Bem de família Flashcards

1
Q

quais espécies de bem de família e seua requisitos? E se tiver vários imóveis usados como residência?

A
  • legal (previsto na lei 8.009/90
  • voluntário/convencional (previsto no art. 1711 CC e CPC art 833, I

– VOLUNTÁRIO: são os “declarados, por ato voluntário”. Requer escritura pública e valor do imóvel , no limite de 1/3 do patrimônio líquido

– LEGAL: dispensa formalidades. Basta que imóvel seja usado como moradia familiar. Se tiver mais de um imóvei residencial, impenhorabilidade somente sobre o de menor valor (STJ)

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2
Q

Imóvel oferecido como garantia em contratos de alienação fiduciária conta com a proteção do bem de família?

A

Na alienação fiduciária não se discute impenhorabilidade do bem de família.

A propriedade já foi transmitida, ainda que em caráter resolúvel.

O que se verifica é a alienabilidade do bem.

A pessoa que com reserva mental ofereceu como garantia a um contrato de mútuo um imóvel de sua propriedade não pode depois alegar impenhorabilidade do bem de família após o inadimplemento da dívida.

Decidiu o STJ:
A oferta voluntária de único imóvel de propriedade da família com garantia em um contrato de alienação fiduciária não conta com a proteção irrestrita do bem de família.

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3
Q

o bem de família legal e o voluntário se excluem ou coexistem? E se o proprietário tiver vários imóveis de moradia familiar?

A
  • bem de famílai legal (Lei 8.009/90) não foi revogado tacitamente pelo CPC/2015
  • CPC não trata de forma exaustivas sobre todas hipóteses de impenhorabilidade:
    – art. 832 “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”
  • bem de família legal (lei 8.009/90) e bem de família voluntário/convencional (art. 1711 CC e 833, I, CPC) COEXISTEM
  • devedor proprietário de mais de um bem pode gozar da impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90
  • ## no caso de múltiplos imóveis residenciais: impenhorabilidade recai sobre bem de menor valor, salvo se outro foi registrado para esse fim

STJ. 1ª Turma. REsp 2.133.984-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/10/2024 (Info 832).

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4
Q

Okkk
É possível se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho da executada, a (im)penhorabildiade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade?

A
  • NÃO (STJ)
  • integrantes da família têm legitimidade para suscitar a impenhorabilidade em embargos de terceiro
  • mas não se pode rediscutir decisão transitada em julgado que já tratou o tema
  • violação segurança jurídica

STJ Resp. Info 810/2024

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5
Q

A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA SE APLICA NO CASO DE DÍVIDAS DO FIADOR DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO?

A
  • Não
  • lei do bem de família
  • STF decidiu que essa previsão é constitucional, não viola direito de familia (RE/2013)
  • ## STJ súmula: “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”
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6
Q

É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel?

A

lei:aquisição ou construção do bem/STJ mesmo raciocínio reforma\finalidade norma\reforma\deturpacao benefício legal inadimplir dívida próprio bem serv terceiros

  • SIM (STJ RESP)
  • impenhorabilidade não é absoluta
  • Lei do bem de família (8009/90 prevê exceções:
    — devedor tomou dinheiro para aquisição/construção imóvel, o credor que emprestou essa quantia pode pedir penhora imíovel
  • STJ: mesmo raciocínio para dívida relativa reforma do bem
  • finalidade da norma: devedor use impenhorabildiade como escudo para impedir satisfação dívida contraída em função do próprio bem
  • impede benefício legal seja deturpado: roprietário usa serviços de terceiros para adquirir, construir, reformar sem pagar a contraprestação devida

obs: crédito de contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, também permite penhora (STJ resp 2019)

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7
Q

É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia?

A
  • sim. STJ
  • mesmo com a doação, continuou sendo de moradia da familia
  • necessario distinguir efeitos fraude À execução da aplicação regra impenhorabilidade
  • reconhecimento frauda À execuç]ao: resulta só na declaração de sua ineficácia em relação ao exequente (CPC) (ato não é oponível contra o credor, mas é válido)
  • ineficácia da alienação não afasta automaticamente a impenhorabilidade
  • analisar:
    –situação imóvel antes da alienação p/ ver se houve alteração da destinação

CENÁRIO que não altera situação fática do imível:
* Antes de ser alienado, o imóvel era bem de família? Sim.
* A dívida que estava sendo executada se enquadrava em alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990? (que afastam a impenhorabilidade) Não.
* Depois de alienado, o imóvel continuou sendo a residência daquela mesma entidade familiar? Sim.

  • imóvel continua sendo impenhorável, mesmo ineficácia da alienação em relação ao exequente
  • continua fica imune aos efeitos da execução
  • lei bem familia: protege direito moradia e dignidade
      É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia. 

STJ. 2ª Seção. EAREsp 2.141.032-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025 (Info 840).

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