Cap. 13 - Os Impostos Previstos na Constituição Federal Flashcards

1
Q

Definição de ICMS

A

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços

Circulação
-divergência
-jurisprudência do poder judiciário (STJ e STF)
-transferência de uma mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa Não Incide o ICMS
-é necessário mudança da titularidade
-circulação jurídica
-(STF) não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra
-literalidade da lei complementar 87/93
-a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular Incide o ICMS
-guiado pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos
Obs. deve se seguir a jurisprudência

de Mercadorias
-composto por Bens Móveis com Finalidade Comercial
Obs. conjunto de Bens
-composto por Todas as coisas com valor econômico
-irá incidir quando “qualquer pessoa” realize com
-Habitualidade
Ex. estudante que sempre vende produtos trazidos do paraguai
-ou em Volume
Ex. estudante que trouxe muitos produtos do paraguai e está vendendo
Obs. é também contribuinte a pessoa física ou jurídica, mesmo sem ter habitualidade ou intuito comercial
-importe mercadorias ou bens do exterior
-qualquer que seja sua finalidade
-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
-quem importa serviço também é tributado pelo ICMS
-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados
-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
Obs. (STF) não incide ICMS no software (programa de computador)
-somente no caso de software de prateleira
-produzido em larga escala para comercialização
-oferecida para o público em geral
-software sob encomenda não incide ICMS
-vai incidir o ISS
-a mesma linha de raciocínio vale para as gravações em vídeo
-video-cassete
-CD, DVD
-ou qualquer outro
Obs. incide ICMS no fornecimento de Energia Elétrica
-energia elétrica é equiparada à mercadoria para efeito de tributação
-é previsto expressamente no texto constitucional
-(STF) mas não incide para o fornecimento de Água Encanada
-uma vez que se trata de serviço público essencial e não mercadoria
-no entanto a água embalada para venda (garrafinha de água mineral, por exemplo) é obviamente mercadoria

e Prestação de Serviços
Obs. prestação de serviços normalmente é tributado pelo ISS
-mas CF/88 atribuiu dois serviços no âmbito de incidência do ICMS
-antes existia o ICM, após existe o ICMS
-foram incluídos porque a prestação desses serviços normalmente ultrapassa as fronteiras físicas dos Municípios
-o que poderia gerar graves problemas com a tributação baseada em milhares de legislações diferentes
-Transporte
-Interestadual e Intermunicipal
Obs. CONFAZ editou convênio ICMS autorizando a isenção para serviços de Transporte Coletivo Urbano ou Metropolitano
-por onerar serviço público essencial usado pelas camadas menos favorecidas da população
Obs. pode ser de carga, de passageiros, etc.
-Comunicação
Obs. incide também nos serviços Intramunicipais
-incidência recai sobre o prestador de serviços
-a pessoa que proporciona os meios para a comunicação entre os interlocutores
Obs. o ICMS não incide sobre os serviços preparatório e acessórios àquela transmissão
-somente incide na atividade fim
Ex. adesão, habilitação e instalação de equipamentos
-(STJ) O ICMS não incide no serviço dos Provedores de acesso à Internet
-consubstancia mero serviço de valor adicionado
-apenas incorporam facilidades a um serviço já existente
-(STJ) O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular
-é mera atividade intermediária
-Ainda que as operações se iniciem no exterior
Ex. Chamada a Cobrar e Transporte iniciado em outro país
Obs. somente faz sentido a cobrança quando a prestação do serviço é feita a titulo Oneroso
Ex. serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, sendo a recepção livre e gratuita estão imunes
-diferente dos serviços realizada por empresas que exploram serviço de TV paga (a cabo, por exemplo)
Ex. “carona” intermunicipal
-não está cobrando pelo serviço

Obs. nenhum outro Imposto, além do II e IE, poderá incidir sobre operações relativas a

  • energia elétrica
  • serviços de telecomunicação
  • derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

Características principais

  • Competência dos Estados e Distrito Federal
  • Pertence aos municípios 25% da receita
  • Imposto mais disciplinado na CF/88
  • Imposto indireto
  • Lançamento, como regra geral, por homologação
  • Tributo de maior arrecadação no Brasil
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2
Q

Não cumulatividade do ICMS

A

Compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outros Estado ou pelo DF
Obs. diferente do CPMF, que era cumulativo
Ex. Empresa A comprou mercadoria por 100 e alíquota de 10% (crédito de 10)
-Se vender a mercadoria por 100 com alíquota de 10% (débito de 10)
-não haverá débito ou crédito (10 - 10)
-Se vender a mercadoria por 150 com alíquota de 10% (débito de 15)
-haverá o débito de 5 (15-10)
-Se vender a mercadoria por 50 com alíquota de 10% (débito de 5)
-haverá o crédito de 5 (10-5)
-pode ser compensada posteriormente
-ou mesmo, cumprindo determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento
-doutrina critica a expressão “montante cobrado”
-deveria ser montante devido
-pois a cobrança é uma atividade administrativa posterior
-que nada tem a ver com a cumulatividade
-não importa o número de etapas, o valor arrecado no final sempre será o mesmo
-a não-cumulatividade evita a incidência em cascata
-estimulando a especialização
-especialização é uma variável fundamental no ganho de produtividade
-verticalização da empresa
-porém o sistema fica mais complexo
-com isso mais difícil o controle

A Isenção ou Não Incidência
-Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações Posteriores
Ex. Empresa A comprou mercadoria por 100 Isenta e vendeu por 200 Tributado com alíquota de 10%
-não implicará crédito porque Comprou isento
-implicará débito de 20
-na prática a Empresa A pagou os 10 relativos ao montante devido na operação anterior
-mais os 10 relativos a sua própria tributação
-Acarretará anulação do crédito relativo às operações Anteriores
Ex. Empresa B comprou mercadoria por 200 Tributada com alíquota de 10% e vendeu Isenta por 200
-não implicará débito porque Vendeu isento
-implicará crédito de 20 (relativo às operações anteriores)
-empresa B Deverá estornar esse direito
-esse crédito vai para o próximo que não vender isento
-pois esse direito é para quem está recolhendo o tributo
-nunca é de quem é isento
-a exigência do estorno proporcional por lei estadual
-não ofende o princípio da não-cumulatividade
Ex. Empresa B comprou mercadoria por 200 Tributada com alíquota de 10% e vendeu por 300 Tributado com alíquota de 10%, mas com Base de cálculo diminuída em 33% (como se tivesse vendido por 200)
-se não houvesse estorno, empresa B não recolheria nada pois existe 20 de crédito e 20 de débito
-com o cálculo do estorno proporcional, deveria ter débito de 30 mas foi registrado débito de 20. Com isso deve-se estonar 10
Obs. é como se fosse uma isenção parcial
Obs. isso faz com que uma isenção isolada não gere uma redução do ônus de toda a cadeira produtiva
-assim, mesmo se tiver uma isenção no meio da cadeia produtiva, não ocorre a redução no valor final
Exceções
-salvo determinação em contrário da legislação
-casos relativos às Exportações
-a Constituição garante a manutenção e o aproveitamento do crédito relativo às operações e prestações anteriores
-casos relativos a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão
-STF garante a possibilidade de manutenção e aproveitamento do crédito
Obs. casos onde o objetivo é diminuir o preço final

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3
Q

Decisões jurisprudênciais do STF que delineiam a sistemática da não-cumulatividade do ICMS

A

Não ofende o princípio da não cumulatividade (da CF) limitações ao creditamento de ICMS
-nas entradas de energia elétrica
-nos serviços de Comunicação
-previstas na Lei complementar 102/2002
-na determinação do parcelamento de crédito nas aquisições do ativo imobilizado
Obs. empresa comprou mercadoria para usar e não para revender
-a lei complementar 87/96 dá direito a crédito quando a compra é para o ativo permanente da empresa
-sendo que esse crédito será apropriado a razão de 1/48 por mês (leva 4 anos para apropriar o crédito)
-contribuinte pleiteava que o direito ao crédito é constituicional e não pode a lei complementar diminuir esse direito parcelando-o
-mas o direito ao crédito é somente quando a empresa compra para revender
-direito constituicional
-a legislação estadual pode não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao Consumo e ao Ativo Fixo do contribuinte

Conflita com o princípio da não cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior pelo simples fato de a mercadoria ser adquirida Usada
-o fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob ângulo constitucional, tal proibição

Quanto aos créditos escriturados para futura compensação, somente haverá correção monetária quando a Legislação Estadual contiver previsão nesse sentido
-a correção não é, portanto, direito constitucional do contribuinte
-não ofende o princípio da isonomia e nem do não cumulatividade
Ex. crédito utilizado somente depois de 6 meses, porque contribuinte não tinha débitos para compensar, não irá ter correção monetária
-porém, os créditos não realizados no momento adequado por óbice (não permissão) do fisco
-terá direito a correção monetária
-sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública

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4
Q

Operações interestaduais do ICMS

A

Decidido que o ICMS seria um imposto estadual, a polêmica subsequente seria com relação às operações interestaduais

  • a arrecadação pertencerá ao Estado que produziu a mercadoria (alienante) ou àqueles em que vai ocorrer o consumo (adquirente)
    • ganhou os Estados produtores, porém foram criadas regras que garantem que nas operações interestaduais realizadas entre Contribuintes, boa parte da arrecadação ficará com o Estado que irá ocorrer o consumo

Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á
-a alíquota interna, quando o destinatário Não for contribuinte dele
Ex. Empresa de SP vende um produto de 100 para destinatário de outro estado.
-caso a alíquota interna de SP é de 18%. SP ficará com 18 de arrecadação
-como se tivesse vendido para um destinatário do próprio estado
-a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto
-Caso o destinatário seja Consumidor Final
-caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
Ex. Empresa de PE compra um produto de 100 para uso próprio de uma empresa de fora do Estado
-se esse estado for SP, irá ser usado a alíquota interestadual de SP (7%) e este ficará com 7
-PE irá aplicar a alíquota interna abatido do imposto já cobrado por SP
-se a alíquota interna de PE é de 17%, PE ficará com 17 - 7 = 10%
-ou seja, PE ficará com 10
-como se o comprador tivesse comprado no próprio estado
-Caso o Destinatário comprou com intuito de Revender a Mercadoria
Ex. Empresa de PE compra um produto de 100 para revender por 200 de uma empresa de fora do Estado
-se esse estado for SP, irá ser usado a alíquota interestadual de SP (7%) e este ficará com 7
-PE irá aplicar a alíquota interna abatido do imposto já cobrado por SP com a base de preço de revenda
-se a alíquota interna de PE é de 17%, PE ficará com 200 * 17% = 34 - 7 = 27
-ou seja, PE ficará com 27

As alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (fixadas pelo Senado)
-salvo deliberação em contrário do Estados e do DF

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5
Q

Resolução do Senado nas alíquotas de ICMS

A

Estabelecerá as alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS
Obs. não incide mais ICMS nas exportações
-mas na Constituição ainda existe essa previsão
-iniciativa
-do Presidente da República
-ou de 1/3 dos Senadores
-aprovada
-pela maioria absoluta de seus membros
-Alíquotas estabelecidas
-regra gera, as alíquotas interestaduais é de 12%
-se for de um Estado da região Sul ou Sudeste (com exceção do Espirito Santo) para outra região, será de 7%
-objetivando diminuir as desigualdades regionais

É facultado estabelecer as alíquotas Mínimas e Máximas nas operações internas

  • Mínimas
    • iniciativa 1/3 dos Senadores
    • aprovada pela maioria absoluta de seus membros
  • Máximas
    • para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados
    • iniciativa da maioria absoluta dos Senadores
    • aprovada por 2/3 dos seus membros
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6
Q

ICMS na Importação

A

Incidirá sobre a entrada de Bem ou Mercadoria importados do exterior
Obs. antiga redação só citava mercadoria, gerando inúmeras discussões
-a partir da EC 33/01 foi inserido o bem
-por pessoa física ou jurídica
-ainda que não seja contribuinte habitual do imposto
-qualquer que seja sua finalidade
-assim sobre o serviço prestado no Exterior

O ICMS cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
-não importa se o desembaraço aduaneiro ocorreu em repartição fiscal localizada em ente federativo diverso
-porém o ICMS cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria
-no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável
-não pode prevalecer a forma sobre o conteúdo
Ex. empresa localizada em estado de ES (beneficiário de sistema tributário mais favorável), teve suas mercadorias desembarcados no porto de SP. A empresa imediatamente vende os produtos e manda para estabelecimentos em RJ. Nesse caso, a mercadoria fisicamente não entrou em ES, portanto o ICMS cabe ao estado de SP e RJ.

É legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro

  • porque na importação considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro
    • não é necessário a mercadoria entrar no Estado do destinatário
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7
Q

ICMS nas Operações de Leasing (Arrendamento Mercantil) e nas Operações de Comodato

A

Operações de Leasing
O ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário
Obs. o arrendamento mercantil é basicamente uma locação com uma Possível compra no final
-com isso, não incide ICMS na locação, mas somente quando o bem é vendido
Caso de leasing Internacional
-o ICMS incide sobre bens e mercadorias, qualquer que seja sua finalidade
-assim, não é necessária a verificação da natureza jurídica do negócio internacional, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional
-porém STF julgou a favor da não incidência do ICMS em alguns casos
-não houver opção de compra celebrada já no aperfeiçoamento do contrato
-existir, de fato e de direito, a possibilidade da devolução do bem ao arrendador
Obs. como regra, deve-se seguir a primeira afirmação
-somente se questão abordar alguma premissa deve-se seguir a segunda

Operações de Comodato
Não incide ICMS na saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de Comodato
-porque não há circulação jurídica
Comodato na Importação
-(STF e STJ)também não incide ICMS
Obs. Comodato é tipo de empréstimo
Comodato
-empréstimo gratuito de coisas não fungíveis
-perfaz-se com a tradição do objeto
-empréstimo de uso
Ex. empréstimo de uma máquina com a devolução posterior da mesma máquina
Mútuo
-empréstimo de coisas fungíveis
-o mutuário é obrigado a restituir-se ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
-empréstimo de consumo

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8
Q

Tributação conjunta de Mercadorias e Serviços (ICMS + ISS)

A

Casos em que serviços são prestados conjuntamente a venda de mercadorias

Serviço previsto na lista de serviços
Obs. lista de serviços anexa à LC 116/2003 (lei complementar do ISS)
-regra geral, o ISS incidirá sobre o valor total da operação
Ex. (STF) a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS
-existem ressalvas da incidência do ICMS sobre a mercadoria
Ex. incidirá o ISS no recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
-caso em que há divisão de tributação

Serviço Não previsto na lista de serviços
-o ICMS incidirá sobre o valor total da operação
Ex. (STF) o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação
Obs. assim não é inteiramente correto afirmar que ICMS somente incide somente sobre serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal

Obs. em relação a serviços fornecidos conjuntamente com a mercadoria, o ICMS é residual em relação ao ISS
-se não está na lista e foi fornecido com mercadorias, cabe a tributação pelo ICMS

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9
Q

Mercadorias e Serviços Imunes ao ICMS

A

Exportações
-não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior
-assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
Obs. antiga redação excluía os produtos não industrializados ou semi-elaborados definidos em lei complementar
-isso era para diminuir a exportação de matérias primas
-porém com o passar do tempo, o Brasil passou a disputar com Países e blocos econômicos o mercado de exportação de gêneros considerados primários

Combustíveis e lubrificantes derivados de Petróleo e Energia Elétrica
-não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica
-não incidirá o ICMS interestadual
-mas incidirá o ICMS interno
-assim o ICMS irá ficar integralmente com o Estado consumidor
Obs. redação desastrada
-pois dá a entender que fica imune se um Estado produtor vender para consumidor final de outro Estado
-o que acontece é que deve-se aplicar o ICMS interno do Estado destinatário quando não destinados à comercialização ou à industrialização
-o dispositivo foi feito para beneficiar o Estado destinatário e não o consumidor do Estado destinatário
-foi dada interpretação teleológica
-(LC 87/96)O ICMS incidirá sobre a entrada, no território do Estado destinatário, quando não destinados à comercialização ou a industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente
-assim se a venda for para consumir final, vai incidir ICMS normalmente
-justificativas
-porque são poucos os Estados produtores e muitos os Estados consumidores
-porque os recursos minerais, inclusive do subsolo, e os potênciais de energia elétrica são bens da União
Obs. porém é assegurado, nos termos da lei, a compensação financeira (royolities) aos entes federados em cujos territórios fossem feitas as explorações
Obs. (STF) a imunidade não se aplica a todo e qualquer derivado do petróleo
-somente aos explicitamente citados
Ex. polietileno não é coberto pela imunidade
Obs. não abrange o etanol

Outras imunidades

  • livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
  • ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
    • pois nesse caso não é mercadoria
    • incide somente o IOF
      • devido na operação de origem
  • nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
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10
Q

Base de cálculo do ICMS

A

Cabe a lei complementar fixar a base de cálculo
-de modo que montante do imposto a integre
-também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
-compreende o próprio montante do tributo
-a alíquota efetiva do ICMS acaba por ser maior que a nominal
-uma vez que o tributo incide sobre seu próprio valor
Ex. mercadoria vendida por 100 com alíquota de 20% (20) já embutido no preço (imposto “por dentro”)
-é correto afirmar que o ICMS incidiu sobre a soma do valor pertencente ao comerciante (80) com o montante do próprio tributo (20)

O IPI integra a Base de Cálculo do ICMS
Exc. somente Não integra sobre produtos Industrializados
-realizada entre contribuintes
-não consumidor final
-relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização
-configure fato gerador dos dois impostos
-incide os dois impostos
Ex. uma empresa vende valor do produto é 100 e a alíquota do IPI é 10% (110 no total)
-se operação é entre contribuintes do ICMS (a empresa vende para outra empresa)
-a base de cálculo Não incluirá o montante do IPI (100)
-se adquirente não é contribuinte do ICMS (a empresa vende para um consumidor final)
-a base de cálculo Incluirá o montante do IPI (110)

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11
Q

Concessão de benefícios fiscais de ICMS

A

Cabe a lei complementar regular a forma como, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados
-mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal
Obs. isenção, incentivos e benefícios fiscais de quaisquer impostos devem ser tratados por lei específica
-mas no caso do ICMS é necessário lei complementar e deliberação do CONFAZ
-convocados representantes de todos os Estados
-sendo necessário para a realização da reunião a presença da maioria das Unidades da Federação
-concessão dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados
-e sua revogação total ou parcial dependerá da aprovação de 4/5 dos presentes
-o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados
-dentro de 15 dias contados a partir da data da publicação dos convênios no DOU
-considera-se ratificação tácita dos convênios caso não haja manifestação
-aplica-se também as unidades da federação cujos representantes não tenham comparecido
-isso é para evitar a Guerra Fiscal entre os Estados
-configuram exceção à legalidade
-pois são fixadas diretamente por convênio, ato não legislativo
Obs. é portanto exceção ao princípio da legalidade
-pois são fixadas diretamente por convênio, ato não-legislativo

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12
Q

ICMS-monofásico sobre combustíveis e lubrificantes

A

Cabe a lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (Monofásico)
-qualquer que seja sua finalidade
-hipótese em que não se aplicará a imunidade tributária aplicada para os combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
Obs. pela redação pairava forte suspeita de inconstitucionalidade
-dado que a imunidade de tais mercadorias tinha por objetivo distribuir a renda
-entretanto, o legislador constituinte derivado tomou o cuidado de estabelecer que
-mesmo no caso de a cobrança do ICMS ser feita em etapa única, a totalidade do Imposto caberá ao Estado onde ocorrerá o consumo

O objetivo foi submeter a cobrança do tributo à sistemática da substituição tributária para frente

  • antecipando a cobrança
  • otimizando a utilização de mão de obra
  • e diminuindo a possibilidade de sonegação

As alíquotas do imposto
-serão definidas mediante deliberação dos Estados e DF (CONFAZ)
-configuram exceção à legalidade
-pois são fixadas diretamente por convênio, ato não legislativo
-serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto
-assim as alíquotas da gasolina serão uniformes em todo o território nacional
-mas podem ser diferentes das alíquotas do álcool combustível
-poderão ser
-específicas
-por unidade e medida adotada
-dessa forma, pode-se estipular como alíquota um valor em reais por unidade de medida
-Ex. centavos por litro
-ou ad valorem
-incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência
-estipula-se um determinado percentual a incidir sobre a base de cálculo indicada
-poderão ser reduzidas e restabelecidas
-não se aplicando o princípio da anterioridade
Obs. ressalta-se que se a alíquota for elevada a um patamar superior ao que originalmente firmado, deve obedecer a anterioridade
Obs. não excetua o princípio da noventena

Obs. deve-se ressaltar que se aplica a todos os combustíveis e lubrificantes que a lei complementar definir
-não se restrigindo aos derivados de petróleo

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13
Q

Definição de ITCMD

A

Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação
-de quaisquer bens ou direitos
-incide sobre bens móveis e imóveis
Obs. não incide sobre transmissões originárias
Ex. Usucapião ou por Acessão

Lançamento

  • em geral, afirma-se que o lançamento é feito por Declaração
    • a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas
      • pelo próprio sujeito passivo
        • quando este declara o valor do bem transferido
      • ou por terceiro
        • quando, por exemplo, é usado o valor decorrente de avaliação judicial
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14
Q

Impostos sobre a Transmissão

A

ITCD

  • estadual
  • incide nas Transmissões à título gratuito (operações graciosas)
  • incide sobre bens móveis e imóveis

ITBI

  • municipal
  • incide nas Transmissões à título oneroso
  • incide somente sobre bens imóveis
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15
Q

Fixação de alíquotas máximas pelo Senado Federal do ITCD

A

Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo

  • cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível
    • mediante lei específica

Não vinculação

  • não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução ao Senado Federal
    • não pode o Estado ou o DF editar lei afirmando genericamente que a alíquota do seu ITCD é igual a alíquota máxima
    • assim, se o Estado quer manter sua alíquota no limite máximo, deve a cada alteração editar lei estadual fixando especificamente a alíquota

Progressividade
-as alíquotas fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro receber
Obs. a constitucionalidade dessa previsão era bastante duvidosa
-pois ela parecia contrariar a jurisprudência no sentido que a progressividade de Impostos Reais dependeria de expressa autorização constitucional
Ex. lei que estabeleça progressividade no ITBI é inconstitucional
-pois não existe previsão na Constituição
-não obstante, o STF entendeu que essa progressividade do ITCD não é incompatível com a CF e nem fere o princípio da capacidade contributiva

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16
Q

Definição do Estado competente para a cobrança do ITCD

A

Bens imóveis
-compete ao Estado da situação do bem
Obs. regra simples, pois o bem não pode mudar de lugar

Bens móveis
-Doação
-compete ao Estado onde for domiciliado o doador
Ex. alguém domiciliado em Remígio/PB doa títulos e créditos a alguém domiciliado no Rio de Janeiro
-o ITCD caberá ao estado da PB
-Causa mortis
-compete ao Estado que for processado o arrolamento ou inventário
Ex. alguém falece e tem seu inventário processado em São Paulo
-a este Estado caberá o ITCD
-mesmo que relativo a bens móveis localizados em Buenos Aires/PE

Casos internacionais
-cabe a Lei Complementar regular
-quando o doador for domiciliado no exterior
-ou quando o de cujus
-possuía bens no exterior
-ou era residente ou domiciliado no exterior
-ou teve o seu inventário processado no exterior
Obs. não existe Lei Complementar para regular o ITCD
-nesse caso, o Estado adquire competência legislativa plena
-assim cada Estado define a competência em lei própria
Obs. situação interessante, pois, teoricamente, a lei complementar nacional estipularia regras para evitar conflitos de competência entre os Estados
-na prática, o ITCD cabe aos estados onde residem ou domiciliam
-o donatário
-os sucessores

17
Q

Base de Cálculo do ITCMD

A

Valor de mercado dos bens ou direito transmitidos
Obs. pois ocorre a título gratuito
-pode ser menor
-não pode ser maior
-posto que se estaria atingindo riqueza outra que não o próprio bem transmitido

18
Q

Contribuintes do ITCMD

A

O contribuinte é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei
-CTN delegou ao legislador estadual a definição legal do contribuinte
Obs. desde que o contribuinte tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação

Causa mortis

  • parece razoável admitir que a definição do contribuinte deva recair sobre o Sucessor (Herdeiro ou Legatário)
    • pois o espólio no máximo pode ser nomeado responsável

Doação
-fica livre o legislador estadual para definir como contribuinte o Doador ou Donatário

19
Q

Fato Gerador do ITCMD

A

Transmissão da propriedade de bens ou direitos em decorrência da morte ou doação
-transmissão ocorre quando
Doação
-bens móveis
-mediante a tradição (entrega da coisa ao adquirente)
Obs. não se transfere somente pelos negócio jurídicos
-bens imóveis
-mediante registro do título translativo no Registro de imóveis
Obs. não será a lavratura da escritura pública de doação que fará nascer a obrigação tributária
-porém, na prática, não é o que ocorre
-na própria lavratura já se exige o ITCD
Causa Mortis
-aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários
-a transmissão ocorre no instante da morte
-o intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento
-a transmissão ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança
-o inventário é a formalização da transmissão
-o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão
Obs. apesar de estar se referindo somente a alíquota, o raciocínio é bem mais amplo
-sendo aplicável a tudo
-o imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação
Obs. a data da avaliação é posterior a abertura da sucessão
-pode ser 1 ano, 2 anos
-o valor dos bens podem modificar entre a abertura da sucessão e a data da avaliação
-o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo
-não obstante a transmissão da propriedade ocorrer com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após
-a avaliação dos bens do espólio
-o cálculo do tributo
-a homologação desse cálculo
Obs. para evitar o estado cobrar multa moratória entre a abertura da sucessão e a homologação do cálculo
-é legitima a incidência no inventário por morte presumida
Obs. Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte (não há certeza da morte)
-mas se houver um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida
-calcula-se o ITCD sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor
Ex. vendedor vende casa de 1.000.000 e recebe 600.000. Se esse vendedor falecer, sobraram 400.000 de saldo credor
-o ITCD irá incidir somente nos 400.000
-sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, não incide o ITCD
-criticado pois o fato gerador é o momento da morte e o ITCD incidiria sobre todo o espólio

20
Q

Definição de IPVA

A

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

  • propriedade
    • o contribuinte deve ser o proprietário do veículo automotor
      • única pessoa que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador
  • veículos automotores
    • o STF entende que somente pode incidir sobre veículos terrestres
      • pois o mesmo foi criado em substituição à extinta Taxa Rodoviária Única
        • de modo que o campo de incidência do IPVA não inclui embarcações ou aeronáves

Obs. não existe menção pelo CTN

  • pois o IPVA foi criado em 1985 e o CTN é de 1966
    • diante dessa falta de norma gerais editadas pela União
      • o STF entende que os Estados podem exercer a competência legislativa plena

Base de cálculo
-o valor venal do veículo

Noventena
-com o advento da EC 41/03, o IPVA ficou sujeita a noventena
-entretanto, por força do CF/88, as fixação da Base de Cálculo do tributo não estão sujeitas ao princípio
-majoração da alíquota continua sujeita a noventena
Obs. o mesmo vale para o IPTU

Lançamento

  • de Ofício
    • autoridade administrativa constitui o crédito tributário utilizando-se das informações que constam no seu banco de dados relativos à propriedade de veículos automotores licenciados no Estado

Disposições Constitucionais
-Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
-para ajudar a evitar Guerra Fiscal
Obs. as legislações estaduais estão fixando que o imposto é devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado
-assim evita que proprietário de veículo em um Estado licencie em outro com alíquota menor
-Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do Tipo e Utilização do veículo
-variação quanto ao Tipo
-podem ser estipulados alíquotas diferentes para veículos Utilitários e de Passeio
Obs. o Código Nacional de Transito não possui classificação quanto a tipo
-assim, as legislações estaduais estão variando de acordo com o combustível
-para proteção do meio ambiente
-diminuindo alíquota para o Alcool e aumentando para a Gasolina
-variação quanto à Utilização
Ex. podem ser criadas alíquotas menores para veículos de Aluguel (táxi) e de Transporte Escolar, e maiores para veículos Particulares
-Está proibido tributar diferentemente veículos Nacionais e Importados
-pois agrediria
-o princípio da não discriminação com base na procedência ou destino
-e a Cláusula do Tratamento Nacional
-que prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado e o produto similar nacional

21
Q

Progressividade Fiscal e Extrafiscal do IPTU

A

Fiscal
-a EC 29/00 autorizou a progressividade em razão do valor do imóvel
-pode ser progressivo
-é uma faculdade a lei municipal estabelecer a progressividade
Obs. no ITR é obrigatório
Obs. antes dessa emenda alguns Municípios já adotavam tal técnica
-porém é considerada inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas antes da EC 29
-salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
-progressividade extrafiscal
-tem objetivo fiscal
-pois ao aumentar as alíquotas sobre os imóveis mais valiosas visa a incrementar a arrecadação, retirando mais de quem mais pode pagar
Obs. ainda deve-se ter o entendimento que é inconstitucional a progressividade sobre impostos reais sem que a Constituição autorize
-dessa foram, o STF entende inconstitucional a progressividade com base no número de imóveis do contribuinte
-porem é Constitucional a lei do município que reduz o IPTU sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro

Extrafiscal
-pode a lei municipal exigir do proprietário do solo urbano Não Edificado, Subutilizado ou Não Utilizado, que promova seu adequado aproveitamento
-no caso do particular não atender a exigência, é previsto um conjunto de providências
-sendo que a segunda delas é a adoção de IPTU Progressivo no Tempo
-o parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, mas sim o passar do tempo sem o seu adequado aproveitamento
-tem objetivo extrafiscal
-pois o objetivo é estimular o cumprimento da função social da propriedade
-a arrecadação da dívida é mero efeito colateral do tributo
-lei municipal específica determinará a alíquota aplicável a cada ano
-obedecendo
-restrição que a mesma não exceda duas vezes o valor referente ao ano anterior
-alíquota máxima de 15%
-prazo de 5 anos consecutivos
-onde o Municipio manterá a cobrança pela alíquota máxima
-ou poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública
Obs. para não gerar efeito confiscatório

22
Q

Diferenciação de alíquotas do IPTU de acordo com o Uso e a Localização do imóvel

A

Uso
-de forma que podem existir alíquotas diferentes para imóveis comerciais e residenciais

Localização
-de forma que podem existir alíquotas diferentes para bairros de classe alta, média e baixa

23
Q

Fato Gerador e Contribuintes do IPTU

A

A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
-o contribuinte é
-O proprietário do imóvel
-quem possui o título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis
-O titular do seu domínio útil
-é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade
-é o caso do Enfiteuta ou Foreiro nos casos de constituição de Enfiteuses
Obs. enfiteuse consiste na permissão ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que quem a recebeu (enfiteuta) passa a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio
-é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias
Obs. ressalta-se que o Código Civil atual proibiu a constituição de enfiteuses ou subenfiteuses
-subordinando as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior
-casos de imunidade do senhorio ou do promitente vendedor
-a imunidade que possa ter o senhorio ou o promitente vendedor Não se transfere ao enfiteuta ou promitente comprador
Ex. a União é o promitente vendedor de um imóvel
-irá incidir o IPTU sendo o promitente comprador o contribuinte, não importando que a União é imune
-Ou seu possuidor a qualquer título
-todo e aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
Obs. (STJ) pode-se ter uma errônea ideia, por apontar como contribuinte o possuidor a qualquer título
-somente é contribuinte o possuidor por Direito Real que exerce a posse com animus definitivo
-assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o Locatário ou o Comodatário
-pois são possuidor por Direito Pessoal
Obs. permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a instituições imunes, ainda quando alugados a terceiros
-imóvel pertencente a
-instituição de assistência social
-entidade sindical dos trabalhadores
-partido político
-instituições religiosas
-desde que o aluguel seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades
-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito a passivo do IPTU
-assim pode o legislador municipal optar por definir qualquer pessoas previstas (proprietário, titular da posse ou do domínio útil) como contribuinte do imposto
Ex. no compromisso de compra e venda
-o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é o proprietário)
-o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é o titular da posse)
-a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto
-no intuito de facilitar a arrecadação
Obs. há de se recordar que cabe exclusivamente à lei complementar de caráter nacional a definição dos contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional
-todavia, no caso do IPTU, o contribuinte foi definido de forma alternativa pelo CTN
-assim, é exclusiva e excepcionalmente em face de tal alternatividade definida na lei nacional que pode ser enxergada essa possibilidade

Por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil
Imóveis por natureza
-o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo
Imóveis po Acessão Física
-tudo quanto o homem incorporar permanentemente no solo, como
-semente lançada à terra
-os edifícios e construções
-de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano
Obs. incide sobre dois grupos de Imóveis (o terreno e/ou a edificação)
-de forma que se o particular construir benfeitorias, ampliando a área construída do imóvel (acessão física), haverá agravamento do imposto incidente
-diferente do ITR que só incide sobre o terreno

Localizada na zona urbana do Município

  • entende-se zona urbana a definida em Lei Municipal
    • observando pelo menos 2 requisitos mínimos
      • meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais
      • abastecimento de água
      • sistema de esgotos sanitários
      • rede de iluminação pública, com ou em posteamento para distribuição domiciliar
      • escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado
  • pode considerar urbanas as Áreas Urbanizáveis ou de Expansão Urbana
    • constantes de loteamento aprovados pelos órgão competentes
    • destinados à habitação, à industria ou ao comércio
    • mesmo localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior
24
Q

Base de Cálculo do IPTU

A

Valor venal do imóvel

  • é muito difícil para os Estados definirem o valor
    • por isso é usado formas simplificadas para fazê-lo
      • seguindo pautas fiscais por exemplo

Obs. não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel

Obs. a fixação da Base de Cálculo do IPTU não obedece o princípio da noventena

25
Q

Lançamento do IPTU

A

Sujeito a lançamento de ofício
-até o momento em que é notificado, o sujeito passivo não participa do procedimento de lançamento

Obs. (STF) a simples remessa do carnê para pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação do lançamento