ET2 Flashcards
Objetivos da Política Agrícola
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
fixa os fundamentos,
define os objetivos e as competências institucionais,
prevê os recursos e
estabelece as ações e instrumentos da política agrícola
Para as atividades
- Agropecuárias,
- Agroindustriais e
- de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Princípios fundamentais (pressupostos) da Política Agrícola
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
Objetivos da Política Agrícola
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será DETERMINANTE para o setor público e INDICATIVO para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando
- assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a
- regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e
- a redução das disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas
necessidades e realidades;
VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com PRIORIDADE de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
Instrumentos de política agrícola
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.
Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.
A quem está vinculado o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
MAPA
Atribuições do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
II - ORIENTAR a elaboração do Plano de Safra;
IV - PROPOR ajustamentos ou alterações na política agrícola;
VI - MANTER sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
Membros do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - 2 da CNA (empregador);
IV - 2 representantes da CoNTAg (empregados);
V - 2 da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - 3 do Mara;
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - 2 representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
Estrutura do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
- Secretaria Executiva
- Câmaras setoriais especializadas
Serão descentralizados em Conselhos Estaduais e Municipais, sob coordenção do CNPA
Quem ELABORA regimento interno do Conselho?
MAPA
Quem APROVA o regimento interno do Conselho?
Plenário do Conselho
Responsabilidades dos governos
Governo Federal - orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades
Administração direta e indireta dos Estados e do Distrito Federal - planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.
Ação governamental decentralizada será dada por Lei COMPLEMENTAR (não ordinária)
Ferramentas do planejamento agrícola
- planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais
- planos de safras
- planos operativos anuais
(se dará de forma democrática e participativa)
Quem coordena as atividades de planejamento agrícola
MARA
O Poder Público deverá:
I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais
Quem institui o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA)
MARA
Quem coordena o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA)
EMBRAPA
A pesquisa agrícola deverá:
I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;
II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;
III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;
IV - observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.
O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas
VERDADEIRO
Objetivos da assistência técnica e extensão rural
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria
Quem é responsável pela fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente?
Poder público e particular:
dos proprietários de direito,
dos beneficiários da reforma agrária e
dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.
Em relação a Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais O Poder Público deverá:
I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;
V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
Unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
Bacias hidrográficas
Áreas desertificadas
Poder público será responsável por:
- Identificar
- Cadastrar as áreas sujeitas
- Pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias para interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação
A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais ELABORADOS pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a COORDENAÇÃO da União e das UFs (estados e municípios).
V
Premissas para prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas
uso tecnicamente indicado,
o manejo racional dos recursos naturais e
a preservação do meio ambiente.
O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha,
V
Participam do SUASA
I – serviços e instituições oficiais;
II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
A Defesa Agropécuária compreende
- Sanidade das populações vegetais;
- Saúde dos rebanhos animais;
- Idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
- Identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
São atividades permanentes do poder público
- Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
- Inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
- Fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
Acerca da Política agrícola, O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;
IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
XIV - informações sobre doenças e pragas;
XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
XVI - classificação de produtos agropecuários;
XVII - inspeção de produtos e insumos;
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.
Associativismo e Cooperativismo
Apoio do poder público;
Organização dos produtores rurais em associações, cooperativas, sindicatos,
condomínios e outras, através de:
- Inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o
associativismo e cooperativismo;
- Promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação
associativista e cooperativista;
- Promoção das diversas formas de associativismo;
- Integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo,
comercialização, crédito e de trabalho;
- A implantação de agroindústrias.
Instrumento de financiamento da atividade rural
Crédito rural
Objetivos do crédito rural
I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
VII – apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
VIII – estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, podendo ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.
Lei 8.171/91
O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem à:
I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV - atividades florestais e pesqueiras.
prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
medição de lavouras
Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que
comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas,
por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e
mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.
Enquadram-se como beneficiadores cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.
A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras
A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento AGROECOLÓGICO.
Verdadeiro
Objetivos do seguro agrícola
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola
A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.
V
São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
II - programas oficiais de fomento;
III - caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;
IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;
VIII - recursos orçamentários da União;
X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:
I - recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;
IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;
VI - dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União;
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa
III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.
PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária assegurará ao produtor rural
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de CUSTEIO cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização derecursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
PROAGRO + (Agricultura familiar) assegurará ao agricultor familiar
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.
Tem direito quando não atingir 70% da receita bruta esperada
A taxa de prêmio do seguro (também chamada de Adicional) é de 3% do valor segurado, descontado no financiamento, com bonificação para os produtores que tem menores perdas;
o valor enquadrado no SEAF Custeio corresponde a, no máximo, 80% da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento;
Quem precisa comprovar as perdas:
A instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.
MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro
Quem administra o PROAGRO?
Banco Central do Brasil
A respeito da política agrícola, são consideradas áreas prioritárias de irrigação e drenagem:
- com aptidão para irrigação,
- áreas de reforma agrária ou de colonização e
- projetos públicos de irrigação
Compete ao Poder Público em relação a irrigação e drenagem:
I - estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);
II - coordenar e executar o programa nacional de irrigação;
III - baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovendo a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);
IV - apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para irrigação;
V - instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).
A política de energização rural e agroenergia engloba
- a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração,
- o reflorestamento energético e
- a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas
Prioridade dentro da política de energização rural e agroenergia o Poder Público
I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais
II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas
III - os programas de florestamento energético e manejo florestal
IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.
Objetivos das ações no âmbito da mecanização agrícola
I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas;
III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;
IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.
Prazo de outorga de concessões REMUNERADAS sobre as faixas de domínio das RODOVIAS FEDERAIS, para fins exclusivos de implantação de REFLORESTAMENTO
25 anos
proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, mediante o plantio
1/30 AVOS DA ÁREA TOTAL,a cada ano, para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas
IV – promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V – adotar o sistema orgânico de produção agropecuária
A partir da política agrícola, consideram-se incentivos:
prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial
prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural
preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento
fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal
apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural
- as áreas dos imóveis rurais
consideradas de preservação permanente e de reserva legal - áreas da propriedade rural de
interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas
Órgão responsável por firmar convênios ou ajustes
com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais
MARA
São princípios da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
I - transparência e PARTICIPAÇÃO SOCIAL;
II - TRANSPARÊNCIA regional e cooperação federativa;
III - PLANEJAMENTO INTEGRADO e transversalidade da política pública;
IV - ATUAÇÃO MULTIESCALAR no território nacional;
V - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
VI - reconhecimento e VALORIZAÇÃO da DIVERSIDADE AMBIENTAL, SOCIAL, CULTURAL e ECONÔMICA das regiões;
VII - COMPETITIVIDADE e EQUIDADE no desenvolvimento produtivo; e
VIII - SUSTENTABILIDADE dos PROCESSOS PRODUTIVOS.
São objetivos da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
MACRO: Reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais
I - promover a convergência dos níveis de DESENVOLVIMENTO e de QUALIDADE DE VIDA INTER e INTRA regiões brasileiras e a EQUIDADE no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - consolidar uma REDE POLICÊNTRICA de cidades, em apoio à DESCONCENTRAÇÃO e à INTERIORIZAÇÃO do DESENVOLVIMENTO regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;
III - estimular ganhos de PRODUTIVIDADE e aumentos da COMPETITIVIDADE regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e
IV - fomentar a AGREGAÇÃO DE VALOR e a DIVERSIFICAÇÃO econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.
São estratégias da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
I - estruturação do SISTEMA DE GOVERNANÇA do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;
II - implementação do NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - estruturação de modelo de PLANEJAMENTO INTEGRADO, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;
IV - APRIMORAMENTO da inserção da dimensão regional em:
a) instrumentos de PLANEJAMENTO e ORÇAMENTO federal; e
b) POLÍTICAS PÚBLICAS e PROGRAMAS governamentais;
V - aderência dos instrumentos de FINANCIAMENTO aos objetivos de desenvolvimento regional;
VI - estímulo ao EMPREENDEDORISMO, ao COOPERATIVISMO e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, de forma a integrá-los a sistemas regionais, nacionais ou globais;
VII - apoio à INTEGRAÇÃO PRODUTIVA de regiões em torno de projetos estruturantes ou de zonas de processamento; e
VIII - estruturação do SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.
Quais as escalas geográficas da PNDR?
I - MACRORREGIONAL
correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades INTER-REGIONAIS; e
II - SUB-REGIONAL
correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades INTRARREGIONAIS.
- faixa de fronteira (até 150km)
- região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social (parte DF/GO/MG)
- semiárido - NE + MG (alguns)
- outras deliberadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Em relação a PNDR, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:
I - faixa de fronteira (até 150km)
II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social (parte DF/GO/MG)
III - semiárido - NE + MG (alguns)
IV - outras deliberadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Eixos setoriais de intervenção das ações da PNDR
I - desenvolvimento produtivo;
II - ciência, tecnologia e inovação;
III - educação e qualificação profissional;
IV - infraestrutura econômica e urbana;
V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; e
VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos.
Instrumentos de planejamento da PNDR
I - o PLANO REGIONAL de Desenvolvimento da AMAZÔNIA
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do NORDESTE
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do CENTRO-OESTE
IV - os planos SUB-REGIONAIS de desenvolvimento;
V - os PACTO DE METAS com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
Competência da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (se reune semestral)
I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;
II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de
desenvolvimento regional;
III - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;
VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;
IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no PPA da União e na LOA;
XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;
XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e
XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.
Competências do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (se reune trimestral)
I - operacionalizar a articulação de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
II - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o desenvolvimento regional;
III - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional os relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Governo federal;
IV - propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros ligados à PNDR;
V - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional;
VI - analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais
decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional,
VII - propor indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.
Meios de financiamento da PNDR
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;
V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Objetivo do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional
monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e as ações da PNDR, inclusive por meio do intercâmbio de informações com os
demais órgãos e entidades públicos, com organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
Poderá comportar bases de informação que viabilizem a cooperação internacional.
Período para avaliação da PNDR através de relatório
A cada 4 anos - no terceiro ano de vigência de cada ciclo do PPA
Contemplará:
- parâmetros de mensuração das desigualdades;
- indicação de novos parâmetros para estabelecimento de metas regionalizadas.
- análise dos indicadores de avaliação aprovados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
Aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
Quando o Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade?
unicamente para fins
- de pesquisa,
- experimentação,
- demonstração e fomento,
visando ao
- desenvolvimento da agricultura, a
- programas de colonização ou
- fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
Objetivo da reforma agrária
- estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de
- promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
- desenvolvimento econômico do país, com a
- gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Medidas para distribuição ou redistribuição das terras para fins de acesso à propriedade rural
a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e
exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.
Finalidade da desapropriação por interesse social
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias
São isentos da desapropriação
imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de 3x o módulo de produto de propriedade
imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural
imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.
As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Requisitos para DISTRIBUIÇÃO das terras desapropriadas
I - sob a forma de propriedade familiar
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
Ordem de preferência para VENDA das terras adquiridas pelo Poder Público
I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por
intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o
de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência
para a prática das atividades agrícolas.
Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo
- o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV,
- quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais
O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao IBRA;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do IBRA.
IBRA promoverá o zoneamento para definir
I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária
II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico
III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica,
I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do IBRA quanto à melhor destinação
II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas
Elementos para elaboração do zoneamento e caracterização de áreas prioritárias
a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais abaixo de 50 ha e acima de 1.000 ha
c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada
área.
Objetivos do zoneamento
- Estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
- Programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.
Órgão responsável por realizar os estudos para o zoneamento do pais em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária[..]
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA)
Princípios do Imposto Territorial Rural:
POR CONVÊNIO a União poderá atribuir:
I - o LANÇAMENTO aos Estados e Municípios
II - a ARRECADAÇÃO aos Municípios, cabendo à União o controle da cobrança
- o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) não incidirá sobre
SÍTIOS de área até 20ha ou até 1 módulo fiscal OU GLEBA ATÉ 25HA, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II - as áreas reflorestadas com essências nativas.
Fatores a serem observados para cálculo do módulo fiscal (ha)
o tipo de exploração predominante no Município
a renda obtida no tipo de exploração predominante;
outras explorações expressivas existentes no Município
conceito de propriedade familiar
Serão deduzidos do ITR
construções e benfeitorias
o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes (1%)
O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total
pelo modulo fiscal do Município.
Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada
c) a área comprovadamente imprestável
Fatores a serem observados para fixação do imposto sobre a propriedade rural
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V - a área total no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
Incentivos para redução do ITR
grau de utilização da terra (até 45%)
grau de eficiência na exploração (até 45%)
A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo.
Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
Objetivos dos programas de colonização
I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário;
Os lotes de colonização podem ser:
I - PARCELAS, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam
II - URBANOS, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como
das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais
O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
VERDADEIRO
Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de 5 anos, a contar da data da compra ou compromisso.
VERDADEIRO
São passíveis de regularização fundiária, as ocupações incidente em terras:
1- discriminadas, arrecadadas e registradas em nome DA UNIÃO com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;
2- abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987 - “vedado beneficiar pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada” - Lei regulariz fund. em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal
3- REMANESCENTES de núcleos de COLONIZAÇÃO ou de projetos de REFORMA AGRÁRIA que tiverem PERDIDO a VOCAÇÃO agrícola e se destinem à utilização urbana;
4 - DEVOLUTAS localizadas em faixa de FRONTEIRA; ou
5- registradas em nome do INCRA, ou por ele administradas.
Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos da Lei 11.952/09, as ocupações que recaiam sobre áreas:
1- RESERVADAS à administração MILITAR federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de INTERESSE SOCIAL a cargo da União;
2- tradicionalmente ocupadas por população INDÍGENA;
3- de FLORESTAS PÚBLICAS, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
4- que contenham acessões ou BENFEITORIAS FEDERAIS.
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a GRAVIDADE do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os ANTECEDENTES do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a SITUAÇÃO ECONÔMICA do infrator, no caso de multa.
Quando as penas privativas de liberdade podem ser substituídas pelas restritivas de direito?
- crime culposo
- pena privativa de liberdade inferior a 4 anos
- a culpabilidadea, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São penas aplicáveis:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
a - custeio de programas e de projetos ambientais;
b - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
c - manutenção de espaços públicos;
d - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São penas restritivas de direito:
I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à comunidade;
II - INTERDIÇÃO temporária de direitos;
Fica impedido de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de
5 anos - crimes dolosos
3 anos - no de crimes culposos.
III - SUSPENSÃO parcial ou total de atividades;
IV - prestação PECUNIÁRIA (1-360 salários mínimos);
V - RECOLHIMENTO domiciliar.
ei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (ATÉ 10 ANOS).
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente).
São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou ESCOLARIDADE do agente;
II - ARREPENDIMENTO do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - COMUNICAÇÃO PRÉVIA pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - COLABORAÇÃO com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - REINCIDÊNCIA nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter VANTAGEM pecuniária;
b) COAGINDO outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou EXPONDO A PERIGO, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para DANOS à PROPRIEDADE alheia;
e) atingindo áreas de UNIDADES de CONSERVAÇÃO ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer ASSENTAMENTOS humanos;
g) em período de DEFESO à fauna;
h) em DOMINGOS ou feriados;
i) à NOITE;
j) em épocas de SECA ou INUNDAÇÕES;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de MÉTODOS CRUÉIS para abate ou captura de animais;
n) mediante FRAUDE ou ABUSO de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no INTERESSE de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo ESPÉCIES AMEAÇADAS, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Reclusão x Detenção
Reclusão (crimes mais graves)
se acima de 8 anos - começa em regime fechado
4 a 8 anos - pode começar no semiaberto
<=4 anos - já pode começar no aberto
Detenção - começa no semiaberto ou aberto e não admite fechado
Classificação das propriedades
Minifúndio<Propriedade familiar<Latifúndio
Requisitos crédito PRONAF
- Explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas;
- residir na propriedade ou em local próximo;
- não dispor, a qualquer título, de área superior a 4 módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse os quatro módulos fiscais);
- obter, no mínimo, 50% da renda bruta familiar originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
- ter o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar - (Linha PRONAF Microcrédito, Grupo “B”, não se admite a manutenção de qualquer empregado assalariado, em caráter permanente);
- ter obtido renda bruta anual familiar de até R$ 500 mil nos últimos 12 meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP, considerando neste limite a soma de todo o Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebidas por qualquer componente familiar, exceto os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009
(regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)
Que tamanho de ocupação poderá sofrer regularização fundiária
Áreas não superiores a 2.500ha
Quais requisitos do ocupante para realizar a regularização fundiária?
- brasileiro nato ou naturalizado
- não ser proprietário de imóvel rural
- praticar cultura efetiva
- comprovar exploração direta e ocupação, mansa e pacífica, antes de 22/07/2008 (se depois, valor máximo terra nua)
- não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária
- comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos,
Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;
Quando a regularização fundiária é gratuita?
Na ocupação de até um módulo fiscal
Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de
declaração do ocupante
Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação.
Como será calculado o preço do imóvel, para fins de regularização da ocupação, de área maiores que 1 mód fiscal e menores q 2.500ha?
entre 10-50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua
*se mais de 4 mód. - acrescido acrescido custos do serviço topográfico.
O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
Regularização fundiária
Cláusulas do título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão inluir, pelo prazo de 10 anos:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental,
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;
IV - as condições e a forma de pagamento.
V - inalienabilidade do imóvel
O que é alienação?
doação ou venda, direta ou mediante licitação, do domínio pleno das terras
Defina concessão de direito real de uso:
cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS
São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em
terras públicas da União,
situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
§ 1º A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios
O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de
área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário,
em outras áreas sob domínio da União - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo
Município com as seguintes peças
I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em
regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial
urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e
localização.
Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a
planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso
de imóveis urbanos e emitirá parecer
O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro
A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer
quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão
previamente ser submetidas à aprovação do
Congresso Nacional.
Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou,
se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
I - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os
requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e
II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boafé nas áreas de que tiver que se retirar
Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão
proibidos de celebrar novos convênios com a União
A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de
imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam
comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:
- os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
- os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.
Princípios da gestão de florestas públicas
I - a proteção proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - CRIAÇÃO de florestas nacionais, estaduais e municipais
II - DESTINAÇÃO de florestas públicas às comunidades locais
III - CONCESSÃO florestal
Para execução de atividades SUBSIDIÁRIAS em florestas, o Poder Público poderá firmar contratos até o prazo de:
10 anos
Prazo de vigência do Plano PluriAnual de Outorga Florestal (PPAOF):
4 anos
É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
- titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
- uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante
- exploração dos recursos minerais;
Exige-se para habilitação
nas licitações de concessão florestal a comprovação de:
- pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
- ausência débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental
- ausência decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário
Nas licitações de concessão florestal serão observados quais critérios?
- maior preço ofertado
- melhor técnica
- menor impacto ambiental
- maiores benefícios sociais diretos
Quantas contratos por concessionário podem ser outorgados, em cada lote de concessão florestal,
Até 2 contratos por concessionário, individualmente ou em consórcio
Na concessão florestal, qual a área mínima que deve ser destinada à reserva absoluta?
5% do total da área concedida, não sendo computadas as APP
Qual o prazo dos contratos de concessão EXCLUSIVOS para exploração de serviços florestais?
Entre 5-20 anos
Distribuição dos recursos financeiros do preço pago em concessão em unidades florestais localizadas em áreas de domínios da União
Valor mínimo
a) 70% (setenta por cento) ao órgão gestor
b) 30% (trinta por cento) ao IBAMA
Restante
a) Estados: 30% (trinta por cento),
b) Municípios: 30% (trinta por cento),
c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta por cento)
Distribuição dos recursos financeiros do preço pago em concessão em unidades florestais localizadas em florestas nacionais criadas pela União:
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento),
b) Estados: 20% (vinte por cento),
c) Municípios: 20% (vinte por cento),
d) FNDF: 20% (vinte por cento).
Outros investimentos: destinado ao órgão gestor
Os recursos do FNDF (Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal) serão aplicados prioritariamente
Em projetos nas seguintes áreas:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II - assistência técnica e extensão florestal;
III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VII - educação ambiental;
VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais
Constituem recursos do FNDF (Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal)
- a reversão dos saldos anuais não aplicados,
- doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e
- outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas
A quem se destinam os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
- projetos de órgãos e entidades públicas,
- projetos de entidades privadas sem fins lucrativos.
- incluindo comunidades indígenas
Prazo entre auditorias em concessões florestais
Máximo a cada 3 anos
Conselho diretor do SFB
(1 diretor-geral + 4 diretores brasileiros)
decisões - maioria de votos
I - exercer a administração do SFB;
II - examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;
III - editar normas sobre matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.