ET5 - SUASA Flashcards
Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária
O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes
atividade
I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e defesa sanitária animal;
III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e
V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias
À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete
I - a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e
doenças dos animais;
III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades
referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias
intermediárias e locais;
VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;
VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de
sua competência
A Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é responsável por:
- Elaborar regulamentos para importação/exportação
- Análise de risco de pragas e doenças para importação/exportação
- Credenciamento de centros colaboradores
- Participar no desenvolvimento de padrões internacionais
- sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças
- capacitação
Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:
I - organizar e definir as relações entre as autoridades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;
III - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;
IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos
resultados e decisões decorrentes;
V - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância agropecuária;
VI - apoiar assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das
Instâncias Intermediárias;
VII - cooperar com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito;
VIII - verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção;
e
IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz
dos controles oficiais.
Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem
I - Vigilância de trânsito interestadual
II - Coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da
sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua
área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.
O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas
15 dias, podendo ser ampliado.
A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a reexportação de uma remessa, desde que:
I - o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e
II - o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias que impediram
a internalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal em questão no Brasil.
Ao prestador de serviço credenciado competirá manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um período mínimo de:
5 anos
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária
I - elaborados de 5 em 5 anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos envolvidos, com atualizações anuais;
II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e
III - organizados e executados em função dos perigos identificados e relacionados
O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:
I - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;
II - categoria ou classificação de riscos das atividades;
III - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;
IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;
V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;
VI - eventual delegação de tarefas;
VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;
VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;
IX - procedimentos documentados;
X - organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;
XI - organização da cooperação e da assistência mútua;
XII - mecanismos de articulação institucional; e
XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.
Os Estados e o Distrito Federal, por ADESÃO, poderão integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
VERDADEIRO
Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III - dispõe de instalações para:
a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
b) processamento de pescado, leite, ovos, produtos das abelhas e seus derivados
IV - possui área útil construída não superior a 250m2.
Membros do Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
dois representantes do Departamento de Inspeção da SDA
dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário
um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura
representantes da sociedade civil
2 reuniões/ano