6. AGENTES PÚBLICOS, NORMAS DA CF E OUTROS Flashcards
Qual o conceito legal de agente público?
AGENTE PÚBLICO => são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal atribuída a órgão ou a entidade da Administração Pública (Hely Lopes)
AGENTE PÚBLICO (lei. 8.429, art. 2º) => “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública”.
O agente público é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente.
Os agentes políticos fazem parte dos agentes públicos?
R: sim
AGENTE POLÍTICOS
Os agentes políticos são os integrantes dos mais ALTOS ESCALÕES do poder público, aos quais incumbem a elaboração das diretrizes de atuação governamental e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.
As competências dos agentes políticos derivam diretamente da CF?
R: sim
OUTRAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS AGENTES POLÍTICOS
a) competências derivadas diretamente da própria CF;
b) não sujeição às mesmas normas funcionais aplicáveis aos demais servidores públicos;
c) a investidura em seus cargos ocorre, em regra, por meio de eleição, nomeação ou designação;
d) ausência de subordinação hierárquica a outras autoridades (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo).
Quem são os agentes políticos?
- QUEM SÃO OS AGENTES POLÍTICOS ?
→ Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos).
→ Auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (Ministros e Secretários Estaduais ou Municipais).
→ Membros das corporações legislativas ( Senadores, Deputados e Vereadores).
→ Membros da Magistratura e MP.
O Advogado-geral da União (AGU) e o Defensor público-geral da União (DPGF) são considerados agentes políticos?
R: NÃO
ATENÇÃO => O AGU (advogado-geral da União) e o DPGF (Defensor público-geral da União) NÃO são considerados agentes políticos.
CESPE O advogado-geral da União e o defensor público-geral da União são classificados como agentes políticos, pois sua atuação possui fundamento constitucional.
ERRADO
ATENÇÃO => O AGU (advogado-geral da União) e o DPGF (Defensor público-geral da União) NÃO são considerados agentes políticos.
CESPE - Os membros da magistratura são agentes políticos que possuem com o Estado vínculo de natureza estatutária.
CERTO
ERRADO
CERTO
- QUEM SÃO OS AGENTES POLÍTICOS ?
→ Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos).
→ Auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (Ministros e Secretários Estaduais ou Municipais).
→ Membros das corporações legislativas ( Senadores, Deputados e Vereadores).
→ Membros da Magistratura e MP.
‘
CESPE - Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder público.
CERTO
- QUEM SÃO OS AGENTES POLÍTICOS ?
→ Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos).
→ Auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (Ministros e Secretários Estaduais ou Municipais).
→ Membros das corporações legislativas ( Senadores, Deputados e Vereadores).
→ Membros da Magistratura e MP.
QUEM SÃO OS AGENTES ADMINISTRATIVOS?
Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem.
QUEM SÃO ?
- Ocupantes de cargos públicos;
- Empregados públicos;
- Servidores e empregados públicos da administração direta e indireta
São os ocupantes de cargos públicos, de empregos públicos e de funções públicas nas administrações direta e indireta das diversas unidades da Federação, nos três Poderes.
OS MILITARES FAZEM PARTE DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
SIM, segundo Di Pietro.
veja a classificação dos agentes administrativos.
- SERVIDORES PÚBLICOS: são os agentes administrativos sujeitos a regime jurídico- administrativo, de caráter estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
- EMPREGADOS PÚBLICOS: são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm contrato de trabalho em sentido próprio e sua relação funcional com a administração pública é regida, basicamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - são chamados, por isso, de “celetistas”;
- TEMPORÁRIOS : são os contratados por tempo determinado para att;nder a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX); não têm cargo nem emprego público; exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista (eles não têm o “contrato de trabalho” previsto na CLT); em síntese, são agentes públicos que têm com a administração pública uma relação funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista).
- MILITARES - Segundo Di-Pietro
Quem são os agentes honoríficos?
Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, TRANSITORIAMENTE, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional.
Eles não têm qualquer vínculo profissional com a administração pública (são apenas considerados “funcionários públicos” para fins penais) e usualmente atuam sem remuneração.
QUEM SÃO ??
- Jurados; - Mesários eleitorais; - Membros dos conselhos tutelares criados pelo ECA - etc.
Enquanto os agentes honoríficos são convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente determinados serviços do Estado, os agentes credenciados recebem incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração.
CERTO
ERRADO
CERTO
Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, TRANSITORIAMENTE, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional.
Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, TRANSITORIAMENTE, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional.
QUEM SÃO OS AGENTES DELEGADOS?
Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.
Colaboram com o poder público (descentralização por colaboração), mas não são servidores públicos, sua atuação não é imputada ao Estado (embora este, dependendo das circunstâncias, possa ser responsabilizado subsidiariamente por danos que eles venham a causar a terceiros).
Tais agente sujeitam-se, no exercício da atividade delegada, à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6.0 ) e ao mandado de segurança (CF, art. 5.0 , LXIX).
Enquadram-se como “funcionários públicos” para fins penais (CP, art. 327).
QUEM SÃO ??
- Concessionários; - Permissionários; - Leiloeiros - Tradutores públicos; - Etc.
QUEM SÃO OS AGENTES CREDENCIADOS?
Os agentes credenciados, na definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, “são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante”.
Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual).
Também são considerados “funcionários públicos” para fins penais.
QUEM SÃO OS AGENTES DE FATO E QUAL SUA CLASSIFICAÇÃO?
Os agentes de fato designam um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam função pública em nome do Estado.
A expressão “agentes de fato” serve para diferenciá-los dos “agentes de direito”.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o ponto marcante dos agentes de fato é que o desempenho da função pública deriva de situação excepcional, sem prévio enquadramento legal, mas que pode ocorrer no âmbito da Administração, em decorrência da grande variedade de situações que ocorrem na sociedade.
DIVIDEM-SE EM 2 CATEGORIAS (agentes necessários e agentes putativos)
1. AGENTES NECESSÁRIOS => são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial, colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. ( EX: uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público).
2. AGENTES PUTATIVOS => são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. (EX: agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público.)
ATENÇÃO 1 => Em regra, os atos praticados pelos agentes de fato são considerados válidos.
ATENÇÃO 2 => Aplica-se ao caso a chamada TEORIA DA APARÊNCIA, uma vez que os administrados sempre presumem que o agente público encontra-se investido legalmente em sua função.
ATENÇÃO 3 => O agente, mesmo que investido de forma irregular, possui direito à percepção de remuneração, não se podendo exigir a devolução dos valores, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito da Administração.