AUTARQUIAS (tipos) Flashcards
QUAL O CONCEITO DE AUTARQUIA?
O Decreto-Lei 200/67, em seu artigo 5º, I, conceitua autarquia como “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem autarquia é uma “pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.
’’ Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. ‘’ Alexandre Mazza
“Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, instituída para desempenhar atividades administrativas sob regime de direito público, criada por lei que determina o grau de autonomia em face da Administração direta. ” Marçal Justen Filho
COMO É CRIADA, EXTINTA E ORGANIZADA A AUTARQUIA?
- CRIAÇÃO
- CRIADA POR LEI ESPECIFICA
- POR INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO EM REGRA
- PODE SER VINCULADA AO JUDICIÁRIO OU LEGISLATIVO
- EXTINÇÃO => POR LEI ESPECIFICA (como é criada por lei, tbm deve ser extinta por lei)
- ORGANIZAÇÃO => PODE SER REGULADA POR DECRETO
ATENÇÃO => NÃO SÃO CRIADAS POR DECRETOS
CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS AUTARQUIAS
- CRIADA POR LEI;
- PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO;
- CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAÇÃO;
- ESPECIALIZAÇÃO DOS FINS OU ATIVIDADES;
- SUJEIÇÃO A CONTROLE OU TUTELA
- REGIME DE PESSOA => FEDERAL –> ESTATUTÁRIO - LEI 8.112
- LICITAÇÃO = OBRIGATÓRIO
- CONCURSO PUBLICO = OBRIGATÓRIO
- EXERCICIO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS TÍPICAS DE ESTADO
- BENS NÃO PASSÍVEIS DE PENHORA
inalienáveis
impenhoráveis
imprescritíveis
AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS
- AUTONOMIA
- ADMINISTRATIVA;
- FINANCEIRA / ORÇAMENTÁRIA;
- PATRIMONIAL;
ATENÇÃO => NÃO POSSUEM AUTONOMIA POLÍTICA
CESPE - As autarquias são criadas para o exercício de atividades típicas da administração pública, e, para tanto, são dotadas de autonomia orçamentária e patrimonial. CERTO
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DAS AUTARQUIAS?
DIREITO PÚBLICO (todas elas, incluindo, as reguladoras, executivas e os conselhos de classe).
QUAL O FORO DE UMA AUTARQUIA?
- FORO JUDICIAL
– AUTARQUIA FEDERAL = JUSTIÇA FEDERAL
– AUTARQUIA ESTADUAL OU MUNICIPAL = JUSTIÇA ESTADUAL
AUTARQUIAS SOB O REGIME ESPECIAL, O QUE SÃO?
- AUTARQUIAS SOB O REGIME ESPECIAL
De qualquer forma, devemos saber que as autarquias sob regime especial são entidades que recebem características próprias do ordenamento jurídico, em geral com o objetivo de outorgar-lhes maior autonomia em relação ao ente instituidor.
Atualmente, o exemplo mais comum são as agências reguladoras. Não significa que todas as autarquias sob regime especial são agências reguladoras, porém este é o exemplo mais comum. Algumas universidades também recebem a designação de autarquia especial e, para parte da doutrina, os consórcios públicos, quando organizados na forma de associação pública, também são considerados autarquias sob regime especial.
CESPE - Como é uma autarquia do tipo especial, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON–PA), criada por lei para fiscalizar e regular a prestação dos serviços públicos concedidos, não possui autonomia financeira nem administrativa. ERRADO
Se é autarquia do tipo especial, mais conhecida como agência reguladora, possui autonomia tanto financeira quanto administrativa.
> Autonomia financeira: Possuem recuros próprios, instituem taxas de regulação
> Autonomia Administrativa: Relativa estabilidade de seus dirigentes
> Autonomia Política: NÃO POSSUEM!!
AUTARQUIAS CORPORATIVAS, O QUE SÃO?
Autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais.
Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM.
Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal;
No julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal negou a natureza autárquica da OAB, entendendo que falta à entidade personalidade jurídica de direito público, não tendo nenhuma ligação com a Administração Pública. Segundo o STF, perante a Constituição Federal de 1988, a OAB seria uma entidade sui generis.
No referido acórdão, o tribunal fixou as algumas premissas sobre a condição jurídica da Ordem dos Advogados, tais como:
1. Não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
2. Não é uma entidade da Administração Indireta da União, mas um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem a natureza jurídica de autarquia federal. Referidos conselhos, assim, possuem personalidade jurídica de direito público, têm suas contas submetidas ao controle do Tribunal de Contas da União e exercem atividade típica de Estado, com autonomia administrativa e financeira, dotada dos poderes de polícia, de tributar e de punir, que não pode ser delegada (STF RE 713.084 / SP)
AGÊNCIAS REGULADORAS, O QUE SÃO?
- ORIGEM
a adoção do modelo atual e a designação de “agência reguladora” surge no bojo da Reforma Gerencial, a partir de 1995. Assim, as emendas constitucionais 8 e 9 de 1995 incluíram o termo “órgão regulador” na Constituição Federal de 1998, especificamente para tratar da regulação dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI) e atividades relacionadas com o petróleo (art. 177, §2º, III), vejamos:
Art. 21. Compete à União: […] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) (grifos nossos)
Art. 177. Constituem monopólio da União: […] § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (grifos nossos) - CONCEITO (sentido estrito)
AGÊNCIA REGULADORA => em sentido estrito, e abrangendo apenas o modelo que surge a partir da década de 90, a “agência reguladora é entidade da Administração Indireta, em regra autarquia de regime especial, com a função de regular a matéria que se insere em sua esfera de competência, outorgada por lei”. - AUTONOMIA
- FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA
autonomia financeira-orçamentária: as agências possuem competência para formular suas próprias propostas orçamentárias e, depois, encaminhá-las ao ministério em que se encontram vinculadas. Essa autonomia não é ampla, uma vez que a proposta deve se submeter ao crivo do Poder Legislativo e, ainda, pode sofrer contingenciamentos realizados pelo Poder Executivo. A despeito disso, a doutrina costuma tratá-la como autonomia. Além disso, em alguns casos, as agências arrecadam taxas para custear suas despesas; - ADMINISTRATIVA
autonomia administrativa: as agências possuem personalidade jurídica própria. Dessa forma, elas contratam em seu próprio nome, contraem obrigações e adquirem direitos, sempre respeitando o ordenamento jurídico; - PATRIMONIAL
autonomia patrimonial: as agências possuem patrimônio próprio para desempenhar suas atividades; - TÉCNICA
autonomia técnica: as agências devem possuir um corpo de funcionários e dirigentes com alta capacidade técnica para que possam decidir com o mínimo de interferências políticas;
ATENÇÃO 1 => NÃO POSSUEM AUTONOMIA POLÍTICA
ATENÇÃO 2 => Submetem-se, como todas as entidades integrantes da administração pública, aos controles judicial e legislativo, sem qualquer peculiaridade.
- FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA
- ASPECTOS GERAIS
VINCULAÇÃO MINISTERIAL (ausência de subordinação hierárquica): as agências encontram-se vinculadas ao ministério do setor em que atuam, mas não estão subordinadas hierarquicamente. Dessa forma, as suas decisões, em regra, não podem ser revistas por órgãos do ente central. Todavia, em situações bem específicas, conforme vamos analisar adiante, é possível a avocação de competência da agência pelo Presidente da República ou mesmo a interposição de recursos hierárquico impróprio para o ministério supervisor;
ESCOLHA TÉCNICA E MANDATO FIXO: os diretores ou conselheiros são escolhidos pelo Presidente da República por critérios técnicos, depois são sabatinados pelo Senado Federal e, por fim, nomeados pelo Presidente.
CESPE - São características das agências reguladoras a autonomia e o mandato fixo de seus dirigentes. CERTONo que se refere ao modelo autárquico em regime especial, estas agências recebem, além do regime jurídico estabelecido na Constituição sob o capítulo VII, título III, complementado pelo Decreto-lei 200, de 1967 , a disciplina especial estabelecida pelas leis ordinárias criadoras destas agências, que resumem-se, basicamente, aos poderes:a) independência administrativa; b) ausência de subordinação hierárquica ; c) mandato fixo ; d) estabilidade de seus dirigentes ; e) autonomia financeira
- CARACTERÍSTICAS GERAIS
são pessoas jurídicas de direito público;
desempenham atividades típicas do Poder Público;
são autarquias sob regime especial (não representam uma nova forma de entidade administrativa);
integram a administração indireta (descentralizada);
possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;
são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum;
não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou a avocação de competências pelo Presidente da República;
encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.- Possuem DISCRIONARIEDADE técnica no exercício do poder normativo
CESPE - As características das agências reguladoras incluem c) discricionariedade técnica no exercício do poder normativo. CERTO
- Possuem DISCRIONARIEDADE técnica no exercício do poder normativo