ET5 Flashcards
O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, nos seguintes casos: um
I - para as pragas regulamentadas (PQP e PNQR), nas UF com OCORRÊNCIA REGISTRADA ou nas UF de RISCO DESCONHECIDO, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;
II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e
III - para atender EXIGÊNCIA ESPECÍFICA de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.
Origem no CFO
Unidade de produção, de onde saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados
Origem CFOC
Unidade de consolidação - beneficiadora, de onde saem lotes de plantas ou de produtos certificados
Quem emite CFO/CFOC
- Eng. Agrônomo
- Eng ambiental
Após aprovação em curso de habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA
De quem é a responsabilidade de manutenção da condição fitossanitária após a emissão da certificação fitossanitária?
Do país EXPORTADOR
Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e seus técnicos;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais; e
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado
Objetivo SUASA
garantir a proteção da saúde dos animais e a sanidade dos vegetais,
a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, e
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos agropecuários finais destinados aos consumidores
Descentralização
Responsáveis pela garantia de sanidade e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários
- produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
- distribuidores,
- cooperativas e associações, industriais e agroindustriais,
- atacadistas e varejistas, importadores e exportadores,
- empresários e
- quaisquer outros operadores do agronegócio
A rastreabilidade, ao longo da cadeia produtiva, inclui:
produtos de origem animal e vegetal,
insumos agropecuários e respectivos ingredientes e
matérias-primas,
A unidade geográfica básica para a organização do SUASA
Município
A quais fases se aplicam o SUASA
Todas as fases:
da produção,
transformação,
distribuição e
dos serviços
agropecuários
SUASA
Atividades da instância local
I – cadastro das propriedades;
II – inventário das populações animais e vegetais;
III – controle de trânsito de animais e plantas;
IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII – inventário das doenças diagnosticadas;
VIII – execução de campanhas de controle de doenças;
IX – educação e vigilância sanitária;
X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas
SUASA
Atividades da instância intermediária
1) vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
2) coordenação e execução:
- dos programas e campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
- das ações de epidemiologia e de educação sanitária;
3) controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
4) manutenção dos informes nosográficos
SUASA
Atividades de COMPETÊNCIA da instância central e superior
I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;
X – a coordenação do Sistema Unificado;
XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
A Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é RESPONSÁVEL por:
elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para importação e exportação
análise de risco de pragas e doenças para importação e exportação
credenciamento de centros colaboradores
participar no desenvolvimento de padrões internacionais
sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças
capacitação
A Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária DEVERÁ
I - organizar e definir as relações entre as autoridades do SUASA
II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;
III - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;
IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões
V - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância
VI - apoiar assistência mútua
VII - cooperar com outros serviços ou departamentos
VIII - verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes
IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias
Diretrizes do Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa
Agropecuária.
I - promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária;
II - promoção de cursos de educação sanitária;
III - formação de multiplicadores;
IV - promoção de intercâmbios de experiências; e
V - utilização dos meios de comunicação como instrumento de informação e de educação
Prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário
15 dias, podendo ser ampliado
Decorrido o prazo de quinze dias, se a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser devolvida, sacrificada ou destruída.
De acordo com o SUASA, entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - pertence a agricultores familiares, equivalentes ou a produtores rurais;
II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal ou de bebidas;
III - dispõe de instalações para: abate ou industrialização, processamento de pescado, leite, ovos, abelhas
IV - área útil construída até 250m2 (para vegetal varia)
Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI POA) compete
I - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais
II - apreciar e propor modificações nas normas
III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões
2 REUNIÕES/ANO
São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos SISBI
I - formalização do pleito
II - apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização; e
III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições
Prazo para MAPA analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido de econhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção
60d da data do protocolo
Os serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:
I - descumprimento das normas e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho
II - falta de alimentação e atualização do sistema de informação
III - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.
Mecanismos do Protocolo de Quioto (1997)
- Comércio de Emissões
- Implementação Conjunta
- Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - único que permite participação de paísem em desenvolvimento - apoio a projetos que diminuam a emissão de GEE ou aumentem os sumidouros