Da comunicação dos atos processuais Flashcards
Quais são os dois meios de comunicação dos atos processuais?
Citação e intimação.
Através de qual meio de comunicação o juiz deve requisitar um ato que deva ser praticado em território de outra comarca?
Carta (Art. 236, §1º).
Qual é a classificação das cartas conforme sua origem? Para quem cada uma delas é dirigida?
Conforme o Art. 237:
Carta de ordem: expedida por um órgão superior a um órgão inferior.
Carta rogatória: dirigida à autoridade judiciária estrangeira.
Carta precatória: dirigida à juiz nacional de igual categoria jurisdicional.
Carta arbitral: dirigida ao órgão do Poder Judiciário, para cooperação requerida por juízo arbitral.
Quais os requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória?
Art. 260: indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado; menção do ato processual que lhe constitui objeto; encerramento, com a assinatura do juiz.
A carta arbitral deverá conter, além dos requisitos das demais cartas, alguns requisitos próprios. Quais são eles?
Convenção de arbitragem; provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação da função (Art. 260, §3º).
Qual é o nome do ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual?
Citação (Art. 238).
Qual é o procedimento a ser feito no caso de um citando impossibilitado de receber a citação em virtude de ser mentalmente incapaz?
Art. 245: o oficial de justiça deixará de cumprir o mandado, devolvendo-o com certidão que descreva o ocorrido. O juiz nomeará um médico para examinar o citando e apresentar laudo em 5 dias (fica dispensada essa nomeação se pessoa da família apresentar declaração de médico). Reconhecendo-se a impossibilidade de citação pessoal, o juiz dará ao citando um curador especial, que receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa dos interesses do citando.
Onde deverá ser feita a citação?
Como regra, será feita em qualquer lugar que se encontre o réu, o executado ou o interessado (Art. 243, caput).
Quais são as modalidades para realizar a citação?
Art. 246: meio eletrônico; correio; oficial de justiça; escrivão ou chefe de secretaria; citação com hora certa; edital.
Se o destinatário da citação se recusar a assinar o recibo entregue pelo carteiro na citação pelo correio, o que acontece?
A citação postal estará fatalmente frustrada e só restará ao autor renová-la por mandado, sendo então a citação feita por meio de oficial de justiça (Art. 249). Isso acontece porque o carteiro não dispõe de fé pública para certificar a entrega ou a recusa.
Quem tem obrigação em manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos para receber citações e intimações por meio eletrônico?
Arts. 246, §§1º e 2º e Art. 270, parágrafo único: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades de administração indireta, as empresas públicas e privadas (exceto microempresas e empresas de pequeno porte), o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Diante dessas pessoas jurídicas, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.
O que acontece quando a pessoa se recusa a receber a citação feita pelo oficial de justiça?
A citação se dará por entregue de qualquer maneira, pois o oficial de justiça tem fé pública.
Quais são os requisitos para que seja feita a citação com hora certa?
Art. 252: o oficial de justiça deverá procurar o citando em seu domicílio, duas vezes, sem localizá-lo. Deverá ocorrer suspeita de ocultação maliciosa, devendo esta ser indicada de forma expressa.
Após feita a citação com hora certa, qual será o procedimento a ser tomado pelo escrivão ou chefe de secretaria?
O mesmo procederá à juntada do mandado aos autos e expedirá, no prazo de 10 dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando ao réu executado ou interessado a ciência da citação concluída com hora certa (Art. 254).
Quais são os efeitos da citação válida?
Art. 240: induz litispendência; torna litigiosa a coisa; constitui em mora o devedor (ressalvado o disposto nos Arts. 397 e 398 do CC); interrompe a prescrição.