DIREITOS E DEVERES: INDIVIDUAIS E COLETIVOS - PARTE 2 Flashcards
O que é necessário para alguém ser considerado culpado?
presunção de inocência
“Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
- é necessário que tenha uma decisão judicial transitada em julgado;
- prisões cautelares não ofendem a presunção de inocência;
Quais são as prisões cautelares?
- prisão preventiva;
- prisão temporária;
- prisão em flagrante delito;
- todas são feitas antes de trânsito em julgado;
Qual o entendimento do STF em relação à execução provisória da pena – antes do trânsito em julgado?
ADC’s 43, 44 e 45
“a execução provisória da sentença penal condenatória revela-se frontalmente incompatível com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sua condenação criminal”
-há muita discussão sobre o assunto, pois não é de unanimidade do STF, mas não deve ser executada a pena antes do trânsito em julgado, pois está violando o direito da presunção de inocência;
Quando se deve ser submetido a identificação criminal?
“Art. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”
-é uma norma de eficácia contida, pois só será submetido nas hipóteses previstas em lei;
Quem é o titular da Ação penal pública? O que é a Ação Penal privada subsidiária da pública?
- o titular é MP;
- se o MP não intentou a ação no prazo legal, a competência para o particular, por isso o nome “subsidiária da pública”;
É possível que a lei restrinja a publicidade dos atos processuais?
“Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
- SIM;
- a publicidade dos atos processuais fazem parte da transparência, mas em alguns casos a lei pode restringi-los:
- Defender a intimidade da pessoa;
- Interesse social (bem maior) exigir;
Quais são as garantias penais?
“Art. 5º, LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”
- não pode ser preso ou mantido preso, se puder ter liberdade provisória;
- pode comunicar imediatamente o juiz competente, à família ou a pessoa indicada pelo preso;
- o preso será informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado*, e assegurado o direito a assistência da família e de advogado;
- o direito de silêncio, é o direito à não-autoincriminação;
- o preso tem direito de identificar os responsáveis pela sua prisão;
- a prisão ilegal será relaxada imediatamente pela autoridade judiciária;
O que é necessário para uma pessoa ser presa?
“Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”
-prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente (ordem judicial), salvo em casos de crimes militares;
Quais as situações que a CF permite a prisão civil por dívida?
“Art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”
- casos de depositário infiel;
- devedor de alimentos (obrigação alimentícia);
- o Brasil faz parte do Pacto de San José da Costa Rica (TIDH) não permite a prisão do depositário infiel;
- a CF AUTORIZA, não manda prender*
O que diz a Súmula Vinculante nº 25?
prisão do depositário infiel
“é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”
-o Pacto de S.J. da C.R., possui efeito paralisante sobre qualquer lei para a prisão de depositário infiel;
O que diz a CF sobre a liberdade de locomoção e o ‘Habeas corpus’?
“Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(…)
LXVIII – conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”
- o inciso XV, é uma norma de eficácia contida;
- o Habeas corpus é um remédio constitucional que protege a liberdade de locomoção;
Quais os tipos de Habeas corpus?
- existe o preventivo: quando existe ameaça de violar a liberdade de locomoção;
- e o repressivo: quando já foi tirada a liberdade de locomoção;
Quais as características do habeas corpus?
- natureza penal;
- procedimento especial (mais rápido);
- independe de advogado;
- é gratuito;
Quem tem competência para pedir o Habeas corpus?
- qualquer pessoa física (brasileiros ou estrangeiros) ou jurídica;
- MP;
- Defensoria pública;
- o juiz pode conceder de ofício (vontade própria);
Quem pode ser paciente de habeas corpus?
-apenas pessoa física;
O que é o legitimado passivo?
-é a autoridade coatora: pode ser pública ou particular;
Quando há uma ofensa indireta a liberdade de locomoção?
- quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, e dessas medidas resultar na prisão indevida;
- nesse caso será cabível o Habeas corpus;
Quais os casos que não é cabível o Habeas Corpus?
- decisões do STF (plenário, turma, decisão monocrática);
- contra a suspensão dos direitos políticos;
- pena em processo administrativo disciplinar;
- pena de multa;
- quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, salvo quando implicarem em ofensa indireta à liberdade de locomoção;
- discussão do mérito de punições disciplinares militares, é cabível apenas para discutir a legalidade;
- exclusão de militar/ perda de patente e função pública;
Quais os casos que é cabível Habeas corpus?
- para impugnar medidas cautelares diversas da prisão;
- exemplo prisão noturna, uso de tornozeleira eletrônica (dentro das medidas)*
- para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha;