CERTO / ERRADO Flashcards
CESPE - Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício da função política e da função administrativa, estando ambas as atividades subordinadas à lei.
CERTO
SENTIDO AMPLO (função política e administrativa)
Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo - e as funções políticas que eles exercem - e também os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham funções meramente administrativas.
FUNÇÃO POLÍTICA (elaboração): Deve-se entender por função política, neste contexto, a ELABORAÇÃO das diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação estatal, a determinação das denominadas políticas públicas
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (execução): de outra parte, função administrativa resume-se à simples execução - de forma profissional, técnica, neutra - das políticas públicas formuladas no exercício da atividade política.
CESPE - b) A administração pública é o objeto precípuo do direito administrativo
CERTO
MEDAUAR indica que a Administração Pública é o objeto precípuo do direito administrativo e se encontra inserida no Poder Executivo. Dois são os ângulos em que a mesma pode ser considerada, funcional ou organizacional ( MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, São Paulo: RT, 2001, pp. 43-50.)
CESPE - d) A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa
CERTO
SENTIDO ESTRITO (função administrativa) Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas administrativos e as funções que eles desempenham, de natureza puramente administrativa- profissional, técnica, instrumental, apartidária -, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos de governo e as funções políticas que eles exercem - as atividades de elaboração das políticas públicas. - ABRANGE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, apenas.
CESPE d) A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
CERTO
APU EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO ou ORGÂNICO => QUEM REALIZA ? => é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado (Di Pietro).
OBS: A Administração Pública em seu sentido orgânico que pode ser dividida em duas categorias:
Administração Pública Direta (Entes Federados); e
Administração Pública Indireta (entidades administrativas).
CESPE - Em sentido subjetivo, a administração pública compreende órgãos e agentes públicos e pessoas jurídicas públicas e privadas encarregadas de exercer a função administrativa da atividade estatal.
CERTO
APU => SENTIDO FORMAL / SUBJETIVO / ORGÂNICO (quem realiza?)
APU EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO ou ORG NICO => é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado (Di Pietro).
OBS: A Administração Pública em seu sentido orgânico que pode ser dividida em duas categorias:
Administração Pública Direta (Entes Federados); e
Administração Pública Indireta (entidades administrativas).
CESPE - O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material.
CERTO
- APU => SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL (o que realiza?)
APU EM SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL: consiste na própria função administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a Administração Pública em sentido subjetivo
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de ATIVIDADES que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
QUAIS ATIVIDADES DA APU EM SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO? - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO => toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, sob regime predominantemente público, para satisfação imediata de uma necessidade pública, ou que tenha utilidade pública.
- PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA => restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização.
- FOMENTO => incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de subvenções e benefícios fiscais;
- INTERVENÇÃO => abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; estão incluídas a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e do tombamento, e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, por exemplo, mediante a atuação das agências reguladoras, a adoção de medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a formação de estoques reguladores etc.
CESPE - Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
CERTO
CERTO
- APU => SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL (o que realiza?)
APU EM SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL: consiste na própria função administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a Administração Pública em sentido subjetivo
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de ATIVIDADES que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
QUAIS ATIVIDADES DA APU EM SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO? - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO => toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, sob regime predominantemente público, para satisfação imediata de uma necessidade pública, ou que tenha utilidade pública.
- PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA => restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização.
- FOMENTO => incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de subvenções e benefícios fiscais;
- INTERVENÇÃO => abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; estão incluídas a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e do tombamento, e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, por exemplo, mediante a atuação das agências reguladoras, a adoção de medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a formação de estoques reguladores etc.
CESPE - O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
CERTO
CERTO
CERTO
- APU => SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL (o que realiza?)
APU EM SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL: consiste na própria função administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a Administração Pública em sentido subjetivo
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de ATIVIDADES que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
QUAIS ATIVIDADES DA APU EM SENTIDO MATERIAL / OBJETIVO? - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO => toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, sob regime predominantemente público, para satisfação imediata de uma necessidade pública, ou que tenha utilidade pública.
- PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA => restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização.
- FOMENTO => incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de subvenções e benefícios fiscais;
- INTERVENÇÃO => abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; estão incluídas a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e do tombamento, e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, por exemplo, mediante a atuação das agências reguladoras, a adoção de medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a formação de estoques reguladores etc.
CESPE - As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e integram a administração pública em sentido subjetivo.
ERRADO
De fato, as pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público. Seria o caso, por exemplo, da pessoa que espontaneamente auxilia os bombeiros a resgatar vítimas de uma enchente. Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão. Aqui, percebe-se que a banca adotou o conceito formal de administração pública, pelo qual a administração pública só é composta por aquelas pessoas, órgãos e entidades previstos em lei, que seriam, basicamente, a administração direta e indireta e respectivos agentes.
CESPE - Considerando os princípios constitucionais explícitos da administração pública, o STF estendeu a vedação da prática do nepotismo às sociedades de economia mista, embora elas sejam pessoas jurídicas de direito privado.
CERTO
VEDAÇÃO AO NEPOTISMO (súmula vinculante 13 STF)
Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
EXTENSÍVEIS A => Tanto a Administração Pública direta (União, Estados, Municípios e DF) quanto a Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) devem obedecer aos princípios da CF/88 e, consequentemente, é vedada a prática de nepotismo
CESPE - De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados recomendações para a atividade da administração pública.
ERRADO
Na verdade, superou-se há muito a ideia de que os princípios seriam meras recomendações. Inexistem dúvidas, atualmente, de que os princípios constituem genuínas normas, e, como tais, são de observância obrigatória, sob pena da prática de atos inválidos, acaso sejam desrespeitados. Celso Antônio Bandeira de Mello, apenas para citar um de nossos mais festejados doutrinadores, deixa isso claro logo na primeira passagem de sua obra. Confira-se: “O Direito é um conjunto de normas – princípios e regras –, dotadas de coercibilidade, que disciplinam a vida social.” (Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, p. 25). Não há dúvidas, pois, do caráter impositivo dos princípios e da possibilidade de coerção de que se revestem, enquanto normas jurídicas.
CESPE - De acordo com a CF, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública.
CERTO
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (expressos na CF)
O princípio da legalidade pode sofrer constrições (exceções) em função de circunstâncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional.
A) edição de medidas provisórias (CF, art. 62): as medidas provisórias são atos normativos, com força de lei, editados pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de as medidas provisórias possuírem força de lei, Celso Antônio Bandeira de Mello as considera exceção ao princípio da legalidade em decorrência de uma série de limitações, como as características de excepcionalidade e precariedade.
B) decretação do estado de defesa (CF, art. 136): o estado de defesa poderá ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza” (CF, art. 137). O estado de defesa implicará na restrição de alguns direitos, conforme constará no decreto que o instituirá e, por isso, representa exceção ao princípio da legalidade.
C) decretação do estado de sítio (CF, arts. 137 a 139): por outro lado, o estado de sítio poderá ser decretado pelo Presidente da República, após autorização do Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, em caso de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” ou de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (CF, art. 137, caput e incs. I e II). O estado de sítio é uma medida mais gravosa que o estado de defesa, representando uma série de medidas restritivas previstas na Constituição.
CESPE - Em consequência do princípio da legalidade, pode-se concluir que, havendo discordância entre determinada conduta e a lei, deverá a conduta ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.
CERTO
A questão está “CERTA” por se tratar de “conduta” e não de “ato”. O ato ilegal, realmente, não pode ser validado. Porém, um conduta realizada da forma contrária à lei pode ser ajustada para se tornar conforme.
Sobre o servidor público atuando em nome do Estado, não há indefinições doutrinárias. “O administrador público, agindo nessa condição, não deve ter vontade própria, nem quando atuar no exercício da faculdade discricionária. A manifestação da vontade do agente deve espelhar a vontade estatal”, sentencia Faria (2001). Aduz Gasparini(2003): “O agente da Administração Pública está preso à lei, e qualquer desvio de sua competência pode invalidar o ato e tornar o seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente”. “Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude”, segundo Carvalho Filho (2001). “O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes”, como o autoritarismo, “desde o absolutista, com a qual irrompeu, até manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas de países subdesenvolvidos”, estabelece Mello (1994).
CESPE - De acordo com o princípio da legalidade, a administração pública somente pode fazer o que a lei lhe permite.
CERTO
Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”.