15. PROCESSO ADM (lei 9.784) Flashcards
Aspectos da lei 9.784
- Pode ser entendido como o conjunto seqüencial de atos administrativos necessários a produzir uma decisão referente a um conflito de natureza administrativa.
- ESTABELECE NORMAS BÁSICAS E GERAIS
“conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros” (DIÓGENES GASPARINI).
CESPE - Na ausência de legislação local específica, os demais entes da Federação devem aplicar as normas previstas na lei federal, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal direta e indireta. C/E?
CERTO
A Lei n. 9.784/99 trata do Processo Administrativo Federal. A norma, em princípio, é aplicável apenas aos órgãos e entidades da União no desempenho de atividade administrativa.
Entretanto, o STJ já reconheceu a aplicação da Lei do Processo Administrativo Federal aos Estados e Municípios de forma subsidiária na ausência de legislação própria.
“RECURSO ESPECIAL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ.
(…) 10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local. Precedentes do STJ.
11. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
CESPE - É obrigatório que os procedimentos administrativos que ocorrem no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta dos poderes executivos da União, dos estados, do DF e dos municípios sejam regulados pela Lei Federal n.º 9.784/1999. C/E?
ERRADO
A Lei 9.784, portanto, NÃO obriga ESTADOS, MUNICÍPIOS ou o DF, vale dizer, NÃO é uma LEI NACIONAL.
CESPE - e) Para os fins da lei em questão, é também considerada órgão aquela unidade integrante da estrutura da administração indireta.
CERTO
Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
1. ÓRGÃO => a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
2. ENTIDADE => a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
3. AUTORIDADE => o SERVIDOR ou AGENTE público dotado de poder de decisão.
CESPE - De acordo com a lei do processo administrativo federal, autoridade é qualquer servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
CERTO
Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
1. ÓRGÃO => a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
2. ENTIDADE => a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
3. AUTORIDADE => o SERVIDOR ou AGENTE público dotado de poder de decisão.
Quais o princípios expressos no art. 2º ?
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CESPE - O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição.
CERTO
- PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DE EXCESSO
- SE DESTINA A LIMITAR AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES ADEQUADOS.
Adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público
Existe algum princípio implícito na lei 9.784?
Sim, existe.
São eles OVIG
- OFICIALIDADE, IMPULSÃO OFICIAL ou IMPULSO OFICIAL
- VERDADE MATERIAL OU VERDADE REAL
- INFORMALISMO
- GRATUIDADE
CESPE - No âmbito do processo administrativo, a atuação da administração pública depende de provocação do interessado, razão pela qual a ela não se aplica o princípio da oficialidade ou do impulso oficial.
ERRADO
- OFICIALIDADE, IMPULSÃO OFICIAL ou IMPULSO OFICIAL
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ou PRINCÍPIO DA IMPULSÃO OFICIAL ou PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL - não depende da manifestação do administrado
- a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.
- Oficialidade ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final
Lei 9.784, Art. 2º PU. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade).
CESPE - A Lei n.º 9.784/1999, ao prever que, sem prejuízo da atuação dos interessados, o processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração, declara o princípio da(o) e) oficialidade.
CERTO
- OFICIALIDADE, IMPULSÃO OFICIAL ou IMPULSO OFICIAL
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ou PRINCÍPIO DA IMPULSÃO OFICIAL ou PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
- não depende da manifestação do administrado
- a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.
- Oficialidade ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final
Lei 9.784, Art. 2º PU. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade).
CESPE - Constitui exemplo do princípio da impulsão a possibilidade de a autoridade recorrida conferir, sem o requerimento da parte interessada, efeito suspensivo ao recurso, quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão.
CERTO
Antes de responder com outra questão, vou comentar o que é o princípio da impulsão para que possam entender melhor. Pois bem, está previsto no art. 2º, parágrafo único, XII. Lei 9.784/99 como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. O que isso quer dizer? Simples, isso significa que a administração pode instaurar ou impulsionar um processo administrativo independentemente da provocação dos particulares.
CESPE - Caso seja interposto recurso de decisão decorrente de processo administrativo, a autoridade recorrida pode, de ofício (Opa, olha ai o princípio da impulsão), dar efeito suspensivo ao recurso interposto, caso se configure o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. CERTO
CESPE - No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.
CERTO
Maria Sylvia Zanella Di PIETRO completa tal idéia, afirmando que “informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não estásujeito a formas rígidas.
CESPE - Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.
CERTO
- INFORMALISMO ou FORMALISMO MODERADO
Dispensa solenidade e o rigor exacerbado na edição de seus atos.
Não está obrigado a contratar um advogado para atuar no processo administrativo
Só são exigidas formas determinadas para os atos processuais se a lei assím estabelecer
Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
CESPE - Os princípios da legalidade e da finalidade, que norteiam os processos administrativos federais, estão intimamente ligados, uma vez que a finalidade de qualquer ato deve estar prevista explícita ou implicitamente na lei.
CERTO
Fim implícito da adm. pública: atender ao interesse público.
Fim explícito: o que tiver escrito na lei.
Basta lembrar dos requisitos do ato administrativo (COFIFOMOB) e que a Competência, a Finalidade e a Forma são vinculados (ou seja, o legislador não abre margem de discricionariedade para o administrador). Enquanto que o Motivo e o Objeto podem ser discricionários (nesse caso, a lei não prescreve taxativamente, abrindo margem para o administrador atuar dentro dos limites de conveniência e oportunidade).
Por isso, por ser vinculada, a finalidade de qualquer ato deve estar prevista - implícita ou explicitamente - na lei. Restam então intimamente ligados os princípios da legalidade e da finalidade. GABARITO: CORRETO.
CESPE - Nos processos administrativos, a divulgação oficial dos atos é obrigatória, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo.
CERTO
Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(…) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
CESPE - Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.
CERTO
CESPE - No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
CERTO
CRITÉRIOS OBSERVADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; ( P. DA LEGALIDADE)
II - atendimento a fins de interesse geral (impessoalidade / finalidade), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (indisponibilidade do interesse público).
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (P. IMPESSOALIDADE)
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (P. MORALIDADE)
V - divulgação oficial dos atos administrativos (REGRA), ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (EXCEÇÃO) –> (P. PUBLICIDADE)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade).
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (P. MOTIVAÇÃO)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (segurança jurídica)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (segurança jurídica e informalismo).
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;( ampla defesa e contraditório)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (P. GRATUIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade).
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade / finalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação (P. SEGURANÇA JURÍDICA).
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS (art. 3º)
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
ATENÇÃO => SV 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário (PERIGOSO);
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Pessoa com idade superior a 55 anos tem prioridade na tramitação de processo administrativo?
NÃO, a lei fala em 60 anos. Veja:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Pessoa portadora de deficiência (física ou mental) e pessoa portadora de doença grave tem prioridade na tramitação de processo administrativo?
SIM, porém para o caso de doenças grave existe uma lista. Veja:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
O processo administrativo pode começar apenas a pedido do interessado?
NÃO. O processo administrativo pode iniciar-se de OFÍCIO ou a PEDIDO de interessado (art. 5º)
- INÍCIO DO PA => DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO
O requerimento inicial pode ser solicitado oralmente?
SIM, essa é a exceção, a regra é que deva ser escrito, Veja:
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito(…)
Quais as informações ou dados devem estar contidas no requerimento inicial?
- REQUERIMENTO INICIAL
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
A Administração pode recusar o recebimento de documentos sem motivo específico?
NÃO. A recusa imotivada de documentos é vedada pela lei 9.784
Art. 6º, PU. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
OBS: A recusa injustificada de recebimento configura afronta ao direito de petição, estabelecido no art. 5.º, XXXIV, “a”, da Constituição.
Podem ser utilizados modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes?
SIM, é o que diz o art. 7º.
MODELOS OU FORMULÁRIOS PADRONIZADOS => Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Existe a possibilidade, quando houver a pluralidade de interessados e tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, formular um único requerimento?
SIM, veja o que diz o art. 8º
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CESPE - Embora estabelecido na legislação brasileira o dever de a administração adotar formas mais simples para instauração de processos administrativos, determinadas informações são necessárias para o requerimento escrito inicial do interessado na abertura do processo administrativo, como, por exemplo, a obrigatoriedade de indicação do domicílio do requerente ou do local para recebimento de comunicações.
CERTO
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
CESPE - Qualquer cidadão pode denunciar uma irregularidade cometida por servidor público, desde que a denúncia contenha identificação e endereço do denunciante e seja formulada por escrito.
CERTO
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.