Crimes contra a família Flashcards
No que se diz respeito aos crimes contra a família, julgue o item:
Em face do crime de “parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido”, se a infração penal é praticada por motivo de reconhecida nobreza, o juiz pode deixar de aplicar a pena
Certo.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
No que se diz respeito aos crimes contra a família, julgue o item:
A pessoa que, possuindo meios para fazê-lo, frustrar ou iludir o pagamento de pensão alimentícia estabelecida, fixada ou majorada judicialmente, inclusive por meio de abandono injustificado de emprego ou função, está sujeita às mesmas penas previstas para o crime de abandono material.
Certo.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
No que se diz respeito aos crimes contra a família, julgue o item:
No caso do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, a instauração da ação penal requer uma queixa por parte do contraente enganado. Adicionalmente, a ação só pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença que anula o casamento devido a erro ou impedimento.
Certo.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
No que se diz respeito aos crimes contra a família, julgue o item:
Constitui crime de sequestro qualificado, a conduta típica de subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial
Errado.
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena: detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Portanto, a subtração de um menor de dezoito anos ou de um interdito, quando realizado por alguém que o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, constitui o crime previsto no artigo 249 do Código Penal Brasileiro.
No que se diz respeito aos crimes contra a família, julgue o item:
Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, comete crime de bigamia e está sujeito a cumprir pena de reclusão ou detenção, de um a três anos
Certo.
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
A respeito dos crimes contra a assistência familiar, previstos no Código Penal, julgue o item:
Deixar de socorrer, sem justa causa, irmão gravemente enfermo, em tese, caracteriza o crime de abandono material.
Errado.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”.
Da leitura do referido dispositivo transcrito, depreende-se que o irmão não pode ser enquadrado como sujeito ativo do delito.
A conduta descrita neste item corresponde ao delito de omissão de socorro, previsto no artigo 135, do Código Penal.
A respeito dos crimes contra a assistência familiar, previstos no Código Penal, julgue o item:
Deixar de prover a instrução de ensino superior de filho, sem justa causa, em tese, caracteriza o crime de abandono intelectual.
Errado.
O crime de abandono de material está previsto no artigo 246, do Código Penal, e não abarca o provimento de instrução relativa a ensino superior de filho, mas apenas o da instrução primária de filho em idade escolar. Confira-se:
“Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”.
A respeito dos crimes contra a assistência familiar, previstos no Código Penal, julgue o item:
Permitir que ascendente idoso mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública, em tese, caracteriza o crime de abandono intelectual.
Errado.
A conduta descrita neste item poderia, em tese, configurar o delito de abandono moral na forma prevista no inciso IV, do artigo 247, do Código Penal,
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
(…)
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública”.
Não poderia jamais ser considerado delito de abandono intelectual.
A respeito dos crimes contra a assistência familiar, previstos no Código Penal, julgue o item:
Entregar filho menor de 21 anos a pessoa cuja companhia pode implicar perigo moral, em tese, caracteriza o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea.
Errado.
Para que se caracterize o delito de entrega de filho menor à pessoa inidônea, o filho tem que ter menos de dezoito anos e não de vinte um anos, conforme ora asseverado. Neste sentido, confira-se o que dispõe o artigo 245, do Código Penal, que tipifica o referido crime:
“Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.”
A respeito dos crimes contra a assistência familiar, previstos no Código Penal, julgue o item:
Deixar de prover, sem justa causa, a subsistência de filho inapto ao trabalho, não lhe proporcionando os recursos necessários, em tese, caracteriza o crime de abandono material.
Certo.
O crime de abandono material está previsto no artigo 244, do Código Peal, que assim dispõe:
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”.
A conduta descrita neste item subsome-se, de modo perfeito, ao tipo penal do artigo ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa está correta.
Em relação aos crimes contra a família, julgue o item:
O casamento contraído por erro essencial (art. 236) é de ação penal pública incondicionada.
Errado.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Em relação aos crimes contra a família, julgue o item:
No crime de bigamia (art. 235), a anulação do casamento anterior provoca a inexistência do crime
Certo.
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Em relação aos crimes contra a família, julgue o item:
É crime de parto suposto esconder parto próprio ou atribuí-lo a terceiro.
Errado.
É o contrário do previsto na questão.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Em relação aos crimes contra a família, julgue o item:
Deixar de pagar, sem justa causa, pensão alimentícia judicialmente fixada, configura apenas ilícito civil.
Errado.
(ABANDONO MATERIAL) Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Em relação aos crimes contra a família, julgue o item:
Na subtração de incapaz (art. 249), sendo o agente pai ou tutor, ficará isento de pena, mesmo que destituído do pátrio poder
Errado.
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.