Direitos Reais Flashcards
O que é usucapião?
- um instituto jurídico
- por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel)
- por determinados anos
- agindo como se fosse dono
- adquire a propriedade deste bem
- ou outros direitos reais a ele relacionados (ex. Usufruto, servidão)
- desde que cumpridos os requisitos legais.
O QUE É USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA?
prazos:
15 anos de posse (regra)
10 anos excepcionalmente se:
- moradia habitual (possuidor estabeleceu no imóvel moradia habitual)
- obras/serviços produtidos: (realizou no imóvel obras/serviços de caráter produtivo
- não exige justo título/boa-fé do possuidor
- tamanho não importa: qualquer tamanho de imóvel
O QUE É USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA?
- introduzido pela CF/88
- humildes/moradia/diginidade: permitir o cesso dos mais humildes à melhores condições de moradia, e faze valer o respeito à dignidade da pessoa humana
REQUISITOS:
1. 250M2: pessoa deve estar na posse de uma área urbana de no máximo 250m2
2. 5 anos: pessoa deve ter a posse manda e pacífica dessa ´parea por no mínimo 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém
3. moradia: imóvel deve estar sendo utilizado para moradia da pessoa ou de sua familia
4. não ter outro imóvel: pessoa não pode ser proprietária de outro bem urbano ou rural
- não exige boa fé/justo título
- só uma vez: direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez
- pode apto: área comum (salão de festas etc) não entra no computo dos 250m2
- ## independente estado civil: título de domínio e a concessão de uso são concedidos ao homem ou “a mulher, independentemente do estado civil
Herdeiro pode adquirir propriedade de um imóvel por usucapião?
- STJ SIM
- TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE, DESDE QUE:
- exerça posse direta
- de forma exclusiva
- com intenção de dono (animus domini)
- requisitos legais para usucapião extraordinária
- sem oposição demais proprietários
é possível usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial?
- CC ART 102: bens públicos não estão sujeitos a usucapiao
- de SEM c/ destinação pública bem integrante acervo patrimonial de sociedade de econimia mista, sujeito a destinação pública, pode ser considerado público (STJ)
- abandono: mesmo eventual abandono de imóvel público não altera a sua natueza jurídica
- inércia ñ justifica: eventual inercia dos gestores não justifica ocupação ilícita de áre pública, sob pena de chanclar ilegais situações de invasão de terra
- indisponível: regra geral, bem publico é indisponivel
- finalidade específica ou genérica, mesmo desocupado: imovel publico tem finalidade especifica (necessidade da adm) ou genérica ( planejamento urbano e reforma agraria)
- potencial uso do bem para finalidade publica
- ñ pode invocar dignidade humana do usucapiente
- senão esquece dignidade destinatarios reforma agraria, planejamento urbano, e beneficiarios da utilização do imovel, conforme necessidades da adm
- ## supremacia interesse publico: prioriza bem coletivo sobre interesses individuais
é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana?
- CC permite soma das posses: possuidor pode, para contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas
- acessio possessionis = soma inter vivos
- sucessio possecionies = causa mortis
- CC tem previsão genérica: não restringe a certas modalidades de usucapião
-
Estatudo da Cidade só causa mortis: só pode soma das posses causa mortes:
“o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse do seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão” - STJ pessoalidade da posse: essa modalidade de usucapião exige posse pessoal = pro moradia = habitação efetiva no imóvel
- proteção entidade familiar: permite soma por a proteção não é destinada a apenas um dos menbros da familia (causa morits - herdeiros)
-
teleologia CF é humanitario. Não alcança práticas comerciais: permite posse em prazo exíguo de 5 anos para beneficiar entidade familair. Não alcança práticas de comrpa e venda de posse para fins de usucapião
Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.799.625-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).