ET2 Flashcards

1
Q

Objetivos da Política Agrícola
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

A

fixa os fundamentos,
define os objetivos e as competências institucionais,
prevê os recursos e
estabelece as ações e instrumentos da política agrícola

Para as atividades
- Agropecuárias,
- Agroindustriais e
- de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

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2
Q

Princípios fundamentais (pressupostos) da Política Agrícola

A

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.

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3
Q

Objetivos da Política Agrícola

A

I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será DETERMINANTE para o setor público e INDICATIVO para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando
- assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a
- regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e
- a redução das disparidades regionais;

II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;

VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas
necessidades e realidades;

VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;

IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;

X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com PRIORIDADE de atendimento ao pequeno produtor e sua família;

XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;

XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;

XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;

XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;

XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.

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4
Q

Instrumentos de política agrícola

A

I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.

Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.

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5
Q

A quem está vinculado o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)

A

MAPA

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6
Q

Atribuições do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)

A

II - ORIENTAR a elaboração do Plano de Safra;
IV - PROPOR ajustamentos ou alterações na política agrícola;
VI - MANTER sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

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7
Q

Membros do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)

A

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - 2 da CNA (empregador);
IV - 2 representantes da CoNTAg (empregados);
V - 2 da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - 3 do Mara;
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - 2 representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

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8
Q

Estrutura do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)

A
  • Secretaria Executiva
  • Câmaras setoriais especializadas

Serão descentralizados em Conselhos Estaduais e Municipais, sob coordenção do CNPA

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9
Q

Quem ELABORA regimento interno do Conselho?

A

MAPA

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10
Q

Quem APROVA o regimento interno do Conselho?

A

Plenário do Conselho

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11
Q

Responsabilidades dos governos

A

Governo Federal - orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades

Administração direta e indireta dos Estados e do Distrito Federal - planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.

Ação governamental decentralizada será dada por Lei COMPLEMENTAR (não ordinária)

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12
Q

Ferramentas do planejamento agrícola

A
  • planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais
  • planos de safras
  • planos operativos anuais

(se dará de forma democrática e participativa)

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13
Q

Quem coordena as atividades de planejamento agrícola

A

MARA

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14
Q

O Poder Público deverá:

A

I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais

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15
Q

Quem institui o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA)

A

MARA

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16
Q

Quem coordena o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA)

A

EMBRAPA

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17
Q

A pesquisa agrícola deverá:

A

I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;

II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;

III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;

IV - observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.

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18
Q

O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas

A

VERDADEIRO

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19
Q

Objetivos da assistência técnica e extensão rural

A

I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria

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20
Q

Quem é responsável pela fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente?

A

Poder público e particular:
dos proprietários de direito,
dos beneficiários da reforma agrária e
dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

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21
Q

Em relação a Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais O Poder Público deverá:

A

I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;
V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

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22
Q

Unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

A

Bacias hidrográficas

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23
Q

Áreas desertificadas

A

Poder público será responsável por:
- Identificar
- Cadastrar as áreas sujeitas
- Pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias para interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação

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24
Q

A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais ELABORADOS pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a COORDENAÇÃO da União e das UFs (estados e municípios).

A

V

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25
Q

Premissas para prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas

A

uso tecnicamente indicado,
o manejo racional dos recursos naturais e
a preservação do meio ambiente.

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26
Q

O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha,

A

V

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27
Q

Participam do SUASA

A

I – serviços e instituições oficiais;
II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

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28
Q

A Defesa Agropécuária compreende

A
  • Sanidade das populações vegetais;
  • Saúde dos rebanhos animais;
  • Idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
  • Identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
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29
Q

São atividades permanentes do poder público

A
  • Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
  • Inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
  • Fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
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30
Q

Acerca da Política agrícola, O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

A

I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;
IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
XIV - informações sobre doenças e pragas;
XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
XVI - classificação de produtos agropecuários;
XVII - inspeção de produtos e insumos;
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.

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31
Q

Associativismo e Cooperativismo

A

Apoio do poder público;

Organização dos produtores rurais em associações, cooperativas, sindicatos,
condomínios e outras, através de:
- Inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o
associativismo e cooperativismo;
- Promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação
associativista e cooperativista;
- Promoção das diversas formas de associativismo;
- Integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo,
comercialização, crédito e de trabalho;
- A implantação de agroindústrias.

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32
Q

Instrumento de financiamento da atividade rural

A

Crédito rural

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33
Q

Objetivos do crédito rural

A

I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
VII – apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
VIII – estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.

Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, podendo ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.

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34
Q

Lei 8.171/91
O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem à:

A

I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;

II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;

IV - atividades florestais e pesqueiras.

prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;

prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

medição de lavouras

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35
Q

Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que

A

comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas,
por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e
mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.

Enquadram-se como beneficiadores cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.

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36
Q

A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:

A

I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras

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37
Q

A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento AGROECOLÓGICO.

A

Verdadeiro

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38
Q

Objetivos do seguro agrícola

A

I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola

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39
Q

A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.

A

V

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40
Q

São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:

A

II - programas oficiais de fomento;
III - caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;
IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;
VIII - recursos orçamentários da União;
X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.

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41
Q

São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:

A

I - recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;
IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;
VI - dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União;

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42
Q

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

A

I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa
III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.

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43
Q

PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária assegurará ao produtor rural

A

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de CUSTEIO cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização derecursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

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44
Q

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

A

I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

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45
Q

PROAGRO + (Agricultura familiar) assegurará ao agricultor familiar

A

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.

Tem direito quando não atingir 70% da receita bruta esperada

A taxa de prêmio do seguro (também chamada de Adicional) é de 3% do valor segurado, descontado no financiamento, com bonificação para os produtores que tem menores perdas;

o valor enquadrado no SEAF Custeio corresponde a, no máximo, 80% da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento;

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46
Q

Quem precisa comprovar as perdas:

A

A instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.

MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro

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47
Q

Quem administra o PROAGRO?

A

Banco Central do Brasil

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48
Q

A respeito da política agrícola, são consideradas áreas prioritárias de irrigação e drenagem:

A
  • com aptidão para irrigação,
  • áreas de reforma agrária ou de colonização e
  • projetos públicos de irrigação
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49
Q

Compete ao Poder Público em relação a irrigação e drenagem:

A

I - estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);
II - coordenar e executar o programa nacional de irrigação;
III - baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovendo a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);
IV - apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para irrigação;
V - instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

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50
Q

A política de energização rural e agroenergia engloba

A
  • a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração,
  • o reflorestamento energético e
  • a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas
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51
Q

Prioridade dentro da política de energização rural e agroenergia o Poder Público

A

I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais

II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas

III - os programas de florestamento energético e manejo florestal

IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.

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52
Q

Objetivos das ações no âmbito da mecanização agrícola

A

I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas;
III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;
IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.

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53
Q

Prazo de outorga de concessões REMUNERADAS sobre as faixas de domínio das RODOVIAS FEDERAIS, para fins exclusivos de implantação de REFLORESTAMENTO

A

25 anos

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54
Q

proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, mediante o plantio

A

1/30 AVOS DA ÁREA TOTAL,a cada ano, para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).

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55
Q

O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:

A

I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas
IV – promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V – adotar o sistema orgânico de produção agropecuária

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56
Q

A partir da política agrícola, consideram-se incentivos:

A

prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial

prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural

preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento

fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal

apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.

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57
Q

São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural

A
  • as áreas dos imóveis rurais
    consideradas de preservação permanente e de reserva legal
  • áreas da propriedade rural de
    interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas
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58
Q

Órgão responsável por firmar convênios ou ajustes
com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais

A

MARA

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59
Q

São princípios da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):

A

I - transparência e PARTICIPAÇÃO SOCIAL;

II - TRANSPARÊNCIA regional e cooperação federativa;

III - PLANEJAMENTO INTEGRADO e transversalidade da política pública;

IV - ATUAÇÃO MULTIESCALAR no território nacional;

V - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;

VI - reconhecimento e VALORIZAÇÃO da DIVERSIDADE AMBIENTAL, SOCIAL, CULTURAL e ECONÔMICA das regiões;

VII - COMPETITIVIDADE e EQUIDADE no desenvolvimento produtivo; e

VIII - SUSTENTABILIDADE dos PROCESSOS PRODUTIVOS.

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60
Q

São objetivos da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):

A

MACRO: Reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais

I - promover a convergência dos níveis de DESENVOLVIMENTO e de QUALIDADE DE VIDA INTER e INTRA regiões brasileiras e a EQUIDADE no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

II - consolidar uma REDE POLICÊNTRICA de cidades, em apoio à DESCONCENTRAÇÃO e à INTERIORIZAÇÃO do DESENVOLVIMENTO regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III - estimular ganhos de PRODUTIVIDADE e aumentos da COMPETITIVIDADE regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e

IV - fomentar a AGREGAÇÃO DE VALOR e a DIVERSIFICAÇÃO econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

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61
Q

São estratégias da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):

A

I - estruturação do SISTEMA DE GOVERNANÇA do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;

II - implementação do NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - estruturação de modelo de PLANEJAMENTO INTEGRADO, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;

IV - APRIMORAMENTO da inserção da dimensão regional em:

a) instrumentos de PLANEJAMENTO e ORÇAMENTO federal; e

b) POLÍTICAS PÚBLICAS e PROGRAMAS governamentais;

V - aderência dos instrumentos de FINANCIAMENTO aos objetivos de desenvolvimento regional;

VI - estímulo ao EMPREENDEDORISMO, ao COOPERATIVISMO e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, de forma a integrá-los a sistemas regionais, nacionais ou globais;

VII - apoio à INTEGRAÇÃO PRODUTIVA de regiões em torno de projetos estruturantes ou de zonas de processamento; e

VIII - estruturação do SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.

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62
Q

Quais as escalas geográficas da PNDR?

A

I - MACRORREGIONAL
correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades INTER-REGIONAIS; e

II - SUB-REGIONAL
correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades INTRARREGIONAIS.
- faixa de fronteira (até 150km)
- região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social (parte DF/GO/MG)
- semiárido - NE + MG (alguns)
- outras deliberadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

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63
Q

Em relação a PNDR, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:

A

I - faixa de fronteira (até 150km)

II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social (parte DF/GO/MG)

III - semiárido - NE + MG (alguns)

IV - outras deliberadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

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64
Q

Eixos setoriais de intervenção das ações da PNDR

A

I - desenvolvimento produtivo;

II - ciência, tecnologia e inovação;

III - educação e qualificação profissional;

IV - infraestrutura econômica e urbana;

V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; e

VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos.

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65
Q

Instrumentos de planejamento da PNDR

A

I - o PLANO REGIONAL de Desenvolvimento da AMAZÔNIA
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do NORDESTE
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do CENTRO-OESTE
IV - os planos SUB-REGIONAIS de desenvolvimento;
V - os PACTO DE METAS com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

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66
Q

Competência da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (se reune semestral)

A

I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;
II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de
desenvolvimento regional;
III - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;
VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;
IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no PPA da União e na LOA;
XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;
XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e
XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.

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67
Q

Competências do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (se reune trimestral)

A

I - operacionalizar a articulação de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
II - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o desenvolvimento regional;
III - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional os relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Governo federal;
IV - propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros ligados à PNDR;
V - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional;
VI - analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais
decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional,
VII - propor indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.

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68
Q

Meios de financiamento da PNDR

A

I - Orçamento Geral da União;

II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;

V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

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69
Q

Objetivo do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional

A

monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e as ações da PNDR, inclusive por meio do intercâmbio de informações com os
demais órgãos e entidades públicos, com organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional

Poderá comportar bases de informação que viabilizem a cooperação internacional.

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70
Q

Período para avaliação da PNDR através de relatório

A

A cada 4 anos - no terceiro ano de vigência de cada ciclo do PPA

Contemplará:
- parâmetros de mensuração das desigualdades;
- indicação de novos parâmetros para estabelecimento de metas regionalizadas.
- análise dos indicadores de avaliação aprovados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional

Aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional

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71
Q

Quando o Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade?

A

unicamente para fins
- de pesquisa,
- experimentação,
- demonstração e fomento,

visando ao
- desenvolvimento da agricultura, a
- programas de colonização ou
- fins educativos de assistência técnica e de readaptação.

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72
Q

Objetivo da reforma agrária

A
  • estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de
  • promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
  • desenvolvimento econômico do país, com a
  • gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
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73
Q

Medidas para distribuição ou redistribuição das terras para fins de acesso à propriedade rural

A

a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e
exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.

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74
Q

Finalidade da desapropriação por interesse social

A

a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias

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75
Q

São isentos da desapropriação

A

imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de 3x o módulo de produto de propriedade

imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural

imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.

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76
Q

As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:

A

I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.

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77
Q

Requisitos para DISTRIBUIÇÃO das terras desapropriadas

A

I - sob a forma de propriedade familiar

II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo

IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;

V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.

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78
Q

Ordem de preferência para VENDA das terras adquiridas pelo Poder Público

A

I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por
intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o
de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência
para a prática das atividades agrícolas.

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79
Q

Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo

A
  • o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV,
  • quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais
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80
Q

O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:

A

I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao IBRA;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do IBRA.

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81
Q

IBRA promoverá o zoneamento para definir

A

I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária

II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico

III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência

IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica,

I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do IBRA quanto à melhor destinação

II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas

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82
Q

Elementos para elaboração do zoneamento e caracterização de áreas prioritárias

A

a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais abaixo de 50 ha e acima de 1.000 ha
c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada
área.

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83
Q

Objetivos do zoneamento

A
  • Estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
  • Programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.
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84
Q

Órgão responsável por realizar os estudos para o zoneamento do pais em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária[..]

A

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA)

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85
Q

Princípios do Imposto Territorial Rural:

A

POR CONVÊNIO a União poderá atribuir:

I - o LANÇAMENTO aos Estados e Municípios

II - a ARRECADAÇÃO aos Municípios, cabendo à União o controle da cobrança
- o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;

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86
Q

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) não incidirá sobre

A

SÍTIOS de área até 20ha ou até 1 módulo fiscal OU GLEBA ATÉ 25HA, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

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87
Q

São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

A

I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II - as áreas reflorestadas com essências nativas.

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88
Q

Fatores a serem observados para cálculo do módulo fiscal (ha)

A

o tipo de exploração predominante no Município

a renda obtida no tipo de exploração predominante;

outras explorações expressivas existentes no Município

conceito de propriedade familiar

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89
Q

Serão deduzidos do ITR

A

construções e benfeitorias

o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes (1%)

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90
Q

O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total
pelo modulo fiscal do Município.

Não se considera aproveitável:

A

a) a área ocupada por benfeitoria;

b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada

c) a área comprovadamente imprestável

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91
Q

Fatores a serem observados para fixação do imposto sobre a propriedade rural

A

I - o valor da terra nua;

II - a área do imóvel rural;

III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;

IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;

V - a área total no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.

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92
Q

Incentivos para redução do ITR

A

grau de utilização da terra (até 45%)

grau de eficiência na exploração (até 45%)

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93
Q

A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo.

Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:

A

I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.

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94
Q

Objetivos dos programas de colonização

A

I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário;

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95
Q

Os lotes de colonização podem ser:

A

I - PARCELAS, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam

II - URBANOS, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como
das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais

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96
Q

O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

A

VERDADEIRO

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97
Q

Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de 5 anos, a contar da data da compra ou compromisso.

A

VERDADEIRO

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98
Q

São passíveis de regularização fundiária, as ocupações incidente em terras:

A

1- discriminadas, arrecadadas e registradas em nome DA UNIÃO com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;

2- abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987 - “vedado beneficiar pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada” - Lei regulariz fund. em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal

3- REMANESCENTES de núcleos de COLONIZAÇÃO ou de projetos de REFORMA AGRÁRIA que tiverem PERDIDO a VOCAÇÃO agrícola e se destinem à utilização urbana;

4 - DEVOLUTAS localizadas em faixa de FRONTEIRA; ou

5- registradas em nome do INCRA, ou por ele administradas.

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99
Q

Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos da Lei 11.952/09, as ocupações que recaiam sobre áreas:

A

1- RESERVADAS à administração MILITAR federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de INTERESSE SOCIAL a cargo da União;

2- tradicionalmente ocupadas por população INDÍGENA;

3- de FLORESTAS PÚBLICAS, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou

4- que contenham acessões ou BENFEITORIAS FEDERAIS.

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100
Q

Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

A

I - a GRAVIDADE do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os ANTECEDENTES do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a SITUAÇÃO ECONÔMICA do infrator, no caso de multa.

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101
Q

Quando as penas privativas de liberdade podem ser substituídas pelas restritivas de direito?

A
  • crime culposo
  • pena privativa de liberdade inferior a 4 anos
  • a culpabilidadea, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
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102
Q

Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São penas aplicáveis:

A

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.
a - custeio de programas e de projetos ambientais;
b - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
c - manutenção de espaços públicos;
d - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

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103
Q

Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São penas restritivas de direito:

A

I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à comunidade;

II - INTERDIÇÃO temporária de direitos;
Fica impedido de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de
5 anos - crimes dolosos
3 anos - no de crimes culposos.

III - SUSPENSÃO parcial ou total de atividades;

IV - prestação PECUNIÁRIA (1-360 salários mínimos);

V - RECOLHIMENTO domiciliar.

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104
Q

ei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

A

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (ATÉ 10 ANOS).

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105
Q

Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente).
São circunstâncias que atenuam a pena:

A

I - baixo grau de instrução ou ESCOLARIDADE do agente;

II - ARREPENDIMENTO do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - COMUNICAÇÃO PRÉVIA pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - COLABORAÇÃO com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

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106
Q

Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

A

I - REINCIDÊNCIA nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter VANTAGEM pecuniária;

b) COAGINDO outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou EXPONDO A PERIGO, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para DANOS à PROPRIEDADE alheia;

e) atingindo áreas de UNIDADES de CONSERVAÇÃO ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer ASSENTAMENTOS humanos;

g) em período de DEFESO à fauna;

h) em DOMINGOS ou feriados;

i) à NOITE;

j) em épocas de SECA ou INUNDAÇÕES;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de MÉTODOS CRUÉIS para abate ou captura de animais;

n) mediante FRAUDE ou ABUSO de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no INTERESSE de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo ESPÉCIES AMEAÇADAS, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

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107
Q

Reclusão x Detenção

A

Reclusão (crimes mais graves)
se acima de 8 anos - começa em regime fechado
4 a 8 anos - pode começar no semiaberto
<=4 anos - já pode começar no aberto

Detenção - começa no semiaberto ou aberto e não admite fechado

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108
Q

Classificação das propriedades

A

Minifúndio<Propriedade familiar<Latifúndio

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109
Q

Requisitos crédito PRONAF

A
  • Explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas;
  • residir na propriedade ou em local próximo;
  • não dispor, a qualquer título, de área superior a 4 módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse os quatro módulos fiscais);
  • obter, no mínimo, 50% da renda bruta familiar originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
  • ter o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar - (Linha PRONAF Microcrédito, Grupo “B”, não se admite a manutenção de qualquer empregado assalariado, em caráter permanente);
  • ter obtido renda bruta anual familiar de até R$ 500 mil nos últimos 12 meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP, considerando neste limite a soma de todo o Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebidas por qualquer componente familiar, exceto os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
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110
Q

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009
(regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)
Que tamanho de ocupação poderá sofrer regularização fundiária

A

Áreas não superiores a 2.500ha

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111
Q

Quais requisitos do ocupante para realizar a regularização fundiária?

A
  • brasileiro nato ou naturalizado
  • não ser proprietário de imóvel rural
  • praticar cultura efetiva
  • comprovar exploração direta e ocupação, mansa e pacífica, antes de 22/07/2008 (se depois, valor máximo terra nua)
  • não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária
  • comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos,
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112
Q

Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:

A

I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;

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113
Q

Quando a regularização fundiária é gratuita?

A

Na ocupação de até um módulo fiscal

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114
Q

Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de

A

declaração do ocupante

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115
Q

Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação.

A
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116
Q

Como será calculado o preço do imóvel, para fins de regularização da ocupação, de área maiores que 1 mód fiscal e menores q 2.500ha?

A

entre 10-50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua
*se mais de 4 mód. - acrescido acrescido custos do serviço topográfico.

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117
Q

O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.

A

Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.

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118
Q

Regularização fundiária
Cláusulas do título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão inluir, pelo prazo de 10 anos:

A

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

II - o respeito à legislação ambiental,

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;

IV - as condições e a forma de pagamento.

V - inalienabilidade do imóvel

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119
Q

O que é alienação?

A

doação ou venda, direta ou mediante licitação, do domínio pleno das terras

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120
Q

Defina concessão de direito real de uso:

A

cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;

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121
Q

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS
São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em

A

terras públicas da União,

situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

§ 1º A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios

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122
Q

O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de
área urbana ou de expansão urbana será dirigido:

A

em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário,

em outras áreas sob domínio da União - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

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123
Q

Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo
Município com as seguintes peças

A

I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em
regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial
urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e
localização.

Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a
planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.

O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso
de imóveis urbanos e emitirá parecer

O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro

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124
Q

A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer
quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão
previamente ser submetidas à aprovação do

A

Congresso Nacional.

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125
Q

Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou,
se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

A

I - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os
requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e
II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boafé nas áreas de que tiver que se retirar

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126
Q

Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE
no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão

A

proibidos de celebrar novos convênios com a União

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127
Q

A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de
imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam
comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:

A
  • os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
    • os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.
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128
Q

Princípios da gestão de florestas públicas

A

I - a proteção proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

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129
Q

A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

A

I - CRIAÇÃO de florestas nacionais, estaduais e municipais

II - DESTINAÇÃO de florestas públicas às comunidades locais

III - CONCESSÃO florestal

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130
Q

Para execução de atividades SUBSIDIÁRIAS em florestas, o Poder Público poderá firmar contratos até o prazo de:

A

10 anos

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131
Q

Prazo de vigência do Plano PluriAnual de Outorga Florestal (PPAOF):

A

4 anos

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132
Q

É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

A
  • titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
  • uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante
  • exploração dos recursos minerais;
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133
Q

Exige-se para habilitação
nas licitações de concessão florestal a comprovação de:

A
  • pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
  • ausência débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental
  • ausência decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário
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134
Q

Nas licitações de concessão florestal serão observados quais critérios?

A
  • maior preço ofertado
  • melhor técnica
  • menor impacto ambiental
  • maiores benefícios sociais diretos
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135
Q

Quantas contratos por concessionário podem ser outorgados, em cada lote de concessão florestal,

A

Até 2 contratos por concessionário, individualmente ou em consórcio

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136
Q

Na concessão florestal, qual a área mínima que deve ser destinada à reserva absoluta?

A

5% do total da área concedida, não sendo computadas as APP

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137
Q

Qual o prazo dos contratos de concessão EXCLUSIVOS para exploração de serviços florestais?

A

Entre 5-20 anos

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138
Q

Distribuição dos recursos financeiros do preço pago em concessão em unidades florestais localizadas em áreas de domínios da União

A

Valor mínimo
a) 70% (setenta por cento) ao órgão gestor
b) 30% (trinta por cento) ao IBAMA

Restante
a) Estados: 30% (trinta por cento),
b) Municípios: 30% (trinta por cento),
c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta por cento)

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139
Q

Distribuição dos recursos financeiros do preço pago em concessão em unidades florestais localizadas em florestas nacionais criadas pela União:

A

a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento),

b) Estados: 20% (vinte por cento),

c) Municípios: 20% (vinte por cento),

d) FNDF: 20% (vinte por cento).

Outros investimentos: destinado ao órgão gestor

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140
Q

Os recursos do FNDF (Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal) serão aplicados prioritariamente

A

Em projetos nas seguintes áreas:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II - assistência técnica e extensão florestal;
III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VII - educação ambiental;
VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais

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141
Q

Constituem recursos do FNDF (Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal)

A
  • a reversão dos saldos anuais não aplicados,
  • doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e
  • outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas
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142
Q

A quem se destinam os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

A
  • projetos de órgãos e entidades públicas,
  • projetos de entidades privadas sem fins lucrativos.
  • incluindo comunidades indígenas
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143
Q

Prazo entre auditorias em concessões florestais

A

Máximo a cada 3 anos

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144
Q

Conselho diretor do SFB
(1 diretor-geral + 4 diretores brasileiros)

decisões - maioria de votos

A

I - exercer a administração do SFB;
II - examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;
III - editar normas sobre matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.

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145
Q

Receitas do Serviço Florestal Brasileiro (SFB):

A

I - recursos oriundos da cobrança dos preços de concessão florestal, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os relativos aos custos do edital de licitação e os recursos advindos de aplicação de penalidades contratuais;

II - recursos ordinários do Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos administrativos;

IV - recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

146
Q

Percentual permitido de concessões florestais

A

máximo de 20% do total de florestas públicas disponíveis, em 10 anos

147
Q

% máximo permitido de concentração de áreas das florestais públicas disponíveis para concessão, pelos concessíonários (individual/consórcio)

A

10%, em cada esfera de governo, ao final de 10 anos

148
Q

Qual o prazo dos contratos de concessão?

A

Mínimo de 1 ciclo de colheita/exploração e máximo 40 anos, levando em consideração o produto de ciclo mais longo.

149
Q

Princípios da Lei dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação (13.243/2016)

A

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III -** redução das desigualdades regionais**;

IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;

XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.

150
Q

Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):

A
  • Órgão ou entidade da administração PÚBLICA direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito PRIVADO, SEM fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País.
  • Com missão: pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos

Núcleo de Inovação Tecnológico - 1 ou + ICTs

151
Q

Parque tecnológico:

A

complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

152
Q

Polo tecnológico:

A
  • ambiente industrial e tecnológico
  • com presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com:
    - áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico,
    - vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados
    - predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
153
Q

ICT pública pode permitir a utilização de seus laboratórios e demais instalações?

A

Sim, desde que tal permissão não interfira diretamente em suas atividade-fim, nem com ela conflite. Com ICT, empresa ou PF, com atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Pode compartilhar com ICT e empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação

154
Q

inovação tecnológica:

A

introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo** ganho de qualidade ou desempenho**

155
Q

extensão tecnológica:

A

atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

156
Q
A
157
Q

Bônus tecnológico

A
  • Subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública.
  • Pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia.
158
Q

A União, os Estados, o DF, os Municípios e as respectivas agências de fomento

A

PODERÃO
* estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos.
* apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação → parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas.
* ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
* participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas.

DEVERÃO
* estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras.
* manter programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte

159
Q

A política de inovação deverá estabelecer
diretrizes e objetivos:

A
  • Estratégicos de atuação institucional → ambiente produtivo local, regional ou nacional.
  • De empreendedorismo e gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas.
  • Para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos.
  • Para permissão de uso por terceiros → laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual.
  • Para gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia.
  • Para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica.
  • Para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos → empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia, propriedade intelectual.
  • Estabelecimento de parcerias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
160
Q

A ICT pública:

A

PODERÁ
* Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica.
* Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
* Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
* Celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
* Prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados.
* Celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
* Ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração

161
Q

Núcleo de Inovação Tecnológica:

A
  • Desenvolve estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva.
  • Desenvolve estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT.
  • Promove e acompanha o relacionamento da ICT com empresas.
  • Negocia os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.
  • Pode ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
162
Q

Composição do grupo técnico para realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica,
ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

A

servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, designados pelo órgão federal de assistência ao índio

163
Q

Inventor independente

A

nventor independente com depósito de pedido de patente pode solicitar a adoção de
sua criação por ICT pública.
ICT pública decide sobre a conveniência e oportunidade da solicitação.
O inventor independente compromete-se a compartilhar eventuais ganhos econômicos
advindos da exploração da invenção protegida adotada pela ICT pública.
A União, os Estados, o DF, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas
poderão apoiar o inventor independente

164
Q

Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas:

A
  1. Subvenção econômica;
  2. Financiamento;
  3. Participação societária;
  4. Bônus tecnológico;
  5. Encomenda tecnológica;
  6. Incentivos fiscais;
  7. Concessão de bolsas;
  8. Uso do poder de compra do Estado;
  9. Fundos de investimentos;
  10. Fundos de participação;
  11. Títulos financeiros, incentivados ou não;
    Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
165
Q

Quais os instrumentos de monitoramento do PNDR?

A
  • Núcleo de Inteligência Regional
  • Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional
  • Relatório Anual de Monitoramento da PNDR
  • Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR
166
Q

Etapas da Análise de risco

A
  • Avaliação de risco: identificação e caracterização do perigo, avaliação da exposição e caracterização do risco;
  • Gerenciamento de risco: seleção de diretrizes, medidas de prevenção e controle de problemas
  • Comunicação de risco: troca de informações, durante toda a análise de risco, entre gestores, avaliadores, consumidores, integrantes da indústria e da academia e outras partes interessadas, sobre os perigos, os riscos, os resultados da avaliação e o gerenciamento para detenção do controle;
167
Q

princípios elementares da fiscalização (Lei de Autocontrole):

A

I - atuação baseada no gerenciamento de riscos;
II - atuação preventiva,
III - intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica dos agentes, justificada apenas nas situações de prevalência do interesse público sobre o privado;
IV - orientação pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente da ação fiscalizatória,
V - obediência às garantias

168
Q

Os programas de autocontrole conterão:

A
  • registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo
  • previsão de recolhimento de lotes
  • descrição dos procedimentos de autocorreção.
169
Q

Não são obrigados ao programa de autocontrole os agentes

A
  • da produção primária agropecuária
  • da agricultura familiar
170
Q

Objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária

A
  • Estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia
  • Estabelecer ambiente de confiança entre setor públ/privado
171
Q

Quais os incentivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária

A

I - agilidade nas operações de importação e de exportação;
II - prioridade na tramitação de processos administrativos
III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;
IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação
V - Regularização por notificação (sem autuação)

172
Q

De quem é a responsabilidade sobre a rotulagem dos produtos?

A

Do detentor do registro

Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura

173
Q

No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração (caduca em 5 anos).

A

VERDADEIRO

174
Q

O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.

A

VERDADEIRO

175
Q

Quais as MEDIDAS CAUTELARES previstas na Lei de Autocontrole?

A

I - apreensão de produtos;

II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e

III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.

176
Q

Quais penalidades estão previstas na lei de autocontrole

A

I - advertência;
II - multa (R$100 A 150MIL); reincidência - aumenta 10% até o teto, prazo prescrição - 5 anos; pagamento voluntário - desconto 20%
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária

A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

177
Q

Graus da infração na lei de autocontrole

A

leve
moderada
grave
gravíssima

178
Q

Prazo para defesa do auto de infração (L Aut)

A

20d da notificação

179
Q

Prazo para recurso de decisão em primeira/seg instância (L Aut)

A

20d

180
Q

Objetivo Vigifronteira

A

estabelecer um sistema integrado de vigilância relativo à defesa
agropecuária na faixa de fronteira de todo o território nacional

181
Q

Finalidade Vigifronteira

A

I - impedir o ingresso no território nacional de substâncias ou agentes biológicos de qualquer natureza, sob qualquer meio de transporte ou difusão, que possam causar danos à produção, ao processamento e à comercialização de produtos e serviços agropecuários, pesqueiros e florestais;
II - evitar o ingresso no território nacional de produtos agropecuários que não atendam aos padrões de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança higiênico-sanitária e tecnológica exigidos para o consumo; e
III - conter danos, efetivos ou potenciais, causados pela introdução no território nacional de qualquer substância ou agente biológico que importe em risco ou ameaça

182
Q

Objetivos da Convenção Internacional para a proteção dos Vegetais

A
  • Atuar para prevenir a disseminação e introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais
  • Promover medidas apropriadas para controlá-las
183
Q

Onde pode ser aplicada a CIPV?

A
  • vegetais e seus produtos,
  • Locais de armazenamento, de embalagem,
  • Meios de transporte, containers
  • Solo e
  • Qq organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou
    disseminar pragas de plantas, em particular quando envolver o transporte internacional.
184
Q

Definição de artigo regulamentado na CIPV?

A

qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento, de embalagem, meio de transporte, container, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar
pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando estiver envolvido o transporte internacional

185
Q

Definição praga quarentenária

A

praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, quando ainda a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e encontra-se sob controle oficial

186
Q

Praga Não Quarentenária Regulamentada

A

praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio influi no seu uso proposto, com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante IMPORTADORA

187
Q

Responsabilidade da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária

A
  • emissão de certificados para envio ao país importador
  • vigilância de vegetais em armazenamento ou transporte
  • desinfestação ou desinfecção das cargas envolvidos no trânsito internacional
  • proteção de áreas em perigo e a identificação, manutenção e vigilância de áreas livres de pragas e as de baixa prevalência de pragas
  • a realização das análises de risco de pragas;
  • assegurar que a segurança fitossanitária das cargas, depois da certificação, seja mantida antes da exportação
  • capacitação e formação de pessoal.
188
Q

Quem pode emitir certificados fitossanitários?

A

funcionários públicos tecnicamente qualificados e devidamente autorizados pela organização oficial nacional de proteção fitossanitária

189
Q

Quais regras precisam ser obedecidas ao se exigir a aplicação de medidas fitossanitárias?

A
  • medidas não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se elas estiverem presentes no território da parte contratante importadora
  • medidas limitadas ao que seja necessário para proteger a sanidade vegetal e/ou salvaguardar o uso proposto e esteja tecnicamente justificado pela parte contratante interessada
  • medidas apenas para pragas regulamentadas
  • não tomar medida que não esteja tecnicamente justificada
  • publicar e divulgar os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias imediatamente após sua adoção
  • pontos de ingresso - quando exigidos, não deverão ser selecionados de maneira que dificultem desnecessariamente o comércio internacional. A respectiva parte contratante publicará uma lista dos referidos pontos de entrada e a enviará aos interessados

Tempo para inspeção deverá levar em conta perecibilidade

partes contratantes importadoras deverão informar, com a antecedência possível, os casos importantes do não cumprimento da certificação ou, quando aplicável, pela parte contratante reexportadora interessada

Caso alguma condição não seja mais necessária, as medidas serão prontamente justificadas

Manter atualizada a lista de pragas regulamentadas

Vigilância de pragas

190
Q

Que medidas podem ser adotadas e regulamentadas pelas partes contratantes no CIPV?

A
  • prescrever e adotar medidas fitossanitárias
  • proibir a entrada, reter ou exigir tratamento, destruição ou retirada do seu território, de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, bem como de cargas que não estejam em conformidade
  • proibir ou restringir o movimento de pragas regulamentadas
  • proibir ou restringir em seus territórios, o movimento de agentes de controle biológico e outros organismos de interesse
191
Q

Função das Organizações Regionais de Proteção FItossanitária

A

Organismo de coordenação nas regiões de sua jurisdição,

participarão nas diversas atividades para alcançar os objetivos desta Convenção e, quando convier, reunirão e divulgarão informações

Prestar Consultas Técnicas

Estimular a cooperação inter-regional para a promoção de medidas fitossanitárias harmonizadas

192
Q

Função da Comissão de Medidas Fitossanitárias no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação - FAO

A

a) examinar a situação da proteção fitossanitária no mundo e a necessidade de medidas para controlar a disseminação internacional de pragas e sua introdução em áreas em perigo;
b) estabelecer e manter sob revisão, os mecanismos e procedimentos institucionais necessários para a elaboração e aprovação de normas internacionais e aprová-las;
c) estabelecer regras e procedimentos para a solução de controvérsias;
d) estabelecer os órgãos auxiliares da Comissão que possam ser necessários para a apropriada implementação de suas funções;
e) aprovar diretrizes relativas ao reconhecimento das organizações regionais de proteção fitossanitária;
f) estabelecer cooperação com outras organizações internacionais relevantes sobre assuntos compreendidos no âmbito da presente Convenção;
g) adotar as recomendações que sejam necessárias para a aplicação da Convenção; e
h) desempenhar outras funções que possam ser necessárias para o alcance dos objetivos desta Convenção.

193
Q

Secretário da Comissão:

A

Nomeado pelo Diretor Geral da FAO;
Implementar as políticas e atividades da Comissão;
Proporcionará traduções nos idiomas oficiais da FAO da documentação para as reuniões da Comissão;
Cooperará com as organizações regionais de proteção fitossanitária

194
Q

Acordo Suplementares

A

Resolver problemas especiais de proteção fitossanitária que necessitem particular atenção ou cuidado;

Aplicação:
- Regiões específicas;
- Pragas determinadas;
- Plantas e produtos vegetais específicos;
- Métodos de transporte internacional

195
Q

Assistência Técnica

A

Partes contratantes:
Fomentar a prestar de assistência técnica mútua;
Atenção especial àquelas que sejam países em desenvolvimento

196
Q

EMENDAS À CONVENÇÃO:

A
  • Comunicadas ao Diretor Geral da FAO;
  • Apresentadas durante um período ordinário ou extraordinário de sessões da Comissão;
  • Propostas serão objeto de estudo por um comitê consultivo de especialistas quando:
    resultarem mudanças técnicas de importância;
    impuserem obrigações adicionais às partes contratantes

Entrarão em vigor após 30 dias de sua aprovação por dois terços das partes contratantes.

Propostas que impliquem novas obrigações para as partes contratantes entrarão em vigor, para cada uma das referidas partes, após:
Aceite de cada uma das partes;
Transcorridos trinta dias dessa aceitação.

197
Q

O Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF)
para CONCESSÃO FLORESTAL considerará:

A

I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;

II - o** Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE** NACIONAL E ESTADUAL e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;

III - A EXCLUSÃO das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, SALVO QUANTO a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

IV - A EXCLUSÃO DAS terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;

V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;

VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;

VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

198
Q

Lei 8.171/91
O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo:

A

a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;

b) ARMAZÉNS COMUNITÁRIOS;

c) mercados de produtor;

d) estradas;

e) escolas e postos de saúde rurais;

f) energia;

g) comunicação;

h) saneamento básico;

i) LAZER.

199
Q

Como o manejo florestal sustentável atua para a preservação das florestas públicas;

A
  1. Planejamento de uso dos recursos: envolve a elaboração de planos detalhados para a utilização dos recursos florestais, considerando aspectos como taxa de extração, regeneração natural, diversidade biológica e impactos ambientais.
  2. Controle da exploração: estabelece limites claros para a extração de recursos florestais, garantindo que a colheita seja realizada de forma controlada e responsável, sem comprometer a capacidade de regeneração da floresta.
  3. Conservação da biodiversidade: contribui para a conservação da biodiversidade, protegendo espécies vegetais e animais ao adotar práticas de manejo que preservam habitats naturais e minimizam os danos ao ecossistema.
  4. Manutenção dos serviços ecossistêmicos: As florestas públicas desempenham importantes funções ambientais, como a regulação do clima, a proteção do solo e a manutenção dos recursos hídricos. O manejo sustentável ajuda a manter esses serviços ecossistêmicos intactos.
  5. Geração de renda e emprego: Ao permitir o uso dos recursos florestais de forma sustentável, o manejo contribui para a geração de renda e emprego para as comunidades locais, incentivando práticas de conservação e reduzindo a pressão sobre as florestas.

Em resumo, o manejo florestal sustentável é uma abordagem que equilibra a utilização econômica dos recursos florestais com a conservação ambiental, garantindo a preservação das florestas públicas para as gerações futuras.

200
Q

Cite os principais benefícios sociais e ambientais da realização de
concessões florestais;

A

Benefícios Sociais:

  1. Geração de empregos: As concessões florestais criam oportunidades de emprego nas comunidades locais, tanto na fase de manejo florestal quanto nas atividades relacionadas, como processamento de madeira e transporte.
  2. Desenvolvimento econômico local: Ao incentivar o desenvolvimento de indústrias florestais sustentáveis, as concessões podem impulsionar a economia das regiões onde estão localizadas, gerando renda para as comunidades e estimulando o comércio local.
  3. Fortalecimento das comunidades indígenas e tradicionais: quando concedidas a comunidades indígenas ou tradicionais, proporcionando-lhes meios de subsistência e fortalecendo sua autonomia e controle sobre os recursos naturais.

Benefícios Ambientais:

  1. Conservação da biodiversidade: O manejo florestal sustentável contribui para a conservação da biodiversidade, protegendo habitats naturais e espécies ameaçadas.
  2. Redução do desmatamento ilegal: Ao formalizar a exploração dos recursos florestais por meio de concessões legais, as concessões florestais ajudam a combater o desmatamento ilegal e a promover práticas de manejo responsáveis.
  3. Manutenção dos serviços ecossistêmicos: As florestas desempenham importantes funções ambientais, como a regulação do clima, a conservação do solo e a purificação da água. As concessões florestais podem contribuir para a manutenção desses serviços ecossistêmicos ao promover práticas de manejo que conservam a integridade dos ecossistemas florestais.

Em suma, as concessões florestais podem trazer benefícios significativos tanto para as comunidades locais quanto para o meio ambiente, desde que sejam implementadas e geridas de forma sustentável e responsável.

201
Q

Atividades econômicas permitidas em áreas de floresta sob concessão.

A

As atividades econômicas permitidas em áreas de floresta sob concessão podem variar de acordo com as regulamentações específicas de cada concessão e do local. No entanto, algumas atividades econômicas comuns permitidas em áreas de floresta sob concessão incluem:

  1. Exploração madeireira sustentável, seguindo planos de manejo que garantam a regeneração das árvores e a conservação do ecossistema.
  2. Ecoturismo e recreação: Muitas concessões florestais permitem o desenvolvimento de atividades ecoturísticas e recreativas, como trilhas, observação de fauna e flora, passeios de barco e acampamentos. Essas atividades podem gerar receita e empregos para as comunidades locais, ao mesmo tempo em que promovem a conservação da floresta.
  3. Extração não madeireira: extração sustentável de produtos como frutos, castanhas, fibras e plantas medicinais. Essas atividades podem ser importantes fontes de renda para as comunidades locais.
  4. Pesquisa científica: como estudos sobre biodiversidade, monitoramento de ecossistemas e desenvolvimento de técnicas de manejo sustentável.
  5. Conservação e restauração: como plantio de árvores nativas, controle de espécies invasoras e monitoramento da qualidade da água e do solo.

As atividades devem ser realizadas de acordo com os planos de manejo aprovados e as regulamentações ambientais, visando garantir a sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais.

202
Q

A quem se destinam as linhas de crédito do PRONAF

A

O governo estabelece parcerias com bancos, para que estes forneçam créditos subsidiados (juros baixos, maiores prazos para pgto, carência) aos agricultores familiares para que, assim, consigam aumentar sua capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria da renda.

Agricultores familiares
- pequena propriedade e vive daquilo
- maior parte da renda vem dessa atividade

1° passo cadastro CAF (válido por 2 anos)
2° Entregar no banco

203
Q

Órgão responsável por supervisionar o PRONAF

A

Ministério do Desenvolvimento Agrário

204
Q

Para que serve o PRONAF

A

Custeio e Investimento para ampliação/modernização, com vistas a aumentar a capacidade produtiva, ao beneficiamento, industrialização no estabelecimento ou em áreas comunitárias visando:
Geração de renda
Melhora no uso da mão de obra familiar

205
Q

Quem executa o PRONAF

A

Bancos públicos e privados
BNDES
Cooperativas de crédito rural

206
Q

PRONAF: agricultura familiar x microcrédito rural

A

Microcrédito (a empreendedores informais e microempresas) rural: proposta de crédito de ATÉ R$ 20mil
clientes do Agroamigo crescer (grupo B com renda anual até R$ 40mil) e
Agroamigo Mais (renda anual até R$ 360mil) - grupo variável, exceto grupos A e A/C

Agricultura familiar: operação de crédito superior a R$ 20mil

207
Q

Agricultura familiar

A

Pequenos produtores rurais
Assentados da RA
Silvicultores que cultivem florestas e usufruam de maneira sustentável
Aquicultores - até 2ha de reservatório ou até 500m3 de água
Extrativistas artesanais
Pescadores artesanais
Povos indígenas
Remanescentes quilombolas
Povos e comunidades tradicionais

208
Q

Preferências às linhas de crédito do PRONAF

A

Atividades que visem a redução do efeito estufa e poluição
Mulheres
Jovens
Minorias étnicas

209
Q

São subprogramas do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar:

A
  • Pronaf Custeio
  • Pronaf Agroindústria
  • Pronaf Mulher
  • Pronaf ABC+ Agroecologia
  • Pronaf ABC+ Bioeconomia
  • Pronaf Mais Alimentos
  • Pronaf Jovem
  • Pronaf Microcrédito “Grupo B”
  • Pronaf Cotas-partes
  • semiárido
  • floresta
  • industrialização
  • produtivo orientado
210
Q

PRONAMP

A

Crédito com o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (faturamento anual de R$360mil) e às pequenas empresas (faturamento anual de R$4,8 milhões) com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

Juros reduzidos
Prazos de pagamento mais longos
Garantias do FGO (fundo garantidor de operações) - reduz os riscos para as instituições financeiras

211
Q

Finalidade do PRONAF

A

apoiar as atividades agrícolas e não-agrícolas desenvolvidas por agricultores familiares no estabelecimento ou aglomerado rural urbano próximo

212
Q

O PRONAF poderá

A

I - Negociar e articular políticas e programas junto aos órgãos setoriais dos Governos Federal, Estaduais e Municipais que promovam a melhoria da qualidade de vida dos agricultores e suas famílias;
II - Promover a capacitação dos agricultores familiares com vistas à gestão de seus empreendimentos;
III - Disponibilizar linhas de crédito adequadas às necessidades dos agricultores familiares;
IV - Contribuir para a instalação e melhoria da infra-estrutura pública e comunitária de apoio às atividades desenvolvidas pelos agricultores familiares;
V - Apoiar as ações de assistência técnica e extensão rural e a geração de tecnologia compatíveis com as características e demandas da agricultura familiar e com os princípios da sustentabilidade;
VI - Estimular a agregação de valor aos produtos e serviços das unidades de base familiar, contribuindo para a sua inserção no mercado e a ampliação da renda familiar;
VII - Apoiar a criação de fóruns municipais e estaduais representativos dos agricultores familiares para a gestão integrada de políticas públicas.

213
Q

O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princípios:

A

I - Gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais;
II - Descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa;
III - Acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa;
IV - Parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa;
V - Respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos;
VI - Ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefícios do Programa;
VII - Defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade

214
Q

Principal fonte de recurso do PRONAF

A

Fundo Constitucional de Financiamento do NE (FNE)

215
Q

Beneficiários do PRONAF

A

I - Não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
II - Utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;
III - Obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento;
IV - Residam no próprio estabelecimento ou em local próximo.

Assentados da RA
Silvicultores que cultivem florestas e usufruam de maneira sustentável
Aquicultores que explorem até 2ha de reservatório ou até 500m3 de água
Extrativistas artesanais
Pescadores artesanais
Povos indígenas
Remanescentes quilombolas
Povos e comunidades tradicionais

216
Q

Seguro da Agricultura Familiar

A

Seguro compulsório vinculado ao crédito rural para
agricultores familiares que acessam crédito de custeio do PRONAF. Voluntário para investimento.

Destinado a
* cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes e
* decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

Uma parte da indenização vai para a conta do financiamento, para ajudar no pagamento da dívida. Outra parte é creditada na conta do agricultor para ajudar na manutenção familiar.

217
Q

Quais culturas estão enquadradas no SEAF

A

aquelas atualmente incluídas no Zoneamento Agrícola,

culturas consorciadas, desde que a cultura principal tenha indicativo no zoneamento agrícola

218
Q

RENOVAGRO (ABC+)

A

Programa de financiamento a sistemas de produção agropecuária sustentáveis. Possui três modalidades:

a. Renovagro ambiental, para financiar a recomposição de RL e APP das propriedades.

b. Renovagro recuperação de pastagens, para investimentos na recuperação de pastagens degradadas, a exemplo desses sistemas de integração lavoura pecuária floresta (ILPF), energias alternativas e sistemas de plantio direto na palha.

c. RenovAgro para Investimentos em sistemas e práticas sustentáveis, que vai financiar todas as outras práticas agrícolas sustentáveis.

219
Q

Plano SAFRA 2023/2024
Incremento de 26,8% no orçamento para médios e grandes produtores

A redução será de 0,5 ponto percentual na taxa de juros de custeio para os produtores rurais que possuírem o CAR analisado, em uma das seguintes condições:

A

1) em Programa de Regularização Ambiental (PRA),
2) sem passivo ambiental ou
3) passível de emissão de cota de reserva ambiental.

220
Q

Finalidades do crédito do Plano Safra

A
  • Custeio
  • Investimento
  • Industrialização
  • Comercialização
221
Q

Como conseguir linha de crédito rural

A
  • Produtores rurais
  • Pesquisa/Produção mudas e sementes
  • Pesquisa/produção sêmen
  • Prestação de serviços mecanizados
  • Inseminação artificial
  • Atividades florestais
222
Q

Não são beneficiários do crédito rural

A
  • estrangeiros residentes no exterior
  • sindicatos rurais
  • parceiros em contratos restritivos de financiamento
  • quem atue em áreas indígenas
223
Q

Plano Safra alinhado à práticas agrícolas sustentáveis

A
  • Agricultura de baixo C
  • Sistemas integrados de produção
  • Recuperação de área degradadas
  • Praticas conservacionistas de solo e água
  • diversificação de culturas
  • produção orgânica
  • Fortalecimento da resiliência das comunidades rurais
  • Desenvolvimento inclusivo e equitativo
  • Desenvolvimento de cadeias de valores sustentáveis
  • Indiretamente, redução de desmatamento
224
Q

Conjunto de programas inseridos no plano safra

A
  • Moderfrota - Programa de modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeira.
  • Moderfrota Pronamp - Programa de modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras para médios produtores rurais.
  • Moderagro - Programa de modernização da agricultura e conservação de recursos naturais.
  • Inovagro - Programa de incentivo à inovação tecnológica na produção agropecuária, visando ao aumento da produtividade e à adoção de boas práticas.
  • PCA Programa para construção e ampliação de armazéns.
  • Procap- Agro Giro - Programa de capitalização de cooperativas agropecuárias.
  • Prodecoop - Financia itens para a modernização dos sistemas produtivos e de comercialização das cooperativas brasileiras
  • Pronamp - Financia o investimento para produtores rurais com renda bruta anual de até R$ 3 milhões.
  • Proirriga - Programa de financiamento à agricultura irrigada e ao cultivo protegido.
225
Q

Principais programas do Plano Safra

A
  • PNHR: Moradia no campo
  • Pronaf Bioeconomia
  • Pronaf Bioeconomia Brasil-Sociodiversidade
  • Pronaf Mais Alimentos
  • Programa de Garantia de Preços para AF
  • Residência Profissional Agrícola
  • Programa de Aquisição de Alimentos
  • Programa Nacional de Crédito Fundiário: Terra brasil
226
Q

Plano Safra

PROGRAMA NACIONAL DE HABILITAÇÃO RURAL (PNHR): MORADIA NO CAMPO

A

Assegurar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda e para enfrentar os desafios contemporâneos no setor habitacional, oferecendo subsídios financeiros ou facilidades de crédito para a construção ou reforma de moradias.

Beneficiários: são as famílias residentes nas áreas rurais (renda anual R$96mil), incluindo os agricultores familiares e os outros beneficiários que foram estabelecidos pela lei da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, como silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos comunidades tradicionais.

Objetivos do MCMV-Rural:

  • reduzir desigualdades sociais e regionais;
  • aumentar moradias para pessoas de baixa renda;
  • melhorar condições, reparar inadequações e promover acessibilidade de moradias já existentes;
  • estimular a modernização e aumento na eficiência de recursos visando ampliar o atendimento habitacional, apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do programa;
  • promover planejamento urbano e atuar na prevenção, mitigação e preparação
    a resposta de desastres naturais
    ;
  • ampliar acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;
  • fortalecer o acesso a infraestrutura e equipamentos públicos, inclusive os educacionais e culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais;
  • gerar emprego e renda sustentáveis, e
  • melhorar conectividade e os serviços de telecomunicação para reduzir lacunas digitais, culturais e informacionais.
227
Q

Plano Safra

PRONAF BIOECONOMIA

A

Objetivo: financiar investimentos em tecnologias ambientais e práticas conservacionistas, destinado a apoiar projetos que integram a agricultura familiar à bioeconomia.

Financia tecnologias de energia renovável e adoção de práticas conservacionistas

Finalidades:
a) Incentivo ao uso de fontes renováveis:
b) Incentivo à produção de bioinsumos e biofertilizantes: Incentiva a autossuficiência e a redução do uso de insumos químicos através da produção na propriedade de alternativas orgânicas e sustentáveis para fertilização e proteção das culturas.
c) Fomento a sistemas produtivos de exploração extrativista ecologicamente sustentáveis: Fomenta tanto as práticas de exploração extrativista quanto de produtos da sociobiodiversidade, que sejam ecologicamente sustentáveis, ou seja, que respeitam os ciclos naturais e promovem a conservação da biodiversidade.
d) Apoia a implementação de sistemas de tratamento de água, dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem, contribuindo para a gestão ambientalmente responsável dos resíduos gerados na atividade rural.
e) Silvicultura e sistemas agroflorestais: Apoia a gestão sustentável de florestas para produção de bens madeireiros e não madeireiros, e a integração de árvores com culturas agrícolas e/ou animais, promovendo a biodiversidade e a resiliência dos sistemas produtivos.
f) Projetos de adequação ambiental: Encoraja a conformidade com a legislação ambiental, incluindo a recuperação de áreas degradada, recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito.
g) Viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas: Estimula a produção de mudas fiscalizadas ou certificadas, fundamentais para projetos de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e diversificação produtiva.
h) Turismo rural: Valoriza a cultura e biodiversidade local através do turismo, criando oportunidades econômicas adicionais para as famílias rurais ao mesmo tempo em que promove a conservação ambiental;
i) Práticas conservacionistas: Fomenta o uso sustentável do solo e da água, incluindo técnicas para a correção do solo e o manejo adequado da água, essenciais para a sustentabilidade a longo prazo da agricultura familiar.
j) Formação e recuperação de pastagens e forrageiras: Apoia práticas sustentáveis de manejo de pastagens e produção de forragem, fundamentais para a pecuária familiar sustentável.
k) Infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água: Visa garantir a segurança hídrica para a agricultura familiar, melhorando a eficiência no uso da água e permitindo a prática da irrigação sustentável.
l) Sistemas de integração: Estimula a combinação de culturas agrícolas, pecuária e floresta, promovendo sistemas produtivos mais diversificados e sustentáveis, que podem levar a uma maior resiliência econômica
e ecológica. Como por exemplo Sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta.

228
Q

Plano Safra

PROGRAMA BIOECONOMIA BRASIL-SOCIOBIODIVERSIDADE

A

Objetivos:

  • Promover a articulação de parcerias entre o poder público, pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e seus empreendimentos e o setor empresarial, visando a promoção e estruturação de sistemas produtivos baseados no uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade e do extrativismo.
  • Da mesma forma, a produção e utilização de energia a partir de fontes renováveis que permitam ampliar a participação desses segmentos nos arranjos produtivos e econômicos que envolvam o conceito da bioeconomia.

Possui 5 eixos temáticos:
a) Apoio ao extrativismo sustentável (Pró-Extrativismo): Este eixo visa fortalecer as cadeias produtivas de extrativismo em todos os biomas do Brasil, com um foco especial na Amazônia. O objetivo é garantir que as práticas de extrativismo contribuam para o desenvolvimento sustentável, aumentando a renda e
promovendo a inclusão produtiva das comunidades locais.
b) Valorização de ervas e produtos naturais: Aqui, o foco está em criar parcerias entre os setores de alimentos e saúde para desenvolver mercados locais e internacionais para ervas medicinais, aromáticas, condimentos, azeites e chás especiais do Brasil. Essa ação busca ampliar o acesso a mercados,
beneficiando produtores e consumidores.
c) Promoção da sociobiodiversidade: Este eixo procura valorizar a rica biodiversidade e cultura brasileira, apoiando a criação de arranjos produtivos e roteiros turísticos centrados em produtos e atividades ligados à sociobiodiversidade. Isso visa não apenas à geração de renda, mas também à inclusão produtiva das comunidades envolvidas.
d) Sistemas agrícola tradicionais: Promoção da conservação da agrobiodiversidade por meio da preservação da diversidade de plantas e sementes agrícolas do Brasil, reconhecendo e apoiando sistemas agrícolas tradicionais. O objetivo é promover o uso sustentável dos recursos naturais, gerando renda e valor
agregado, enquanto se mantém a diversidade genética.
e) Energias renováveis na agricultura familiar: Por fim, este eixo promove o uso de energias renováveis, especialmente a solar fotovoltaica, tanto para consumo próprio quanto para geração distribuída. Isso visa contribuir para o desenvolvimento sustentável do meio rural, além de gerar renda e promover a inclusão produtiva.

229
Q

Plano Safra

PRONAF MAIS ALIMENTOS

A

investimento em sua estrutura de produção e de serviço

objetivo
aumentar a produção de alimentos no Brasil, ampliar e otimizar a capacidade produtiva da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis por meio do acesso facilitado a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à agricultura familiar

I - Contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população brasileira por meio da ampliação da oferta nacional de alimentos saudáveis;
II - Promover o aumento da capacidade produtiva da agricultura familiar e de suas organizações, por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais;
III - Incentivar a produção de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à realidade agrária, social e ambiental da agricultura familiar, os quais contribuirão para o aumento da produção de alimentos saudáveis com sustentabilidade;
IV - Fomentar o desenvolvimento de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais e tecnologias sociais, adequados às necessidades específicas de mulheres, jovens rurais, povos e comunidades tradicionais, nos diferentes biomas e sistemas de produção;
V - Contribuir para a diminuição da penosidade do trabalho rural por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais pela agricultura familiar, de modo a gerar qualidade de vida para trabalhadoras e trabalhadores rurais;
VI - Estimular a agroindustrialização da produção familiar, para gerar renda e agregar valor à produção, por meio do desenvolvimento de maquinário adequado às escalas da agricultura familiar e às necessidades específicas de processamento e beneficiamento da produção;
VII - Fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica voltados para a criação de maquinário adaptado à agricultura familiar, de modo a incentivar contratos de transferência de tecnologia e parcerias entre o Poder Público e empresas, universidades e centros de pesquisa;
VIII - Fomentar a geração de emprego e renda no meio rural e no setor industrial nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adequados às demandas da agricultura familiar;
IX - Promover espaços de diálogo e colaboração entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais, juntamente com entidades representativas da agricultura familiar, para discutir políticas e estratégias relacionadas à produção sustentável de alimentos e à agroindustrialização;
X - Contribuir, no âmbito da cooperação internacional, para a atração de investimentos externos, a transferência de tecnologia e o acesso de países emergentes a maquinário que vise ao desenvolvimento da produção de alimentos e à sua agroindustrialização, por meio de mecanismos de apoio à exportação

230
Q

Plano Safra

PROGRAMA DE GARANTIA DE PREÇOS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR (PGPAF)

A

objetivo principal, garantir aos agricultores familiares um preço mínimo por seus produtos

Se o agricultor vende seu produto por um preço inferior ao preço de garantia, o PGPAF proporciona um bônus compensatório para cobrir essa diferença. O financiamento obtido pelos agricultores familiares fica vinculado a um preço de garantia

231
Q

Plano Safra

RESIDÊNCIA PROFISSIONAL AGRÍCOLA

A

voltado para jovens entre 15 e 29 anos, estudantes de nível médio ou superior,** ou egressos dos cursos de ciências agrárias e afins** (desde que a conclusão do curso tenha ocorrido há, no máximo, 12 meses).

Objetivos:
I - Desenvolver o senso de responsabilidade ética dos alunos, por meio do exercício de atividades profissionais direcionando-os para uma vida cidadã e para o trabalho;
II - Qualificar profissionais para assistirem ao pequeno, ao médio e ao grande produtor rural;
III - Garantir um assessoramento técnico por parte do corpo docente das instituições de ensino nas unidades produtivas do agronegócio;
IV - Buscar a união entre teoria e prática orientando os alunos de forma a propiciar aos agricultores assistência na produção e na comercialização, visando a melhoria da qualidade dos produtos, a redução de custos e a maximização de lucros na agricultura, pecuária e abastecimento;
V - Promover o aprimoramento de conhecimentos e de habilidades por meio de treinamento intensivo profissional em serviço de uma ou mais áreas de conhecimento com o escopo de especializar o futuro
profissional para exercer a profissão e oferecer consultorias nas áreas de ciências agrárias e afins;
VI - Possibilitar a inserção dos jovens recém-formados no mercado de trabalho do agronegócio;
VII - Aproximar o universo acadêmico às unidades produtivas, por meio do intercâmbio de conhecimento e de tecnologias, de forma que possam contribuir mutuamente para o crescimento do agronegócio

O objetivo central do programa é estreitar a conexão
entre o ambiente acadêmico e as unidades produtivas agrícolas
, promovendo um intercâmbio enriquecedor, com vistas a impulsionar o desenvolvimento do setor agronegócio.

232
Q

Plano Safra

PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO

A

objetivo principal promover o acesso à alimentação e fortalecer a agricultura familiar

Os alimentos produzidos pela agricultura familiar são adquiridos diretamente pelo governo, DISPENSANDO o processo de licitação

Distribuídos para:
- indivíduos e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional,
- instituições da rede socioassistencial e educacional, incluindo escolas públicas e filantrópicas e outros equipamentos públicos dedicados à segurança alimentar e nutricional.

Finalidades

I - Incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para seus segmentos em situação de pobreza e de pobreza extrema, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos em geral, à industrialização e à geração de renda;
II - Contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição Federal;
III - Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, pela pesca artesanal, pela aquicultura, pela carcinicultura e pela piscicultura nacionais;
IV - Promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação do Programa Cozinha Solidária;
V - Apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura nacionais;
VI - Fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura;
VII - Promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;
VIII - Incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbitos local e regional;
IX - Incentivar o cooperativismo e o associativismo;
X - Incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos nos termos do regulamento;
XI - Incentivar a produção agroecológica e orgânica, bem como a adoção de quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade nos imóveis da agricultura familiar;
XII - Reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras; e
XIII - Fomentar a produção familiar de agricultores que possuam pessoas com deficiência entre seus dependentes.

6 modalidades

  1. Compra direta: Aquisição de alimentos de agricultores familiares ou de suas cooperativas/associações, quando o preço de mercado não cobre o custo de produção. Sua principal finalidade é sustentar preços de produtos da agricultura familiar.
  2. Compra com doação simultânea: Os governos adquiram alimentos diretamente de produtores e, em seguida, os doem para instituições socioassistenciais, equipamentos públicos de alimentação e redes de ensino público e filantrópico. Existem dois principais agentes responsáveis pela execução dessa modalidade:
    - Estados e municípios: Estes entes governamentais formalizam sua participação no programa mediante a assinatura de um termo de adesão com a União. Uma vez inscritos, assumem a tarefa de adquirir os alimentos dos agricultores familiares e de distribuí-los às entidades e instituições designadas.
    - Companhia Nacional de Abastecimento (Conab): A Conab desempenha um papel central na organização e financiamento dos projetos de agricultura familiar. Agricultores e suas organizações desenvolvem projetos em colaboração com as entidades que receberão os alimentos. A Conab, por sua vez, celebra contratos com estas organizações de agricultores e fornece os recursos financeiros necessários. Os fundos são inicialmente bloqueados, sendo liberados progressivamente conforme a organização comprova a entrega dos alimentos às
    entidades destinatárias
    .
  3. Apoio à formação de estoques: Permite que os agricultores familiares formem estoques de seus produtos e vendem alimentos da safra vigente.
  4. Incentivo à produção e ao consumo de leite - PAA leite: A aquisição de leite in natura, tanto de vaca quanto de cabra, de laticínios privados e agricultores familiares (com prioridade para este último) que, após processamento, é distribuído a famílias em situação de vulnerabilidade social.
  5. Aquisição de sementes: A estratégia inclui a compra de sementes de cooperativas que possuem a DAP PJ e a subsequente distribuição dessas sementes para agricultores que possuam a DAP PF. Podem ser adquiridos sementes convencionais, sementes locais, tradicionais ou crioulas. É importante destacar que a aquisição de sementes geneticamente modificadas (transgênicas) é expressamente proibida.
  6. Compra institucional: Aquisição de alimentos para abastecer entidades públicas federais, estaduais e municipais. Nesta modalidade, órgãos públicos fazem compras dos alimentos por meio de chamadas públicas. Dessa maneira, são abastecidos hospitais públicos, quartéis, presídios, restaurantes universitários, creches e escolas, entre outros meio de chamadas públicas.
233
Q

Plano Safra

PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF): TERRA BRASIL

A

destinado a trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra, com no mínimo 5 anos de experiência, dentro de 15 anos

ação complementar à Reforma Agrária, focando na aquisição de imóveis por aqueles que não se qualificam para desapropriação no contexto da reforma agrária tradicional

financiamento de longo prazo com juros menores e carência para início de pagamento.

234
Q

O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:

A

I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

235
Q

Objetivos da reforma agrária

A

medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade

236
Q

A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

A

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

237
Q

Política Agrícola

A

conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se
destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país

238
Q

É dever do Poder Público:

A

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferencia nas regiões onde habita

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

agricultor - direito de permanecer na terra que cultive

às populações indígenas - assegurado o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas

239
Q

Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo

A

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.)

240
Q

Propriedade Familiar

A

imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família,
lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de
terceiros;

241
Q

Minifúndio

A

imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar

242
Q

Latifúndio

A

exceder a 600x o módulo médio da propriedade rural ou a 600x a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona

não excedendo o limite - área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural + mantido inexplorado em relação às possibilidades ou seja deficiente ou inadequadamente explorado

243
Q

Empresa Rural

A

empreendimento (PF ou PJ, pública ou privada)
explora econômica e racionalmente imóvel rural
rendimento econômico
explore área mínima agricultável do imóvel

244
Q

Não se considera latifúndio:

A
  • imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racional, mediante planejamento adequado;
  • o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
245
Q

Quem representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

A

INCRA

246
Q

Dentre as terras públicas, terão prioridade

A

I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional

III - devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis

247
Q

Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de:

A

pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.

Caso contrário - transferir para propriedade privada, há menos que transitório quando não houver viabilidade - podem ser transferidos ou permutados com o IBRA

248
Q

Quando a implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário

A

zonas críticas ou de tensão social

249
Q

Objetivos da reforma agrária

A

estabelecer um sistema de relações homem-propriedade-uso,
promover a justiça social, o progresso, o bem-estar do trabalhador rural e
o desenvolvimento econômico do país,
gradual extinção do minifúndio e do latifúndio
ordenação do sistema agrário no país

250
Q

O acesso à propriedade rural será promovido mediante
a distribuição ou a redistribuição de terras,
pela execução de qualquer das seguintes medidas:

A

a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos (sem dono);
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras suas, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.

251
Q

À desapropriação por interesse social tem por fim:

A

a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de** renovação, melhoria e valorização** dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.

252
Q

Na desapropriação, para fins de indenização, levar-se-ão em conta

A
  • o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural,
  • o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível e
  • o valor venal do mesmo
  • o valor declarado no IR
253
Q

Estão isentos da desapropriação:

A

imóveis rurais que, em cada zona, não excederem 3x o módulo de produto de propriedade

imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural

imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.

imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural, enquanto se mantiverem arrendados

254
Q

Áreas prioritárias para desapropriação
(serão declaradas por DECRETO do presidente da re

A

I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.

255
Q

Órgão autorizado a promover as desapropriações

A

IBRA

256
Q

A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, com:

A

autorização legislativa

257
Q

Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação

A

V

258
Q

As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária só poderão ser distribuídas:

A

I - sob a forma de propriedade familiar
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.

259
Q

Ordem de preferência para venda das terras adquiridas pelo Poder Público

A

I - ao proprietário do imóvel desapropriado
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas

terão prioridade os chefes de família numerosas cujos
membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída

Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem-terra

260
Q

Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:

A

I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria*
II - 3% (três por cento) da receita tributária da União;*
III - recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA)
IV - recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - doações recebidas;
VI - receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

*não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária,

Projetos regionais - 20% das dotações globais:
Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE),
a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia(SPVEA)
a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e
a Superintendência do Plano de Valorização Econômic a da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE),
–IBRA contribuirá com igual quantia

261
Q

Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:

A

I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria*
II - 3% da receita tributária da União;*
III - recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA)
IV - recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao IBRA;
V - doações recebidas;
VI - receita do IBRA.

*não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária,

Projetos regionais - 20% das dotações globais:
Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE),
a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia(SPVEA)
a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e
a Superintendência do Plano de Valorização Econômic a da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE),
–IBRA contribuirá com igual quantia

262
Q

Funções do IBRA

A

I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.

263
Q

O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:

A

I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.

264
Q

Plano Nacional de Reforma Agrária

A

elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e
aprovado pelo Presidente da República

265
Q

O Plano Nacional de Reforma Agrária consignará necessariamente:

A

I - a delimitação de áreas regionais prioritárias;
II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;
III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.

266
Q

Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

A

I - delimitação da área de ação;
II - determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das prioridades regionais;
IV - extensão e localização das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras de melhoria;
VI - estimativa das inversões necessárias e dos custos

267
Q

Os projetos elaborados para regiões geoeconômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:

A

I - o levantamento socioeconômico da área;
II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de infraestrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação
do projeto;
IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se pretende alcançar;
VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para
a execução do projeto.

268
Q

órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:

A

I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA)
III - as Comissões Agrárias.

269
Q

Formação do IBRA

A

1 presidentes - indicado pelo presidente

6 diretores - indicados pelo presidente do IBRA

Conselho técnico
discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de
Reforma Agrária,
estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo,

Secretaria executiva
elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma Agrária,
assessorar as Delegacias Regionais,
analisar os projetos regionais e
dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Delegacias Regionais - dirigida pelo delegado regional
órgãos executores da Reforma nas regiões do país, responsável por:
elaboração dos PLanos Regionais
elaboração do cadastro,
classificação das terras,
formas e condições de uso atual e potencial da propriedade,
preparo das propostas de desapropriação, e
seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.

270
Q

Formação da comissão agrária

A

1 Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
3 representantes dos trabalhadores rurais
3 representantes dos proprietários rurais
1 representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura
1 representante dos estabelecimentos de ensino agrícola

será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma agrária
e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.

271
Q

Competências da comissão agrária

A

I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária;
IV - acompanhar, até sua implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos

272
Q

Objetivos dos estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista socioeconômico e das características da estrutura agrária:

A

Definir:
I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.

273
Q

Elementos considerados para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias

A

a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de 1.000 ha e abaixo de 50 ha;
c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.

274
Q

São objetivos do zoneamento

A

I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.

orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do IBRA quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as
condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;

II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.

275
Q

Para a elaboração do cadastro de imoveis serão levantadas informações sobre

Revisões de cadastro - mínimo de 5/5 anos

A

I - dados para caracterização dos imóveis rurais
II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos
III - condições da exploração e do uso da terra

Ainda, nas áreas prioritárias, dados relativos:
ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras
características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos microeconômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração

Para determinar:
áreas mínimas ou módulos de propriedade rural
limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais
das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico
do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.

276
Q

Limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais

A

não excederão a 600 vezes o módulo médio da propriedade rural nem a 600 vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;

277
Q

Ferramentas para o incentivo da política de desenvolvimento rural

A
  • Tributação progressiva da terra,
  • Imposto de Renda,
  • Colonização pública e particular,
  • Assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e
  • Regulamentação do uso e posse temporários da terra
278
Q

Objetivo das ferramentas para o incentivo da política de desenvolvimento rural

A

I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;
II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;
III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos

279
Q

Princípios do Imposto Territorial Rural

A

I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada e à União caberá o controle da cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a 20ha, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;

280
Q

Fatores levados em consideração para fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural

A

I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.

Essas informações são apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais
Se declarar em falso - pagamento em dobro dos tributos devidos + multa das despesas com verificações

Se omissão - lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados

281
Q

Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel

A

2 a +100ha - 0,2 a 3,5% (alíquota cresce 0,2 a cada faixa)
2 a 10ha - 1/1
10 a 40 - 5/5
40 a 100 - 10/10

Os critérios de progressividade e regressividade NÃO serão aplicados às áreas do imóvel que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração mineral, ou que forem destinados a programas e projetos de colonização particular, desde que satisfeitas as exigências e requisitos regulamentares.

282
Q

O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais,

A

área até um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família

283
Q

Como será determinado o módulo fiscal de cada município (ha)

A

a) o tipo de exploração predominante no Município
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de “propriedade familiar”

284
Q

Como será determinado o número de módulos fiscais de um imóvel rural

A

área aproveitável total/modulo fiscal do Município

285
Q

Constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração
agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera área aproveitável do imóvel rural:

A

a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.

286
Q

Possibilidade de redução de até 90% do ITR, como estímulo fiscal, da seguinte forma

A

até 45% - grau de utilização da terra
área efetivamente utilizada/área aproveitável do imóvel

até 45% - grau de eficiência na exploração
((rendimento/ha de cada produto)/índices regionais fixados) x grau de utilização da terra

*Poder Executivo poderá alterar a distribuição nos percentuais de acordo com a política agrícola adotada para as diversas regiões

*só para quem está quitado anteriormente

287
Q

Grau de utilização mínimo da terra, de acordo com a área do módulo fiscal

A

até 25ha - 30%
25 a 50 - 25%
50 a 80 - 18%
Acima 80ha - 10%

288
Q

Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra inferior aos limites, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:

A

a) 1° ano: 2
b) 2° ano: 3
c) 3° ano e seguintes: 4

Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto acima não resultará em alíquotas inferiores a:
a) 1° ano: 2%
b) 2° ano: 3%
c) 3° ano e seguintes: 4%

Projetos agropecuários - podem pedir suspensão da aplicação destes coeficientes por até 3 anos

289
Q

para efeitos do Imposto de Renda, PARA DETERMINAÇÃO do rendimento líquido da exploração será 3% sobre o valor DA TERRA NUA DECLARADA nos bens ou no balanço patrimonial. Para fins de cálculo do valor do imposto:

A

deduzidas as construções e benfeitorias (valem 30% do valor da terra nua)

renda tributável para gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes - 1% do valor

Quando for o caso, o valor do arrendamento pode ser deduzido em até 50% para o arrendatário. Proprietário pode deduzir o valor dos bens arrendados.

poderá deduzir o ITR

290
Q

A colonização oficial será efetuada reunindo-se pessoas ou famílias, de dentro ou fora do território nacional, agrupando-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, preferencialmente, nas áreas:

A

I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - **de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.

*em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo.

291
Q

Objetivos dos programas de colonização agrícola

A

I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário;

292
Q

Órgão responsável pelas atividades colonizadoras

A

IBRA - Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões

Demais regiões - Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios (coordenada pelo MAPA)

Seleção de imigrantes - Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social

Colônias na fronteira continental - assistência militar através do Ministério da Guerra

293
Q

Requisitos para os programas particulares de colonização

A
  • Empresa ser de PF (nat ou estrang), residente ou domiciliada no Brasil, ou PJ constituída e sediada no País
  • Registro da empresa junto ao IBRA
  • Registro do projeto junto ao IBRA
  • Aprovação do Projeto pelo MAPA - Projetos em que predomine trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria não gozarão benefícios da lei.
294
Q

Obrigações mínimas para aprovação de projeto de colonização particular consignados à empresa

A

a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;
c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura;
f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes

295
Q

Os lotes de colonização podem ser:

A

I - PARCELAS, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;
II - URBANOS, quando se destinem a constituir o centro da comunidade,
instalações necessárias à localização dos serviços, indústria e comércio
residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente residências dos próprios parceleiros

296
Q

Lotes de colonização poderão ser alienados quando o MAPA ou IBRA não manifestarem preferência em até 90d da consulta a:

A

1) pessoas nas condições e ordem de preferência para compra de terras adquiridas pelo Poder Público:
- proprietário do imóvel desapropr
- trabalhem no imóvel desapropriado
- cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar
- propriedades insuficientes para sustento
- aos tecnicamente habilitados ou com competência para atividades agrícolas.

2) livremente, após 5 anos, da data de trascrição

*Se houver desistência, volta ao alienante, desde restitua o valor já pago pelo adquirinte, com correção monetária.
* Se ficar inexplorada, perde o direito sobre a área e a mesma retorna ao alienante, com a simples devolução das despesas feitas.

297
Q

O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, nem em casos de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis.

A

V

a fração mínima de parcelamento será o módulo correspondente à

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira - capitais dos Estados;

b) o módulo correspondente às culturas permanentes - Municípios nas zonas típicas A, B e C;

c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios na zona típica D.

298
Q

Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de

A

5 anos, a contar da data da compra ou compromisso.

299
Q

Unidade básica (núcleo de colonização)

A

conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários

300
Q

O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a 5 anos, contar-se-á:

A
  • A partir da emancipação do núcleo
  • Se não emancipado, a partir do momento em que a maioria dos parceleiros já tiver recebido os títulos definitivos
301
Q

Distrito de Colonização

A

unidade constituída por três ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais administrativos e comunitários.

302
Q

Meios mobilizados para prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária dentro das diretrizes da política de desenvolvimento rural

A

I - assistência técnica;
II - produção e distribuição de sementes e mudas;
III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e creditícia;
VII - assistência à comercialização;
VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de infraestrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola

303
Q

Órgãos responsáveis pela política de desenvolvimento rural

A

IBRA - regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma
Agrária

regiões em que atuem órgãos de valorização econômica - poderá no todo ou em parte por:
Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE),
a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA),
a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF),
a Fundação Brasil Central (FBC),
a Superintend do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira SO (SUDOESTE)

Demais áreas
âmbito federal - repartições e entidades vinculadas ao MAPA
âmbito estadual - Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista para promoção do desenvolvimento rural

304
Q

Finalidade do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) - autarquia vinculada ao MAPA

dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor (de 3 membros)
indicação do Ministro da Agricultura;
nomeação do Presidente da República

A

promover o desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo;

305
Q

Atribuições do INDA

A

b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural;
c) colaborar em programas de colonização e de recolonização;
d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos ou entidades que a executem;
e) planejar, programar e promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação rural;
f) proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural.
g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes;
i) atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural;
k) planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;
l) controlar os estoques e as operações financeiras de revenda;
m) centralizar a movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de materiais agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola;
n) orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola
o) divulgar até o último dia do mês subseqüente tributos arrecadados, recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio
p) firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;

306
Q

Objetivos das atividades de assistência técnica

A

a) a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de
habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias;
c) a criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida familiar;
d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária, vegetal e animal;
e) o auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais;
f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.

307
Q

Da Assistência Financeira e Creditícia
Valor do empréstimo de direito para aquisição de terra

A

salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária,
prazo de 20 anos,
ao juro de 6% aa.

308
Q

Cálcuo para a fixação do preço mínimo

(60d antes da época de plantio)

A

custo efetivo da produção + despesas de transporte para o mercado mais próximo + margem de lucro do produtor (>=30%)

309
Q

Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório

A

V

310
Q

Os contratos de financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer natureza, realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

A

V

311
Q

Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.

A

V

312
Q

Imóvel de arrendatário, se for vendido sem notificação, poderá haver para si, depositando o valor, se requerido em até 6 meses.

A

V

313
Q

Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

A

I - prestação de serviço gratuito;
II - exclusividade da venda da colheita;
III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de pagamento em “ordens”, “vales”, “borós” ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

314
Q

É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, exceto quando:

A

a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.

315
Q

Princípios do arrendamento rural

(registro no cartório de Registro de títulos e documentos)

A

I - prazo de término sempre depois de ultimada a colheita. Se retarda colheita, tb retarda prazo final.
II - arrendamento por tempo indeterminado, presume-se feito por no mínimo 3 anos.
III - Arrendatário tem preferência para renovar e deve ser notificado EXTRAJUDICIALMENTE 6 meses antes do término, sobre nova proposta. Caso contrário, automaticamente renovado, salvo se desistência do arrendatário em até 30d seguintes.
não tem preferência, se nos 6 meses antes, proprietário requerer para exploração sua ou de seus descendentes.
IV - Subarrendamento só se autorizado
V - benfeitorias necessárias e úteis - arrendatário tem direito à indenização; outras, só se autorizadas. Se não indenizado, pode seguir no imóvel.
VI - arrendamento de animais, arrendatário tem que restituir no término
V - remuneração do arrendamento - até 15% do valor declarado do imóvel; salvo se exploração de alta rentabilidade - permitido até 30%.
VI - 5 anos ocupando imóvel rural desapropriado em ÁREA PRIORITÁRIA de Reforma Agrária - direito preferencial de acesso à terra.

316
Q

Princípios da parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa

não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos

A

I - prazo da parceria é de no mínimo 3 anos, se não convencionado, assegurado direito a colheita
II - preferência para renovar contrato
III - despesas com animais será por conta do parceiro tratador e criador
IV - se parceiro reside no imóvel, proprietário tem que proporcionar condições de moradia e área para horta e criação de animais de pequeno porte

317
Q

Participação nos frutos da parceria

A

20% se deu terra nua
25% se deu terra preparada
30% terra preparada e moradia
40% com conjunto de benfeitorias
50% terra preparada + benfeitorias + máquinas e implementos ou se forneuceu 50% dos animais
75% nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria
em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido

casos não previstos - 10% do valor das benfeitorias e bens

318
Q

Definição de Parceria rural

A

contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

319
Q

Condições para preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural de terra devoluta

A

trabalhador agrícola que tiver ocupando a terra devoluta por 1 ano

320
Q

Regras para adquirir domínio, mediante sentença declaratório, de módulo de propriedade

A
  • não ser proprietário rural nem urbano,
  • ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
  • tornando-o produtivo por seu trabalho, e
  • ter nele sua morada,
  • trecho de terra com área suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico
321
Q

Título de domínio da terra devoluta será expedido pelo IBRA e transcrito no Registro Geral de Imóveis

A

Condicionado:
- cultura efetiva
- morada habitual

322
Q

Onde poderão ser utilizados os títulos da Dívida Agrária emitidos pelo Poder Executivo? (quem compra, ou seja, empresta dinheiro ao governo, recebe de volta com juros 6-12% aa)

Títulos de 5/10/20/50/100 Obrigações do Tesouro Nacional

Prazos - 5/10/15/20 anos
Poderão ser resgatados a partir do segundo ano

A
  • para pagamento de até 50% do Imposto Territorial Rural
  • como caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União
  • para fiança em geral
  • como caução de garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim
  • em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas
323
Q

Prazo máximo para pagamento dos contratos de venda/compras/serviços/indútria

A

20 anos - lotes de terra da RA ou colonização (ENTIDADE FINANCIADORA - Carteira de Colonização do Banco do Brasil)
15 anos - instalação de indústria - cooperativa ou empresa rural
5 anos - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas - cooperativas agrícolas ou entidades de prestação de serviço e assistência à mecanização

324
Q

Finalidade do Fundo Agroindustrial de Reconversão

Administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

A

financiar projetos contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária, apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados

financiamento concedido - até 50% do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação.

encargos resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida Agrária.

325
Q

Fontes do Fundo Agroindustrial de Reconversão

A

I - 10% do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior;
III - resultado de suas operações;
IV - recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo

326
Q

O Sistema Nacional de Cadastro Rural compreende:

A

I - Cadastro de Imóveis Rurais;
II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV - Cadastro de Terras Públicas.
V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

código único para os imóveis rurais

Obrigação: Proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qq título
- sempre que houver alteração nos imóveis rurais (área ou titularidade);
- preservação, conservação e proteção de recursos naturais

327
Q

Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é gerenciado por

A

INCRA e Secretaria da Receita Federal

Para imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial

328
Q

Cadastro de imóveis e arrendatários/parceiros terá certificado emitido pelo INCRA e não faz prova de propriedade/direitos a ela

A

V

329
Q

São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

A

I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II - as áreas reflorestadas com essências nativas.
III - área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as cultive, só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel

330
Q

A fração mínima de parcelamento será:

A

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.

331
Q

A fração mínima de aprcelamento não se aplica

A

I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;
II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;
III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou
IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.

332
Q

Valor mínimo do Imposto Territorial Rural

A

01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente no País

333
Q

Lei do autocontrole (14.515, 29/12/2022) institui

A
  • Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;
  • Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária;
  • Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras)
334
Q

Funções do MAPA

A

Realiza a gestão da defesa agropecuária;
Credencia PJ ou PF → habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária (Conjunto órgãos SUASA).
Estabelece os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;
Edita normas complementares;
Define os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole;
Analisa as solicitações de registro de produtos em ordem cronológica de apresentação

335
Q

Princípios da fiscalização

A

Atuação baseada no gerenciamento de riscos;
Atuação preventiva;
Intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica dos agentes;
Orientação pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o
agente da ação fiscalizatória;
Obediência às garantias conferidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019

336
Q

Agentes privados regulados devem

A

Implementar aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis
compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade;

337
Q

Quanto aos registros dos produtos

A

Processo de registro
- Avaliado por especialistas;
- Supervisionado por auditor fiscal federal agropecuário.

A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou
padrões normatizados será automática;

Cancelamento do registro:
- Não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados

338
Q

Rotulagem de produtos

A

Responsabilidade do detentor do registro;
Não serão objeto de aprovação pelo MAPA.

339
Q

Medidas cautelares

A
  • Apreensão de produtos;
  • Suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
  • Destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.

Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização

340
Q

Infrações e penalidades

A

Advertência;
Multa;
Condenação do produto;
Suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
Cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

Graduação das infrações:
Leve;
Natureza moderada;
Natureza grave;
Natureza gravíssima

341
Q

VIGIFRONTEIRA

A

Estabelecer um sistema integrado de vigilância relativo à defesa agropecuária na faixa de fronteira de todo o território nacional;

342
Q
A
343
Q

Objetivos do PNGATI

A
  • Garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas,

assegurando:
- a integridade do patrimônio indígena,
- a melhoria da qualidade de vida e
- as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e - futuras gerações dos povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural

344
Q

São FERRAMENTAS para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas

A

I – Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas; e
II – Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento.

345
Q

São DIRETRIZES da PNGATI:

A

I - reconhecimento e respeito às crenças, usos, costumes, línguas, tradições e especificidades de cada povo indígena;
II - reconhecimento e valorização das organizações sociais e políticas dos povos indígenas e garantia das suas expressões, dentro e fora das terras indígenas;
III - protagonismo e autonomia sociocultural dos povos indígenas, inclusive pelo fortalecimento de suas organizações, assegurando a participação indígena na governança da PNGATI, respeitadas as instâncias de representação indígenas e as perspectivas de gênero e geracional;
IV - reconhecimento e valorização da contribuição das mulheres indígenas e do uso de seus conhecimentos e práticas para a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais imprescindíveis para o bem-estar e para a reprodução física e cultural dos povos indígenas;
V - contribuição para a manutenção dos ecossistemas nos biomas das terras indígenas por meio da proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas;
VI - proteção territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida nas áreas reservadas a povos indígenas e nas terras indígenas;
VII - proteção territorial e ambiental das terras ocupadas por povos indígenas isolados e de recente contato;
VIII - implementação da PNGATI para povos e comunidades Indígenas, cujas terras se localizam em área urbana, naquilo que seja compatível, e de acordo com suas especificidades e realidades locais;
IX - proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos povos indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais;
X - reconhecimento, valorização e desenvolvimento da gestão ambiental como instrumento de proteção dos territórios e das condições ambientais necessárias à reprodução física, cultural e ao bem-estar dos povos e comunidades indígenas;
XI - garantia do direito à consulta dos povos indígenas
XII - reconhecimento dos direitos dos povos indígenas relativos a serviços ambientais em função da proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais que promovem em suas terras, nos termos da legislação vigente; e
XIII - promoção de parcerias com os governos estaduais, distrital e municipais para compatibilizar políticas públicas regionais e locais e a PNGATI.

346
Q

Eixos dos objetivos específicos da PNGATI

A

I - eixo 1 - PROTEÇÃO territorial e dos recursos naturais:
II - eixo 2 - GOVERNANÇA e participação indígena:
III - eixo 3 - ÁREAS PROTEGIDAS, unidades de conservação e terras indígenas:
IV - eixo 4 - prevenção e RECUPERAÇÃO de danos ambientais:
V - eixo 5 - USO SUSTENTÁVEL de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas:
VI - eixo 6 - propriedade INTELECTUAL e patrimônio genético:
VII - eixo 7 - CAPACITAÇÃO, formação, intercâmbio e educação ambiental:

347
Q

Eixo 1 - proteção territorial e dos recursos naturais (AMBIENTAL)

A

a) promover a proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento ambiental das terras indígenas e seus limites;

b) promover a participação dos povos, comunidades e organizações indígenas nas ações de proteção ambiental e territorial das terras indígenas

c) contribuir para a proteção dos recursos naturais das terras indígenas em processo de delimitação, por meio de ações de prevenção e de defesa ambiental pelos órgãos e entidades públicos competentes, em conjunto com os povos, comunidades e organizações indígenas;

d) promover a elaboração, sistematização e divulgação de informações sobre a situação ambiental das terras
indígenas, com a participação dos povos indígenas;

e) apoiar a celebração de acordos e outros instrumentos que permitam o acesso dos povos indígenas aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de suas terras

f) promover ações de proteção e recuperação das nascentes, cursos d’água e mananciais essenciais aos povos indígenas;

g) apoiar o monitoramento das transformações nos ecossistemas das terras indígenas e a adoção de medidas
de recuperação ambiental;

h) assegurar, sempre que possível, que bens apreendidos em decorrência de ilícitos ambientais praticados em terras indígenas sejam revertidos em benefício dos povos e comunidades indígenas afetados, na forma da legislação vigente;

i) promover o etnozoneamento de terras indígenas como instrumento de planejamento e gestão territorial
e ambiental, com participação dos povos indígenas; e

j) promover e garantir a integridade ambiental e territorial das terras indígenas situadas nas áreas de fronteira, por meio de ações internas e de acordos binacionais e multilaterais, a fim de combater e controlar os ilícitos transfronteiriços, com especial atenção à proteção da vida de mulheres e homens indígenas, de
todas as gerações;

348
Q

Eixo 2 - governança e participação indígena (PARTICIPAÇÃO):

A

a) promover a participação de homens e mulheres indígenas na governança, nos processos de tomada de decisão e na implementação da PNGATI;
b) promover a participação dos povos indígenas e da FUNAI nos processos de zoneamento ecológico-econômico que afetem diretamente as terras indígenas;
c) promover o monitoramento da qualidade da água das terras indígenas, assegurada a participação dos povos indígenas e o seu acesso a informações a respeito dos resultados do monitoramento;
d) apoiar a participação indígena nos comitês e subcomitês de bacias hidrográficas e promover a criação de novos comitês em regiões hidrográficas essenciais aos povos indígenas;
e) promover a participação dos povos indígenas nos fóruns de discussão sobre mudanças climáticas; e
f) realizar consulta aos povos indígenas no processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem diretamente povos e terras indígenas, nos termos de ato conjunto dos Ministérios da Justiça e do Meio Ambiente;

349
Q

III - eixo 3 - áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas:

A

a) realizar consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas no processo de criação de unidades de conservação em áreas que os afetem diretamente;
b) elaborar e implementar, com a participação dos povos indígenas e da FUNAI, planos conjuntos de administração das áreas de sobreposição das terras indígenas com unidades de conservação, garantida a gestão pelo órgão ambiental e respeitados os usos, costumes e tradições dos povos indígenas;
c) promover a participação indígena nos conselhos gestores das unidades de conservação localizadas em áreas contíguas às terras indígenas; e
d) assegurar a participação da FUNAI nos conselhos gestores das unidades de conservação contíguas às terras com presença de índios isolados ou de recente contato;

350
Q

IV - eixo 4 - prevenção e recuperação de danos ambientais:

A

a) promover ações com vistas a recuperar e restaurar áreas degradadas nas terras indígenas;
b) promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos;
c) promover ações de prevenção e controle da contaminação por poluição e resíduos sólidos e de outras formas de degradação de recursos naturais das terras indígenas;
d) identificar as espécies nativas de importância sociocultural em terras indígenas e priorizar seu uso em sistemas agroflorestais e na recuperação de paisagens em áreas degradadas;
e) promover a recuperação e conservação da agrobiodiversidade e dos demais recursos naturais essenciais à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vistas a valorizar e resgatar as sementes e cultivos tradicionais de cada povo indígena;
f) promover ações para a recuperação de áreas degradadas e a restauração das condições ambientais das terras indígenas, em especial as de prevenção e combate à desertificação;
g) promover a regularização ambiental de atividades e empreendimentos instalados no interior de terras indígenas, incentivando a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias; e
h) promover medidas de reparação dos passivos socioambientais causados por atividades e empreendimentos inativos no interior de terras indígenas, observada a legislação específica;

351
Q

V - eixo 5 - uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas:

A

a) garantir aos povos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em terras indígenas;
b) fortalecer e promover as iniciativas produtivas indígenas, com o apoio à utilização e ao desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis;
c) promover e apoiar a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais usados na cultura indígena, inclusive no artesanato para fins comerciais;
d) apoiar a substituição de atividades produtivas não sustentáveis em terras indígenas por atividades sustentáveis;
e) apoiar estudos de impacto socioambiental de atividades econômicas e produtivas não tradicionais de iniciativa das comunidades indígenas;
f) desestimular o uso de agrotóxicos em terras indígenas e monitorar o cumprimento da Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, que veda o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas;
g) apoiar iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas atividades;
h) promover a sustentabilidade ambiental das iniciativas indígenas de criação de animais de médio e grande porte;
i) promover a regulamentação da certificação dos produtos provenientes dos povos e comunidades indígenas, com identificação da procedência étnica e territorial e da condição de produto orgânico, em conformidade com a legislação ambiental; e
j) promover assistência técnica de qualidade, continuada e adequada às especificidades dos povos indígenas e das diferentes regiões e biomas;

352
Q

VI - eixo 6 - propriedade intelectual e patrimônio genético:

A

a) reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos indígenas sobre conhecimentos, práticas, usos tradicionais, costumes, crenças e tradições associados à biodiversidade e ao patrimônio genético existente nas suas terras, de forma a preservar seu direito na repartição dos benefícios, na forma da legislação vigente;
e
b) apoiar e** valorizar as iniciativas indígenas de desenvolvimento** de pesquisa, criação e produção etnocientífica e tecnológica, para possibilitar inovação e fortalecimento de base econômica, social e ambiental;

353
Q

VII - eixo 7 - capacitação, formação, intercâmbio e educação ambiental:

A

a) promover a formação de quadros técnicos, estruturar e fortalecer os órgãos públicos e parceiros executores da PNGATI;
b) qualificar, capacitar e prover a formação continuada das comunidades e organizações indígenas sobre a PNGATI;
c) fortalecer e capacitar as comunidades e organizações indígenas para participarem na governança da PNGATI;
d) promover ações de educação ambiental e indigenista no entorno das terras indígenas;
e) promover ações voltadas ao reconhecimento profissional, à capacitação e à formação de indígenas para a gestão territorial e ambiental no ensino médio, no ensino superior e na educação profissional e continuada;
f) capacitar, equipar e conscientizar os povos indígenas para a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais; e
g) promover e estimular intercâmbios nacionais e internacionais entre povos indígenas para a troca de experiências sobre gestão territorial e ambiental, proteção da agrobiodiversidade e outros temas pertinentes à PNGATI.

354
Q

São órgãos de governança da PNGATI:

A

I - o Comitê Gestor da PNGATI;
II - os Comitês Regionais da FUNAI; e
III - a Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI.

355
Q

Competências do Comitê Gestor da PNGATI

A

I - coordenar a execução da PNGATI;
II - promover articulações para a implementação da PNGATI;
III - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI;
IV - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e
V - aprovar regimento interno.

356
Q

O Comitê Gestor, observada a PARIDADE (11 DE CADA) entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto por representantes dos órgão governamentais e das organizações indígenas (não remunerado)

A

I - dos órgãos governamentais:
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério das Relações Exteriores;
h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

II - das organizações indígenas:
a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;
c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;
d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;
e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;
f) um da Comissão Guarani Yvyrupa;
g) um do Conselho do Povo Terena;
h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e
i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.

357
Q

Secretaria-Executiva do Comitê Gestor

A

FUNAI

358
Q

Coordenação

A

alternada pelos representantes dos Ministérios:
dos Povos Indígenas (começou por esse em 2023),
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e
das organizações indígenas.

Frequência: reuniões quadrimestrais

Quórum reunião: maioria absoluta
Quórum de aprovação: maioria simples

359
Q

Membros do Comitê são designados por

A

Ministro de Estado dos Povos Indígenasa

Mandato de 2 anos (recondução por igual período)

360
Q

De acordo com o Decreto nº 1775/96, qual o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas, assim como
suas respectivas etapas.

A
  1. Requerimento inicial: Um grupo indígena ou entidade representativa apresenta ao órgão responsável (Fundação Nacional do Índio - FUNAI) o pedido de identificação de suas terras tradicionais.
  2. Instrução do processo: A FUNAI inicia a instrução do processo, realizando estudos técnicos, antropológicos, históricos, cartográficos e ambientais para comprovar a ocupação tradicional da área pelos povos indígenas.
  3. Publicação de estudos preliminares: Os estudos preliminares são publicados para conhecimento e manifestação de terceiros interessados.
  4. Vistoria da área: A FUNAI realiza vistorias na área para verificar a ocupação tradicional e identificar seus limites.
  5. Elaboração do relatório: Com base nos estudos e vistorias, a FUNAI elabora um relatório que contém a delimitação da área e justificativas para sua demarcação.
  6. Publicação do relatório: O relatório é publicado para conhecimento público e manifestação de terceiros interessados.Prazo para contestação: 90d
  7. Decisão do Ministro da Justiça: Após análise do relatório e das manifestações, o Ministro da Justiça decide sobre a demarcação da terra indígena.
  8. Homologação pelo Presidente: Caso a decisão seja favorável, a terra é homologada pelo Presidente da República, garantindo a sua proteção e reconhecimento legal.

Esse processo visa garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas e a proteção de seus territórios tradicionais.

361
Q

Definição de terras indígenas, com bases constitucionais

A

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, define terras indígenas como sendo aquelas destinadas à POSSE PERMANENTE dos povos indígenas e ao USUFRUTO EXCLUSIVO de seus recursos naturais, nas quais eles têm o direito de viver, preservar sua cultura, desenvolver suas atividades tradicionais e garantir sua sobrevivência física e cultural.

Essas terras são reconhecidas como parte integrante do PATRIMÔNIO DA UNIÃO e são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, sendo sua demarcação competência do poder executivo, com base em estudos técnicos e antropológicos realizados pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).