintos? Justifique.

A

Sim. O pós-positivismo é uma teoria geral do direito aplicável a todos os ordenamentos jurídicos. Por outro lado, o neoconstitucionalismo é uma teoria desenvolvida especificamente para um modelo de organização jurídico-política, qual seja, o constitucionalismo contemporâneo, característico do Estado Constitucional Democrático.

24
Q

A Classificação Paradigmática das Constituições, com base na Teoria de Jurgen Habermas, aborda as Constituições Clássicas (Estado Liberal), Sociais (E. Social) e de Estado Democrático de Direito. Encaixe cada Estado, abaixo:

  1. ___ : surge após a primeira guerra mundial, quando não se consegue mais sustentar a neutralidade do Estado, o qual assume um novo papel de condutor da realidade social, intervindo na economia. Surgem os direitos sociais.
  2. ___ : centra-se na figura do indivíduo como sujeito de direito e a Constituição é um instrumento de governo, que, apenas limita o PP, sendo essencialmente abstencionista, por visar garantir a autonomia privada e o livre jogo dos interesses.
  3. ___ : no início da Década de 70, nascem os chamados direitos ou interesses difusos e as associações da sociedade civil passam a representar o interesse público. Nasce uma relação entre o Estado de Direito e Democracia, baseado em um processo legislativo democrático. E tem-se também os direitos fundamentais como asseguradores da não ingerência estatal na esfera privada.
A
  1. Social;
  2. Liberal;
  3. Democrático de Direito.
25
Q

Hans Kelsen. A Constituição tem um significado exclusivamente normativo: conjunto de normas mais importantes de um Estado, conforme um critério hierárquico. Se subdivide em sentido lógico-jurídico, que conceitua a C. como norma fundamental, com as funções de dar fundamento de validade a todo o sistema, bem como fechar o sistema jurídico (constituição como ponto de início e final; o sistema é finito; sendo que o fundamento de validade da Constituição é ela mesma); e sentido jurídico-positivo, em que a C. é vista como norma superior, responsável por dar validade a todas as outras normas do sistema.
Qual é o sentido (clássico e contemporâneo) do Termo Constituição acima?

A

Sentido Jurídico.

26
Q

Schmitt. A Constituição seria a decisão política fundamental do povo, pois a sua essência está nas decisões políticas fundamentais do titular do poder constituinte (povo) e não em normas jurídicas positivadas?
Qual é o sentido (clássico e contemporâneo) do Termo Constituição acima?

A

Sentido Político.

27
Q

Ferdinand Lassalle. A Constituição é entendida como os fatores reais de poder que regem uma sociedade. Qual é o sentido (clássico e contemporâneo) do Termo Constituição acima?

A

Sentido Sociológico.

28
Q

A Constituição é produto da cultura (fato cultural). Surge daí a ideia de uma Constituição Total, com a junção dos aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, filosóficos e morais, a fim de construir uma unidade para a Constituição.
Qual é o sentido (clássico e contemporâneo) do Termo Constituição acima?

A

Sentido Cultural.

29
Q

A Teoria Constitucional de J. J. Gomes Canotilho, debate sobre a Constituição (1) e o constitucionalismo (2) . Esta Doutrina se desenvolveu com o esgotamento do Estado Social e, consequente desenvolvimento do Estado Social e visa a necessidade de implementação, pelo Estado, de medidas públicas que atendam as demandas sociais.
Em razão dos problemas de inclusão, referência, reflexibilidade, universalização, materialização do direito e reinvenção do território estatal, Canotilho substitui a Constituição (1) pela defesa de um constitucionalismo (2), a fim de propor uma teoria constitucional que substitua um direito autoritariamente dirigente e ineficaz, diante de um novo cenário imposto pela contemporaneidade (marcado pela tensão entre o global e o local).

A

1 - Dirigente

2. Moralmente Reflexivo.

30
Q

Com base na Teoria Constitucional dos Sistemas de Niklas Luhmann, A Constituição é um elemento funcional na estruturação do sistema (1) e (2). Para o (2), a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana e para o (1) é elemento de fundação de suas normas.

A
  1. Jurídico

2. Político.

31
Q

A Constituição da Teoria Discursiva do Direito e do Estado Democrático de Direito de JUrgen Habermas, é condição recíproca para o exercício da soberania popular e dos direitos fundamentais, no momento em que passa a institucionalizar o (1) - o conjunto de direitos fundamentais que os membros de uma comunidade atribuem-se reciprocamente quando decidem regular legitimamente sua convivência por meio do Direito Positivo.

A

Sistema de Direitos.

32
Q

O Constitucionalismo Abusivo de David Landau é definido como o uso de institutos de origem (1) para mimar ou mesmo ceifar o espaço do pluralismo nem determinado país, com o objetivo de mostrar que mecanismo formais e institucionais de mudança constitucional podem mimar e usurpar a (2).

A
  1. Democrática.

2. Democracia.

33
Q

A Teoria Constitucional de Peter Haberle, baseia-se na concepção de uma Constituição (1) em uma sociedade (1), entendendo-a como um processo (2), no qual temos uma tensão entre o passado e o futuro que se reproduz cotidianamente no contexto social de um povo concreto.

A

1 - Aberta.

2 - Cultural.

34
Q

A força normativa da Constituição e a Constituição aberta de Konrad Hesse buscam uma abordagem dialética que reafirme o caráter normativo da Constituição, como vontade normativa abstrata de uma comunidade. Assim sendo, Hesse busca conciliar a (1) e a (2) constitucionais.

A

1 - Realidade.

2 - Normatividade.

35
Q

Complete as lacunas em relação ao texto abaixo, que abarca a tese desenvolvida por Marcelo Neves:
“A Constituição (1), por um lado, revela uma aspecto negativo, em relação ao seu déficit de concretização jurídico-normativa e, por outro lado, tem-se o aspecto positivo, relativo ao seu papel ideológico político. Assim, constitucionalismo (1) representa uma sobreposição do sistema político sobre o jurídico e acarreta a perda da relevância normativa dos textos constitucionais.
A partir da concepção do Constitucionalismo (1), Marcelo Neves, desenvolveu a tese do (2), definida como o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas (estatais, transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. A tese do (2) defende o diálogo constitucional, não havendo primazia de uma ordem ou jurisdição sobre a outra. Como exemplo, é possível citar a colisão entre o art. 7 da CADH e o 5, LXVII da CF/88. Por fim, é uma tese que está em construção, sendo, atualmente, de difícil enquadramento prático.

A
  1. Simbólica (o).

2. Transconstitucionalismo.

36
Q

José Adércio Leite Sampaio desenvolve a noção de (1), que visa a abertura espacial, temporal, semântica e pluralista da Constituição, a qual não perderia sua característica normativa e diminuiria a distância entre normas constitucionais e realidade social.

A

1 - pluridimensionalidade.

37
Q
O Constitucionalismo (1) da América Latina está adstrito a um Estado (1), que se contrapõe aos Estados modernos e seus ordenamentos jurídicos, os quais foram criados a partir da lógica da homogeneização e uniformização, negando assim, a diversidade. 
Por outro lado, o Constitucionalismo (1) busca o respeito às singularidades, grupos e etnias, mediante uma ênfase na diversidade. Como exemplo, a Constituição atual da Bolívia, que estabeleceu equivalência entre a justiça tradicional indígena e a formal ordinária da Bolívia.
Pode-se concluir que, o Constitucionalismo (1), busca ser democrático, plural e multicultural de cunho inclusivo.
A

1 - Plurinacional.

38
Q

Sobre a teoria de José Afonso da Silva em relação à aplicabilidade das normas constitucionais, é sabido que existem duas teorias que serviram de base para essa classificação. Assim nomeia-as a abaixo:

  1. Afirma que em uma Constituição existem dois tipos de normas: autoexecutáveis e não autoexecutáveis.
  2. Todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade (praticidade jurídica).
A
  1. Teoria Americana.

2. Teoria Italiana.

39
Q

Sobre a teoria Italiana, que embasou a classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, complete as lacunas:
Todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade, pois, no mínimo, 2 efeitos vão conter: (1) - o simples surgimento de uma Constituição, revoga tudo do ordenamento anterior que for contrário a ela; e (2) - o simples fato de surgir uma nova C. proíbe o legislador ordinário de produzir normas infraconstitucionais contrárias a ela.

A
  1. Positivos.

2. Negativos.

40
Q

Sobre a teoria Italiana, que embasou a classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, complete as lacunas:
Uma norma só tem aplicabilidade se preencher determinados requisitos, quais sejam: (1) - a norma deve estar em vigor, ou seja, deve ser promulgada e publicada e existir juridicamente com força vinculante; (2) - estar em consonância e conformidade com o sistema normativo constitucional, não o usurpando; (3) - em termos jurídicos e não sociológicos, deve ser trabalhado como a capacidade de produção de efeitos jurídicos.

A
  1. Vigência.
  2. Validade.
  3. Eficácia.
41
Q

Sobre a teoria Italiana, que embasou a classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, complete as lacunas:
Diferencia eficácia jurídica de eficácia social.

A

A eficácia jurídica é a aptidão, que te as normas constitucionais tem, de produzir efeitos em situações concretas, variando-se o seu grau. Por outro lado, a eficácia social é a efetividade, ou seja, a real e efetiva produção concreta de efeitos.
Assim, uma norma pode ser juridicamente eficaz (ter aplicabilidade), sem ter eficácia social (efetividade ou validade social).

42
Q

À respeito da eficácia jurídica, as normas constitucionais podem ser classificadas como de eficácia plena, contida ou limitada. Diferencie-as.

A

Plena: reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos (aplicabilidade imediata, direta).
Contida: nascem com eficácia plena, porém, tem seu âmbito de eficácia contido pelo legislador infraconstitucional.
Limitada: Não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos (aplicabilidade indireta ou mediata). Só terão aplicabilidade direta e imediato se forem completadas pelo legislador infraconstitucional.

43
Q

As normas constitucionais de eficácia jurídica limitada se subdividem em: de princípios institutivos (traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado) e programáticos (traçam tarefas para cumprimento por parte dos Poderes Públicos e sociedade). Sobre elas, é correto afirmar que: (1) produzem todos os efeitos; (2) sempre terão eficácia jurídica?

A

Não. Produzem alguns efeitos, mas sempre terão alguma eficácia jurídica, mesmo sem a atuação dos poderes públicos, isto pois, todas as normas constitucionais têm aplicabilidade (no mínimo, efeitos positivos e negativos).

44
Q

A Classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais de Carlos Ayres Brito e Celso Ribeiro Bastos, divide-se em normas constitucionais de (1), as quais não vão precisar de atuação do legislador e se subdividem em irregulamentáveis (insuscetível de tratamento no nível infraconstitucionais) e regulamentáveis (a atuação constitucional auxilia na sua melhor aplicação); e de (2), as quais necessitam de atuação pelo legislador, e se subdividem em completáveis (requerem atuação dos poderes públicos para ganhar eficácia plena) e restringíveis (a atuação é para restrição ou contenção dos seus efeitos).

A
  1. Aplicação.

2. Integração.

45
Q

A Classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, de Maria Helena Diniz, abarca as de eficácia plena, contida e limitada e, acrescenta também as de eficácia (1), que são justamente as n. c. imodificáveis, como as cláusulas pétreas.

A

Absolutas.

46
Q

A Classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, de Luís Roberto Barroso, classifica estas normas em: de organização, de direitos e programáticas. Encaixe-as abaixo:

  1. Guardam relação com os direitos classicamente intitulados de subjetivos.
  2. Direcionam-se aos poderes do Estado e seus agentes, podendo repercutir na esfera dos indivíduos.
  3. Indicam fins a serem alcançados e estabelecem princípios ou programas de ação para os poderes públicos.
A
  1. De direitos.
  2. De organização.
  3. Programáticas.
47
Q

Uadi Lammêgo Bulos classificada as normas constitucionais como de eficácia ___, como exemplo as n. c. do ADCT, que já cumpriram sua função no ordenamento jurídico.

A

Exauridas.

48
Q

Sobre os elementos das Constituições, eles podem ser: (1) regulam a estrutura do Estado e do Poder; (2) compõem o catálogo de direitos e garantias individuais e estabelecem limitações aos Poderes Públicos; 3 - socioideológicos: guardam relação com o compromisso da Constituição e se situam no limiar entre o Estado individualista e o intervencionista; (4) destinadas a assegurar a resolução de conflitos constitucionais; 5 - formais de aplicabilidade: estabelecem as regras de aplicação das Constituições.

A
  1. Orgânicos.
  2. Limitativos.
  3. Estabilização Constitucional.
49
Q

As Constituições apresentam, em regra, a seguinte estrutura: (1), (2) e (3).

A

Preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

50
Q

O preâmbulo faz parte da estrutura das Constituições. Qual o entendimento majoritário, também posicionamento do STF, acerca da forma normativa do preâmbulo?

A

O p.m. não reconhece a força normativa do preâmbulo. Como exemplo, o STF negou força normativa obrigatória ao preâmbulo.

51
Q

A parte dogmática da Constituição constitui com o seu corpo ___, que vai do art. 1 ao 250.

A

Permanente.

52
Q

A parte transitória da Constituição, objetiva o que?

A

Ser um instrumento de integração entre a velha e a nova ordem constitucional.