Cap. 7 - Crédito Tributário e Lançamento Flashcards
Natureza Jurídica do Lançamento Tributário
Possui natureza jurídica Mista
Lançamento é Ato Declaratório da Obrigação Tributária e Ato Constitutivo do Crédito Tributário
-pois no Lançamento a obrigação tributária já existe e portanto só está declarando-a enquanto o crédito tributário não existe e está sendo Constituído
-antes do lançamento existe a Obrigação Tributária e depois existe o Crédito Tributário
Obs. Crédito Tributário é Constituído pelo Lançamento mas Decorre da Obrigação Principal e tem a Mesma Natureza dessa (cuidado)
-um crédito não fundamentado em obrigação é um absurdo lógico
-e só aparece no mundo dos fatos quando há lançamento indevidamente realizado, caso em que o crédito possuirá existência meramente formal, devendo ser extinto posteriormente
Obs. Se não explicitar se está se referindo a Obrigação ou a Crédito deve-se adotar que o Lançamento é ato Declaratório
-pois parte da Doutrina afirma que o Crédito Tributário nasce junto com a Obrigação
Definição de Lançamento Tributário
Procedimento administrativo tendente a
-verificar a ocorrência do fato gerador
-determinar a matéria tributável
-calcular o montante do tributo devido
-identificar o sujeito passivo
-propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso
Obs. Apesar de estar “propor”, há a efetiva aplicação da penalidade
Obs. Doutrina sustenta que esse Lançamento é na verdade um Ato Administrativo
-Procedimento administrativo é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final
Competência para o Lançamento do Crédito Tributário
Compete Privativamente à Autoridade Administrativa constituir o Crédito Tributário pelo Lançamento
-a que a lei do ente político atribuiu competência para fazê-lo
Ex. Na esfera federal atribui em caráter privativos aos ocupantes de cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal
Obs. O mais correto seria afirmar que tem competência Exclusiva
-já que tal competência é indelegável e insuscetível de avocação
Obs. No lançamento por homologação não há participação da autoridade administrativa
- mas há a homologação tácita
- onde e como se a autoridade administrativa tivesse participado
- ficção legal
- jogo de palavras para não ir contra o CTN
Lançamento como atividade Vinculada e Obrigatória
Crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN
-sob pena de responsabilidade funcional
Obs. Se referem a atividade plenamente vinculada da autoridade administrativa
-porém também englobam o legislador
Data de aplicação da Legislação Material e Formal no procedimento de Lançamento Tributário
Materiais (ou Substanciais)
-O Lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente
-ainda que posteriormente modificada ou revogada
-lançamento tem efeito ex tunc
-Quando o valor tributário está expresso em moeda estrangeira, fará a conversão em moeda nacional em relação ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador
-salvo disposição de lei em contrário
-Nao se aplicam aos impostos lançados por períodos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido
-refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo
-sendo necessário que a lei defina a data em que o fato gerador se considera ocorrido
Obs. na verdade não é uma exceção
-pois se lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento, a legislação em vigor na data dessa ocorrência
Obs. O que o legislador tentou fazer foi prevenir o surgimento de dúvidas relativas à possibilidade, por exemplo, de aplicar o IPTU referente a determinado exercício à legislação alterada no meio de tal exercício
Formal (ou Procedimentais)
-Eficácia imediata da lei procedimental
-aplica-se a lei da época do lançamento
-Se refere a
-novos critérios de apuração ou processos de fiscalização
-ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas
-ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios
-exceto para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros
-não há novidade alguma, pois atribuição de responsabilidade a terceiros tem aspecto material
Ex. Lei permite o acesso a dados protegidos por sigilo bancário sem autorização judicial
Para Penalidades
-deve-se aplicar a lei mais benéfica para o contribuinte caso o ato não esteja definitivamente julgado
Revisão de Lançamentos regularmente notificados
Obs. Após Lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicar oficialmente o sujeito passivo
-é a notificação que confere efeitos ao lançamento, pois antes não se conta prazo para pagamento ou impugnação
Com a notificação o lançamento se presume definitivo
-Não mais será alterado
-considera-se que está (regularmente) Constituído o crédito tributário
Obs. Mas não está Definitivamente Constituído
-pois ainda pode ser alterado pelas exceções
-após exceções pode-se julgar definitivamente constituído
Obs. No lapso temporal entre o lançamento constituído e o definitivamente constituído não há o que se falar em prescrição
-há prescrição para o lançamento o crédito, mas uma vez constituído, não há o que se falar
Exceções
-o lançamento pode ser alterado nos seguintes casos
Impugnação do sujeito passivo
-caso o sujeito passivo não concorde com o lançamento, deve manifestar sua irresignação por meio de impugnação
Obs. É irregular a notificação quando Não houver previsão de prazo para a correspondente impugnação
Obs. Impugnação pode resultar em agravante da exigência
-deve ser observado o princípio da verdade material
Recurso de Ofício
- quando a autoridade julgadora é obrigada a remeter o processo à instância superior para reexame - nos casos contra a Fazenda Pública - também chamado de "remessa necessária", "reexame necessário" ou "duplo grau obrigatório" - há também o Recurso Voluntário - onde o sujeito passivo recorre da decisão
Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos abaixo
-serão retificados de ofício pela autoridade administrativa (casos de Omissão, Erro ou Fraude)
-quando a declaração não seja prestada no prazo e na forma da legislação tributária
-quando a declaração seja prestada, mas deixe de atender a pedido de esclarecimento ou o faça de forma insatisfatória
-quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória
-quando se comprove omissão ou inexatidão no exercício de atividades de Lançamento por Homologação
Obs. Todos os tributos podem ser lançados de ofício
-quando se comprove ação ou omissão que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária
Obs. Aplicação e multa é lançamento de ofício
-quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação
-quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não comprovado por ocasião de Lançamento Anterior (Erro de Fato)
-quando se comprove que o Lançamento Anterior, ocorreu fraude ou falta funcional, ou omissão, pela autoridade de ato ou formalidade especial
-verificado um vício em um ato seu praticado, tem a Administração o poder-dever de corrigi-lo, independentemente de provocação do particular
-princípio da autotutela
Obs. Revisão do lançamento só pode ser iniciado enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
-seja feito dentro do prazo decadencial
Erro de Direito vs. Erro de Fato na Revisão do Lançamento Tributário
Erro de Direito
-modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial
-nos Critérios Jurídicos adotados pela autoridade administrativa
-há mais de uma interpretação para certa norma e a autoridade escolhe uma
-somente pode ser efetuada em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto a Fato Gerador ocorrido posteriormente a sua introdução
-não autoriza a revisão do lançamento para os Fatos Geradores ocorridos antes da modificação
-mesmo que o Lançamento ainda não foi feito
Obs. Não proíbe somente revisão do Lançamento
Obs. A nomenclatura “erro” não é adequada, pois não ê necessariamente um erro
Erro de Fato
-há o incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas
Ex. Houve importação de 10 toneladas de trigo e o lançamento foi feito como se houvessem 8
-autoriza a revisão do lançamento
Modalidades de Lançamento Tributário
Lançamento de Ofício ou Direto
-sujeito passivo não participa da atividade
Ex. IPTU, IPVA, Contribuição de Iluminação e a maioria das Taxas
Lançamento por Declaração ou Misto
-equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e do sujeito ativo
Ex. Imposto de Importação sobre bagagem acompanhasse ITBI
Lançamento por Homologação ou “autolançamento”
-o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõe a atividade
-grande maioria dos impostos são lançados por homologação
Obs. Não se deve confundir lançamento por declaração com lançamento cuja sistemática existe uma declaração
Lançamento Tributário de Ofício ou Direto
Autoridade diretamente procede o lançamento do tributo
-caso onde a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo
Obs. O sujeito passivo não participa da atividade
Casos
Quando a lei assim o determine
-são tributos originalmente lançados de ofício
Obs. CTN não dispõe como os tributos vão ser lançados
-os entes políticos tem autonomia
Ex. IPTU, IPVA, Contribuição de Iluminação e a maioria das Taxas
Decorrentes de
Omissões
-declarações não prestadas
-não atendimento a pedido de esclarecimentos
Erros
-declaração prestada com equívocos, cálculos incorretos, enquadramentos equivocados
Fraudes
-do sujeito passivo ou da própria autoridade fiscal
Obs. Assim todos os Tributos são passíveis de serem lançados de ofício
Obs. Auto de Infração é dado por Lançamento de Ofício
Lançamento Tributário por Declaração ou Misto
Feito com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro
-quando um ou outro prestam informações sobre Matéria de Fato, indispensáveis à sua efetivação
Obs. Equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo
Obs. Caindo e desuso
Retificação da Declaração no Lançamento Tributário
Por iniciativa do próprio declarando, quando vise a reduzir ou excluir tributos
Condições
-comprovação do erro em que se funde
-antes da notificação do lançamento
Obs. Mesmo após o lançamento, se o contribuinte declarou erroneamente a maior, este pode impugnar o lançamento
-e caso já tenha pago, solicitar a restituição
Obs. Se a pessoa pode optar por “formulário completo” ou “simplificado”
-se o contribuinte fez opção que, posteriormente, mostrou-se mais onerosa, não há erro, somente escolha infeliz
Erros de declaração
- serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
- nos casos de erros crassos, onde podem ser prontamente corrigidos pela autoridade responsável
Lançamento Tributário por Arbitramento
A autoridade lançadora arbitra o valor sempre que
- contribuinte foi omisso
- ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimento prestados, ou os documentos expedidos
É utilizado as chamadas “Pautas Fiscais” para a verificação dos preços
-ressalvada avaliação contraditória, administrativa ou judicial
-as pautas são utilizadas para orientação e não pode ser utilizado como Presunção absoluta
-a administração não pode arbitrar a base de cálculo ou valores mínimos sem antes analisar se o valor declarado pelo contribuinte merece fé ou não
Obs. Deve ser considerado ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal
Obs. Hoje é utilizado a internet para a pesquisa
Não é modalidade de Lançamento
-somente técnica para que se proceda um Lançamento de Ofício
Lançamento Tributário por Homologação ou “autolançamento”
Ocorre quando o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
O pagamento antecipado extingue o crédito, sob Condição Resolutória da ulterior homologação da autoridade administrativa
Obs. Erro na condição
-o certo seria condição Resolutória da posterior NÃO homologação
-pois a extinção se desfazeria (resolveria) com a não homologação
Não influem sobre a Obrigação Tributária quaisquer atos anteriores a Homologação visando à extinção total ou parcial do crédito
-o pagamento antecipado não exclui Definitivamente o crédito, tendo a autoridade apurar
-porém, os atos anteriores serão considerados na apuração do saldo porventura devido, na imposição de penalidade ou sua graduação
Ex. Se contribuinte declarou 200 reais e porventura foi constatado que estava devendo 250, esses 200 reais serão considerados e será lançado de ofício eventual diferença (50) apurada + penalidade
Obs. se contribuinte declarou que deve mas não pagou
-autoriza a sua inscrição em dívida ativa
-a declaração elide (afasta) a necessidade da constituição formal do crédito
-não é necessário novo lançamento ou notificação do sujeito ativo
-visto que o sujeito ativo já está ciente
-essa “confissão” de dívida é considerado um modo de constituição do crédito tributário
-dispensando qualquer providencia do sujeito ativo
-fixa o termo a quo (inicial) do prazo de prescrição para cobrança
-se lei não dispusar, prazo de 5 anos
-contados a partir da data do vencimento da obrigação
-ou da data da declaração, se já estiver vencidos
-inibe a expedição de certidão negativa do débito
-ou de positiva com efeito de negativa
-afasta a possibilidade de denúncia espontânea
Obs. críticos diziam que não era valido pois somente o sujeito ativo pode fazer o lançamento
-porém STJ entende o contrário
Obs. O nome autolançamento não deve ser levado ao pé da letra
- pois não é o contribuinte que faz o lançamento
- e sim a autoridade através da homologação
- seria melhor utilizar o nome “homologação do pagamento”ou “homologação da atividade do sujeito passivo”
Homologação Expressa vs. Homologação Tácita do Lançamento Tributário por Homologação
Expressa
- quando autoridade administrativa toma conhecimento
- autoridade revisa e ratifica (aprova)
Tácita
-quando autoridade administrativa não fizer nada
-existe um prazo para a ratificação
-se a lei não fixar prazo, será ele de 5 anos a contar da data da Ocorrência do fato gerador
Obs. Não confundir comprazo decadencial para a cobrança do crédito tributário
-também é de cinco anos a contar da data da Constituição Definitiva do Crédito
Obs. É pressuposto que o Lançamento está correto
-crédito é definitivamente extinto
-salvo na ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Obs. Não há o que se falar de decadência ou prescrição no lançamento por homologação
-pois há a homologação tácita
Informação da Matéria de Fato vs Matéria de Direito nos Lançamentos Tributários
No Lançamento por Declaração, o contribuinte tem que informar a
Matéria de Fato
-rendimento e respectivas fontes pagadoras
No Lançamento por Homologação, o contribuinte tem que informar, além da Matéria de Fato, a Matéria de Direito
Matéria de Direito
-enquadrar verbas como isentas, tributáveis ou sujeitas à tributação exclusiva
Obs. O sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade