Contratos (Parte 2) Flashcards
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Nesse sentido:
Para contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, os preços podem ser ajustados para manter o equilíbrio financeiro com base em mudanças de mercado ou aumentos salariais estabelecidos por acordos sindicais. A administração não precisa seguir disposições sindicais que não estejam diretamente relacionadas aos custos trabalhistas obrigatórios.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
Simplificando:
- Proibição: A administração não pode aceitar cláusulas de acordos trabalhistas que se aplicam apenas a contratos feitos com o governo.
- Intervalo Mínimo: Os preços do contrato só podem ser renegociados uma vez por ano, começando da data em que a proposta inicial foi apresentada ou da última vez que os preços foram renegociados.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. Ou seja,
A repactuação só pode acontecer se o contratado solicitar e demonstrar que houve variação nos custos. Para isso, ele deve apresentar uma planilha de custos e formação de preços ou um novo acordo, convenção, ou sentença normativa que justifique a repactuação.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
Ou seja,
Os registros que não alteram o contrato podem ser feitos por simples anotação (apostila), sem a necessidade de um termo aditivo, nas seguintes situações:
- Ajuste no valor do contrato devido a reajuste ou repactuação de preços já previstos no contrato;
- Atualizações, compensações ou penalizações financeiras conforme as condições de pagamento do contrato;
- Mudanças na razão social ou no nome do contratado;
- Registro de dotações orçamentárias.
Além da alteração unilateral, o contrato poderá ser modificado, por acordo entre as partes, nas seguintes situações:
A) quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Ex:
Um contrato administrativo prevê que a empresa X deve apresentar uma fiança bancária como garantia de execução. No meio do contrato, a empresa X propõe, e a administração pública concorda, substituir essa fiança por um seguro-garantia, considerado mais conveniente para ambas as partes.
Além da alteração unilateral, o contrato poderá ser modificado, por acordo entre as partes, nas seguintes situações:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
EX:
Quando for necessário mudar o regime de execução da obra ou do serviço, ou o modo de fornecimento, devido a uma verificação técnica que mostre que os termos contratuais originais não são mais aplicáveis.
Além da alteração unilateral, o contrato poderá ser modificado, por acordo entre as partes, nas seguintes situações:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
Ou seja,
Quando for necessário mudar a forma de pagamento devido a novas circunstâncias, mantendo o valor inicial atualizado. No entanto, não é permitido antecipar o pagamento antes da entrega dos bens ou da execução da obra ou serviço conforme o cronograma financeiro estabelecido.
Além da alteração unilateral, o contrato poderá ser modificado, por acordo entre as partes, nas seguintes situações:
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Ou seja,
Para ajustar o equilíbrio financeiro inicial do contrato caso ocorram eventos imprevisíveis como desastres naturais, decisões governamentais, ou outras situações que impeçam a execução do contrato conforme originalmente acordado.
A administração Pública pode rescindir o contrato unilateralmente (isso é, sem necessidade de consentimento da parte contrária) basta que a repartição pública motive o ato de rescisão e assegure à outra parte o direito do contraditório e ampla defesa.
Certo
É situação ensejadora da rescisão unilateral do contrato administrativo por parte da administração pública, ou seja,
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I. não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Certo.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
Exemplo:
Uma empresa foi contratada para pavimentar uma estrada. A autoridade fiscalizadora ordenou o uso de um asfalto específico, mas a empresa ignorou a ordem. A Administração Pública pode cancelar o contrato unilateralmente devido ao não atendimento das determinações.
Constituirão motivos para extinção do contrato, …, as seguintes situações:
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; Exemplo:
Uma empresa foi contratada para construir uma escola. No meio da obra, a empresa foi vendida e, sob a nova gestão, perdeu técnicos essenciais, comprometendo sua capacidade de terminar a construção. A Administração Pública pode rescindir o contrato unilateralmente devido a essa alteração na estrutura da empresa.
Constituirão motivos para extinção do contrato, …, as seguintes situações:
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Certo
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; (Ressalta-se que a administração Pública poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta).
Exemplificando:
Uma empresa foi contratada para construir uma ponte, mas paralisou a obra por falta de recursos. A Administração Pública rescinde o contrato unilateralmente e imediatamente assume o canteiro de obras, continuando a construção com sua própria equipe (execução direta) ou contratando outra empresa para finalizar o projeto (execução indireta).
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; Neste caso o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
Exemplificando:
Uma empresa foi contratada para construir um hospital, mas abandonou a obra. O governo rescinde o contrato unilateralmente e, com autorização do secretário estadual, ocupa o local e usa as instalações, equipamentos, materiais e pessoal da empresa para continuar a construção até o fim.
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
Ou seja,
Se uma empresa contratada para construir uma escola não cumpre o contrato, o governo pode rescindir unilateralmente e usar a garantia contratual para:
a) Cobrir prejuízos causados pela empresa;
b) Pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias dos empregados da obra;
c) Pagar multas aplicadas à empresa pelo governo;
d) Obrigar a seguradora a assumir e concluir a construção, se aplicável.