ET2 Flashcards

1
Q

Objetivos da Política Agrícola
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

A

fixa os fundamentos,
define os objetivos e as competências institucionais,
prevê os recursos e
estabelece as ações e instrumentos da política agrícola

Para as atividades
- Agropecuárias,
- Agroindustriais e
- de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

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2
Q

Princípios fundamentais (pressupostos) da Política Agrícola

A

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.

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3
Q

Objetivos da Política Agrícola

A

I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será DETERMINANTE para o setor público e INDICATIVO para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando
- assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a
- regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e
- a redução das disparidades regionais;

II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;

VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas
necessidades e realidades;

VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;

IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;

X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com PRIORIDADE de atendimento ao pequeno produtor e sua família;

XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;

XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;

XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;

XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;

XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.

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4
Q

Instrumentos de política agrícola

A

I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.

Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.

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5
Q

A quem está vinculado o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)

A

MAPA

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6
Q

Atribuições do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)

A

II - ORIENTAR a elaboração do Plano de Safra;
IV - PROPOR ajustamentos ou alterações na política agrícola;
VI - MANTER sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

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7
Q

Membros do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)

A

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - 2 da CNA (empregador);
IV - 2 representantes da CoNTAg (empregados);
V - 2 da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - 3 do Mara;
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - 2 representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

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8
Q

Estrutura do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)

A
  • Secretaria Executiva
  • Câmaras setoriais especializadas

Serão descentralizados em Conselhos Estaduais e Municipais, sob coordenção do CNPA

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9
Q

Quem ELABORA regimento interno do Conselho?

A

MAPA

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10
Q

Quem APROVA o regimento interno do Conselho?

A

Plenário do Conselho

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11
Q

Responsabilidades dos governos

A

Governo Federal - orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades

Administração direta e indireta dos Estados e do Distrito Federal - planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.

Ação governamental decentralizada será dada por Lei COMPLEMENTAR (não ordinária)

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12
Q

Ferramentas do planejamento agrícola

A
  • planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais
  • planos de safras
  • planos operativos anuais

(se dará de forma democrática e participativa)

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13
Q

Quem coordena as atividades de planejamento agrícola

A

MARA

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14
Q

O Poder Público deverá:

A

I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais

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15
Q

Quem institui o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA)

A

MARA

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16
Q

Quem coordena o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA)

A

EMBRAPA

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17
Q

A pesquisa agrícola deverá:

A

I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;

II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;

III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;

IV - observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.

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18
Q

O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas

A

VERDADEIRO

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19
Q

Objetivos da assistência técnica e extensão rural

A

I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria

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20
Q

Quem é responsável pela fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente?

A

Poder público e particular:
dos proprietários de direito,
dos beneficiários da reforma agrária e
dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

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21
Q

Em relação a Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais O Poder Público deverá:

A

I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;
V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

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22
Q

Unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

A

Bacias hidrográficas

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23
Q

Áreas desertificadas

A

Poder público será responsável por:
- Identificar
- Cadastrar as áreas sujeitas
- Pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias para interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação

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24
Q

A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais ELABORADOS pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a COORDENAÇÃO da União e das UFs (estados e municípios).

A

V

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25
Premissas para prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas
uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
26
O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha,
V
27
Participam do SUASA
I – **serviços e instituições oficiais**; II – **produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos** que lhes prestam assistência; III – **órgãos de fiscalização das categorias profissionais** diretamente vinculadas à sanidade agropecuária; IV – **entidades gestoras de fundos** organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
28
A Defesa Agropécuária compreende
- Sanidade das populações vegetais; - Saúde dos rebanhos animais; - Idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; - Identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
29
São atividades permanentes do poder público
- Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; - Inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; - Fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
30
Acerca da Política agrícola, O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um **sistema de informação agrícola** ampla para **divulgação** de:
I - **previsão de safras** por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo **estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade**; II - **preços recebidos e pagos pelo produtor**, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território; III - **valores e preços de exportação FOB**, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados; IV - **valores e preços de importação CIF**, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados; V - **cadastro, cartografia e solo das propriedades** rurais VI - **volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos**, discriminados por produtos, tipos e localização; IX - **dados de meteorologia e climatologia** agrícolas; XIII - **pesquisas** em andamento e os **resultados** daquelas já concluídas. XIV - informações sobre **doenças e pragas**; XV - **indústria** de produtos de origem vegetal e animal e de insumos; XVI - **classificação de produtos** agropecuários; XVII - **inspeção** de produtos e insumos; XVIII - **infratores** das várias legislações relativas à agropecuária.
31
Associativismo e Cooperativismo
Apoio do poder público; Organização dos produtores rurais em associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de: - Inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo; - Promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista; - Promoção das diversas formas de associativismo; - Integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho; - A implantação de agroindústrias.
32
Instrumento de financiamento da atividade rural
Crédito rural
33
Objetivos do crédito rural
I - **estimular os investimentos rurais** para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas; II - **favorecer o custeio** oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários; III - incentivar a introdução de **métodos racionais no sistema de produção**, visando ao **aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida** das populações rurais e à **adequada conservação** do solo e **preservação** do meio ambiente; V - propiciar, através de modalidade de **crédito fundiário**, a **aquisição e regularização de terras** pelos **pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais**; VI - **desenvolver atividades florestais e pesqueiras**. VII – apoiar a **substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo**; VIII – estimular o desenvolvimento do **sistema orgânico** de produção agropecuária. Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, o crédito rural terá por objetivo estimular a **geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar**, por meio do **financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários**, podendo ser destinado à **construção ou reforma de moradias** no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.
34
Lei 8.171/91 O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem à:
I - produção de **mudas ou sementes** básicas, fiscalizadas ou certificadas; II - **produção de sêmen** para inseminação artificial e embriões; III - atividades de **pesca artesanal e aqüicultura** para fins comerciais; IV - **atividades florestais e pesqueiras**. **prestação de serviços mecanizados**, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo; prestação de serviços de **inseminação artificia**l, em imóveis rurais; **medição de lavouras**
35
Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, **quando necessário ao escoamento da produção** agropecuária, **beneficiadores e agroindústrias** que beneficiem ou industrializem o produto, desde que
comprovada a **aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas**, por **preço não inferior ao mínimo fixado** ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e **mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional**. Enquadram-se como beneficiadores cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.
36
A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I - **idoneidade** do tomador; II - **fiscalização** pelo financiador; III - **liberação do crédito** **diretamente** aos agricultores ou por **intermédio de suas associações** formais ou informais, **ou organizações cooperativas**; IV - **liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação** do financiamento; V - **prazos e épocas de reembolso** ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras
37
A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento AGROECOLÓGICO.
Verdadeiro
38
Objetivos do seguro agrícola
I - **cobrir prejuízos** decorrentes de **sinistros** que atinjam **bens fixos e semifixos ou semoventes**; II - cobrir prejuízos decorrentes de **fenômenos naturais, pragas, doenças e outros** que atinjam **plantações**. As atividades **florestais e pesqueiras serão amparadas** pelo seguro agrícola
39
A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.
V
40
São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
II - **programas oficiais** de fomento; III - **caderneta de poupança rural** operadas por instituições públicas e privadas; IV - **recursos financeiros de origem externa**, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural; V - **recursos captados pelas cooperativas de crédito rural**; VI - **multas** aplicadas a **instituições do sistema financeiro** pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural; VIII - **recursos orçamentários** da União; X - **outros** recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
41
São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:
I - recursos provenientes da **participação dos produtores** rurais, pessoa física e jurídica, de suas **cooperativas e associações**; IV - **multas** aplicadas a **instituições seguradoras** pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural; VI - **dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União**;
42
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da participação dos **produtores** rurais; II - por recursos do **Orçamento da União e outros recursos** que vierem a ser alocados ao programa III - pelas **receitas auferidas da aplicação dos recursos** dos incisos anteriores.
43
PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária assegurará ao produtor rural
I - a **exoneração de obrigações financeiras** relativas a operação de **crédito rural de CUSTEIO** cuja liquidação seja dificultada pela **ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças** que atinjam rebanhos e plantações; II - a **indenização** de**recursos próprios** utilizados pelo produtor em **custeio rural**, quando ocorrer **perdas em virtude dos eventos citados** no inciso anterior.
44
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural; II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
45
PROAGRO + (Agricultura familiar) assegurará ao agricultor familiar
I - a **exoneração de obrigações financeiras** relativas a operação de crédito rural de **custeio** ou de parcelas de **investimento**, cuja liquidação seja dificultada pela **ocorrência de fenômenos** naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; II - a **indenização de recursos próprios** utilizados pelo produtor em **custeio ou em investimento** rural, quando ocorrerem **perdas em virtude dos eventos** citados no inciso I; III - a garantia de **renda mínima da produção agropecuária** vinculada ao custeio rural. Tem direito quando não atingir **70%** da receita bruta esperada A taxa de **prêmio** do seguro (também chamada de Adicional) é de **3% do valor segurado**, descontado no financiamento, com bonificação para os produtores que tem menores perdas; o valor enquadrado no SEAF Custeio corresponde a, **no máximo, 80% da Receita Bruta Esperada** (RBE) do empreendimento;
46
Quem precisa comprovar as perdas:
A **instituição financeira**, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro
47
Quem administra o PROAGRO?
Banco Central do Brasil
48
A respeito da política agrícola, são consideradas **áreas prioritárias de irrigação e drenagem**:
- com **aptidão** para irrigação, - áreas de **reforma agrária ou de colonização** e - **projetos públicos** de irrigação
49
Compete ao Poder Público em relação a irrigação e drenagem:
I - estabelecer as diretrizes da **política nacional de irrigação e drenagem**, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA); II - coordenar e executar o **programa nacional de irrigação**; III - baixar normas objetivando o **aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação**, promovendo a **integração das ações** dos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA); IV - **apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis**, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para irrigação; V - instituir **linhas de financiamento ou incentivos**, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da **agricultura irrigada**, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).
50
A política de energização rural e agroenergia engloba
- a **eletrificação rural**, qualquer que seja sua fonte de geração, - o **reflorestamento energético** e - a **produção de combustíveis**, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas
51
Prioridade dentro da política de energização rural e agroenergia o Poder Público
I - atividades de **eletrificação rural e cooperativas rurais** II - a construção de **pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas** de aproveitamento de **resíduos agrícolas** III - os programas de **florestamento energético e manejo florestal** IV - o estabelecimento de **tarifas diferenciadas horozonais**.
52
Objetivos das ações no âmbito da mecanização agrícola
I - **preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas**, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua **evolução tecnológica**; II - incentivar a formação de **empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura**, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas; III - **fortalecer a pesquisa** nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de **máquinas agrícolas** assim como os **serviços de extensão rural e treinamento em mecanização**; IV - aprimorar os **centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas** agrícolas; VI - divulgar e estimular as **práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente**.
53
Prazo de outorga de concessões REMUNERADAS sobre as faixas de domínio das RODOVIAS FEDERAIS, para fins exclusivos de implantação de REFLORESTAMENTO
25 anos
54
proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, mediante o plantio
1/30 AVOS DA ÁREA TOTAL,a cada ano, para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
55
O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I - **preservar e conservar a cobertura florestal nativa** existente na propriedade; II - **recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas** as áreas já devastadas de sua propriedade; III - **sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais** existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas IV – promover a **substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo**; V – adotar o **sistema orgânico de produção** agropecuária
56
A partir da política agrícola, consideram-se incentivos:
**prioridade na obtenção de apoio financeiro** oficial prioridade **na concessão de benefícios** associados a programas de infra-estrutura rural preferência **na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento** **fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas** produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal **apoio técnico-educativo** no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
57
São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural
- as áreas dos imóveis rurais consideradas de **preservação permanente e de reserva legal** - áreas da propriedade rural de **interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas**
58
**Órgão responsável** por firmar **convênios** ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao **desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais**
MARA
59
São **princípios** da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
I - transparência e PARTICIPAÇÃO SOCIAL; II - TRANSPARÊNCIA regional e cooperação federativa; III - PLANEJAMENTO INTEGRADO e transversalidade da política pública; IV - ATUAÇÃO MULTIESCALAR no território nacional; V - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; VI - reconhecimento e VALORIZAÇÃO da DIVERSIDADE AMBIENTAL, SOCIAL, CULTURAL e ECONÔMICA das regiões; VII - COMPETITIVIDADE e EQUIDADE no desenvolvimento produtivo; e VIII - SUSTENTABILIDADE dos PROCESSOS PRODUTIVOS.
60
São **objetivos** da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
MACRO: **Reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais** I - promover a convergência dos níveis de DESENVOLVIMENTO e de QUALIDADE DE VIDA **INTER e INTRA** regiões brasileiras e a **EQUIDADE** no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem **baixos indicadores socioeconômicos**; II - consolidar uma **REDE POLICÊNTRICA** de cidades, em apoio à **DESCONCENTRAÇÃO** e à **INTERIORIZAÇÃO do DESENVOLVIMENTO** regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região; III - estimular ganhos de **PRODUTIVIDADE e aumentos da COMPETITIVIDADE** regional, sobretudo em regiões que apresentem **declínio populacional e elevadas taxas de emigração**; e IV - fomentar a **AGREGAÇÃO DE VALOR e a DIVERSIFICAÇÃO econômica** em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo **em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais**.
61
São **estratégias** da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
I - estruturação do **SISTEMA DE GOVERNANÇA** do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social; II - implementação do **NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL** no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; III - estruturação de modelo de **PLANEJAMENTO INTEGRADO**, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas; IV - **APRIMORAMENTO da inserção da dimensão regional** em: a) instrumentos de **PLANEJAMENTO e ORÇAMENTO** federal; e b) **POLÍTICAS PÚBLICAS e PROGRAMAS** governamentais; V - aderência dos instrumentos de **FINANCIAMENTO aos objetivos** de desenvolvimento regional; VI - estímulo ao **EMPREENDEDORISMO, ao COOPERATIVISMO e à inclusão produtiva**, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, de forma a integrá-los a sistemas regionais, nacionais ou globais; VII - apoio à **INTEGRAÇÃO PRODUTIVA** de regiões em torno de projetos estruturantes ou de zonas de processamento; e VIII - estruturação do **SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES** do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.
62
Quais as escalas geográficas da PNDR?
I - **MACRORREGIONAL** correspondente ao recorte geográfico das **grandes regiões** brasileiras, com **prioridade para Norte, Nordeste e Centro-Oeste**, com vistas a reduzir as desigualdades **INTER-REGIONAIS**; e II - **SUB-REGIONAL** correspondente ao recorte territorial em **áreas prioritárias** da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades **INTRARREGIONAIS**. - **faixa de fronteira** (até 150km) - **região integrada de desenvolvimento** - complexo geoeconômico e social (parte DF/GO/MG) - **semiárido** - NE + MG (alguns) - **outras** deliberadas pela **Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional**.
63
Em relação a PNDR, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:
I - faixa de fronteira (até 150km) II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social (parte DF/GO/MG) III - semiárido - NE + MG (alguns) IV - outras deliberadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
64
Eixos setoriais de intervenção das ações da PNDR
I - desenvolvimento produtivo; II - ciência, tecnologia e inovação; III - educação e qualificação profissional; IV - infraestrutura econômica e urbana; V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; e VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos.
65
Instrumentos de planejamento da PNDR
I - o PLANO REGIONAL de Desenvolvimento da AMAZÔNIA II - o Plano Regional de Desenvolvimento do NORDESTE III - o Plano Regional de Desenvolvimento do CENTRO-OESTE IV - os planos SUB-REGIONAIS de desenvolvimento; V - os PACTO DE METAS com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
66
Competência da **Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional** (se reune semestral)
I - **estabelecer diretrizes** para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões; II - **aprovar propostas** de instituição **ou revisão** de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional; III - **promover a articulação de políticas setoriais**, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR; IV - **promover a articulação federativa**, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR; V - **ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias** da PNDR e a revisão de sua tipologia; VI - **aprovar os relatórios** de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; VII - garantir o funcionamento do **Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional**; VIII - garantir a **estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional**, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR; IX - **propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento** do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes; X - **propor** a inserção das **ações federais priorizadas** nos planos regionais e sub-regionais, no **PPA da União e na LOA**; XI - propor a **inserção de questões** relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e **em outros instrumentos de planejamento de longo prazo** do Governo federal; XII - **propor metas e estratégias de redução das desigualdades** econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras; XIII - **estruturar uma política integrada de financiamento** do desenvolvimento regional; XIV - **aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação** da PNDR e de seus instrumentos; e XV - **definir seu regimento interno** e aprová-lo por meio de resolução.
67
Competências do **Comitê-Executivo da Câmara** de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (se reune trimestral)
I - **operacionalizar a articulação** de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR; II - **submeter à aprovação** da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional **propostas** de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o desenvolvimento regional; III - **submeter à aprovação** da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional **os relatórios de monitoramento e de avaliação** dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Governo federal; IV - **propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros** ligados à PNDR; V - **garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais** para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional; VI - **analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor** à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as **medidas a serem adotadas**, com base no resultado de avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, VII - **propor indicadores de monitoramento e de avaliação** da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.
68
Meios de financiamento da PNDR
I - Orçamento Geral da União; II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos; V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
69
Objetivo do **Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional**, sob a **coordenação** do **Ministério do Desenvolvimento Regional**
**monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e as ações da PNDR**, inclusive por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades públicos, com organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, **a partir de fluxo de dados e informações gerenciais** estabelecido pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional **Poderá** comportar bases de informação que viabilizem a **cooperação internacional**.
70
Período para avaliação da PNDR através de relatório
A cada **4 anos - no terceiro ano de vigência de cada ciclo do PPA** Contemplará: - **parâmetros de mensuração das desigualdades**; - indicação de novos **parâmetros** para estabelecimento de **metas regionalizadas**. - **análise dos indicadores de avaliação** aprovados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional Aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
71
Quando o Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade?
unicamente para fins - de pesquisa, - experimentação, - demonstração e fomento, visando ao - desenvolvimento da agricultura, a - programas de colonização ou - fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
72
Objetivo da reforma agrária
- estabelecer um **sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra**, capaz de - promover a **justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador** rural e o - **desenvolvimento econômico** do país, com a - **gradual extinção do minifúndio e do latifúndio**.
73
Medidas para distribuição ou redistribuição das terras para fins de acesso à propriedade rural
a) desapropriação por interesse social; b) doação; c) compra e venda; d) arrecadação dos bens vagos; e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros; f) herança ou legado.
74
Finalidade da desapropriação por interesse social
a) condicionar o uso da **terra** à sua **função social**; b) promover a **justa** e adequada **distribuição** da propriedade; c) obrigar a **exploração racional** da terra; d) permitir a **recuperação social e econômica de regiões**; e) estimular **pesquisas** pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar **obras** de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a **eletrificação e a industrialização** no meio rural; h) facultar a criação de **áreas de proteção** à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias
75
São isentos da desapropriação
imóveis rurais que, em cada zona, **não excederem de 3x o módulo** de produto de propriedade imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à **empresa rural** imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, **tiverem aprovados** pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução **projetos que** em prazo determinado, **os elevem àquela categoria**.
76
As **desapropriações** a serem realizadas pelo Poder Público, nas **áreas prioritárias**, recairão sobre:
I - os **minifúndios e latifúndios**; II - as áreas já beneficiadas ou a serem por **obras públicas** de vulto; III - as áreas cujos proprietários desenvolverem **atividades predatórias**, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais; IV - as áreas destinadas a empreendimentos de **colonização**, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos; V - as áreas que apresentem **elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros**; VI - as terras cujo **uso atual**, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem **não ser o adequado à sua vocação de uso econômico**.
77
Requisitos para **DISTRIBUIÇÃO** das terras desapropriadas
I - sob a forma de **propriedade familiar** II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente **insuficientes para o sustento** próprio e o de sua família; III - para a formação de **glebas** destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, por **associações** de agricultores organizadas sob regime **cooperativo** IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de **pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas**; V - para fins de **reflorestamento ou de conservação de reservas florestais** a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
78
Ordem de preferência **para VENDA** das terras adquiridas pelo Poder Público
I - ao **proprietário do imóvel desapropriado**, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que **trabalhem no imóvel desapropriado** como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades **não alcancem a dimensão da propriedade familiar** da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente **insuficientes para o sustento** próprio e o de sua família; V - aos **tecnicamente habilitados** na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.
79
Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo
- o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, - quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais
80
O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da **Contribuição de Melhoria** cobrada pela União de acordo com a legislação vigente; II - da destinação específica de **3% (três por cento) da receita tributária da União**; III - dos recursos destinados em lei à **Superintendência de Política Agrária (SUPRA)**, ressalvado o disposto no artigo 117; IV - dos recursos oriundos das **verbas** de órgãos e de entidades vinculados por **convênios ao IBRA**; V - de **doações** recebidas; VI - da **receita do IBRA**.
81
IBRA promoverá o zoneamento para definir
I - as **regiões críticas** que estão exigindo reforma agrária II - as regiões em estágio mais **avançado de desenvolvimento** social e econômico III - as regiões já **economicamente ocupadas** em que predomine economia de **subsistência** IV - as regiões ainda **em fase de ocupação** econômica, I - orientar as **disponibilidades agropecuárias** nas áreas sob o controle do IBRA quanto à **melhor destinação** II - **recuperar**, diretamente, mediante projetos especiais, as **áreas degradadas**
82
Elementos para elaboração do zoneamento e caracterização de **áreas prioritárias**
a) a **posição geográfica** das áreas, em relação aos **centros econômicos** de várias ordens, existentes no país; b) o grau de intensidade de ocorrência de **áreas** em imóveis rurais **abaixo de 50 ha e acima de 1.000 ha** c) o número médio de **hectares por pessoa** ocupada; d) as **populações rurais**, seu **incremento anual** e a **densidade específica da população agrícola**; e) a **relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados** em cada área.
83
Objetivos do zoneamento
- Estabelecer as **diretrizes da política agrária** a ser adotada em cada tipo de região; - Programar a ação dos órgãos governamentais, para **desenvolvimento do setor rural**, nas **regiões** delimitadas como de **maior significação econômica e social**.
84
Órgão responsável por realizar os estudos para o zoneamento do pais em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária[..]
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA)
85
Princípios do Imposto Territorial Rural:
POR CONVÊNIO a União poderá atribuir: I - o LANÇAMENTO aos Estados e Municípios II - a ARRECADAÇÃO aos Municípios, cabendo à União o controle da cobrança - o imposto arrecadado será **contabilizado diariamente** como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele **entregue** diretamente pelas repartições arrecadadoras, no **último dia útil de cada mês**;
86
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) não incidirá sobre
**SÍTIOS de área até 20ha ou até 1 módulo fiscal** OU **GLEBA ATÉ 25HA**, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que **não possua outro imóvel**.
87
São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I - as **áreas de preservação permanente** onde existam florestas formadas ou em formação; II - as **áreas reflorestadas** com essências **nativas**.
88
Fatores a serem observados para cálculo do módulo fiscal (ha)
o **tipo de exploração predominante** no Município a **renda obtida** no tipo de exploração **predominante**; **outras explorações expressivas** existentes no Município **conceito de propriedade familiar**
89
Serão deduzidos do ITR
construções e benfeitorias o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes (1%)
90
O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. **Não se considera aproveitável:**
a) a área ocupada por **benfeitoria**; b) a área ocupada por **floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada** c) a área comprovadamente **imprestável**
91
Fatores a serem observados para fixação do imposto sobre a propriedade rural
I - o **valor da terra** nua; II - a **área** do imóvel rural; III - o **grau de utilização** da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; IV - o grau de **eficiência** obtido nas diferentes explorações; V - a **área total no País**, do conjunto de imóveis rurais de um **mesmo proprietário**.
92
Incentivos para redução do ITR
grau de **utilização** da terra (até 45%) grau de **eficiência** na exploração (até 45%)
93
A **colonização** oficial deverá ser realizada em **terras já incorporadas** ao Patrimônio Público ou que **venham a sê-lo**. Ela será efetuada, **preferencialmente**, nas áreas:
I - **ociosas** ou de **aproveitamento inadequado**; II - **próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso**, tendo em vista os problemas de abastecimento; III - **de êxodo**, em **locais de fácil acesso e comunicação**, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte; IV - de **colonização predominantemente estrangeira**, tendo em mira facilitar o processo de interculturação; V - de **desbravamento ao longo dos eixos viários**, para ampliar a fronteira econômica do país.
94
Objetivos dos programas de colonização
I - a **integração** e o **progresso** social e econômico do **parceleiro**; II - o **levantamento do nível de vida do trabalhador** rural; III - a **conservação dos recursos naturais** e a **recuperação social e econômica** de determinadas áreas; IV - o **aumento da produção e da produtividade** no setor primário;
95
Os lotes de colonização podem ser:
I - **PARCELAS**, quando se **destinem ao trabalho agrícola** do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam II - **URBANOS**, quando se **destinem a constituir o centro da comunidade**, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais
96
O imóvel rural *não é divisível* em áreas de *dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural*.
VERDADEIRO
97
Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de **colonização oficial ou particular**, ficam **isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel** durante o período de **5 anos**, a contar da data da compra ou compromisso.
VERDADEIRO
98
**São passíveis de regularização fundiária, as ocupações** incidente em terras:
1- discriminadas, arrecadadas e registradas em nome **DA UNIÃO** com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971; 2- abrangidas pelas **exceções** dispostas no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987 - "**vedado beneficiar** pessoa natural ou jurídica com a **regularização de mais de uma área ocupada**" - Lei regulariz fund. em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal 3- **REMANESCENTES** de núcleos de **COLONIZAÇÃO** ou de projetos de **REFORMA AGRÁRIA** que tiverem **PERDIDO a VOCAÇÃO** agrícola e se destinem à utilização urbana; 4 - **DEVOLUTAS** localizadas em faixa de **FRONTEIRA**; ou 5- registradas em nome **do INCRA, ou por ele administradas**.
99
**Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito** real de uso, nos termos da Lei 11.952/09, as ocupações que recaiam sobre áreas:
1- RESERVADAS à administração **MILITAR** federal e a outras finalidades de **utilidade pública ou de INTERESSE SOCIAL** a cargo da União; 2- tradicionalmente ocupadas por **população INDÍGENA**; 3- de **FLORESTAS PÚBLICAS**, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, **de unidades de conservação** ou que sejam objeto de processo administrativo **voltado à criação de unidades de conservação**, conforme regulamento; ou 4- que contenham **acessões ou BENFEITORIAS FEDERAIS**.
100
Lei nº 9.605/1998 (sanções atividades lesivas ao meio ambiente) Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a **GRAVIDADE do fato**, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os **ANTECEDENTES do infrator** quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a **SITUAÇÃO ECONÔMICA** do infrator, no caso de multa.
101
Quando as penas privativas de liberdade podem ser substituídas pelas restritivas de direito?
- crime **culposo** - pena privativa de liberdade **inferior a 4 anos** - a **culpabilidadea**, os **antecedentes**, a **conduta social** e a **personalidade do condenado**, bem como os **motivos e as circunstâncias do crime** indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
102
Lei nº 9.605/1998 (sanções atividades lesivas ao meio ambiente) São penas aplicáveis:
I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. a - custeio de programas e de projetos ambientais; b - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c - manutenção de espaços públicos; d - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
103
Lei nº 9.605/1998 (sanções atividades lesivas ao meio ambiente) São penas **restritivas de direito**:
I - **PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS** à comunidade; II - **INTERDIÇÃO temporária de direitos**; Fica impedido de **contratar** com o Poder Público, de receber **incentivos fiscais** ou quaisquer **outros benefícios**, bem como de participar de **licitações**, pelo prazo de 5 anos - crimes dolosos 3 anos - no de crimes culposos. III - **SUSPENSÃO** parcial ou total de **atividades**; IV - **prestação PECUNIÁRIA** (1-360 salários mínimos); V - **RECOLHIMENTO** domiciliar.
104
ei nº 9.605/1998 (sanções atividades lesivas ao meio ambiente) As penas restritivas de direitos da **pessoa jurídica** são:
I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (ATÉ 10 ANOS).
105
Lei nº 9.605/1998 (sanções atividades lesivas ao meio ambiente). São circunstâncias que **atenuam** a pena:
I - baixo grau de instrução ou **ESCOLARIDADE** do agente; II - **ARREPENDIMENTO** do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - **COMUNICAÇÃO PRÉVIA** pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - **COLABORAÇÃO** com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
106
Lei nº 9.605/1998 (sanções atividades lesivas ao meio ambiente) São circunstâncias que **agravam** a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - **REINCIDÊNCIA** nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter **VANTAGEM pecuniária**; b) **COAGINDO** outrem para a execução material da infração; c) afetando ou **EXPONDO A PERIGO**, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para **DANOS à PROPRIEDADE** alheia; e) atingindo áreas de **UNIDADES de CONSERVAÇÃO** ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo **áreas urbanas** ou quaisquer **ASSENTAMENTOS humanos**; g) em **período de DEFESO** à fauna; h) em **DOMINGOS ou feriados**; i) à **NOITE**; j) em épocas de **SECA ou INUNDAÇÕES**; l) no interior do **espaço** territorial especialmente **protegido**; m) com o emprego de **MÉTODOS CRUÉIS** para abate ou captura de animais; n) mediante **FRAUDE ou ABUSO** de confiança; o) mediante **abuso do direito de licença, permissão ou autorização** ambiental; p) no **INTERESSE de pessoa jurídica** mantida, total ou parcialmente, por **verbas públicas** ou beneficiada por **incentivos fiscais**; q) atingindo **ESPÉCIES AMEAÇADAS**, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) **facilitada por funcionário público** no exercício de suas funções.
107
Reclusão x Detenção
**Reclusão (crimes mais graves)** se acima de 8 anos - começa em regime fechado 4 a 8 anos - pode começar no semiaberto <=4 anos - já pode começar no aberto **Detenção** - começa no semiaberto ou aberto e não admite fechado
108
Classificação das propriedades
Minifúndio
109
Requisitos crédito PRONAF
- **Explorar parcela de terra** na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas; - **residir na propriedade ou em local próximo**; - **não dispor**, a qualquer título, de área **superior a 4 módulos fiscais**, contíguos ou não, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse os quatro módulos fiscais); - obter, no **mínimo, 50% da renda bruta familiar originada da exploração** agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; - ter o **trabalho familiar como predominante** na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter **empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família** ocupadas com o empreendimento familiar - (Linha PRONAF Microcrédito, **Grupo “B”, não se admite a manutenção de qualquer empregado assalariado**, em caráter permanente); - ter obtido **renda bruta anual familiar de até R$ 500 mil nos últimos 12 meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP**, considerando neste limite a soma de todo o Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebidas por qualquer componente familiar, exceto os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
110
LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 (regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal) Que tamanho de ocupação poderá sofrer regularização fundiária
Áreas não superiores a 2.500ha
111
Quais requisitos do ocupante para realizar a regularização fundiária?
- brasileiro nato ou naturalizado - não ser proprietário de imóvel rural - praticar cultura efetiva - comprovar exploração direta e ocupação, mansa e pacífica, antes de 22/07/2008 (se depois, valor máximo terra nua) - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária - comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos,
112
Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;
113
Quando a regularização fundiária é gratuita?
Na ocupação de até um módulo fiscal
114
Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de
declaração do ocupante
115
Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação.
116
Como será calculado o preço do imóvel, para fins de regularização da ocupação, de área maiores que 1 mód fiscal e menores q 2.500ha?
entre 10-50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua *se mais de 4 mód. - acrescido acrescido custos do serviço topográfico.
117
O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
118
Regularização fundiária Cláusulas do título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão inluir, pelo prazo de 10 anos:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; II - o respeito à legislação ambiental, III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; IV - as condições e a forma de pagamento. V - inalienabilidade do imóvel
119
O que é alienação?
doação ou venda, direta ou mediante licitação, do domínio pleno das terras
120
Defina concessão de direito real de uso:
cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
121
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em
terras públicas da União, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. § 1º A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios
122
O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em outras áreas sob domínio da União - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
123
Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças
I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante; II - comprovação das condições de ocupação; III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento; IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei; V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização. Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas. O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro
124
A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão previamente ser submetidas à aprovação do
Congresso Nacional.
125
Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
I - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boafé nas áreas de que tiver que se retirar
126
Os **Estados da Amazônia Legal** que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo **Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE** no **prazo máximo de 3 (três) anos**, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão
proibidos de celebrar novos convênios com a União
127
A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:
- os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares; - - os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.
128
Princípios da gestão de florestas públicas
I - a **proteção** proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público; II - o estabelecimento de atividades que promovam o **uso eficiente e racional das florestas** e que contribuam para o cumprimento das metas do **desenvolvimento sustentável** local, regional e de todo o País; III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de **acesso às florestas públicas e aos benefícios** decorrentes de seu uso e conservação; IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da **agregação de valor aos produtos e serviços da floresta**, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; V - o **acesso livre de qualquer indivíduo às informações** referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003; VI - a promoção e difusão da **pesquisa** florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas; VII - o **fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável** dos recursos florestais; VIII - a garantia de **condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo** no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
129
A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - CRIAÇÃO de florestas nacionais, estaduais e municipais II - DESTINAÇÃO de florestas públicas às comunidades locais III - CONCESSÃO florestal
130
Para execução de atividades SUBSIDIÁRIAS em florestas, o Poder Público poderá firmar contratos até o prazo de:
10 anos
131
Prazo de vigência do Plano PluriAnual de Outorga Florestal (PPAOF):
4 anos
132
É **vedada a outorga** de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
- **titularidade** imobiliária ou preferência em sua aquisição; - uso dos **recursos hídricos acima** do especificado como insignificante - **exploração dos recursos minerais**;
133
Exige-se para **habilitação** nas **licitações** de concessão florestal a comprovação de:
- **pessoas jurídicas** constituídas sob as leis brasileiras e que tenham **sede e administração no País**. - **ausência débitos** inscritos na dívida ativa relativos a **infração ambiental** - **ausência decisões condenatórias, com trânsito em julgado**, em ações penais relativas a crime contra o **meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário**
134
Nas **licitações** de concessão florestal serão observados quais **critérios**?
- maior **preço** ofertado - melhor **técnica** - menor **impacto** ambiental - maiores **benefícios sociais** diretos
135
Quantas contratos por concessionário podem ser outorgados, em cada lote de concessão florestal,
Até 2 contratos por concessionário, individualmente ou em consórcio
136
Na concessão florestal, qual a área mínima que deve ser destinada à reserva absoluta?
5% do total da área concedida, não sendo computadas as APP
137
Qual o prazo dos contratos de concessão EXCLUSIVOS para exploração de serviços florestais?
Entre 5-20 anos
138
Distribuição dos recursos financeiros do preço pago em concessão em unidades florestais **localizadas em áreas de domínios da União**
Valor mínimo a) 70% (setenta por cento) ao órgão gestor b) 30% (trinta por cento) ao IBAMA Restante a) Estados: 30% (trinta por cento), b) Municípios: 30% (trinta por cento), c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta por cento)
139
Distribuição dos recursos financeiros do preço pago em concessão em unidades florestais **localizadas em florestas nacionais criadas pela União**:
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), b) Estados: 20% (vinte por cento), c) Municípios: 20% (vinte por cento), d) FNDF: 20% (vinte por cento). Outros investimentos: destinado ao órgão gestor
140
Os recursos do **FNDF (Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal)** serão aplicados prioritariamente
Em **projetos** nas seguintes áreas: I - pesquisa e desenvolvimento **tecnológico** em manejo florestal; II - **assistência** técnica e **extensão** florestal; III - **recuperação** de áreas degradadas com espécies nativas; IV - **aproveitamento** econômico **racional** e **sustentável** dos recursos florestais; V - **controle e monitoramento das atividades** florestais e desmatamentos; VI - **capacitação** em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais; VII - **educação** ambiental; VIII - **proteção** ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais
141
Constituem recursos do FNDF (Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal)
- a **reversão dos saldos anuais não aplicados**, - **doações** realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e - **outras fontes** de recursos que lhe forem especificamente destinadas
142
A quem se destinam os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
- projetos de órgãos e entidades **públicas**, - projetos de entidades **privadas sem fins lucrativos**. - incluindo comunidades **indígenas**
143
Prazo entre auditorias em concessões florestais
Máximo a cada 3 anos
144
Conselho diretor do SFB (1 diretor-geral + 4 diretores brasileiros) decisões - maioria de votos
I - exercer a administração do SFB; II - examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB; III - editar normas sobre matérias de competência do SFB; IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria; V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB; VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.
145
Receitas do **Serviço Florestal Brasileiro (SFB)**:
I - recursos oriundos da **cobrança dos preços de concessão florestal**, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os relativos aos custos do edital de **licitação** e os recursos advindos de **aplicação de penalidades** contratuais; II - recursos ordinários do **Tesouro Nacional**, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; III - produto da **venda de publicações, material técnico, dados e informações**, inclusive para fins de licitação pública, **e de emolumentos** administrativos; IV - **recursos provenientes de convênios ou acordos** celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas; V - **doações, legados, subvenções e outros** recursos que lhe forem destinados.
146
Percentual permitido de concessões florestais
máximo de 20% do total de florestas públicas disponíveis, em 10 anos
147
% máximo permitido de concentração de áreas das florestais públicas disponíveis para concessão, pelos concessíonários (individual/consórcio)
10%, em cada esfera de governo, ao final de 10 anos
148
Qual o prazo dos contratos de concessão?
Mínimo de 1 ciclo de colheita/exploração e máximo 40 anos, levando em consideração o produto de ciclo mais longo.
149
**Princípios** da Lei dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação (13.243/2016)
I - promoção das **atividades** científicas e tecnológicas como **estratégicas** para o **desenvolvimento econômico e social**; II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, **assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros** para tal finalidade; III -** redução das desigualdades regionais**; IV - **descentralização** das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada **ente federado**; V - promoção da **cooperação e interação** entre os entes públicos, entre os setores **público e privado** e entre empresas; VI - **estímulo à atividade de inovação nas Instituições** Científica, Tecnológica e de Inovação **(ICTs) e nas empresas**, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País; VII - promoção da **competitividade** empresarial nos mercados nacional e internacional; VIII - incentivo à constituição de **ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia**; IX - promoção e continuidade dos processos de **formação e capacitação** científica e tecnológica; X - **fortalecimento das capacidades** operacional, científica, tecnológica e administrativa **das ICTs**; XI - **atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito**, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; XII - **simplificação de procedimentos para gestão de projetos** de ciência, tecnologia e inovação e adoção de **controle por resultados** em sua avaliação; XIII - utilização do **poder de compra do Estado para fomento** à inovação; XIV - apoio, incentivo e integração dos **inventores independentes** às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
150
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):
- Órgão ou entidade da administração **PÚBLICA** direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito **PRIVADO**, **SEM fins lucrativos** legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País. - Com missão: **pesquisa** básica ou aplicada de caráter **científico ou tecnológico ou o desenvolvimento** de novos **produtos, serviços ou processos** *Núcleo de Inovação Tecnológico* - 1 ou + ICTs
151
Parque tecnológico:
**complexo** planejado de **desenvolvimento** empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, **entre empresas e uma ou mais ICTs**, com ou sem vínculo entre si;
152
Polo tecnológico:
- **ambiente industrial** e tecnológico - com presença dominante de **micro, pequenas e médias empresas** com: - áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, - vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados - predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
153
ICT pública **pode** permitir a utilização de seus laboratórios e demais instalações?
Sim, desde que tal permissão não interfira diretamente em suas atividade-fim, nem com ela conflite. Com ICT, empresa ou PF, com atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Pode compartilhar com ICT e empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação
154
inovação tecnológica:
introdução de **novidade** ou **aperfeiçoamento** no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em **melhorias** e em efetivo** ganho de qualidade ou desempenho**
155
extensão tecnológica:
atividade que **auxilia** no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
156
157
Bônus tecnológico
* Subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública. * Pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia.
158
A União, os Estados, o DF, os Municípios e as respectivas agências de fomento
**PODERÃO** * estimular e apoiar a constituição de **alianças estratégicas** e o desenvolvimento de **projetos de cooperação** envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos. * apoiar a criação, a implantação e a consolidação de **ambientes promotores da inovação** → parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas. * **ceder** o uso de **imóveis** para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação. * **participar** da criação e da governança das **entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras** de empresas. **DEVERÃO** * estimular a **atração** de centros de **pesquisa** e **desenvolvimento** de **empresas estrangeiras**. * manter **programas** específicos para as **microempresas** e para as empresas **de pequeno porte**
159
A política de inovação deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
* **Estratégicos** de atuação institucional → ambiente produtivo local, regional ou nacional. * De **empreendedorismo** e gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas. * Para **extensão** tecnológica e prestação de serviços técnicos. * Para **permissão de uso por terceiros** → laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual. * Para **gestão** da propriedade intelectual e transferência de tecnologia. * Para institucionalização e gestão do **Núcleo de Inovação Tecnológica**. * Para **orientação das ações** institucionais de capacitação de recursos humanos → empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia, propriedade intelectual. * Estabelecimento de **parcerias com inventores independentes**, empresas e outras entidades.
160
A **ICT pública**:
**PODERÁ** * **Compartilhar** seus **laboratórios**, **equipamentos**, instrumentos, materiais e demais **instalações** com ICT ou empresas em ações voltadas à **inovação tecnológica**. * Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a **atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação**. * Permitir o **uso de seu capital intelectual em projetos** de pesquisa, desenvolvimento e inovação. * **Celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento** para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. * **Prestar** a instituições públicas ou privadas **serviços técnicos especializados**. * Celebrar **acordos de parceria** com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. * **Ceder seus direitos sobre a criação**, mediante manifestação expressa e motivada e **a título não oneroso**, **ao criador**, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração
161
Núcleo de Inovação Tecnológica:
* Desenvolve estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva. * Desenvolve estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT. * Promove e acompanha o relacionamento da ICT com empresas. * Negocia os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT. * Pode ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
162
Composição do grupo técnico para realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, designados pelo órgão federal de assistência ao índio
163
Inventor independente
nventor independente com depósito de pedido de patente pode solicitar a adoção de sua criação por ICT pública. ICT pública decide sobre a conveniência e oportunidade da solicitação. O inventor independente compromete-se a compartilhar eventuais ganhos econômicos advindos da exploração da invenção protegida adotada pela ICT pública. A União, os Estados, o DF, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente
164
Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas:
1. Subvenção econômica; 2. Financiamento; 3. Participação societária; 4. Bônus tecnológico; 5. Encomenda tecnológica; 6. Incentivos fiscais; 7. Concessão de bolsas; 8. Uso do poder de compra do Estado; 9. Fundos de investimentos; 10. Fundos de participação; 11. Títulos financeiros, incentivados ou não; Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
165
Quais os **instrumentos de monitoramento** do PNDR?
- Núcleo de Inteligência Regional - Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional - Relatório Anual de Monitoramento da PNDR - Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR
166
Etapas da Análise de risco
- **Avaliação de risco**: identificação e caracterização do perigo, avaliação da exposição e caracterização do risco; - **Gerenciamento de risco**: seleção de diretrizes, medidas de prevenção e controle de problemas - **Comunicação de risco**: troca de informações, durante toda a análise de risco, entre gestores, avaliadores, consumidores, integrantes da indústria e da academia e outras partes interessadas, sobre os perigos, os riscos, os resultados da avaliação e o gerenciamento para detenção do controle;
167
princípios elementares da fiscalização (Lei de Autocontrole):
I - atuação baseada no **gerenciamento de riscos**; II - atuação **preventiva**, III - **intervenção subsidiária e excepcional** na atividade econômica dos agentes, justificada **apenas nas situações de prevalência do interesse público** sobre o privado; IV - orientação pela **isonomia**, pela **uniformidade** e pela **publicidade** na relação com o agente da ação fiscalizatória, V - **obediência às garantias**
168
Os programas de autocontrole conterão:
* **registros** sistematizados e auditáveis do processo produtivo * **previsão de recolhimento de lotes** * descrição dos **procedimentos de autocorreção**.
169
Não são obrigados ao programa de autocontrole os agentes
- da produção primária agropecuária - da agricultura familiar
170
Objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
- Estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia - Estabelecer ambiente de confiança entre setor públ/privado
171
Quais os **incentivos** do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
I - **agilidade** nas operações de **importação e de exportação**; II - **prioridade** na **tramitação** de processos administrativos III - **acesso automático às informações de tramitação** dos processos de interesse do estabelecimento; IV - **dispensa de aprovação** prévia de atos relacionados a **reforma e ampliação** V - **Regularização por notificação** (sem autuação)
172
De quem é a responsabilidade sobre a rotulagem dos produtos?
Do detentor do registro Rótulos de produtos **não serão objeto de aprovação** pelo Ministério da Agricultura
173
No caso de **reincidência específica**, a **pena máxima** da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será **aumentada em 10%** (dez por cento) para **cada nova incidência na mesma infração** (**caduca em 5 anos**).
VERDADEIRO
174
O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
VERDADEIRO
175
Quais as **MEDIDAS CAUTELARES** previstas na Lei de Autocontrole?
I - **apreensão** de produtos; II - **suspensão** temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - **destruição ou devolução à origem** de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.
176
Quais penalidades estão previstas na lei de autocontrole
I - **advertência**; II - **multa** (R$100 A 150MIL); reincidência - aumenta 10% até o teto, prazo prescrição - 5 anos; pagamento voluntário - desconto 20% III - **condenação** do produto; IV - **suspensão** **de registro, de cadastro ou de credenciamento**; V - **cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento**; e VI - **cassação da habilitação de profissional** para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
177
Graus da infração na lei de autocontrole
leve moderada grave gravíssima
178
Prazo para defesa do auto de infração (L Aut)
20d da notificação
179
Prazo para recurso de decisão em primeira/seg instância (L Aut)
20d
180
Objetivo Vigifronteira
estabelecer um sistema integrado de vigilância relativo à defesa agropecuária na faixa de fronteira de todo o território nacional
181
Finalidade Vigifronteira
I - **impedir o ingresso** no território nacional de substâncias ou agentes biológicos de qualquer natureza, sob qualquer meio de transporte ou difusão, que **possam causar danos** à produção, ao processamento e à comercialização de produtos e serviços agropecuários, pesqueiros e florestais; II - **evitar o ingresso** no território nacional de produtos agropecuários que **não atendam aos padrões** de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança higiênico-sanitária e tecnológica exigidos para o consumo; e III - **conter danos**, efetivos ou potenciais, causados pela **introdução** no território nacional **de qualquer** substância ou agente biológico que importe em **risco ou ameaça**
182
**Objetivos** da Convenção Internacional para a proteção dos Vegetais
- Atuar para prevenir a disseminação e introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais - Promover medidas apropriadas para controlá-las
183
Onde pode ser aplicada a CIPV?
- vegetais e seus produtos, - Locais de armazenamento, de embalagem, - Meios de transporte, containers - Solo e - Qq organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas de plantas, em particular quando envolver o transporte internacional.
184
Definição de artigo regulamentado na CIPV?
qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento, de embalagem, meio de transporte, container, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando estiver envolvido o transporte internacional
185
Definição praga quarentenária
praga de **importância econômica potencial** para uma área em perigo, quando ainda a **praga não existe** **ou**, se existe, **não está dispersa e encontra-se sob controle oficial**
186
Praga Não Quarentenária Regulamentada
praga não quarentenária cuja presença em **plantas para plantio** influi no seu uso proposto, com **repercussões economicamente inaceitáveis** e que, portanto, está **regulamentada** no território da parte contratante **IMPORTADORA**
187
Responsabilidade da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
* emissão de **certificados** para envio ao país importador * **vigilância** de vegetais em armazenamento ou transporte * **desinfestação ou desinfecção das cargas** envolvidos no trânsito internacional * **proteção de áreas em perigo** e a identificação, **manutenção** e **vigilância** de **áreas livres de pragas** e as de **baixa prevalência de pragas** * a realização das **análises de risco de pragas**; * assegurar que a **segurança fitossanitária** das cargas, depois da certificação, seja **mantida antes da exportação** * **capacitação** e formação de pessoal.
188
Quem pode emitir certificados fitossanitários?
**funcionários públicos** tecnicamente qualificados e devidamente **autorizados pela organização** oficial nacional de proteção fitossanitária
189
Quais regras precisam ser obedecidas ao se exigir a aplicação de medidas fitossanitárias?
- **medidas não mais restritivas** que as medidas aplicadas às mesmas pragas, **se elas estiverem presentes** no território da parte contratante **importadora** - medidas **limitadas** **ao** que seja **necessário** para proteger a sanidade vegetal e/ou salvaguardar o uso proposto e esteja **tecnicamente justificado** pela parte contratante interessada - medidas apenas **para pragas regulamentadas** - não tomar medida que não esteja tecnicamente justificada - **publicar e divulgar os requisitos**, restrições e proibições fitossanitárias imediatamente após sua adoção - **pontos de ingresso** - quando exigidos, não deverão ser selecionados de maneira que dificultem desnecessariamente o comércio internacional. A respectiva parte contratante publicará uma lista dos referidos pontos de entrada e a enviará aos interessados **Tempo para inspeção** deverá levar em conta **perecibilidade** partes contratantes **importadoras** deverão **informar**, com a antecedência possível, os casos importantes do **não cumprimento da certificação** ou, quando aplicável, pela parte contratante reexportadora interessada Caso alguma condição não seja mais necessária, as medidas serão prontamente justificadas **Manter atualizada a lista de pragas regulamentadas** **Vigilância de pragas**
190
Que medidas podem ser adotadas e regulamentadas pelas partes contratantes no CIPV?
* prescrever e adotar medidas fitossanitárias * proibir a entrada, reter ou exigir tratamento, destruição ou retirada do seu território, de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, bem como de cargas que não estejam em conformidade * proibir ou restringir o movimento de pragas regulamentadas * proibir ou restringir em seus territórios, o movimento de agentes de controle biológico e outros organismos de interesse
191
Função das **Organizações Regionais** de Proteção FItossanitária
Organismo de **coordenação** nas regiões de sua jurisdição, participarão nas diversas atividades para alcançar os objetivos desta Convenção e, quando convier, reunirão e divulgarão **informações** Prestar **Consultas Técnicas** Estimular a **cooperação inter-regional** para a promoção de medidas fitossanitárias harmonizadas
192
Função da **Comissão de Medidas Fitossanitárias** no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação - FAO
a) **examinar a situação** da proteção fitossanitária **no mundo** e a **necessidade de medidas** para controlar a disseminação internacional de pragas e sua introdução em áreas em perigo; b) estabelecer e manter sob revisão, os mecanismos e procedimentos institucionais necessários para a elaboração e aprovação de **normas internacionais e aprová-las**; c) estabelecer regras e procedimentos para a **solução de controvérsias**; d) estabelecer os **órgãos auxiliares da Comissão** que possam ser necessários para a apropriada implementação de suas funções; e) aprovar diretrizes relativas ao **reconhecimento das organizações regionais** de proteção fitossanitária; f) estabelecer **cooperação com outras organizações** internacionais relevantes sobre assuntos compreendidos no âmbito da presente Convenção; g) **adotar as recomendações** que sejam necessárias para a aplicação da Convenção; e h) desempenhar **outras funções** que possam ser necessárias para o alcance dos objetivos desta Convenção.
193
Secretário da Comissão:
Nomeado pelo Diretor Geral da FAO; **Implementar** as **políticas e atividades da Comissão**; Proporcionará **traduções** nos idiomas oficiais da FAO da documentação para as reuniões da Comissão; **Cooperará com as organizações regionais** de proteção fitossanitária
194
Acordo Suplementares
Resolver problemas especiais de proteção fitossanitária que necessitem particular atenção ou cuidado; Aplicação: - Regiões específicas; - Pragas determinadas; - Plantas e produtos vegetais específicos; - Métodos de transporte internacional
195
Assistência Técnica
Partes contratantes: Fomentar a prestar de assistência técnica mútua; Atenção especial àquelas que sejam países em desenvolvimento
196
EMENDAS À CONVENÇÃO:
- Comunicadas ao Diretor Geral da FAO; - Apresentadas durante um período ordinário ou extraordinário de sessões da Comissão; - Propostas serão objeto de estudo por um comitê consultivo de especialistas quando: resultarem mudanças técnicas de importância; impuserem obrigações adicionais às partes contratantes Entrarão em vigor após 30 dias de sua aprovação por dois terços das partes contratantes. Propostas que impliquem novas obrigações para as partes contratantes entrarão em vigor, para cada uma das referidas partes, após: Aceite de cada uma das partes; Transcorridos trinta dias dessa aceitação.
197
O Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) para CONCESSÃO FLORESTAL considerará:
I - as políticas e o **planejamento** para o setor florestal, a **reforma agrária**, a **regularização fundiária**, a **agricultura**, o **meio ambiente**, os **recursos hídricos**, o **ordenamento territorial e o desenvolvimento regional**; II - o** Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE** NACIONAL E ESTADUAL e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais; III - A **EXCLUSÃO das unidades de conservação** de proteção integral, das **reservas** de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, SALVO QUANTO a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação; IV - A **EXCLUSÃO DAS terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação** de proteção integral; V - as **áreas de convergência com as concessões** de outros setores, conforme regulamento; VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à f**aixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis** para a defesa do território nacional; VII - as **políticas públicas** dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
198
Lei 8.171/91 O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo:
a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças; b) ARMAZÉNS COMUNITÁRIOS; c) mercados de produtor; d) estradas; e) escolas e postos de saúde rurais; f) energia; g) comunicação; h) saneamento básico; i) LAZER.
199
Como o manejo florestal sustentável atua para a preservação das florestas públicas;
1. **Planejamento de uso dos recursos**: envolve a elaboração de planos detalhados para a utilização dos recursos florestais, considerando aspectos como taxa de extração, regeneração natural, diversidade biológica e impactos ambientais. 2. **Controle da exploração**: estabelece limites claros para a extração de recursos florestais, garantindo que a colheita seja realizada de forma controlada e responsável, sem comprometer a capacidade de regeneração da floresta. 3. **Conservação da biodiversidade**: contribui para a conservação da biodiversidade, protegendo espécies vegetais e animais ao adotar práticas de manejo que preservam habitats naturais e minimizam os danos ao ecossistema. 4. **Manutenção dos serviços ecossistêmicos**: As florestas públicas desempenham importantes funções ambientais, como a regulação do clima, a proteção do solo e a manutenção dos recursos hídricos. O manejo sustentável ajuda a manter esses serviços ecossistêmicos intactos. 5. **Geração de renda e emprego**: Ao permitir o uso dos recursos florestais de forma sustentável, o manejo contribui para a geração de renda e emprego para as comunidades locais, incentivando práticas de conservação e reduzindo a pressão sobre as florestas. Em resumo, o manejo florestal sustentável é uma abordagem que **equilibra a utilização econômica dos recursos florestais com a conservação ambiental**, garantindo a preservação das florestas públicas para as gerações futuras.
200
Cite os principais benefícios sociais e ambientais da realização de concessões florestais;
**_Benefícios Sociais_**: 1. **Geração de empregos**: As concessões florestais criam oportunidades de emprego nas comunidades locais, tanto na fase de manejo florestal quanto nas atividades relacionadas, como processamento de madeira e transporte. 2. **Desenvolvimento econômico local**: Ao incentivar o desenvolvimento de indústrias florestais sustentáveis, as concessões podem impulsionar a economia das regiões onde estão localizadas, gerando renda para as comunidades e estimulando o comércio local. 3. **Fortalecimento das comunidades indígenas e tradicionais**: quando concedidas a comunidades indígenas ou tradicionais, proporcionando-lhes meios de subsistência e fortalecendo sua autonomia e controle sobre os recursos naturais. **_Benefícios Ambientais:_** 1. **Conservação da biodiversidade**: O manejo florestal sustentável contribui para a conservação da biodiversidade, protegendo habitats naturais e espécies ameaçadas. 2. **Redução do desmatamento ilegal**: Ao formalizar a exploração dos recursos florestais por meio de concessões legais, as concessões florestais ajudam a combater o desmatamento ilegal e a promover práticas de manejo responsáveis. 3. **Manutenção dos serviços ecossistêmicos**: As florestas desempenham importantes funções ambientais, como a **regulação do clima**, a **conservação do solo** e a **purificação da água**. As concessões florestais podem contribuir para a manutenção desses serviços ecossistêmicos ao promover práticas de manejo que conservam a integridade dos ecossistemas florestais. Em suma, as concessões florestais podem trazer benefícios significativos tanto para as comunidades locais quanto para o meio ambiente, desde que sejam implementadas e geridas de forma sustentável e responsável.
201
Atividades econômicas permitidas em áreas de floresta sob concessão.
As atividades econômicas permitidas em áreas de floresta sob concessão podem variar de acordo com as regulamentações específicas de cada concessão e do local. No entanto, algumas atividades econômicas comuns permitidas em áreas de floresta sob concessão incluem: 1. **Exploração madeireira sustentável**, seguindo planos de manejo que garantam a regeneração das árvores e a conservação do ecossistema. 2. **Ecoturismo e recreação**: Muitas concessões florestais permitem o desenvolvimento de atividades ecoturísticas e recreativas, como **trilhas**, **observação de fauna e flora**, **passeios de barco** e **acampamentos**. Essas atividades podem gerar receita e empregos para as comunidades locais, ao mesmo tempo em que promovem a conservação da floresta. 3. **Extração não madeireira**: extração sustentável de produtos como **frutos, castanhas, fibras e plantas medicinais**. Essas atividades podem ser importantes fontes de renda para as comunidades locais. 4. **Pesquisa científica**: como estudos sobre **biodiversidade**, monitoramento de **ecossistemas** e desenvolvimento de **técnicas de manejo sustentável**. 5. **Conservação e restauração**: como plantio de árvores nativas, controle de espécies invasoras e monitoramento da qualidade da água e do solo. As atividades devem ser realizadas de acordo com os planos de manejo aprovados e as regulamentações ambientais, visando garantir a sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais.
202
A quem se destinam as linhas de crédito do PRONAF
O governo estabelece parcerias com bancos, para que estes forneçam **créditos subsidiados (juros baixos, maiores prazos para pgto, carência)** aos agricultores familiares para que, assim, consigam aumentar sua capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria da renda. **Agricultores familiares** - pequena propriedade e vive daquilo - maior parte da renda vem dessa atividade 1° passo cadastro **CAF (válido por 2 anos)** 2° Entregar no banco
203
Órgão responsável por supervisionar o PRONAF
Ministério do Desenvolvimento Agrário
204
Para que serve o PRONAF
**Custeio** e **Investimento** para ampliação/modernização, com vistas a aumentar a capacidade produtiva, ao beneficiamento, industrialização no estabelecimento ou em áreas comunitárias visando: Geração de renda Melhora no uso da mão de obra familiar
205
Quem executa o PRONAF
Bancos públicos e privados BNDES Cooperativas de crédito rural
206
PRONAF: agricultura familiar x microcrédito rural
**Microcrédito** (a empreendedores informais e microempresas) **rural**: proposta de **crédito de ATÉ R$ 20mil** clientes do Agroamigo crescer (grupo B com renda anual até R$ 40mil) e Agroamigo Mais (renda anual até R$ 360mil) - grupo variável, exceto grupos A e A/C **Agricultura familiar**: operação de crédito **superior a R$ 20mil**
207
Agricultura familiar
**Pequenos produtores rurais** **Assentados** da RA **Silvicultores** que cultivem florestas e usufruam de maneira sustentável **Aquicultores** - **até 2ha** de reservatório ou até **500m3** de água **Extrativistas** artesanais **Pescadores** artesanais Povos **indígenas** Remanescentes **quilombolas** Povos e **comunidades tradicionais**
208
Preferências às linhas de crédito do PRONAF
Atividades que visem a redução do efeito estufa e poluição Mulheres Jovens Minorias étnicas
209
São subprogramas do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar:
- Pronaf Custeio - Pronaf Agroindústria - Pronaf Mulher - Pronaf ABC+ Agroecologia - Pronaf ABC+ Bioeconomia - Pronaf Mais Alimentos - Pronaf Jovem - Pronaf Microcrédito “Grupo B” - Pronaf Cotas-partes - semiárido - floresta - industrialização - produtivo orientado
210
PRONAMP
**Crédito** com o tratamento diferenciado e favorecido às **microempresas** (faturamento anual de R$360mil) e às **pequenas empresas** (faturamento anual de R$4,8 milhões) com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional. Juros reduzidos Prazos de pagamento mais longos Garantias do FGO (fundo garantidor de operações) - reduz os riscos para as instituições financeiras
211
**Finalidade** do PRONAF
apoiar as **atividades agrícolas e não-agrícolas** desenvolvidas por **agricultores familiares** **no estabelecimento ou aglomerado rural urbano próximo**
212
O PRONAF poderá
I - Negociar e articular **políticas e programas** junto aos órgãos setoriais dos Governos Federal, Estaduais e Municipais que promovam a **melhoria da qualidade de vida dos agricultores e suas famílias**; II - Promover a **capacitação dos agricultores familiares** com vistas à gestão de seus empreendimentos; III - **Disponibilizar linhas de crédito** adequadas às necessidades dos agricultores familiares; IV - Contribuir para a **instalação e melhoria da infra-estrutura pública e comunitária** de apoio às atividades desenvolvidas pelos agricultores familiares; V - Apoiar as ações de **assistência técnica e extensão rural** e a **geração de tecnologia** compatíveis com as características e demandas da agricultura familiar e com os princípios da sustentabilidade; VI - Estimular a **agregação de valor aos produtos e serviços** das unidades de base familiar, contribuindo para a sua inserção no mercado e a ampliação da renda familiar; VII - Apoiar a criação de **fóruns** municipais e estaduais representativos dos agricultores familiares para a **gestão integrada de políticas públicas**.
213
O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes **princípios**:
I - **Gestão social**, por meio de conselhos estaduais e municipais; II - **Descentralização** mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa; III - **Acesso simplificado** dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e **benefícios** do Programa; IV - **Parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações** entre os agentes executores e os beneficiários do Programa; V - **Respeito às especificidades** locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos; VI - **Ações afirmativas** que facilitem o acesso de **mulheres, jovens e minorias étnicas** aos benefícios do Programa; VII - **Defesa do meio ambiente e preservação** da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade
214
Principal fonte de recurso do PRONAF
Fundo Constitucional de Financiamento do NE (FNE)
215
Beneficiários do PRONAF
I - **Não possuam**, a qualquer título, **área superior a quatro módulos fiscais**, quantificados na legislação em vigor; II - Utilizem **predominantemente mão-de-obra da família** nas atividades do estabelecimento ou empreendimento; III - Obtenham **renda familiar** originária, **predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento**; IV - **Residam no próprio estabelecimento ou em local próximo**. Assentados da RA Silvicultores que cultivem florestas e usufruam de maneira sustentável Aquicultores que explorem até 2ha de reservatório ou até 500m3 de água Extrativistas artesanais Pescadores artesanais Povos indígenas Remanescentes quilombolas Povos e comunidades tradicionais
216
Seguro da Agricultura Familiar
Seguro **compulsório** vinculado ao crédito rural para agricultores familiares que acessam crédito de **custeio do PRONAF**. **Voluntário para investimento**. Destinado a * *cobrir prejuízos* decorrentes de *sinistros* que atinjam *bens fixos e semifixos* ou *semoventes* e * decorrentes de *fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações*. Uma parte da indenização vai para a conta do financiamento, para ajudar no pagamento da dívida. Outra parte é creditada na conta do agricultor para ajudar na manutenção familiar.
217
Quais culturas estão enquadradas no SEAF
aquelas atualmente incluídas no **Zoneamento Agrícola**, culturas **consorciadas, desde que a cultura principal tenha indicativo no zoneamento agrícola**
218
RENOVAGRO (ABC+)
Programa de **financiamento** a sistemas de produção agropecuária sustentáveis. Possui **três modalidades**: a. **Renovagro ambiental**, para financiar a **recomposição de RL e APP** das propriedades. b. **Renovagro recuperação de pastagens**, para investimentos na recuperação de **pastagens degradadas**, a exemplo desses sistemas de integração lavoura pecuária floresta (ILPF), energias alternativas e sistemas de plantio direto na palha. c. **RenovAgro para Investimentos em sistemas e práticas sustentáveis**, que vai financiar todas as outras práticas agrícolas sustentáveis.
219
**Plano SAFRA 2023/2024** Incremento de 26,8% no orçamento para médios e grandes produtores A **redução** será de **0,5 ponto percentual na taxa de juros de custeio** para os produtores rurais que possuírem o **CAR analisado**, em uma das seguintes condições:
1) em **Programa de Regularização Ambiental** (PRA), 2) **sem passivo ambiental** ou 3) **passível de emissão de cota de reserva ambiental**.
220
Finalidades do crédito do Plano Safra
* Custeio * Investimento * Industrialização * Comercialização
221
Como conseguir linha de crédito rural
* Produtores rurais * Pesquisa/Produção mudas e sementes * Pesquisa/produção sêmen * Prestação de serviços mecanizados * Inseminação artificial * Atividades florestais
222
Não são beneficiários do crédito rural
* estrangeiros residentes no exterior * sindicatos rurais * parceiros em contratos restritivos de financiamento * quem atue em áreas indígenas
223
Plano Safra alinhado à práticas agrícolas sustentáveis
- Agricultura de baixo C - Sistemas integrados de produção - Recuperação de área degradadas - Praticas conservacionistas de solo e água - diversificação de culturas - produção orgânica - Fortalecimento da resiliência das comunidades rurais - Desenvolvimento inclusivo e equitativo - Desenvolvimento de cadeias de valores sustentáveis - Indiretamente, redução de desmatamento
224
Conjunto de programas inseridos no **plano safra**
* **Moderfrota** - Programa de modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeira. * **Moderfrota Pronamp** - Programa de modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras para **médios produtores** rurais. * **Moderagro** - Programa de modernização da agricultura e conservação de recursos naturais. * **Inovagro** - Programa de incentivo à inovação tecnológica na produção agropecuária, visando ao aumento da produtividade e à adoção de boas práticas. * **PCA** Programa para construção e ampliação de armazéns. * **Procap- Agro Giro** - Programa de **capitalização** de **cooperativas** agropecuárias. * **Prodecoop** - Financia itens para a **modernização** dos sistemas produtivos e de comercialização das **cooperativas** brasileiras * **Pronamp** - Financia o **investimento** para produtores rurais com **renda bruta anual** de **até R$ 3 milhões**. * **Proirriga** - Programa de financiamento à **agricultura irrigada e ao cultivo protegido**.
225
Principais programas do Plano Safra
* PNHR: Moradia no campo * Pronaf Bioeconomia * Pronaf Bioeconomia Brasil-Sociodiversidade * Pronaf Mais Alimentos * Programa de Garantia de Preços para AF * Residência Profissional Agrícola * Programa de Aquisição de Alimentos * Programa Nacional de Crédito Fundiário: Terra brasil
226
Plano Safra PROGRAMA NACIONAL DE HABILITAÇÃO RURAL (PNHR): MORADIA NO CAMPO
**Assegurar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda** e para enfrentar os desafios contemporâneos no setor habitacional, oferecendo **subsídios financeiros ou facilidades de crédito** para a **construção ou reforma de moradias**. **Beneficiários**: são as famílias residentes nas áreas rurais (renda anual **R$96mil**), incluindo os agricultores familiares e os outros beneficiários que foram estabelecidos pela lei da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, como silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos comunidades tradicionais. **_Objetivos do MCMV-Rural_**: - **reduzir desigualdades** sociais e regionais; - aumentar **moradias para pessoas de baixa renda**; - **melhorar condições, reparar inadequações e promover acessibilidade de moradias** já existentes; - estimular a **modernização e aumento na eficiência de recursos** visando ampliar o atendimento habitacional, apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do programa; - promover **planejamento urbano e atuar na prevenção, mitigação e preparação a resposta de desastres naturais**; - ampliar **acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda**; - fortalecer o **acesso a infraestrutura e equipamentos públicos**, inclusive os educacionais e culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais; - **gerar emprego e renda** sustentáveis, e - **melhorar conectividade e os serviços de telecomunicação** para reduzir lacunas digitais, culturais e informacionais.
227
Plano Safra PRONAF BIOECONOMIA
Objetivo: financiar investimentos em tecnologias ambientais e práticas conservacionistas, destinado a apoiar projetos que integram a agricultura familiar à bioeconomia. Financia tecnologias de **energia renovável** e adoção de **práticas conservacionistas** **_Finalidades_**: a) Incentivo ao uso de **fontes renováveis**: b) Incentivo à **produção de bioinsumos e biofertilizantes**: Incentiva a autossuficiência e a redução do uso de insumos químicos através da produção na propriedade de alternativas orgânicas e sustentáveis para fertilização e proteção das culturas. c) Fomento a sistemas produtivos de **exploração extrativista ecologicamente sustentáveis**: Fomenta tanto as práticas de exploração extrativista quanto de produtos da sociobiodiversidade, que sejam ecologicamente sustentáveis, ou seja, que respeitam os ciclos naturais e promovem a conservação da biodiversidade. d) Apoia a implementação de **sistemas de tratamento de água, dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem**, contribuindo para a gestão ambientalmente responsável dos resíduos gerados na atividade rural. e) **Silvicultura e sistemas agroflorestais**: Apoia a gestão sustentável de florestas para produção de bens madeireiros e não madeireiros, e a integração de árvores com culturas agrícolas e/ou animais, promovendo a biodiversidade e a resiliência dos sistemas produtivos. f) **Projetos de adequação ambiental**: Encoraja a conformidade com a legislação ambiental, incluindo a recuperação de áreas degradada, recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito. g) **Viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas**: Estimula a produção de mudas fiscalizadas ou certificadas, fundamentais para projetos de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e diversificação produtiva. h) **Turismo rural**: Valoriza a cultura e biodiversidade local através do turismo, criando oportunidades econômicas adicionais para as famílias rurais ao mesmo tempo em que promove a conservação ambiental; i) **Práticas conservacionistas**: Fomenta o uso sustentável do solo e da água, incluindo técnicas para a correção do solo e o manejo adequado da água, essenciais para a sustentabilidade a longo prazo da agricultura familiar. j) **Formação e recuperação de pastagens e forrageiras**: Apoia práticas sustentáveis de manejo de pastagens e produção de forragem, fundamentais para a pecuária familiar sustentável. k) **Infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água**: Visa garantir a segurança hídrica para a agricultura familiar, melhorando a eficiência no uso da água e permitindo a prática da irrigação sustentável. l) **Sistemas de integração**: Estimula a combinação de culturas agrícolas, pecuária e floresta, promovendo sistemas produtivos mais diversificados e sustentáveis, que podem levar a uma maior resiliência econômica e ecológica. Como por exemplo Sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta.
228
Plano Safra PROGRAMA BIOECONOMIA BRASIL-SOCIOBIODIVERSIDADE
**_Objetivos_**: - Promover a **articulação de parcerias** entre o poder público, pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e seus empreendimentos e o setor empresarial, visando a **promoção e estruturação de sistemas produtivos baseados no uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade e do extrativismo**. - Da mesma forma, a **produção e utilização de energia a partir de fontes renováveis** que permitam ampliar a participação desses segmentos nos arranjos produtivos e econômicos que envolvam o conceito da bioeconomia. **_Possui 5 eixos temáticos_**: a) **Apoio ao extrativismo sustentável** (Pró-Extrativismo): Este eixo visa fortalecer as cadeias produtivas de extrativismo em todos os biomas do Brasil, com um **foco especial na Amazônia**. O objetivo é garantir que as práticas de extrativismo contribuam para o desenvolvimento sustentável, aumentando a renda e promovendo a inclusão produtiva das comunidades locais. b) **Valorização de ervas e produtos naturais**: Aqui, o foco está em criar parcerias entre os setores de alimentos e saúde para desenvolver mercados locais e internacionais para **ervas** medicinais, aromáticas, condimentos, **azeites** e **chás** especiais do Brasil. Essa ação busca ampliar o acesso a mercados, beneficiando produtores e consumidores. c) **Promoção da sociobiodiversidade**: Este eixo procura valorizar a rica biodiversidade e cultura brasileira, apoiando a criação de arranjos produtivos e roteiros turísticos centrados em produtos e atividades ligados à sociobiodiversidade. Isso visa não apenas à geração de renda, mas também à inclusão produtiva das comunidades envolvidas. d) **Sistemas agrícola tradicionais**: Promoção da conservação da agrobiodiversidade por meio da preservação da diversidade de plantas e sementes agrícolas do Brasil, reconhecendo e apoiando sistemas agrícolas tradicionais. O objetivo é promover o uso sustentável dos recursos naturais, gerando renda e valor agregado, enquanto se mantém a diversidade genética. e) **Energias renováveis** na agricultura familiar: Por fim, este eixo promove o uso de energias renováveis, especialmente a **solar** fotovoltaica, tanto para consumo próprio quanto para geração distribuída. Isso visa contribuir para o desenvolvimento sustentável do meio rural, além de gerar renda e promover a inclusão produtiva.
229
Plano Safra PRONAF MAIS ALIMENTOS
investimento em sua estrutura de produção e de serviço objetivo aumentar a produção de alimentos no Brasil, **ampliar e otimizar a capacidade produtiva** da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis por meio do **acesso facilitado a máquinas, equipamentos e implementos** agrícolas e agroindustriais adaptados à agricultura familiar I - Contribuir para a **segurança alimentar e nutricional** da população brasileira por meio da ampliação da oferta nacional de alimentos saudáveis; II - Promover o **aumento da capacidade produtiva da agricultura familiar** e de suas organizações, por meio do **acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais**; III - **Incentivar a produção de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à realidade** agrária, social e ambiental da **agricultura familiar**, os quais contribuirão para o aumento da produção de alimentos saudáveis com sustentabilidade; IV - **Fomentar o desenvolvimento de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais e tecnologias sociais, adequados às necessidades específicas** de **mulheres, jovens rurais, povos e comunidades tradicionais**, nos diferentes biomas e sistemas de produção; V - Contribuir para a **diminuição da penosidade do trabalho rural** por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais pela agricultura familiar, de modo a gerar qualidade de vida para trabalhadoras e trabalhadores rurais; VI - **Estimular a agroindustrialização da produção familiar**, para gerar renda e agregar valor à produção, por meio do desenvolvimento de maquinário adequado às escalas da agricultura familiar e às necessidades específicas de processamento e beneficiamento da produção; VII - **Fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica** voltados para a **criação de maquinário adaptado à agricultura familiar**, de modo a incentivar contratos de transferência de tecnologia e parcerias entre o Poder Público e empresas, universidades e centros de pesquisa; VIII - Fomentar a **geração de emprego e renda no meio rural e no setor industrial** nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adequados às demandas da agricultura familiar; IX - **Promover espaços de diálogo e colaboração** entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais, juntamente com entidades representativas da agricultura familiar, para discutir políticas e estratégias relacionadas à produção sustentável de alimentos e à agroindustrialização; X - Contribuir, no âmbito da **cooperação internacional**, para a atração de **investimentos externos, a transferência de tecnologia e o acesso de países emergentes a maquinário que vise ao desenvolvimento da produção de alimentos e à sua agroindustrialização**, por meio de mecanismos de apoio à exportação
230
Plano Safra PROGRAMA DE GARANTIA DE PREÇOS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR (PGPAF)
objetivo principal, **garantir aos agricultores familiares um preço mínimo por seus produtos** Se o agricultor vende seu produto por um preço inferior ao preço de garantia, o PGPAF proporciona um **bônus compensatório** para cobrir essa diferença. O financiamento obtido pelos agricultores familiares fica vinculado a um preço de garantia
231
Plano Safra RESIDÊNCIA PROFISSIONAL AGRÍCOLA
voltado para jovens **entre 15 e 29 anos**, estudantes de **nível médio ou superior**,** ou egressos dos cursos de ciências agrárias e afins** (desde que a conclusão do curso tenha ocorrido há, no máximo, 12 meses). Objetivos: I - Desenvolver o senso de responsabilidade ética dos alunos, por meio do exercício de atividades profissionais direcionando-os para uma vida cidadã e para o trabalho; II - Qualificar profissionais para assistirem ao pequeno, ao médio e ao grande produtor rural; III - Garantir um assessoramento técnico por parte do corpo docente das instituições de ensino nas unidades produtivas do agronegócio; IV - Buscar a união entre teoria e prática orientando os alunos de forma a propiciar aos agricultores assistência na produção e na comercialização, visando a melhoria da qualidade dos produtos, a redução de custos e a maximização de lucros na agricultura, pecuária e abastecimento; V - Promover o aprimoramento de conhecimentos e de habilidades por meio de treinamento intensivo profissional em serviço de uma ou mais áreas de conhecimento com o escopo de especializar o futuro profissional para exercer a profissão e oferecer consultorias nas áreas de ciências agrárias e afins; VI - Possibilitar a inserção dos jovens recém-formados no mercado de trabalho do agronegócio; VII - Aproximar o universo acadêmico às unidades produtivas, por meio do intercâmbio de conhecimento e de tecnologias, de forma que possam contribuir mutuamente para o crescimento do agronegócio O objetivo central do programa é **estreitar a conexão entre o ambiente acadêmico e as unidades produtivas agrícolas**, promovendo um intercâmbio enriquecedor, com vistas a impulsionar o desenvolvimento do setor agronegócio.
232
Plano Safra PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO
objetivo principal promover o acesso à alimentação e fortalecer a agricultura familiar **Os alimentos produzidos pela agricultura familiar são adquiridos diretamente pelo governo, DISPENSANDO o processo de licitação** Distribuídos para: - indivíduos e famílias em situação de **insegurança alimentar e nutricional**, - **instituições da rede socioassistencial e educacional**, incluindo escolas públicas e filantrópicas e outros equipamentos públicos dedicados à segurança alimentar e nutricional. Finalidades I - Incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para seus segmentos em situação de pobreza e de pobreza extrema, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos em geral, à industrialização e à geração de renda; II - Contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição Federal; III - Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, pela pesca artesanal, pela aquicultura, pela carcinicultura e pela piscicultura nacionais; IV - Promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação do Programa Cozinha Solidária; V - Apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura nacionais; VI - Fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura; VII - Promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; VIII - Incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbitos local e regional; IX - Incentivar o cooperativismo e o associativismo; X - Incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos nos termos do regulamento; XI - Incentivar a produção agroecológica e orgânica, bem como a adoção de quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade nos imóveis da agricultura familiar; XII - Reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras; e XIII - Fomentar a produção familiar de agricultores que possuam pessoas com deficiência entre seus dependentes. 6 modalidades 1. **Compra direta**: Aquisição de alimentos de agricultores familiares ou de suas cooperativas/associações, **quando o preço de mercado não cobre o custo de produção**. Sua principal finalidade é sustentar preços de produtos da agricultura familiar. 2. **Compra com doação simultânea**: Os governos adquiram alimentos diretamente de produtores e, em seguida, os doem para instituições socioassistenciais, equipamentos públicos de alimentação e redes de ensino público e filantrópico. Existem dois principais agentes responsáveis pela execução dessa modalidade: - **Estados e municípios**: Estes entes governamentais formalizam sua participação no programa mediante a assinatura de um **termo de adesão** com a União. Uma vez inscritos, assumem a tarefa de adquirir os alimentos dos agricultores familiares e de distribuí-los às entidades e instituições designadas. - Companhia Nacional de Abastecimento (Conab): A Conab desempenha um papel central na organização e financiamento dos projetos de agricultura familiar. Agricultores e suas organizações desenvolvem projetos em colaboração com as entidades que receberão os alimentos. A **Conab, por sua vez, celebra contratos com estas organizações de agricultores e fornece os recursos financeiros necessários. Os fundos são inicialmente bloqueados, sendo liberados progressivamente conforme a organização comprova a entrega dos alimentos às entidades destinatárias**. 3. **Apoio à formação de estoques**: Permite que os agricultores familiares formem estoques de seus produtos e vendem alimentos da safra vigente. 4. **Incentivo à produção e ao consumo de leite - PAA leite**: A aquisição de leite in natura, tanto de vaca quanto de cabra, de laticínios privados e agricultores familiares (com prioridade para este último) que, após processamento, é distribuído a famílias em situação de vulnerabilidade social. 5. **Aquisição de sementes**: A estratégia inclui a compra de sementes de cooperativas que possuem a DAP PJ e a subsequente distribuição dessas sementes para agricultores que possuam a DAP PF. Podem ser adquiridos sementes convencionais, sementes locais, tradicionais ou crioulas. É importante destacar que a **aquisição de sementes geneticamente modificadas (transgênicas) é expressamente proibida**. 6. **Compra institucional**: Aquisição de alimentos para abastecer entidades públicas federais, estaduais e municipais. Nesta modalidade, **órgãos públicos fazem compras dos alimentos por meio de chamadas públicas**. Dessa maneira, são abastecidos hospitais públicos, quartéis, presídios, restaurantes universitários, creches e escolas, entre outros meio de chamadas públicas.
233
Plano Safra PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF): TERRA BRASIL
destinado a **trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra**, com no mínimo **5 anos de experiência, dentro de 15 anos** ação complementar à Reforma Agrária, focando na **aquisição de imóveis por aqueles que não se qualificam para desapropriação** no contexto da reforma agrária tradicional financiamento de longo prazo com juros menores e carência para início de pagamento.
234
O **Cadastro Nacional de Florestas Públicas**, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas **da União**; II - pelos cadastros de florestas públicas **dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios**
235
Objetivos da reforma agrária
medidas que visem a promover **melhor distribuição da terra**, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de **justiça social** e ao **aumento de produtividade**
236
A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, **simultaneamente**:
a) favorece o **bem-estar** dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de **produtividade**; c) assegura a **conservação dos recursos naturais**; d) **observa as disposições legais** que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
237
Política Agrícola
conjunto de providências de **amparo à propriedade da terra**, que se destinem a **orientar**, no interesse da economia rural, as **atividades agropecuárias**, seja no sentido de **garantir-lhes o pleno emprego**, seja no de **harmonizá-las com o processo de industrialização** do país
238
É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferencia nas regiões onde habita b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo. agricultor - direito de permanecer na terra que cultive às populações indígenas - assegurado o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas
239
Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.)
240
Propriedade Familiar
imóvel rural que, direta e pessoalmente **explorado pelo agricultor e sua família**, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com **área máxima fixada para cada região e tipo de exploração**, e **eventualmente** trabalho com a ajuda de **terceiros**;
241
Minifúndio
imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar
242
Latifúndio
**exceder a 600x o módulo médio da propriedade rural ou a 600x a área média dos imóveis rurais**, na respectiva zona não excedendo o limite - área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural + mantido inexplorado em relação às possibilidades ou seja deficiente ou inadequadamente explorado
243
Empresa Rural
empreendimento (PF ou PJ, pública ou privada) explora econômica e racionalmente imóvel rural rendimento econômico explore área mínima agricultável do imóvel
244
Não se considera latifúndio:
- imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas **características recomendem**, sob o ponto de vista técnico e econômico, a **exploração florestal racional**, mediante planejamento adequado; - o **imóvel rural**, ainda que de domínio particular, cujo objeto de **preservação florestal ou de outros recursos naturais** haja sido reconhecido para fins de **tombamento**, pelo órgão competente da administração pública.
245
Quem representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
INCRA
246
Dentre as terras públicas, terão prioridade
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica; II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional III - devolutas da União, dos Estados e dos Municípios. terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis
247
Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de:
**pesquisa, experimentação, demonstração e fomento**, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação. Caso contrário - transferir para propriedade privada, há menos que transitório quando não houver viabilidade - podem ser transferidos ou permutados com o IBRA
248
Quando a implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário
zonas críticas ou de tensão social
249
Objetivos da reforma agrária
estabelecer um **sistema de relações** homem-propriedade-uso, promover a **justiça social, o progresso, o bem-estar do trabalhador** rural e o **desenvolvimento econômico** do país, gradual **extinção do minifúndio e do latifúndio** **ordenação do sistema agrário no país**
250
O **acesso à propriedade rural** será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes **medidas**:
a) **desapropriação** por interesse social; b) **doação**; c) **compra e venda**; d) **arrecadação dos bens vagos (sem dono)**; e) **reversão à posse** (Vetado) do Poder Público de **terras suas**, **indevidamente ocupadas e exploradas**, a qualquer título, por terceiros; f) **herança ou legado**.
251
À **desapropriação** por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua **função social**; b) promover a **justa e adequada distribuição** da propriedade; c) obrigar a **exploração racional** da terra; d) permitir a **recuperação social e econômica** de regiões; e) **estimular pesquisas** pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de** renovação, melhoria e valorização** dos recursos naturais; g) incrementar a **eletrificação e a industrialização** no meio rural; h) facultar a criação de **áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais**, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
252
Na desapropriação, para fins de indenização, levar-se-ão em conta
- o **valor declarado** do imóvel para efeito do **Imposto Territorial Rural**, - o **valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias** com a correção monetária porventura cabível e - o **valor venal** do mesmo - o **valor declarado no IR**
253
Estão isentos da desapropriação:
imóveis rurais que, em cada zona, **não excederem 3x** o módulo de produto de propriedade imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à **empresa rural** imóveis que, embora **não classificados como empresas rurais**, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, **os elevem** àquela categoria. imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural, enquanto se mantiverem arrendados
254
Áreas prioritárias para desapropriação (serão declaradas por DECRETO do presidente da re
I - os **minifúndios e latifúndios**; II - as áreas já beneficiadas ou a serem por **obras públicas** de vulto; III - as áreas cujos proprietários desenvolverem **atividades predatórias**, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais; IV - as áreas destinadas a **empreendimentos de colonização**, quando estes **não tiverem logrado atingir seus objetivos**; V - as áreas que apresentem **elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros**; VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem **não ser o adequado à sua vocação de uso econômico**.
255
Órgão autorizado a promover as desapropriações
IBRA
256
A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, com:
autorização legislativa
257
Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação
V
258
As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária só poderão ser distribuídas:
I - **sob a forma de propriedade familiar** II - a agricultores cujos **imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes** para o sustento próprio e o de sua família; III - para a formação de **glebas destinadas à exploração** extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, **por associações de agricultores** organizadas sob regime **cooperativo**; IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração **educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas**; V - para fins de **reflorestamento ou de conservação de reservas florestais** a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
259
Ordem de preferência para venda das terras adquiridas pelo Poder Público
I - ao proprietário do imóvel desapropriado II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem-terra
260
Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria* II - 3% (três por cento) da receita tributária da União;* III - recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) IV - recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; V - doações recebidas; VI - receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. *não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, Projetos regionais - 20% das dotações globais: Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia(SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômic a da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), --IBRA contribuirá com igual quantia
261
Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da **Contribuição de Melhoria*** II - **3%** da receita tributária da União;* III - recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) IV - recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao IBRA; V - doações recebidas; VI - receita do IBRA. *não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, Projetos regionais - 20% das dotações globais: Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia(SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômic a da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), --IBRA contribuirá com igual quantia
262
Funções do IBRA
I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária; II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei; III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei; IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.
263
O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária; II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.
264
Plano Nacional de Reforma Agrária
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República
265
O Plano Nacional de Reforma Agrária consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas regionais prioritárias; II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária; III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais; IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica; V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
266
Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da área de ação; II - determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva; III - fixação das prioridades regionais; IV - extensão e localização das áreas desapropriáveis; V - previsão das obras de melhoria; VI - estimativa das inversões necessárias e dos custos
267
Os projetos elaborados para regiões geoeconômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento socioeconômico da área; II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados; III - as obras de infraestrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto; IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação; V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade; VI - a renda familiar que se pretende alcançar; VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.
268
órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA); Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) III - as Comissões Agrárias.
269
Formação do IBRA
1 presidentes - indicado pelo presidente 6 diretores - indicados pelo presidente do IBRA Conselho técnico discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo, Secretaria executiva elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. Delegacias Regionais - dirigida pelo delegado regional órgãos executores da Reforma nas regiões do país, responsável por: elaboração dos PLanos Regionais elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.
270
Formação da comissão agrária
1 Instituto Brasileiro de Reforma Agrária 3 representantes dos trabalhadores rurais 3 representantes dos proprietários rurais 1 representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura 1 representante dos estabelecimentos de ensino agrícola será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.
271
Competências da comissão agrária
I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras; II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes; III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária; IV - acompanhar, até sua implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos
272
Objetivos dos estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista socioeconômico e das características da estrutura agrária:
Definir: I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios; II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias; III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada; IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.
273
Elementos considerados para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias
a) a **posição geográfica das áreas**, em relação aos **centros econômicos** de várias ordens, existentes no país; b) o grau de intensidade de **ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de 1.000 ha e abaixo de 50 ha**; c) o **número médio de hectares por pessoa** ocupada; d) as **populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica** da população agrícola; e) a **relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados** em cada área.
274
São objetivos do zoneamento
I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região; II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social. orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do IBRA quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo; II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.
275
Para a elaboração do cadastro de imoveis serão levantadas informações sobre Revisões de cadastro - mínimo de 5/5 anos
I - dados para caracterização dos imóveis rurais II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos III - condições da exploração e do uso da terra Ainda, nas áreas prioritárias, dados relativos: ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos microeconômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração Para determinar: áreas mínimas ou módulos de propriedade rural limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras; dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
276
Limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais
não excederão a 600 vezes o módulo médio da propriedade rural nem a 600 vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
277
Ferramentas para o incentivo da política de desenvolvimento rural
- Tributação progressiva da terra, - Imposto de Renda, - Colonização pública e particular, - Assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e - Regulamentação do uso e posse temporários da terra
278
Objetivo das ferramentas para o incentivo da política de desenvolvimento rural
I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra; II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis; III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária; IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos
279
Princípios do Imposto Territorial Rural
I - a União poderá atribuir, por **convênio, aos Estados e Municípios**, o **lançamento**, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados; II - a União também poderá atribuir, por **convênio, aos Municípios**, a **arrecadação**, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada e à **União caberá o controle da cobrança**; IV - as **épocas de cobrança** deverão ser fixadas em **regulamento**, de tal forma que, em cada região, se **ajustem**, o mais possível, aos **períodos normais de comercialização da produção**; V - o **imposto arrecadado** será **contabilizado diariamente** como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e **a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês**; VI - o imposto **não incidirá** sobre sítios de **área não excedente a 20ha**, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;
280
Fatores levados em consideração para fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural
I - o valor da terra nua; II - a área do imóvel rural; III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. Essas informações são apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais Se declarar em falso - pagamento em dobro dos tributos devidos + multa das despesas com verificações Se omissão - lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados
281
Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel
2 a +100ha - 0,2 a 3,5% (alíquota cresce 0,2 a cada faixa) 2 a 10ha - 1/1 10 a 40 - 5/5 40 a 100 - 10/10 Os **critérios de progressividade e regressividade NÃO serão aplicados** às áreas do imóvel que, comprovadamente, sejam utilizados em **exploração mineral**, ou que forem destinados a programas e projetos de colonização particular, desde que satisfeitas as exigências e requisitos regulamentares.
282
O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais,
**área até um módulo fiscal**, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o **cultive só ou com sua família**
283
Como será determinado o módulo fiscal de cada município (ha)
a) o tipo de exploração predominante no Município b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar"
284
Como será determinado o número de módulos fiscais de um imóvel rural
**área aproveitável total/modulo fiscal do Município**
285
Constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. **Não se considera área aproveitável do imóvel rural**:
a) a área ocupada por **benfeitoria**; b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva **preservação permanente, ou reflorestada** com essências nativas; c) a área comprovadamente **imprestável** para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
286
Possibilidade de redução de até 90% do ITR, como estímulo fiscal, da seguinte forma
até 45% - grau de utilização da terra área efetivamente utilizada/área aproveitável do imóvel até 45% - grau de eficiência na exploração ((rendimento/ha de cada produto)/índices regionais fixados) x grau de utilização da terra *Poder Executivo poderá alterar a distribuição nos percentuais de acordo com a política agrícola adotada para as diversas regiões *só para quem está quitado anteriormente
287
Grau de utilização mínimo da terra, de acordo com a área do módulo fiscal
até 25ha - 30% 25 a 50 - 25% 50 a 80 - 18% Acima 80ha - 10%
288
Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra inferior aos limites, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a) 1° ano: 2 b) 2° ano: 3 c) 3° ano e seguintes: 4 Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto acima não resultará em alíquotas inferiores a: a) 1° ano: 2% b) 2° ano: 3% c) 3° ano e seguintes: 4% Projetos agropecuários - podem pedir suspensão da aplicação destes coeficientes por até 3 anos
289
para efeitos do **Imposto de Renda**, PARA DETERMINAÇÃO do **rendimento líquido da exploração** será **3%** sobre o **valor DA TERRA NUA** DECLARADA nos bens ou no balanço patrimonial. Para fins de cálculo do valor do imposto:
deduzidas as construções e benfeitorias (valem 30% do valor da terra nua) renda tributável para gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes - 1% do valor Quando for o caso, o valor do arrendamento pode ser deduzido em até 50% para o arrendatário. Proprietário pode deduzir o valor dos bens arrendados. poderá deduzir o ITR
290
A colonização oficial será efetuada reunindo-se pessoas ou famílias, de dentro ou fora do território nacional, agrupando-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, preferencialmente, nas áreas:
I - **ociosas ou de aproveitamento inadequado**; II - **próximas a grandes centros urbanos** e de **mercados de fácil acesso**, tendo em vista os problemas de abastecimento; III - **de êxodo, em locais de **fácil acesso e comunicação**, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte; IV - de **colonização predominantemente estrangeira**, tendo em mira facilitar o processo de interculturação; V - de **desbravamento ao longo dos eixos viários**, para ampliar a fronteira econômica do país. *em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo.
291
Objetivos dos programas de colonização agrícola
I - a **integração** e o **progresso** social e econômico do parceleiro; II - o **levantamento do nível de vida** do trabalhador rural; III - a **conservação** dos recursos naturais e a **recuperação** social e econômica de determinadas áreas; IV - o **aumento da produção e da produtividade** no setor primário;
292
Órgão responsável pelas atividades colonizadoras
IBRA - Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões Demais regiões - Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios (coordenada pelo MAPA) Seleção de imigrantes - Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social Colônias na fronteira continental - assistência militar através do Ministério da Guerra
293
Requisitos para os programas particulares de colonização
- Empresa ser de PF (nat ou estrang), residente ou domiciliada no Brasil, ou PJ constituída e sediada no País - Registro da empresa junto ao IBRA - Registro do projeto junto ao IBRA - Aprovação do Projeto pelo MAPA - Projetos em que predomine trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria não gozarão benefícios da lei.
294
Obrigações mínimas para aprovação de projeto de colonização particular consignados à empresa
a) **abertura de estradas** de acesso e de penetração à área a ser colonizada; b) **divisão dos lotes e respectivo piqueteamento**, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de **acompanhar as vertentes**, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a **todos os lotes possuírem água própria ou comum**; c) **manutenção de uma reserva florestal** nos vértices dos espigões e nas nascentes; d) prestação de **assistência médica e técnica aos adquirentes** de lotes e aos membros de suas famílias; e) **fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante** na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura; f) **entrega de documentação** legalizada e em ordem **aos adquirentes de lotes**
295
Os lotes de colonização podem ser:
I - **PARCELAS**, quando se destinem ao **trabalho agrícola** do parceleiro e de sua família cuja **moradia**, quando não for no próprio **local**, há de ser no **centro da comunidade** a que elas correspondam; II - **URBANOS**, quando se destinem a constituir o **centro da comunidade**, instalações necessárias à localização dos serviços, indústria e comércio residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente residências dos próprios parceleiros
296
Lotes de colonização poderão ser alienados quando o MAPA ou IBRA não manifestarem preferência em até 90d da consulta a:
1) pessoas nas condições e ordem de preferência para compra de terras adquiridas pelo Poder Público: - proprietário do imóvel desapropr - trabalhem no imóvel desapropriado - cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar - propriedades insuficientes para sustento - aos tecnicamente habilitados ou com competência para atividades agrícolas. 2) livremente, após 5 anos, da data de trascrição *Se houver desistência, volta ao alienante, desde restitua o valor já pago pelo adquirinte, com correção monetária. * Se ficar inexplorada, perde o direito sobre a área e a mesma retorna ao alienante, com a simples devolução das despesas feitas.
297
O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, nem em casos de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis.
V a fração mínima de parcelamento será o módulo correspondente à a) o módulo correspondente à **exploração hortigranjeira** - capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às **culturas permanentes** - Municípios nas zonas típicas **A, B e C**; c) o módulo correspondente à **pecuária** para os demais Municípios na zona típica **D**.
298
Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de
5 anos, a contar da data da compra ou compromisso.
299
Unidade básica (núcleo de colonização)
conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários
300
O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a 5 anos, contar-se-á:
- A partir da emancipação do núcleo - Se não emancipado, a partir do momento em que a maioria dos parceleiros já tiver recebido os títulos definitivos
301
Distrito de Colonização
unidade constituída por três ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais administrativos e comunitários.
302
Meios mobilizados para prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária dentro das diretrizes da política de desenvolvimento rural
I - assistência técnica; II - produção e distribuição de sementes e mudas; III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial; IV - mecanização agrícola; V - cooperativismo; VI - assistência financeira e creditícia; VII - assistência à comercialização; VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos; IX - eletrificação rural e obras de infraestrutura; X - seguro agrícola; XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional; XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola
303
Órgãos responsáveis pela política de desenvolvimento rural
IBRA - regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária regiões em que atuem órgãos de valorização econômica - poderá no todo ou em parte por: Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintend do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira SO (SUDOESTE) Demais áreas âmbito federal - repartições e entidades vinculadas ao MAPA âmbito estadual - Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista para promoção do desenvolvimento rural
304
Finalidade do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) - autarquia vinculada ao MAPA dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor (de 3 membros) indicação do Ministro da Agricultura; nomeação do Presidente da República
promover o desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
305
Atribuições do INDA
b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural; c) colaborar em programas de colonização e de recolonização; d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos ou entidades que a executem; e) planejar, programar e promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação rural; f) proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural. g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes; i) atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura; j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural; k) planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas; l) controlar os estoques e as operações financeiras de revenda; m) centralizar a movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de materiais agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola; n) orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola o) divulgar até o último dia do mês subseqüente tributos arrecadados, recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio p) firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;
306
Objetivos das atividades de assistência técnica
a) a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas; b) a elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias; c) a criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida familiar; d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária, vegetal e animal; e) o auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais; f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.
307
Da Assistência Financeira e Creditícia Valor do empréstimo de direito para aquisição de terra
salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de 20 anos, ao juro de 6% aa.
308
Cálcuo para a fixação do preço mínimo (60d antes da época de plantio)
custo efetivo da produção + despesas de transporte para o mercado mais próximo + margem de lucro do produtor (>=30%)
309
Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório
V
310
Os contratos de financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer natureza, realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
V
311
Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.
V
312
Imóvel de arrendatário, se for vendido sem notificação, poderá haver para si, depositando o valor, se requerido em até 6 meses.
V
313
Ao proprietário é **vedado exigir** do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de serviço gratuito; II - exclusividade da venda da colheita; III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento; IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões; V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
314
É **vedado** contrato de **arrendamento ou parceria** na exploração de **terras de propriedade pública**, exceto quando:
a) razões de **segurança nacional** o determinarem; b) áreas de **núcleos de colonização pioneira**, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de **demonstração**; c) forem motivo de **posse pacífica e a justo título**, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.
315
Princípios do arrendamento rural (registro no cartório de Registro de títulos e documentos)
I - prazo de término sempre depois de ultimada a colheita. Se retarda colheita, tb retarda prazo final. II - arrendamento por tempo indeterminado, presume-se feito por no mínimo 3 anos. III - Arrendatário tem preferência para renovar e deve ser notificado EXTRAJUDICIALMENTE 6 meses antes do término, sobre nova proposta. Caso contrário, automaticamente renovado, salvo se desistência do arrendatário em até 30d seguintes. não tem preferência, se nos 6 meses antes, proprietário requerer para exploração sua ou de seus descendentes. IV - Subarrendamento só se autorizado V - benfeitorias necessárias e úteis - arrendatário tem direito à indenização; outras, só se autorizadas. Se não indenizado, pode seguir no imóvel. VI - arrendamento de animais, arrendatário tem que restituir no término V - remuneração do arrendamento - até 15% do valor declarado do imóvel; salvo se exploração de alta rentabilidade - permitido até 30%. VI - 5 anos ocupando imóvel rural desapropriado em **ÁREA PRIORITÁRIA** de Reforma Agrária - direito preferencial de acesso à terra.
316
Princípios da **parceria** agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa **não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos**
I - prazo da parceria é de no mínimo 3 anos, se não convencionado, assegurado direito a colheita II - preferência para renovar contrato III - despesas com animais será por conta do parceiro tratador e criador IV - se parceiro reside no imóvel, proprietário tem que proporcionar condições de moradia e área para horta e criação de animais de pequeno porte
317
Participação nos frutos da parceria
20% se deu terra nua 25% se deu terra preparada 30% terra preparada e moradia 40% com conjunto de benfeitorias 50% terra preparada + benfeitorias + máquinas e implementos ou se forneuceu 50% dos animais 75% nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido casos não previstos - 10% do valor das benfeitorias e bens
318
Definição de Parceria rural
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
319
Condições para preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural de terra devoluta
trabalhador agrícola que tiver ocupando a terra devoluta por 1 ano
320
Regras para adquirir domínio, mediante sentença declaratório, de módulo de propriedade
- **não ser proprietário** rural nem urbano, - ocupar por **10 anos** ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, - tornando-o **produtivo** por seu trabalho, e - ter nele sua **morada**, - trecho de terra com **área suficiente** para, por seu **cultivo direto pelo lavrador e sua família**, garantir-lhes a **subsistência, o progresso social e econômico**
321
Título de domínio da terra devoluta será expedido pelo IBRA e transcrito no Registro Geral de Imóveis
Condicionado: - cultura efetiva - morada habitual
322
Onde poderão ser utilizados os **títulos da Dívida Agrária** emitidos pelo Poder Executivo? (quem compra, ou seja, empresta dinheiro ao governo, recebe de volta com juros 6-12% aa) Títulos de 5/10/20/50/100 **Obrigações do Tesouro Nacional** Prazos - **5/10/15/20 anos** Poderão ser resgatados a partir do segundo ano
- para p**agamento de até 50% do Imposto Territorial Rural** - como **caução** para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União - para **fiança** em geral - como **caução** de garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim - em **depósito**, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas
323
Prazo máximo para pagamento dos contratos de venda/compras/serviços/indútria
20 anos - lotes de terra da RA ou colonização (ENTIDADE FINANCIADORA - Carteira de Colonização do Banco do Brasil) 15 anos - instalação de indústria - cooperativa ou empresa rural 5 anos - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas - cooperativas agrícolas ou entidades de prestação de serviço e assistência à mecanização
324
Finalidade do Fundo Agroindustrial de Reconversão Administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
financiar projetos contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária, apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados financiamento concedido - até 50% do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação. **encargos** resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, **serão liquidados em Títulos da Dívida Agrária**.
325
Fontes do Fundo Agroindustrial de Reconversão
I - 10% do Fundo Nacional de Reforma Agrária; II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior; III - resultado de suas operações; IV - recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo
326
O Sistema Nacional de Cadastro Rural compreende:
I - Cadastro de **Imóveis** Rurais; II - Cadastro de **Proprietários** e Detentores de Imóveis Rurais; III - Cadastro de **Arrendatários e Parceiros** Rurais; IV - Cadastro de **Terras Públicas**. V - Cadastro Nacional de **Florestas Públicas**. código único para os imóveis rurais Obrigação: Proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qq título - sempre que houver alteração nos imóveis rurais (área ou titularidade); - preservação, conservação e proteção de recursos naturais
327
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é gerenciado por
INCRA e Secretaria da Receita Federal Para imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial
328
Cadastro de imóveis e arrendatários/parceiros terá certificado emitido pelo INCRA e não faz prova de propriedade/direitos a ela
V
329
São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I - as áreas de **preservação permanente** onde existam florestas formadas ou em formação; II - as **áreas reflorestadas** com essências nativas. III - área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as cultive, só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel
330
A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
331
A fração mínima de aprcelamento não se aplica
I - aos casos em que a **alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico**, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; II - à **emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio** em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou IV - ao imóvel rural que tenha sido i**ncorporado à zona urbana do Município**.
332
Valor mínimo do Imposto Territorial Rural
01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente no País
333
Lei do autocontrole (14.515, 29/12/2022) institui
- Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; - Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária; - Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras)
334
Funções do MAPA
Realiza a gestão da defesa agropecuária; Credencia PJ ou PF → habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária (Conjunto órgãos SUASA). Estabelece os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole; Edita normas complementares; Define os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole; Analisa as solicitações de registro de produtos em ordem cronológica de apresentação
335
Princípios da fiscalização
Atuação baseada no gerenciamento de riscos; Atuação preventiva; Intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica dos agentes; Orientação pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente da ação fiscalizatória; Obediência às garantias conferidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
336
Agentes privados regulados devem
Implementar aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade;
337
Quanto aos registros dos produtos
Processo de registro - Avaliado por especialistas; - Supervisionado por auditor fiscal federal agropecuário. A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados será automática; Cancelamento do registro: - Não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados
338
Rotulagem de produtos
Responsabilidade do detentor do registro; Não serão objeto de aprovação pelo MAPA.
339
Medidas cautelares
- Apreensão de produtos; - Suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e - Destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País. Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização
340
Infrações e penalidades
Advertência; Multa; Condenação do produto; Suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e Cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária. Graduação das infrações: Leve; Natureza moderada; Natureza grave; Natureza gravíssima
341
VIGIFRONTEIRA
Estabelecer um sistema integrado de vigilância relativo à defesa agropecuária na faixa de fronteira de todo o território nacional;
342
343
Objetivos do PNGATI
- Garantir e promover a **proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas**, assegurando: - a integridade do patrimônio indígena, - a melhoria da qualidade de vida e - as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e - futuras gerações dos povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural
344
São FERRAMENTAS para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas
I – **Etnomapeamento**: **mapeamento** participativo das **áreas de relevância** ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas; e II – **Etnozoneamento**: **instrumento de planejamento participativo** que visa à **categorização de áreas** de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento.
345
São DIRETRIZES da PNGATI:
I - reconhecimento e **respeito às crenças, usos, costumes, línguas, tradições e especificidades** de cada povo indígena; II - reconhecimento e valorização das **organizações sociais e políticas** dos povos indígenas e **garantia das suas expressões**, dentro e fora das terras indígenas; III - **protagonismo e autonomia sociocultural** dos povos indígenas, inclusive pelo **fortalecimento de suas organizações**, assegurando a **participação indígena na governança da PNGATI**, respeitadas as instâncias de representação indígenas e as perspectivas de gênero e geracional; IV - reconhecimento e **valorização da contribuição das mulheres indígenas e do uso de seus conhecimentos e práticas** para a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais imprescindíveis para o bem-estar e para a reprodução física e cultural dos povos indígenas; V - contribuição para a **manutenção dos ecossistemas nos biomas das terras indígenas** por meio da proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas; VI - **proteção territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida** nas áreas reservadas a povos indígenas e nas terras indígenas; VII - **proteção territorial e ambiental das terras ocupadas** por povos indígenas isolados e de recente contato; VIII - **implementação da PNGATI para povos e comunidades Indígenas, cujas terras se localizam em área urbana**, naquilo que seja compatível, e de acordo com suas especificidades e realidades locais; IX - **proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos** dos povos indígenas e de seus **sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais**; X - reconhecimento, valorização e desenvolvimento da **gestão ambiental como instrumento de proteção dos territórios e das condições ambientais** necessárias à reprodução física, cultural e ao bem-estar dos povos e comunidades indígenas; XI - **garantia do direito à consulta dos povos indígenas** XII - **reconhecimento dos direitos dos povos indígenas relativos a serviços ambientais** em função da proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais que promovem em suas terras, nos termos da legislação vigente; e XIII - promoção de **parcerias com os governos** estaduais, distrital e municipais para compatibilizar políticas públicas regionais e locais e a PNGATI.
346
Eixos dos objetivos específicos da PNGATI
I - eixo 1 - **PROTEÇÃO** territorial e dos recursos naturais: II - eixo 2 - **GOVERNANÇA** e participação indígena: III - eixo 3 - **ÁREAS PROTEGIDAS**, unidades de conservação e terras indígenas: IV - eixo 4 - prevenção e **RECUPERAÇÃO** de danos ambientais: V - eixo 5 - **USO SUSTENTÁVEL** de recursos naturais e **iniciativas produtivas** indígenas: VI - eixo 6 - propriedade **INTELECTUAL** e patrimônio **genético**: VII - eixo 7 - **CAPACITAÇÃO**, formação, intercâmbio e educação ambiental:
347
Eixo 1 - proteção territorial e dos recursos naturais (AMBIENTAL)
a) promover a **proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento** ambiental das terras indígenas e seus limites; b) promover a **participação** dos povos, comunidades e organizações indígenas **nas ações de proteção** ambiental e territorial das terras indígenas c) contribuir para a **proteção dos recursos naturais das terras indígenas em processo de delimitação, por meio de ações de prevenção e de defesa ambiental** pelos órgãos e entidades públicos competentes, em conjunto com os povos, comunidades e organizações indígenas; d) **promover a elaboração, sistematização e divulgação de informações sobre a situação ambiental das terras** indígenas, com a participação dos povos indígenas; e) apoiar a celebração de **acordos e outros instrumentos** que permitam o acesso dos povos indígenas aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de suas terras f) promover ações de proteção e recuperação das **nascentes, cursos d’água e mananciais** essenciais aos povos indígenas; g) apoiar o **monitoramento das transformações** nos ecossistemas das terras indígenas e a adoção de medidas de recuperação ambiental; h) assegurar, sempre que possível, que **bens apreendidos** em decorrência de **ilícitos ambientais** praticados em terras indígenas sejam revertidos em **benefício dos povos e comunidades** indígenas afetados, na forma da legislação vigente; i) promover o **etnozoneamento** de terras indígenas como instrumento de planejamento e gestão territorial e ambiental, com participação dos povos indígenas; e j) promover e garantir a **integridade ambiental e territorial** das terras indígenas situadas nas **áreas de fronteira**, por meio de ações internas e de acordos binacionais e multilaterais, a fim de combater e controlar os **ilícitos transfronteiriços**, com especial atenção à **proteção da vida de mulheres e homens indígenas**, de todas as gerações;
348
Eixo 2 - governança e participação indígena (PARTICIPAÇÃO):
a) promover a **participação** de homens e mulheres indígenas na **governança**, nos processos de tomada de decisão e na implementação da PNGATI; b) promover a **participação** dos povos indígenas e da FUNAI nos processos de **zoneamento ecológico-econômico** que afetem diretamente as terras indígenas; c) promover o **monitoramento da qualidade da água** das terras indígenas, assegurada a **participação** dos povos indígenas e o seu **acesso a informações a respeito dos resultados** do monitoramento; d) apoiar a **participação indígena nos comitês e subcomitês de bacias hidrográficas** e promover a criação de novos comitês em regiões hidrográficas essenciais aos povos indígenas; e) promover a **participação dos povos indígenas nos fóruns de discussão sobre mudanças climáticas**; e f) realizar **consulta** aos povos indígenas no processo de **licenciamento ambiental** de atividades e empreendimentos que **afetem** diretamente povos e terras indígenas, nos termos de ato conjunto dos Ministérios da Justiça e do Meio Ambiente;
349
III - eixo 3 - áreas protegidas, **unidades de conservação** e terras indígenas:
a) realizar **consulta prévia**, livre e informada aos povos indígenas no processo de c**riação de unidades de conservação** em áreas que os afetem diretamente; b) elaborar e implementar, com a participação dos povos indígenas e da FUNAI, **planos conjuntos de administração das áreas de sobreposição das terras indígenas com unidades de conservação**, garantida a gestão pelo órgão ambiental e respeitados os usos, costumes e tradições dos povos indígenas; c) promover a **participação indígena nos conselhos gestores das unidades de conservação** localizadas em áreas contíguas às terras indígenas; e d) assegurar a **participação da FUNAI nos conselhos gestores das unidades de conservação** contíguas às terras com presença de índios isolados ou de recente contato;
350
IV - eixo 4 - prevenção e **recuperação** de danos ambientais:
a) promover ações com vistas a **recuperar** e restaurar **áreas** **degradadas** nas terras indígenas; b) promover ações de **prevenção e controle de desastres**, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos; c) promover ações de **prevenção e controle da contaminação** por poluição e resíduos sólidos e de outras formas de degradação de recursos naturais das terras indígenas; d) identificar as espécies nativas de importância sociocultural em terras indígenas e priorizar seu uso em **sistemas agroflorestais** e na **recuperação de paisagens em áreas degradadas**; e) promover a **recuperação e conservação da agrobiodiversidade** e dos demais recursos naturais essenciais à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vistas a valorizar e resgatar as sementes e cultivos tradicionais de cada povo indígena; f) promover **ações para a recuperação de áreas degradadas e a restauração das condições ambientais** das terras indígenas, em especial as de prevenção e combate à desertificação; g) promover a **regularização ambiental de atividades e empreendimentos instalados no interior de terras indígenas**, incentivando a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias; e h) promover medidas de **reparação dos passivos socioambientais causados por atividades e empreendimentos inativos** no interior de terras indígenas, observada a legislação específica;
351
V - eixo 5 - **uso sustentável** de recursos naturais e **iniciativas produtivas** indígenas:
a) garantir aos povos indígenas o **usufruto exclusivo** das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em terras indígenas; b) fortalecer e promover as **iniciativas produtivas indígenas**, com o apoio à utilização e ao desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis; c) promover e apoiar a conservação e o **uso sustentável dos recursos naturais** usados na cultura indígena, inclusive no artesanato para fins comerciais; d) apoiar a **substituição de atividades produtivas não sustentáveis** em terras indígenas por atividades sustentáveis; e) apoiar **estudos de impacto socioambiental de atividades econômicas e produtivas não tradicionais** de iniciativa das comunidades indígenas; f) **desestimular o uso de agrotóxicos** em terras indígenas e monitorar o cumprimento da Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, que veda o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas; g) apoiar iniciativas indígenas **sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo**, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas atividades; h) promover a **sustentabilidade** ambiental das iniciativas indígenas de **criação de animais de médio e grande porte**; i) promover a regulamentação da **certificação dos produtos** provenientes dos povos e comunidades indígenas, com identificação da procedência étnica e territorial e da condição de produto orgânico, em conformidade com a legislação ambiental; e j) promover **assistência técnica** de qualidade, continuada e adequada às especificidades dos povos indígenas e das diferentes regiões e biomas;
352
VI - eixo 6 - **propriedade intelectual e patrimônio genético**:
a) reconhecer, proteger e promover os **direitos dos povos indígenas** sobre conhecimentos, práticas, usos **tradicionais**, costumes, crenças e tradições associados à **biodiversidade** e ao **patrimônio genético** existente nas suas terras, de forma a preservar seu direito na repartição dos benefícios, na forma da legislação vigente; e b) apoiar e** valorizar as iniciativas indígenas de desenvolvimento** de pesquisa, criação e produção etnocientífica e tecnológica, para possibilitar inovação e fortalecimento de base econômica, social e ambiental;
353
VII - eixo 7 - **capacitação**, formação, intercâmbio e educação ambiental:
a) promover a **formação de quadros técnicos**, estruturar e fortalecer os órgãos públicos e parceiros executores da PNGATI; b) qualificar, capacitar e prover a **formação continuada das comunidades e organizações** indígenas sobre a PNGATI; c) fortalecer e **capacitar as comunidades e organizações** indígenas para participarem na governança da PNGATI; d) promover **ações de educação ambiental e indigenista no entorno** das terras indígenas; e) promover ações voltadas ao **reconhecimento profissional, à capacitação e à formação de indígenas para a gestão** territorial e ambiental no **ensino médio, no ensino superior e na educação profissional e continuada**; f) **capacitar**, equipar e conscientizar os povos indígenas para a **prevenção e o controle de queimadas e incêndios** florestais; e g) promover e estimular **intercâmbios nacionais e internacionais entre povos indígenas** para a troca de experiências sobre gestão territorial e ambiental, proteção da agrobiodiversidade e outros temas pertinentes à PNGATI.
354
São órgãos de governança da PNGATI:
I - o Comitê Gestor da PNGATI; II - os Comitês Regionais da FUNAI; e III - a Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI.
355
Competências do Comitê Gestor da PNGATI
I - **coordenar** a execução da PNGATI; II - promover **articulações** para a implementação da PNGATI; III - acompanhar e **monitorar** as ações da PNGATI; IV - propor ações, programas e **recursos necessários** à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e V - **aprovar regimento** interno.
356
O Comitê Gestor, observada a PARIDADE (11 DE CADA) entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto por representantes dos órgão governamentais e das organizações indígenas (não remunerado)
***I - dos órgãos governamentais:*** a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; f) um do Ministério dos Povos Indígenas; g) um do Ministério das Relações Exteriores; h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; ***II - das organizações indígenas:*** a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; b) **dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo**; c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste; d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul; e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade; f) um da Comissão Guarani Yvyrupa; g) um do Conselho do Povo Terena; h) **dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira**; e i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.
357
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor
FUNAI
358
Coordenação
**alternada** pelos representantes dos Ministérios: dos Povos Indígenas (começou por esse em 2023), do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas. Frequência: reuniões **quadrimestrais** Quórum reunião: maioria absoluta Quórum de aprovação: maioria simples
359
Membros do Comitê são designados por
Ministro de Estado dos Povos Indígenasa Mandato de 2 anos (recondução por igual período)
360
De acordo com o Decreto nº 1775/96, qual o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas, assim como suas respectivas etapas.
1. **Requerimento inicial**: Um grupo indígena ou entidade representativa apresenta ao órgão responsável (Fundação Nacional do Índio - FUNAI) o pedido de identificação de suas terras tradicionais. 2. **Instrução do processo**: A FUNAI inicia a instrução do processo, realizando _estudos técnicos_, _antropológicos_, _históricos_, _cartográficos_ e _ambientais_ para comprovar a ocupação tradicional da área pelos povos indígenas. 3. **Publicação de estudos preliminares**: Os estudos preliminares são publicados para conhecimento e manifestação de terceiros interessados. 4. **Vistoria da área**: A FUNAI realiza vistorias na área para verificar a ocupação tradicional e identificar seus limites. 5. **Elaboração do relatório**: Com base nos estudos e vistorias, a FUNAI elabora um relatório que contém a delimitação da área e justificativas para sua demarcação. 6. **Publicação do relatório**: O relatório é publicado para conhecimento público e manifestação de terceiros interessados._Prazo para contestação: 90d_ 7. **Decisão do Ministro da Justiça**: Após análise do relatório e das manifestações, o Ministro da Justiça decide sobre a demarcação da terra indígena. 8. **Homologação pelo Presidente**: Caso a decisão seja favorável, a terra é homologada pelo Presidente da República, garantindo a sua proteção e reconhecimento legal. Esse processo visa garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas e a proteção de seus territórios tradicionais.
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Definição de terras indígenas, com bases constitucionais
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, define terras indígenas como sendo aquelas destinadas à **POSSE PERMANENTE** dos povos indígenas e ao **USUFRUTO EXCLUSIVO** de seus recursos naturais, nas quais eles têm o direito de **viver**, preservar sua **cultura**, desenvolver suas **atividades tradicionais** e garantir sua **sobrevivência** física e cultural. Essas terras são reconhecidas como parte integrante do **PATRIMÔNIO DA UNIÃO** e são **INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS**, sendo sua demarcação competência do poder executivo, com base em estudos técnicos e antropológicos realizados pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).