Controle Concreto de Constitucionalidade Flashcards

1
Q

Qual é o procedimento no controle incidental?

A

No caso dos tribunais: É-o full bench, reserva de plenário.
. Maioria absoluta dos membros do plenário ou órgão especial.

Não importa se o processo é originário ou recursal.

O reconhecimento poder ser de ofício ou por provocação.
Assim o órgão fracionado manda a causa para órgão especial ou plenário.
Aí volta para o órgão fracionário decidir a causa com base no entendimento sobre a constitucionalidade.

Não CABE RECURSO SOBRE A DECISÃO DO PLENO OU ORGSO ESPECIAL. TEM QUE AGUARDAR O JULGAMENTO COMPLETO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO!!

No primeiro grau o processo segue seu curso normal. E no fim, o juíz avalia a questão incidental, pra dizer se é constitucional ou inconstitucional.

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2
Q

Quando há dispensa da reserva de plenário?

A

Quando o órgão fracionário entende que a lei É CONSTITUCIONAL! Ele só não pode declarar lei inconstitucional.

Decisão anterior do plenário ou do plenário do STF! Pode ser decisão concreta ou abstrata do STF.

Súmula Vinculante 10, STF: “Viola a cláusula de reserva de
Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no
todo ou em parte”.

Não tem mais embargos infringentes. O STF já não aceitava mais em sede de controle de constitucionalidade.

O Novo CPC extingue os embargos infringentes, mas cria a Técnica de
Ampliação do Colegiado (art. 942), para os casos de julgamentos não
unânimes. Tal técnica consiste que sejam convocados julgadores em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, seja
para o julgamento imediato ou em futura sessão.
Não há que se falar em técnica de ampliação do Colegiado no caso de
Incidente de Inconstitucionalidade, vez que é julgado pelo Plenário ou Orgão
Especial (caso excluído expressamente pelo art. 942, $4°).

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3
Q

Há reserva de plenário em matéria de recepção de lei anterior?

A
RECEPÇÃO DE LEI ANTERIOR
CONSTITUICÃO
NÃ O
HÁ RESERVA
DE
PLENÁRIO
POR
NÄO
SE TRATAR
D E
INCONSTITUCIONALIDADE
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4
Q

Quais são os efeitos da lei declarada inconstitucional em sede incidental?

A

Esfeito Subjetivo:
Inter Partes (Posição Tradicional)
Efeito Temboral:
• Regra: Ex Tunc - RETROATIVO

• Modulação Temporal - possibilidade
(Rcl 2.391, rel. p/ o acórdão Min.
Joaquim Barbosa e
RE197.917, rel. Min. Maurício Corrêa)a segurança jurídica pode justificar a modulação dos efeitos.

Resolução Suspensiva - art. 52, X
• Compete ao Senado: “suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal”
Posição Tradicional: ato discricionário
Realidade Atual: instrumento obsoleto

Hoje temos súmulas, súmulas vinculantes etc.

O SENADO PODE SUSPENDER QUALQUER LEI!! Até municipal!

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5
Q

É possível controle difuso e mandado de segurança?

A

Depende.

o Súmula 266 - Não cabe
mandado de segurança contra
lei em tese
CONTROLE
DIFUSO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
o MS contra Lei de Efeito
Concreto: Cabimento
o Arguição Incidental de
inconstitucionalidade em MS:
Cabimento
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6
Q

E na ação popular e na ACP, cabe controle de constitucionalidade?

A

Abstrato não. No incidental, sim. Mesma regra do MS.

“Ação Civil Pública - Controle Difuso versus Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Proclamou o Supremo Tribunal Federal não ocorrer usurpação da própria competência
quando a inicial da ação civil pública encerra pedido de declaração de inconstitucionalidade
de ato normativo abstrato e autônomo, seguindo-se o relativo à providência buscada
jurisdicionalmente-Rcl2.460-1/RJ” (Rcl2687/PA, rel. Min. Marco Aurélio).
“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em
inconstitucionalidade de lei, na qual opera-se apenas o controle difuso ou incidenter
tantum de constitucionalidade” (AI 504.856 AgR/DF rel. Min. Carlos Velloso).
“Não se admite ação que se intitula ação civil pública, mas, como decorre do pedido, é, em
realidade, verdadeira ação direta de inconstitucionalidade de atos normativos municipais
em face da Constituição Federal, ação essa não admitida pela Carta Magna.” (AI 189.601-
AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03/10/97)

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