Controle de Constitucionalidade Flashcards
Qualquer dos poderes pode fazer controle de constitucionalidade?
Qual é o parâmetro?
Desde que seja um controle amplo, sem se falar declaração de nulidade da norma, só o judiciário poderia fazê-lo.
O parâmetro pode ser restrito ou amplo. Aquele só o texto da CF. Este, bloco de constitucionalidade, norma materialmente constitucional.
Diferencie processo subjetivo de processo objetivo
Processo subjetivo é controle difuso, quando há interesse das partes.
Processo objetivo, quando do controle concentrado. Não há interesse de partes.
Quando o executivo faz controle de constitucionalidade?
Em veto a projeto de lei;
Quando propõe ADC, ADI, é legitimado.
Ou quando determina não aplicação de certa lei por considera lá inconstitucional.
Quando o legislativo faz controle de constitucionalidade?
Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. · Existe divergência se essa súmula está superada. · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.29 de abr. de 2021
E dos contratos
Quando há o controle judicial de normas?
A regra é o controle repressivo.
Tipologia da inconstitucionalidade
Nomoestática - material
Nomodinâmica - formal.
Total ou parcial
Ação ou omissão
Omissão total ou parcial
Ação total ou parcial
Pode ser direta ou indireta.
Constituição- Lei - regulamento (por arrastamento, reverberação.
STF aceita a mutação constitucional.
Mas o STF não aceita que lei que era constitucional venha a ser declarada inconstitucional pela superveniência de emenda constitucional.
Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação,
pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão
sobre a constitucionalidade do § 3° do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se
que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para
enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a
norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem
necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte,
como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas
mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios
previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais
generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per
capita.
Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério
definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade
resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios
de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado).
Pontuou-se a necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um
sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na
concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento
anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de
assistência social. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)