Cap. 9 - Extinção do Crédito Tributário Flashcards
Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Pagamento Compensação Transação Remissão Prescrição e Decadência Conversão do depósito em renda Pagamento antecipado e a homologação do pagamento Consignação em Pagamento Decisão Administrativa Irreformável Decisão judicial passado em julgado Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Obs. as modalidades de Extinção elencadas no CTN é taxativa
-há muita discussão pois existem alguns dispositivos não elencados que já extinguiram o crédito tributário
-normalmente vindo do código civil
-em provas, deve-se afirmar que as modalidades que estão no CTN são taxativas e todas as outras não podem extinguir o crédito
-somente se disponham explicitamente que o examinador quis entrar nessa questão
Confusão
-extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor
-Em casos concretos, o STJ declarou extinto, por confusão, o crédito tributário
Ex. o município desapropriou um terreno, e este passou a ser possuidor e portanto o responsável pelo IPTU. Ocorre que o município é sujeito ativo do IPTU, assim se confundiram-se na mesma pessoa, credor e devedor.
Cumulatividade das multas no Pagamento do Crédito Tributário
Imposição de penalidade não Ilide o pagamento integral do crédito tributário
Obs. legislador utilizou a palavra ilide (rebate, refuta) quando objetivava usar elide (suprime, elimina)
-multa é sempre cumulativa, jamais substituindo o pagamento do respectivo tributo
-mesmo se a multa for maior que o tributo, os dois são acumulados
Presunções civilistas no Pagamento do Crédito Tributário
Pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento
-quando Parcial, das prestações em que se decomponha
-o pagamento da última parcela, não presume que tenha-se pagos os anteriores
Obs. no código civil se presume que foram pagos, até que se prove o contrário
-quando Total, de outros crédito referentes ao mesmo ou a outros tributos
-o pagamento total de um Imposto, não presume que tenha-se pagos outros Impostos
Obs. assim é dever do contribuinte da manutenção dos comprovantes de pagamento de todas as prestações, relativos a todos os tributos
Local e Prazo para Pagamento do Crédito Tributário
Quando a Legislação Tributária não dispuser a respeito
-o Pagamento é efetuado na Repartição competente do domicílio do sujeito passivo
Ex. para o pagamento do IR, o contribuinte deveria procurar uma repartição da Receita Federal no seu domicílio
-pouca aplicabilidade prática
-pois a generalidade das legislações tributárias prevê expressamente o recolhimento do tributo na rede bancária
Obs. obrigação Portável
-pois o devedor deve procurar o credor até a data de vencimento
-ao contrário de obrigação Quesível
-quando credor deve procurar devedor até a data de vencimento
Obs. é a regra no direito privado
-o Vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considerar o sujeito passivo notificado do lançamento
-a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça
Obs. parece infringir o princípio da indisponibilidade do patrimônio público
-pois submete à legislação tributária a possibilidade de concessão de desconto (o que é proibido, a não ser que seja por lei)
-mas na prática, as concessões de descontos têm sempre sede legal
-estão previstas em lei
Obs. Não se aplica a Lançamento por Homologação
-pois o sujeito passivo não é notificado e faz o pagamento antecipado do tributo
Efeitos da mora no Pagamento do Crédito Tributário
O crédito não Integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta
-sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (multa de mora) e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nessa Lei ou lei tributária
-caso a lei não dispuser, aplica-se taxa de juros de mora de 1% ao mês
Obs. no âmbito federal, a correção monetária e os juros de mora estão reunidos no SELIC
-tanto para Pagamento quanto para Restituição
Obs. as legislações tem adotado que
-os Juros de Mora incide a partir do primeiro dia do mês seguinte
Obs. mas é possível que seja no dia seguinte do vencimento
-a Multa de Mora incide no dia seguinte ao do vencimento
-não se aplica na pendência de Consulta formulada dentro do prazo para pagamento do crédito
-diante da dúvida, o sujeito passivo pode consultar a administração tributária sobre a solução a ser dado
-deverá ser apresentado por escrito ao órgão da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa
Obs. não se pode afirmar que é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de contrariar o CTN
-somente impede a fluência de juros de mora e a aplicação de multa de mora
Obs. os órgão da Administração também poderão formular consulta
-não paga multa e nem consulta de mora, somente correção monetária
-se após a resposta à consulta, administração alterar o entendimento
-nova orientação atingirá somente os fatos geradores que ocorram após
-dado ciência ao consulente
-ou a sua publicação na imprensa oficial
-resposta da administração à consulta não tem caráter vinculante para o contribuinte
-pois ele poderá impugnar se não achar correto
Obs. diferença entre
Correção monetária
-atualização de um valor em face do fenômeno inflacionário
Juro
-preço pelo uso do dinheiro alheio
Multa de mora
-sanção pelo atraso no adimplemente da obrigação
Forma de Pagamento do Crédito Tributário
Moeda Corrente, Cheque ou Vale Postal
- a legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal
- desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente
- o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado
Nos casos previstos em Lei: Estampilha, Papel Selado ou Processo Mecânico
Obs. simples meios de comprovação de que o pagamento (em dinheiro) foi realizado
-estampilha e papel selado são espécies de selo
-caiu em desuso
-o crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização daquela
-a perda ou destruição da estampilha não dão direito a restituição
-salvo
-nos casos previstos na legislação tributária
-ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa
-pagamento por papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento por estampilha
Imputação em Pagamento do Crédito Tributário
O mesmo sujeito passivo possui perante o mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece para pagamento montante insuficiente para quitação de tudo que deve
-abrange tributos, débitos provenientes de penalidade pecuniária e juros de mora
A autoridade administrativa tem a prerrogativa de estabelecer a ordem dos débitos, seguindo rígida disciplina legal
Regras (deve-se seguir na ordem)
-primeiramente aos débitos por Obrigação própria, e depois aos débitos decorrentes de Responsabilidade Tributária
-primeiramente às Contribuições de Melhoria, depois às Taxas e por fim os Impostos
Obs. ordem inversa do grau de Retributividade (do mais retributivo para o menos retributivo)
-na ordem crescentes dos prazos de prescrição
-paga-se o que tiver o prazo mais apertado
-na ordem decrescente dos montantes
-paga-se o maior primeiro
Obs. hoje em dia, o pagamento dos tributos é feito na rede bancária, sem supervisão da autoridade administrativa sendo improvável a utilização das regras sobre imputação do pagamento
-é possível em algum dos casos de cobrança de créditos de falência, por exemplo
Pagamento Indevido e Repetição de Indébito Tributário
Dá direito a Restituição independentemente de prévio protesto
- vedação ao enriquecimento sem causa
- à restituição parcial ou total do tributo
- foi pago tributo indevido ou maior que o devido
- seja qual for a modalidade do seu pagamento
Situações
-sujeito passivo pagou espontaneamente mas errou (sem litígio)
-devido a erro na interpretação da legislação ou da natureza ou circunstâncias materiais
-erro na edificação do sujeito passivo
-na determinação da alíquota
-no cálculo do montante do débito
-na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento
Obs. não importa a razão
-sujeito passivo pagou por ter uma decisão condenando a pagar, mas conseguiu desfazer essa decisão
-quando ocorreu a Reforma, a Anulação, a Revogação ou a Rescisão da decisão
Obs. O pagamento de débitos prescritos da direito a sua repetição
-já é matéria morta a afirmação que prescrição extingue a prevenção, mas subsiste o direito material
Restituição de Tributos Indiretos devido a Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário
Obs. restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
-ônus do tributo é transferido a terceiro
Somente será feito
-a quem prove haver assumido o referido encargo
-Contribuinte de Direito comprovar que Não transferiu o encargo financeiro do tributo
-ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
-Contribuinte de Direito estiver expressamente autorizado pelo Contribuinte de Fato a receber a restituição
Obs. Contribuinte de Fato não pode postular restituição
Restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias referentes a Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário
Restituição é feito na mesma proporção
- salvo referentes a infrações de Caráter Formal não prejudicadas pela causa da restituição
- não afeta penalidades referentes à obrigações acessórias
Ex. Tributo de 200 foi pago com atraso e com isso gerou 20 de Juros de Mora (10%). Se ocorrer restituição de 100 (50%) sobre o tributo, vai ocorrer também a restituição de 10 dos Juros de Mora. Se tiver ocorrido também Multa de Mora pelo Atraso Da declaração, não haverá a restituição referente a essa multa (pois é independente do tributo).
Inicio da Fluência de Juros e Correção Monetária da Restituição a receber devido Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário
Obs. além da restituição do valor indevidamente recolhido, o sujeito passivo poderá ter direito a juros e correção
Antes do advento da Lei 9250/95
-Correção Monetária incide a partir do Pagamento Indevido
-Juros Moratórios são devidos a partir do Trânsito em Julgado da sentença
-a restituição vence juros não capitalizáveis
-juros simples, não havendo o que popularmente chamado a incidência de “juros sobre juros”
Obs. pois seria injusto ao Estado a fluência de juros desde o pagamento visto que em alguma hipóteses o recolhimento decorre de erro do próprio devedor
-só que é injusto nos casos de erro do Estado
Obs. é devido conjuntamente com correção monetária
Depois do advento da Lei 9250/95
- atualmente os juros e a correção monetária é calculada através de um único índice, a taxa SELIC
- devido a essa indivisibilidade, não é possível aplicação somente da correção monetária ao pagamento indevido
- assim, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido (acordão STJ)
- não podendo ser cumulada com qualquer outro índice
- assim, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido (acordão STJ)
- devido a essa indivisibilidade, não é possível aplicação somente da correção monetária ao pagamento indevido
Obs. questões que versem genericamente sobre o termo inicial (sem citar o SELIC), deve ser adotado posicionamento tradicional (antes do advento da lei 9250)
Prazo para pleitear Restituição devido Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário
Obs. prazo Decadêncial e não prazo prescricional
-não há concenso, porém a doutrina majoritária fala que é decadêncial
5 anos a contar
- No caso de erro do
- Sujeito Passivo
- da data da extinção do crédito tributário
- nos lançamentos de Ofício e Declaração, o pagamento extingue imediatamente o crédito tributário
- assim o prazo começa a contar da data do pagamento
- no lançamento por Homologação, somente a ulterior homologação extingue o crédito
- como normalmente há homologação tácita
- o prazo começa a contar somente depois de 5 anos após o pagamento, dando origem a teoria do “cinco mais cinco”
- 5 anos da homologação + 5 anos para pleitear
- Obs. as questões falam em prazo de 10 anos a partir da data do pagamento
- o prazo começa a contar somente depois de 5 anos após o pagamento, dando origem a teoria do “cinco mais cinco”
- porém LC 108/2005 versou que o prazo deve contar a partir da data do pagamento nesses casos
- foi considerado que para efeitos de prazo para pleitear restituição, o pagamento antecipado extingue o crédito
- e deu efeito intrepretativo a norma, com isso seria retroativa
- porém STJ bloqueou a pretensão, pois considerou que a norma não trazia apenas uma intepretação, mas uma alteração material
- para os pagamentos feitos antes da vigência dessa lei (09.06.2005), o prazo vai contar a partir da homologação
- porém no máximo de 5 anos após a vigência dessa lei (“retroatividade limitada”)
- para os pagamentos feitos antes da vigência dessa lei (09.06.2005), o prazo vai contar a partir da homologação
- porém STJ bloqueou a pretensão, pois considerou que a norma não trazia apenas uma intepretação, mas uma alteração material
- como normalmente há homologação tácita
- nos lançamentos de Ofício e Declaração, o pagamento extingue imediatamente o crédito tributário
- da data da extinção do crédito tributário
-data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
Obs. declaração de inconstituicionalidade pelo STF ou edição de resolução do senado não influem na contagem do prazo para postular restituição
Ex. se STF julga que a lei que majorou um tributo é inconstitucional, os contribuintes que pagaram vão ter prazo contados a partir da data do pagamento, e não da decisão
-isso porque não há prazo para ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por conseguinte a qualquer momento poderia ser reaberto prazo para o sujeito passivo pleiteasse a restituição
-colocaria em risco o princípio da segurança jurídica - Sujeito Passivo
Prazo Prescricional de 2 anos para ação anulatória da decisão adminsitrativa que denegar a restituição
-contribuinte pode pleitear a restituição no âmbito administrativo ou judicial (prazo de 5 anos)
-se contribuinte optar pelo âmbito administrativo e o pedido for negado pode ir por vias judiciais (inafastabilidade da jurisdição)
-se for interrompido após inicio da ação judicial
-recomeça seu curso, pela metade (1 ano), a partir da data da intimação feita ao representante judicial da Fazenda Pública
-regra da prescrição intercorrente
-a justiça teria o prazo de 1 ano para julgar em definitivo
Obs. regra bastante criticada pois dá um prazo pequeno e puni sujeito passivo pela inércia do poder judiciário
-devido a morosidade da justiça, essa regra não é muito aplicada na realidade
Compensação como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Obs. Código Civil
-se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem
A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários
-no direito tributário, é necessário lei que autorize e estipule condições e garantias
Obs. no direito privado é automático
-ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa autorizar
-o crédito do sujeito passivo tem que ser
-Liquido e Certo
-o montante (valor) é determinado
-certeza quanto a existência do crédito
-Vencido ou Vincendo
-divida cujo prazo de vencimento já passou
-divida cujo prazo de vencimento ocorrerá no futuro
Ex. se sujeito passivo tem divida a se pagar hoje e o Estado tem divida a se pagar no futuro
-deve-se “trazer” o pagamento do futuro para o passado, diminuindo o seu montante
-lei determinará a apuração do seu montante, mas não pode cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês
-vedação ao Estado a se comportar como agiota
Obs. o valor que o sujeito passivo deve tem que estar vencido
Lei pode autorizar o sujeito passivo ou o fisco a pedir compensação
Sujeito passivo
-lei autorizou a compensação por iniciativa do contribuinte
-mediante entrega de declaração contendo informação sobre os créditos e débitos utilizados
-cujo efeito é extinguir o crédito, sob condição resolutória de sua ulterior homologação
-prazo para homologação é de 5 anos a contar da data da entrega da declaração
-caso não seja homologado no prazo, haverá a homologação tácita
Obs. igual a sistemática de lançamentos por homologação
-declaração constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados
Ex. se o contribuinte informa na declaração que deve 500, está confessando a dívida
-se for verificado que o que o contribuinte declarou de crédito não existia, haverá a dívida de 500, não sendo necessário novo lançamento
-se não for homologado
-autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados
-prazo de 30 dias contados a partir da ciência do ato para o pagamento
Obs. antes dessa lei era necessário que a Secretaria da RF autorizasse expressamente a compensação
Fisco
Ex. fisco pode compensar caso sujeito passivo ganhe restituição mas tem débitos
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
Ex. sujeito passivo acha que pagou tributo indevido e entra com ação. Juiz concede uma liminar favorável. Esse crédito não pode ser usado para compensar outro tributo devido, até que seja julgado em definitivo
-a compensação de crédito tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória
-porém a medida pode Suspender o crédito (do outro tributo), até o montante do valor que entendem ter recolhido indevidamente
Obs. Mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária
-pois é uma ação celere para assegurar direito liquido e certo e não admite dilação probatória
-não irá ter produção de provas, escuta de testemunhas, etc.
-diferentemente da entrada com ação na justiça
Transação como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Obs. Código Civil
-negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações
-prevenindo ou terminando litígios
Ex. em acidente de automóvel, pode haver acordo entre as partes para prevenir litígios
-livre e espontânea vontade
Características
-Previstas em lei
-ato vinculado da autoridade administrativa
-a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso
Obs. para o sujeito passivo é facultativa
-pode ou não aceitar a transação
-mas não há possibilidade de negociação fora da lei
-Para por fim a litígios
-não existe para prevenir litígios
-deve haver instaurado um litígio
-Concessão mútuas
-o fisco e o contribuinte devem ceder algo
-Extinção do crédito tributário
-a transação deve objetivar extinguir o crédito
-normalmente há a extinção parcial
Ex. lei autoriza que o Estado conceda desconto de 80% das multas moratórias dos contribuintes que desistirem das ações judiciais contestatórias e procedessem ao pagamento no prazo de 30 dias
-80% do valor das multas extinto pela Transação e o resto pelo Pagamento
Remissão como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Obs. Código Civil
-remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro
Lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial atendendo
-situação econômica do sujeito passivo
-ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo
-à diminuta importância do crédito tributário
-considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso
Obs. não confundir com a proibição do emprego da equidade na integração da legislação tributária
-condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante
Aplica-se a Tributos e Multas
-diferente da Anistia que só é aplicável a Multa
Consignação em pagamento como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Devedor encontra obstáculos que inviabilizam o pagamento
Obs. direito de pagar e obter a quitação do tributo
-a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar
-o contribuinte entra com ação (judicial) e deposita o valor que ele achar certo
Obs. diferente do depósito do montante integral que é o valor que a administração entende devido
-se julgada
-procedente
-pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda
-improcedente (no todo ou em parte)
-cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
Ex. se contribuinte consigne 100 reais e ao final do processo julga parcialmente improcedente afirmando que é 150 reais. Os juros vão recair sobre a diferença (50 reais)
Obs. a ação de consignação em pagamento por si só Não é causa a extinção do crédito
-ocorre somente se julgada procedente
Casos
-Recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória
Ex. contribuinte deve IPVA de 5 automóveis mas tem dinheiro para quitar só de um. Se a administração condicionar o pagamento de todos os automóveis, o contribuinte pode entrar com ação de consignação em pagamento
Obs. atualmente é raro, pois é pago no banco
-Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal
Ex. se os procedimentos burocráticos exigidos para o pagamento Não Tem Fundamento Legal, o contribuinte pode entrar com ação de consignação em pagamento
-Exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador
-tentativa de bitributação
Ex. imóvel localizado na zona limitrofe de dois municipios, recebe a cobrança do IPVA dos dois municípios. Na dúvida para que município pagar, o contribuinte deve entrar com ação de consignação em pagamento
Obs. segundo jurisprudência é também possível a utilização da consignação para que o sujeito passivo satisfaça seu direito de pagar o que ele acha que deve
Prazo Decadencial e Prescricional das contribuições para a seguridade social
Lei 8212/91 estipulava que o prazo decadencial e prescricional para lançamento e cobrança das contribuições para financiamento da seguridade social era de 10 anos
No final de 2007 súmula vinculante do STF decidiu que esse dispositivo é Formalmente inconstitucional
-pois constituição reserva a lei complementar as matérias que tratam de prescrição e decadência
-hoje CTN faz as vezes dessa lei e fixa um prazo de 5 anos
-modulação dos efeitos temporais da decisão
-quando fisco está no polo ativo
-apresentará efeitos retroativos (ex tunc)
-inviabilizou Todas as ações de cobrança realizadas após o prazo de 5 anos
-independentemente de o crédito já tiver sido ajuizado ou ainda for objeto de execução fiscal
-resalva quando fisco está no polo passivo
-os sujeitos passivos que pagaram sem contestar ou sem posteriormente formular pedido de restituição antes da edição da Súmula, não poderão mais formulá-lo
Ex. contribuinte pagou no nono ano e não pediu restituição antes da sumula, não terá direito a restituição
Ex. contribuinte que ajuizou ação até a data do julgamento serão beneficiados e terá direito a restituição
Decadência como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Impede o nascimento do lançamento do crédito tributário
Prazo de 5 anos
Termo Inicial
Regra geral
-Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Ex. Fato gerador ocorre em 1/1/07. Já no dia 2/1/07 poderia ser efetuado o lançamento. O prazo irá contar a partir do dia 1/1/08, ou seja, terá até dia 31/12/12 para lançar.
Obs. quase 6 anos desde o fato gerador
-a justificativa é que o prazo para lançar deve começar a fluir em momento posterior ao conhecimento do fisco
-decadência deve atingir aquele que “dorme”, não considerando aquele que presumidamente não tomou conhecimento
-é um “prazo máximo” para o fisco tomar conhecimento
-caso contrário irá começar a correr o prazo, mesmo sem o estado tomar conhecimento
Antecipação da contagem
-nos casos em que o fisco toma conhecimento antes do primeiro dia do exercício seguinte
-através de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento relativa ao fato
Ex. inicia-se o procedimento de fiscalização
-o procedimento de fiscalização é formalmente deflagrado por meio da lavratura de Termo de Início
-na data em que o sujeito passivo toma ciência do termo, inicia-se a contagem do prazo de decadência
Ex. Fato gerador ocorre em 1/1/07. Sujeito passivo foi notificado 22/06/07 do Termo de Início do procedimento de fiscalização. Começa a contar o prazo dia 22/06/07.
“Interrupção” da decadência
-quando há anulação de lançamento anteriormente efetuado, por vício Formal
-da data que se tornar definitiva a anulação, começa a contar a decadência para um novo lançamento
Obs. não se aplica para vício Material
-vício nos procedimentos e não no conteúdo do ato
Ex. lançamento nulo em virtude de cerceamento de defesa do sujeito passivo ou de a autoridade lançadora carecer de competência legal para exercer a atividade
Obs. regra esta premiando cometimentos de vício formal da fazenda
-pois como consequência para o erro, a administração tem o prazo alargado para fazer novo lançamento independentemente de culpa do sujeito passivo
Obs. doutrinadores não aceitam que ocorreu a interrupção
-pois o lançamento já estava feito e não há que se falar em decadência
-nasceu um novo prazo para um novo lançamento
Lançamento por Homologação
-Há o pagamento antecipado E não houve dolo, fraude ou simulação
-conta-se da ocorrência do Fato Gerador
Obs. não ocorre a decadência do lançamento e sim do direito do fisco lançar de ofício eventuais diferenças apuradas
-caso contrário aplica-se a regra geral
-primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Prescrição como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Ação para a cobrança do crédito prescreve em 5 anos
- contados da data da sua Constituição Definitiva
- não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional
Casos de Interrupção
Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
Obs. redação anterior trazia que era a partir da citação pessoal feita ao devedor
-primeiro ocorre o despacho do juiz, depois a citação (notificação)
-esse lapso de tempo não corria o prazo
-pois o despacho do juiz indica que a administração não está inerte, e com isso deve interromper o prazo
Pelo protesto ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
- na pratica Não são meios utilizados pela Fazenda Pública - a medida tomada no caso de inadimplência é logo o ajuizamento da ação de execução fiscal
Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
-confissão do débito
Obs. única que pode ocorrer extrajudicialmente e a única que pode se verificar por iniciativa do devedor
Casos de Suspensão
Todos os casos Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário gera suspensão da prescrição
Exc. o caso de concessão de benefícios de boa-fé é um caso de suspensão da exigibilidade sem suspensão da prescrição
Ajuizamento da ação executiva que vise cobrar o crédito tributário não pago
A inscrição em dívida ativa suspenderá
-por 180 dias
-ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo
Ex. se fisco poucos dias antes da prescrição, inscreve o débito em dívida ativa, terá 180 dias para evitar a consumação do prazo
-com a distribuição da execução fiscal, o prazo volta a fluir, mas logo a seguir vem o despacho do juiz com a citação e interrompe-se o prazo
Obs. É pacífico que essa norma só se aplica as Dividas de natureza Não Tributária
-porque somente lei complementar pode versar causa de suspensão do prazo prescricional
-questões que versam sobre o assunto são blindados citando a própria lei que contém essa norma (“Segundo a lei das Execuções Fiscais”)
Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens os quais possam recair a penhora
-nesses casos não correrá o prazo de prescrição
-após prazo máximo de 1 ano
-Juiz ordenará o arquivamento dos autos, voltando correndo o prazo prescricional
Obs. a suspensão não é pode ser por tempo indefinido
Ex. se devedor não tem patrimônio, e continuar nessa situação durante 1 ano, volta-se a correr o prazo
-se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido prazo prescricional
-o juiz poderá, de ofício, reconhecer Prescrição Intercorrente e decretá-la de imediato
-depois de ouvida a Fazenda Pública
-dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda
-se forem encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução
Obs. apesar de estar escrito “a qualquer tempo”, deve-se entender a qualquer tempo dentro do prazo prescricional
Obs. não obstante trazer a norma trazer um caso de suspensão da prescrição, não foi considerado inconstituicional
No caso da concessão de benefícios de má-fé
-o tempo decorrido entre a concessão e a sua revogação não se computa para efeito de prescrição
Obs. O pagamento de débitos prescritos da direito a sua repetição
-já é matéria morta a afirmação que prescrição extingue a prevenção, mas subsiste o direito material
Conversão de depósito em renda como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Caso contribuinte opte por instaurar litigio judicialmente, é recomendado que faça o depósito do montante integral
-para suspender a exigibilidade
Obs. também pode o contribuinte fazer o depósito se instaurar litígio administrativamente
-para evitar a fluência dos juros de mora
-caso contribuinte Perca, há a Conversão do Depósito em Renda
Também existe a possibilidade de conversão em sede de Consignação em Pagamento
- onde contribuinte deposita valor que achar certo
- caso contribuinte Ganhe, há a Conversão do Depósito em Renda
Pagamento antecipado e a sua homologação como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Segundo CTN, pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da sua ulterior homologação
Decisão administrativa irreformável como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Se sujeito passivo instaurar um litígio por via administrativa e decisão for favorável ao contribuinte haverá a extinção do crédito
- não é razoável imaginar que a matéria seja submetida ao Judiciário
- pois o particular não tem interesse em rediscutir matéria que lhe foi favorável
- e a Fazenda Pública, uma vez que ela própria, por meio de órgãos especializados, decidiu pela improcedência do Lançamento
- mesmo assim ela deve ser Irreformável
- pois a Fazenda Pública diante de graves vícios pode anular sua própria decisão
Decisão judicial passada em julgado como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Decisão judicial favorável ao sujeito passivo que não mais cabe recurso
-situação em que o julgamento passa a gozar de imutabilidade constitucionalmente protegida
Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
A prestação em dinheiro Somente poderá ser a entrega de um bem imóvel
- é taxativa
- não podendo lei ordinária prever dação em pagamento de bens móveis, títulos e direitos