ET2 Flashcards
Objetivos da Política Agrícola
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
fixa os fundamentos,
define os objetivos e as competências institucionais,
prevê os recursos e
estabelece as ações e instrumentos da política agrícola
Para as atividades
- Agropecuárias,
- Agroindustriais e
- de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Princípios fundamentais (pressupostos) da Política Agrícola
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
Objetivos da Política Agrícola
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será DETERMINANTE para o setor público e INDICATIVO para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando
- assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a
- regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e
- a redução das disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas
necessidades e realidades;
VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com PRIORIDADE de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
Instrumentos de política agrícola
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.
Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.
A quem está vinculado o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
MAPA
Atribuições do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
II - ORIENTAR a elaboração do Plano de Safra;
IV - PROPOR ajustamentos ou alterações na política agrícola;
VI - MANTER sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
Membros do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - 2 da CNA (empregador);
IV - 2 representantes da CoNTAg (empregados);
V - 2 da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - 3 do Mara;
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - 2 representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
Estrutura do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
- Secretaria Executiva
- Câmaras setoriais especializadas
Serão descentralizados em Conselhos Estaduais e Municipais, sob coordenção do CNPA
Quem ELABORA regimento interno do Conselho?
MAPA
Quem APROVA o regimento interno do Conselho?
Plenário do Conselho
Responsabilidades dos governos
Governo Federal - orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades
Administração direta e indireta dos Estados e do Distrito Federal - planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.
Ação governamental decentralizada será dada por Lei COMPLEMENTAR (não ordinária)
Ferramentas do planejamento agrícola
- planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais
- planos de safras
- planos operativos anuais
(se dará de forma democrática e participativa)
Quem coordena as atividades de planejamento agrícola
MARA
O Poder Público deverá:
I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais
Quem institui o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA)
MARA
Quem coordena o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA)
EMBRAPA
A pesquisa agrícola deverá:
I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;
II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;
III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;
IV - observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.
O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas
VERDADEIRO
Objetivos da assistência técnica e extensão rural
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria
Quem é responsável pela fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente?
Poder público e particular:
dos proprietários de direito,
dos beneficiários da reforma agrária e
dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.
Em relação a Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais O Poder Público deverá:
I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;
V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
Unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
Bacias hidrográficas
Áreas desertificadas
Poder público será responsável por:
- Identificar
- Cadastrar as áreas sujeitas
- Pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias para interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação
A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais ELABORADOS pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a COORDENAÇÃO da União e das UFs (estados e municípios).
V