ET2 - Registros Públicos Flashcards
Os serviços concernentes aos Registros Públicos para autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos são os seguintes:
o registro civil de pessoas naturais;
o registro civil de pessoas jurídicas;
o registro de títulos e documentos;
o registro de imóveis;
Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
a lavrar certidão do que lhes for requerido;
a fornecer às partes as informações solicitadas
são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. A responsabilidade civil independe da criminal.
Sobre o requerimento de certidões
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro SEM informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
A certidão será lavrada em
- inteiro teor
- em resumo ou
- em relatório
e autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais em até 5 dias
+5d - pena disciplinar cabível
Serão registrados no REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS
- os nascimentos;
*Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos,
legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. - os casamentos;
- os óbitos;
- as emancipações;
- as interdições;
- as sentenças declaratórias de ausência;
- as opções de nacionalidade;
- as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Haverá, em cada cartório do registro civil de pessoas naturais, os seguintes livros:
“A” - nascimento;
“B” - casamento; nulidade/anulação; desquite
“B Auxiliar” - registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
“C” - óbitos;
“C Auxiliar” - registro de natimortos;
“D” - de registro de proclama.
Registro de nascimento
Em até 15 dias, onde tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais
Amplia até 3m - lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório
Obrigados a fazer declaração de nascimento:
o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto.
No caso de falta ou de impedimento de um dos pais, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
A pessoa registrada poderá requerer
pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome?
Após ter atingido a maioridade civil, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Legitimação adotiva
nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes
Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
Do casamento
Requisição ao oficial do distrito de residência de um dos nubentes
Será lavrado assento assinado pelo
- presidente do ato
- cônjuges
- testemunhas (>=2)
- oficial
Da averbação
Onde constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar
No Registro Civil de PESSOAS JURÍDICAS serão inscritos:
Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal
da pessoa jurídica.
No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão matriculados:
- os jornais e demais publicações periódicas;
- as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
- as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
- as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
No REGISTRO DE IMÓVEIS, além da matrícula, será feito o REGISTRO (onde o imóvel estiver matriculado):
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse - proprietário transfere domínio, quem recebe tem que pagar pensão
11) da anticrese - é a retirada do devedor a posse e gozo de imóvel, transferindo-os para o credor, que por sua conta colhe os frutos, abatendo o valor dos mesmo da dívida do devedor.
12) das convenções antenupciais;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos** atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação** em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
- da permuta e da promessa de permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.
41) da legitimação de posse;
42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44) da legitimação fundiária;
45) do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;
46) do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro;
47) do patrimônio rural em afetação em garantia;
48) de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitas as seguintes AVERBAÇÕES
1) convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal
2) da extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
10) do restabelecimento da sociedade conjugal**;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) ” ex offício “, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.
21) dacessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;
22) da reserva legal
23) da servidão ambiental
24) do destaque de imóvel de gleba pública originária.
26) do auto de demarcação urbanística.
27) da extinção da legitimação de posse;
29) da extinção da concessão de direito real de uso.
30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária** ou hipotecária e da alteração das condições contratuais**, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;
31) dacertidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal.
32) do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
34) da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 - Registro Geral;
35) da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
36) do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro.
37) da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses autorizadas por lei.
Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
Livro nº 1 - Protocolo
Todos os títulos apresentados para registro devem receber um número de protocolo, garantindo pela prenotação prioridade no registro, pelo prazo de 30 dias;
Livro nº 2 - Registro Geral (matrículas)
local onde são inscritos todas as informações do imóvel, p. ex., transmissões, constrições, garantias e etc.
Livro nº 3 - Registro Auxiliar
onde são registrados todos os títulos não diretamente relacionados ao imóveis e, os legalmente exigidos.
Livro nº 4 - Indicador Real;
é um índice de todos os imóveis registrados na serventia, com indicação da numeração do respectivo registro e com referência aos números de ordem dos outros livros.
Livro nº 5 - Indicador Pessoal
onde devem ser incluídos todos os dados pessoais das pessoas constantes nos registros, como um índice de consulta, por ordem alfabética.
Os livros nº 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas