ET5 Flashcards
O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, nos seguintes casos: um
I - para as pragas regulamentadas (PQP e PNQR), nas UF com OCORRÊNCIA REGISTRADA ou nas UF de RISCO DESCONHECIDO, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;
II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e
III - para atender EXIGÊNCIA ESPECÍFICA de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.
Origem no CFO
Unidade de produção, de onde saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados
Origem CFOC
Unidade de consolidação - beneficiadora, de onde saem lotes de plantas ou de produtos certificados
Quem emite CFO/CFOC
- Eng. Agrônomo
- Eng ambiental
Após aprovação em curso de habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA
De quem é a responsabilidade de manutenção da condição fitossanitária após a emissão da certificação fitossanitária?
Do país EXPORTADOR
Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e seus técnicos;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais; e
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado
Objetivo SUASA
garantir a proteção da saúde dos animais e a sanidade dos vegetais,
a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, e
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos agropecuários finais destinados aos consumidores
Descentralização
Responsáveis pela garantia de sanidade e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários
- produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
- distribuidores,
- cooperativas e associações, industriais e agroindustriais,
- atacadistas e varejistas, importadores e exportadores,
- empresários e
- quaisquer outros operadores do agronegócio
A rastreabilidade, ao longo da cadeia produtiva, inclui:
produtos de origem animal e vegetal,
insumos agropecuários e respectivos ingredientes e
matérias-primas,
A unidade geográfica básica para a organização do SUASA
Município
A quais fases se aplicam o SUASA
Todas as fases:
da produção,
transformação,
distribuição e
dos serviços
agropecuários
SUASA
Atividades da instância local
I – cadastro das propriedades;
II – inventário das populações animais e vegetais;
III – controle de trânsito de animais e plantas;
IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII – inventário das doenças diagnosticadas;
VIII – execução de campanhas de controle de doenças;
IX – educação e vigilância sanitária;
X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas
SUASA
Atividades da instância intermediária
1) vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
2) coordenação e execução:
- dos programas e campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
- das ações de epidemiologia e de educação sanitária;
3) controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
4) manutenção dos informes nosográficos
SUASA
Atividades de COMPETÊNCIA da instância central e superior
I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;
X – a coordenação do Sistema Unificado;
XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
A Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é RESPONSÁVEL por:
elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para importação e exportação
análise de risco de pragas e doenças para importação e exportação
credenciamento de centros colaboradores
participar no desenvolvimento de padrões internacionais
sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças
capacitação
A Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária DEVERÁ
I - organizar e definir as relações entre as autoridades do SUASA
II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;
III - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;
IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões
V - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância
VI - apoiar assistência mútua
VII - cooperar com outros serviços ou departamentos
VIII - verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes
IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias
Diretrizes do Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa
Agropecuária.
I - promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária;
II - promoção de cursos de educação sanitária;
III - formação de multiplicadores;
IV - promoção de intercâmbios de experiências; e
V - utilização dos meios de comunicação como instrumento de informação e de educação
Prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário
15 dias, podendo ser ampliado
Decorrido o prazo de quinze dias, se a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser devolvida, sacrificada ou destruída.
De acordo com o SUASA, entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - pertence a agricultores familiares, equivalentes ou a produtores rurais;
II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal ou de bebidas;
III - dispõe de instalações para: abate ou industrialização, processamento de pescado, leite, ovos, abelhas
IV - área útil construída até 250m2 (para vegetal varia)
Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI POA) compete
I - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais
II - apreciar e propor modificações nas normas
III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões
2 REUNIÕES/ANO
São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos SISBI
I - formalização do pleito
II - apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização; e
III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições
Prazo para MAPA analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido de econhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção
60d da data do protocolo
Os serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:
I - descumprimento das normas e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho
II - falta de alimentação e atualização do sistema de informação
III - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.
Mecanismos do Protocolo de Quioto (1997)
- Comércio de Emissões
- Implementação Conjunta
- Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - único que permite participação de paísem em desenvolvimento - apoio a projetos que diminuam a emissão de GEE ou aumentem os sumidouros
Objetivos do acordo de Paris (2015):
(a) MANTER O AUMENTO da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais
(b) AUMENTAR a CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO aos impactos negativos da mudança do clima e PROMOVER a RESILIÊNCIA à mudança do clima e um DESENVOLVIMENTO DE BAIXA EMISSÃO de GEE (sem ameaçar a produção de alimentos)
(c) Tornar os FLUXOS FINANCEIROS compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima
Período para as Partes comunicarem a contribuição nacionalmente determinada (CND) à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
A cada 5 anos
A contribuição nacionalmente determinada poderá ser ajustadas pelas Partes, a qualquer momento, com vistas a AUMENTAR o nível de ambição
Principais sumidouros de Carbono
Solo,
Florestas e
Oceanos
RESPONSABILIDADES das partes no Acordo de Paris
1) MITIGAÇÃO: limitar o aumento da T° global e implementar as NDCs
2) ADAPTAÇÃO: planos nacionais de adaptação, aprimorar capacidade de adaptação
3) FINANCIAMENTO: ajudar as partes em desenvolvimento e encorajar outras partes
4) Desenvolvimento e transferência de TECNOLOGIA: apoiar partes em desenvolvimento e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente sustentáveis
5) CAPACITAÇÃO em medidas eficazes em matéria de mudança climática, como ações de adaptação e mitigação, conscientização pública, aplicação de tecnologias, formas de acesso a financiamento climático
6) TRANSPARÊNCIA
7) Evitar, minimizar e enfrentar PERDAS E DANOS devido às alterações climáticas
8) COMUNICAÇÃO das medidas adotadas, níveis de redução de emissões, contribuição a outras partes
9) REVISÃO
PRINCÍPIOS do Acordo de Paris
EQUIDADE: sugestões de mudanças levando em consideração às diferenças entre os países (as capacidades são diferentes)
RESPONSABILIDADES COMUNS, porém diferenciadas, e respectiva CAPACIDADE: todos países são responsáveis por combater, mas os DESENVOLVIDOS devem LIDERAR tendo em vista sua maior RESPONSABILIDADE HISTÓRICA e CAPACIDADE econômica e tecnológica
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
INTEGRIDADE AMBIENTAL: todas as ações contribuam para a proteção e preservação
TRANSPARÊNCIA: partes devem comunicar abertamente suas ações e progresso em relação à meta
PROGRESSÃO: contribuições irem se tornando mais ambiciosas com o tempo
APOIO aos países em desenvolvimento: apoio financeiro, de capacitação e tecnológico
PREVISÃO de IMPACTOS adversos, tanto sociais, quanto econômicos
Papel dos países desenvolvidos no Acordo de Paris
LIDERANÇA e mitigação: liderar os esforços das reduções de GEE
Provisão de FINANCIAMENTO climático: contribuição para fundos e outros mecanismos para auxiliar países em desenvolvimento (e.g. Fundo Verde - colaborar com as medidas climáticas e redução GEE)
Desenvolvimento e transferência de TECNOLOGIA: para auxiliar países em desenvolvimento
Construção de CAPACIDADE: fornecer assistência, formação e suporte aos países em desenvolvimento
TRANSPARÊNCIA e relatórios: fornecer informações sobre suas ações, progresso, NDCs e suporte aos países em desenvolvimento
Promoção da AMBIÇÃO global: trabalhar para aumentar
ADAPTAÇÃO e RESILIÊNCIA: aumentar a adaptação para lidar com os impactos das mudanças climáticas e assim, a resiliência climática.
Papel dos países em desenvolvimento no Acordo de Paris
NDCs: estabelecer metas de acordo com suas capacidades
Adaptação: prioridade à adaptação para reduzir suas vulnerabilidades aos impactos das mudanças climáticas
Transparência e Comunicação: reportar seus esforços, necessidades de adaptação e o suporte internacional
Construção de capacidade e tecnologia: capacitação; em colaboração com países desenvolvidos
Financiamento: incentivados a contribuir para o financiamento climático voluntariamente
Participação em mecanismos de mercado e Não Mercado
Promoção do desenvolvimento sustentável: ações climáticas apoiem o desenvolvimento econômico e social
Componentes da NDC (Contribuição Nacionalmente Determinada) do Acordo de Paris
- Metas de redução
- Planos de adaptação
- Necessidade de suporte financeiro (alguns casos)
Principais COMPROMISSOS DO BRASIL firmados no Acordo de Paris envolvem as seguintes ações:
→ cortar as emissões de gases de efeito estufa em 48,4% até 2025, com o indicativo de redução de 53,1% até 2030 – ambos em comparação aos níveis de 2005;
→ ZERAR o desmatamento ilegal na Amazônia brasileira até 2030;
→ aumentar a participação de bioenergias sustentáveis na matriz energética brasileira para 18% até 2030, expandindo o consumo de biocombustíveis e incrementando a porcentagem de biodiesel na mistura de diesel;
→ utilizar tecnologias limpas nas indústrias;
→ melhorar a infraestrutura dos transportes;
→ DIMINUIR o desmatamento;
→ restaurar e reflorestar até 12 milhões de hectares de florestas;
→ compensar as emissões de gases de efeito de estufa provenientes da supressão legal da vegetação até 2030;
→ fortalecer o cumprimento do Código Florestal, em âmbito federal, estadual e municipal;
→ alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030, incluindo:
- expandir o uso de fontes renováveis (eólica, solar), além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030;
→ expandir o uso doméstico de fontes de energia não fóssil, aumentando a parcela de energias renováveis (além da energia hídrica) no fornecimento de energia elétrica para ao menos 23% até 2030, inclusive pelo aumento da participação de eólica, biomassa e solar;
→ alcançar 10% de ganhos de eficiência no setor elétrico até 2030.
No Brasil, as NDCs devem estar alinhadas a quais legislações?
- Política Nacional sobre Mudança do Clima
- Código Florestal
- Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação,
dentre outras
Destaques da iNDC do Brasil
Mitigação - redução da emissão de GEE e remoções –> metas em relação ao ano-base (2005);
48% até 2025
53% até 2030
leva em conta o papel das terras indígenas como áreas florestas manejadas para estimar remoções; métrica de comunicação sugerida: GWP-100 (anos)
Utilização de mecanismos de mercado
Ações em adaptação: Plano Nacional de Adaptação, ABC+; foco em áreas críticas
Meios de Implementação:
apoio internacional: não depende, mas com abertura para apoio financeiro, para melhorar a eficácia e visar benefícios globais; necessita principalmente para redução do desmatamento e degradação florestal
Iniciativa sul-sul: intensificar a cooperação com outros países em desenvolvimento
Brasil tem iNDC considerada ambiciosa, com grande contribuição global, considerando o papel histórico para as alterações climáticas quando comparado com países desenvolvidos.
Caminhos para o Brasil atingir seus objetivos no Acordo de Paris
Transição para sistemas de energia de fontes renováveis e descarbonização (longo prazo) - expandir
Redução de emissão de GEE
Economia de baixo carbono (Plano ABC)
Aumentar uso de bioenergia
Fortalecer o cumprimento do código florestal
Práticas sustentáveis na agricultura
Engajamento dos governos locais
Quanto os países devem mobilizar de dinheiro no Acordo de Paris
100 bilhões por ano, conjuntamente, até 2020
Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, ajustar a sua contribuição nacionalmente determinada vigente com vistas a aumentar o seu nível de ambição
VERDADEIRO
Quando começou a valer o Acordo de Paris
- Começar a redução em 2020.
Prazos para as Partes países desenvolvidos fornecerem informações sobre o apoio às Partes países em desenvolvimento
A cada 2 anos
Princípios fundamentadores do Licenciamento Ambiental
Princípio da precaução - ausência de certeza científica
Princípio da prevenção - certeza científica
Princípio do poluidor-pagador - o poluidor tem q internalizar os custos da poluição no seu processo produtivo
Diferença licenciamento/licença
Licenciamento - procedimento administrativo de licenciamento
Licença - ato administrativo do órgão competente que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos,
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos,
acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a
critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
O estudo de impacto ambiental (EIA) desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os
sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre
a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Número de cópias a serem fornecidas do RIMA
5
O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles,
nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de
energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações
da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).