ET4 Flashcards
são práticas de controle da erosão hídrica todas as intervenções que promovam:
- redução do impacto das gotas de chuva sobre a superfície do solo;
- aumento da capacidade de armazenamento de água na superfície do solo;
- aumento da capacidade de infiltração de água do solo;
- aumento da resistência do solo à remoção de partículas.
- controle do escoamento superficial, para que não atinja velocidade erosiva.
O que é agricultura moderna?
Que utiliza tecnologias modernas oriundas da Revolução Industrial - os maquinários agrícolas; os insumos e defensivos químicos utilizados para a correção do solo e contra doenças e pragas; as sementes geneticamente modificadas; os sistemas modernos de irrigação; os instrumentos de geolocalização; e diversas outras ferramentas. A mão de obra empregada nesse tipo de agricultura apresenta maior qualificação. Além disso, os investimentos de capital são feitos em maior volume, e a produção é voltada para o comércio externo.
O que é agricultura tradicional?
Usa métodos tradicionais de preparo do solo, plantio e colheita, sem a aplicação de ferramentas modernas, fertilizantes e outros tipos de defensivos agrícolas. Esses métodos tradicionais podem ser passados de geração para geração, tendo em vista que a agricultura tradicional é praticada por pequenos agricultores, agricultores familiares e comunidades tradicionais. O investimento de capitais é menor, e a produção da agricultura tradicional é destinada à subsistência ou ao comércio local.
O que é agricultura digital (4.0)?
- Utiliza abordagem tecnológica na produção agrícola para melhorar a eficiência, a rentabilidade e a sustentabilidade do setor por meio de coleta, análise e uso de dados em tempo real, com a ajuda de softwares na cadeia produtiva desde o plantio até a comercialização da safra.
- Reduz desperdícios e usa os recursos de forma mais eficiente; maximizar a rentabilidade e garantir a sustentabilidade.
- sensores, drones, sistemas de informação geográfica (SIG), inteligência artificial e robótica
-coletar dados climáticos e de solo - aplicar fertilizantes, defensivos agrícolas e água de maneira mais precisa.
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: (especial -melhor, 1, 2, 3 e 4-pior)
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Tipos de irrigação
- Aspersão: água é aplicada sobre toda a área irrigada na forma de pequenas gotas, semelhante a uma chuva artificial. A água sob pressão passa através de pequenos orifícios ou bocais e é fracionada em pequenas gotas.
- irrigação por superfície: água é aplicada por gravidade sobre a superfície do solo. Assim, enquanto percorre a área, a água infiltra-se e é disponibilizada às plantas.
- Irrigação por subsuperfície (subterrânea): água é aplicada abaixo da superfície do solo, atingindo o sistema radicular das plantas por ascensão capilar.
- Irrigação localizada (microiirigação): aplicação de água apenas em parte da área cultivada (geralmente até 20- 30% da área) com baixas vazões e alta frequência. Esse método é PARTICULARMENTE ADEQUADO EM LOCAIS EM QUE A ÁGUA É CARA OU ESCASSA, em solos afetados por sais, culturas com alto valor agregado e produtores com bom conhecimento técnico.
- Irrigação por gotejamento: emissores que dissipam a pressão da água, aplicando vazões pequenas na forma de gotas. Para tanto, a água deve fluir por aberturas bem pequenas (0,3 a 1,0 mm), o que favorece o entupimento. A aplicação pontual de água produz um padrão de molhamento circular na superfície e com formato de bulbo em profundidade.
- Irrigação por microaspersão: A aplicação da água é feita na forma de pequenos jatos ou névoa de gotas finas.
Principais métodos de
análise de solo utilizados para avaliar a
disponibilidade de nutrientes para as plantas
- Solução KCl 1 mol/L (solução salina) e o
- extrator Melich-1 (ácido clorídrico + ácido sulfúrico).
Usos prioritários da água no Brasil
- Consumo humano
- Dessedentação de animais
- Irrigação
- Sustentação dos ecossistemas aquáticos
- Geração de energia hidrelétrica
- Outras atividades de interesse público
A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras
São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Plano de Recursos Hídricos deverão conter (LONGO PRAZO):
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
NÃO DEPENDE de outorga pelo Poder Público
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos
poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
I - NÃO CUMPRIMENTO pelo outorgado dos TERMOS DA OUTORGA;
II - SEM USO por 3 ANOS consecutivos;
III - NECESSIDADE PREMENTE de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave DEGRADAÇÃO ambiental;
V - necessidade de se atender a USO PRIORITÁRIOS, de interesse coletivo, sem fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de NAVEGABILIDADE do corpo de água
Prazo máximo de outorga de recursos hídricos
35 anos, renovável
Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
São OBJETIVOS do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
Quem pode outorgar direito de uso de RH
Poder executivo Federal, Estadual e do DF, nas esferas de suas competências
OBJETIVOS do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Requisito para criação de uma Agência de Água
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação: (mesma do Comitê)
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (agência):
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Penalidades previstas ao infrator
- Advertência por escrito
- Multa - 100 a 50 milhões (reincidência é em dobro)
- embargo provisório ou definitivo