Cap. 7 - Crédito Tributário e Lançamento Flashcards

0
Q

Natureza Jurídica do Lançamento Tributário

A

Possui natureza jurídica Mista

Lançamento é Ato Declaratório da Obrigação Tributária e Ato Constitutivo do Crédito Tributário
-pois no Lançamento a obrigação tributária já existe e portanto só está declarando-a enquanto o crédito tributário não existe e está sendo Constituído
-antes do lançamento existe a Obrigação Tributária e depois existe o Crédito Tributário
Obs. Crédito Tributário é Constituído pelo Lançamento mas Decorre da Obrigação Principal e tem a Mesma Natureza dessa (cuidado)
-um crédito não fundamentado em obrigação é um absurdo lógico
-e só aparece no mundo dos fatos quando há lançamento indevidamente realizado, caso em que o crédito possuirá existência meramente formal, devendo ser extinto posteriormente

Obs. Se não explicitar se está se referindo a Obrigação ou a Crédito deve-se adotar que o Lançamento é ato Declaratório
-pois parte da Doutrina afirma que o Crédito Tributário nasce junto com a Obrigação

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1
Q

Definição de Lançamento Tributário

A

Procedimento administrativo tendente a
-verificar a ocorrência do fato gerador
-determinar a matéria tributável
-calcular o montante do tributo devido
-identificar o sujeito passivo
-propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso
Obs. Apesar de estar “propor”, há a efetiva aplicação da penalidade

Obs. Doutrina sustenta que esse Lançamento é na verdade um Ato Administrativo
-Procedimento administrativo é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final

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2
Q

Competência para o Lançamento do Crédito Tributário

A

Compete Privativamente à Autoridade Administrativa constituir o Crédito Tributário pelo Lançamento
-a que a lei do ente político atribuiu competência para fazê-lo
Ex. Na esfera federal atribui em caráter privativos aos ocupantes de cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal
Obs. O mais correto seria afirmar que tem competência Exclusiva
-já que tal competência é indelegável e insuscetível de avocação

Obs. No lançamento por homologação não há participação da autoridade administrativa

  • mas há a homologação tácita
    • onde e como se a autoridade administrativa tivesse participado
    • ficção legal
      • jogo de palavras para não ir contra o CTN
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3
Q

Lançamento como atividade Vinculada e Obrigatória

A

Crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN
-sob pena de responsabilidade funcional
Obs. Se referem a atividade plenamente vinculada da autoridade administrativa
-porém também englobam o legislador

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4
Q

Data de aplicação da Legislação Material e Formal no procedimento de Lançamento Tributário

A

Materiais (ou Substanciais)
-O Lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente
-ainda que posteriormente modificada ou revogada
-lançamento tem efeito ex tunc
-Quando o valor tributário está expresso em moeda estrangeira, fará a conversão em moeda nacional em relação ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador
-salvo disposição de lei em contrário
-Nao se aplicam aos impostos lançados por períodos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido
-refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo
-sendo necessário que a lei defina a data em que o fato gerador se considera ocorrido
Obs. na verdade não é uma exceção
-pois se lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento, a legislação em vigor na data dessa ocorrência
Obs. O que o legislador tentou fazer foi prevenir o surgimento de dúvidas relativas à possibilidade, por exemplo, de aplicar o IPTU referente a determinado exercício à legislação alterada no meio de tal exercício

Formal (ou Procedimentais)
-Eficácia imediata da lei procedimental
-aplica-se a lei da época do lançamento
-Se refere a
-novos critérios de apuração ou processos de fiscalização
-ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas
-ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios
-exceto para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros
-não há novidade alguma, pois atribuição de responsabilidade a terceiros tem aspecto material
Ex. Lei permite o acesso a dados protegidos por sigilo bancário sem autorização judicial

Para Penalidades
-deve-se aplicar a lei mais benéfica para o contribuinte caso o ato não esteja definitivamente julgado

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5
Q

Revisão de Lançamentos regularmente notificados

A

Obs. Após Lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicar oficialmente o sujeito passivo
-é a notificação que confere efeitos ao lançamento, pois antes não se conta prazo para pagamento ou impugnação

Com a notificação o lançamento se presume definitivo
-Não mais será alterado
-considera-se que está (regularmente) Constituído o crédito tributário
Obs. Mas não está Definitivamente Constituído
-pois ainda pode ser alterado pelas exceções
-após exceções pode-se julgar definitivamente constituído
Obs. No lapso temporal entre o lançamento constituído e o definitivamente constituído não há o que se falar em prescrição
-há prescrição para o lançamento o crédito, mas uma vez constituído, não há o que se falar

Exceções
-o lançamento pode ser alterado nos seguintes casos
Impugnação do sujeito passivo
-caso o sujeito passivo não concorde com o lançamento, deve manifestar sua irresignação por meio de impugnação
Obs. É irregular a notificação quando Não houver previsão de prazo para a correspondente impugnação
Obs. Impugnação pode resultar em agravante da exigência
-deve ser observado o princípio da verdade material

Recurso de Ofício

  - quando a autoridade julgadora é obrigada a remeter o processo à instância superior para reexame
     - nos casos contra a Fazenda Pública
     - também chamado de "remessa necessária", "reexame necessário" ou "duplo grau obrigatório"
  - há também o Recurso Voluntário
     - onde o sujeito passivo recorre da decisão

Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos abaixo
-serão retificados de ofício pela autoridade administrativa (casos de Omissão, Erro ou Fraude)
-quando a declaração não seja prestada no prazo e na forma da legislação tributária
-quando a declaração seja prestada, mas deixe de atender a pedido de esclarecimento ou o faça de forma insatisfatória
-quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória
-quando se comprove omissão ou inexatidão no exercício de atividades de Lançamento por Homologação
Obs. Todos os tributos podem ser lançados de ofício
-quando se comprove ação ou omissão que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária
Obs. Aplicação e multa é lançamento de ofício
-quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação
-quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não comprovado por ocasião de Lançamento Anterior (Erro de Fato)
-quando se comprove que o Lançamento Anterior, ocorreu fraude ou falta funcional, ou omissão, pela autoridade de ato ou formalidade especial
-verificado um vício em um ato seu praticado, tem a Administração o poder-dever de corrigi-lo, independentemente de provocação do particular
-princípio da autotutela
Obs. Revisão do lançamento só pode ser iniciado enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
-seja feito dentro do prazo decadencial

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6
Q

Erro de Direito vs. Erro de Fato na Revisão do Lançamento Tributário

A

Erro de Direito
-modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial
-nos Critérios Jurídicos adotados pela autoridade administrativa
-há mais de uma interpretação para certa norma e a autoridade escolhe uma
-somente pode ser efetuada em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto a Fato Gerador ocorrido posteriormente a sua introdução
-não autoriza a revisão do lançamento para os Fatos Geradores ocorridos antes da modificação
-mesmo que o Lançamento ainda não foi feito
Obs. Não proíbe somente revisão do Lançamento
Obs. A nomenclatura “erro” não é adequada, pois não ê necessariamente um erro

Erro de Fato
-há o incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas
Ex. Houve importação de 10 toneladas de trigo e o lançamento foi feito como se houvessem 8
-autoriza a revisão do lançamento

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7
Q

Modalidades de Lançamento Tributário

A

Lançamento de Ofício ou Direto
-sujeito passivo não participa da atividade
Ex. IPTU, IPVA, Contribuição de Iluminação e a maioria das Taxas

Lançamento por Declaração ou Misto
-equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e do sujeito ativo
Ex. Imposto de Importação sobre bagagem acompanhasse ITBI

Lançamento por Homologação ou “autolançamento”
-o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõe a atividade
-grande maioria dos impostos são lançados por homologação
Obs. Não se deve confundir lançamento por declaração com lançamento cuja sistemática existe uma declaração

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9
Q

Lançamento Tributário de Ofício ou Direto

A

Autoridade diretamente procede o lançamento do tributo
-caso onde a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo
Obs. O sujeito passivo não participa da atividade

Casos
Quando a lei assim o determine
-são tributos originalmente lançados de ofício
Obs. CTN não dispõe como os tributos vão ser lançados
-os entes políticos tem autonomia
Ex. IPTU, IPVA, Contribuição de Iluminação e a maioria das Taxas

Decorrentes de
Omissões
-declarações não prestadas
-não atendimento a pedido de esclarecimentos
Erros
-declaração prestada com equívocos, cálculos incorretos, enquadramentos equivocados
Fraudes
-do sujeito passivo ou da própria autoridade fiscal
Obs. Assim todos os Tributos são passíveis de serem lançados de ofício
Obs. Auto de Infração é dado por Lançamento de Ofício

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10
Q

Lançamento Tributário por Declaração ou Misto

A

Feito com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro
-quando um ou outro prestam informações sobre Matéria de Fato, indispensáveis à sua efetivação
Obs. Equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo

Obs. Caindo e desuso

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11
Q

Retificação da Declaração no Lançamento Tributário

A

Por iniciativa do próprio declarando, quando vise a reduzir ou excluir tributos
Condições
-comprovação do erro em que se funde
-antes da notificação do lançamento
Obs. Mesmo após o lançamento, se o contribuinte declarou erroneamente a maior, este pode impugnar o lançamento
-e caso já tenha pago, solicitar a restituição
Obs. Se a pessoa pode optar por “formulário completo” ou “simplificado”
-se o contribuinte fez opção que, posteriormente, mostrou-se mais onerosa, não há erro, somente escolha infeliz

Erros de declaração

  • serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
  • nos casos de erros crassos, onde podem ser prontamente corrigidos pela autoridade responsável
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12
Q

Lançamento Tributário por Arbitramento

A

A autoridade lançadora arbitra o valor sempre que

  • contribuinte foi omisso
  • ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimento prestados, ou os documentos expedidos

É utilizado as chamadas “Pautas Fiscais” para a verificação dos preços
-ressalvada avaliação contraditória, administrativa ou judicial
-as pautas são utilizadas para orientação e não pode ser utilizado como Presunção absoluta
-a administração não pode arbitrar a base de cálculo ou valores mínimos sem antes analisar se o valor declarado pelo contribuinte merece fé ou não
Obs. Deve ser considerado ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal
Obs. Hoje é utilizado a internet para a pesquisa

Não é modalidade de Lançamento
-somente técnica para que se proceda um Lançamento de Ofício

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13
Q

Lançamento Tributário por Homologação ou “autolançamento”

A

Ocorre quando o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

O pagamento antecipado extingue o crédito, sob Condição Resolutória da ulterior homologação da autoridade administrativa
Obs. Erro na condição
-o certo seria condição Resolutória da posterior NÃO homologação
-pois a extinção se desfazeria (resolveria) com a não homologação

Não influem sobre a Obrigação Tributária quaisquer atos anteriores a Homologação visando à extinção total ou parcial do crédito
-o pagamento antecipado não exclui Definitivamente o crédito, tendo a autoridade apurar
-porém, os atos anteriores serão considerados na apuração do saldo porventura devido, na imposição de penalidade ou sua graduação
Ex. Se contribuinte declarou 200 reais e porventura foi constatado que estava devendo 250, esses 200 reais serão considerados e será lançado de ofício eventual diferença (50) apurada + penalidade

Obs. se contribuinte declarou que deve mas não pagou
-autoriza a sua inscrição em dívida ativa
-a declaração elide (afasta) a necessidade da constituição formal do crédito
-não é necessário novo lançamento ou notificação do sujeito ativo
-visto que o sujeito ativo já está ciente
-essa “confissão” de dívida é considerado um modo de constituição do crédito tributário
-dispensando qualquer providencia do sujeito ativo
-fixa o termo a quo (inicial) do prazo de prescrição para cobrança
-se lei não dispusar, prazo de 5 anos
-contados a partir da data do vencimento da obrigação
-ou da data da declaração, se já estiver vencidos
-inibe a expedição de certidão negativa do débito
-ou de positiva com efeito de negativa
-afasta a possibilidade de denúncia espontânea
Obs. críticos diziam que não era valido pois somente o sujeito ativo pode fazer o lançamento
-porém STJ entende o contrário

Obs. O nome autolançamento não deve ser levado ao pé da letra

  • pois não é o contribuinte que faz o lançamento
    • e sim a autoridade através da homologação
  • seria melhor utilizar o nome “homologação do pagamento”ou “homologação da atividade do sujeito passivo”
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14
Q

Homologação Expressa vs. Homologação Tácita do Lançamento Tributário por Homologação

A

Expressa

  • quando autoridade administrativa toma conhecimento
    • autoridade revisa e ratifica (aprova)

Tácita
-quando autoridade administrativa não fizer nada
-existe um prazo para a ratificação
-se a lei não fixar prazo, será ele de 5 anos a contar da data da Ocorrência do fato gerador
Obs. Não confundir comprazo decadencial para a cobrança do crédito tributário
-também é de cinco anos a contar da data da Constituição Definitiva do Crédito
Obs. É pressuposto que o Lançamento está correto
-crédito é definitivamente extinto
-salvo na ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Obs. Não há o que se falar de decadência ou prescrição no lançamento por homologação
-pois há a homologação tácita

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15
Q

Informação da Matéria de Fato vs Matéria de Direito nos Lançamentos Tributários

A

No Lançamento por Declaração, o contribuinte tem que informar a
Matéria de Fato
-rendimento e respectivas fontes pagadoras

No Lançamento por Homologação, o contribuinte tem que informar, além da Matéria de Fato, a Matéria de Direito
Matéria de Direito
-enquadrar verbas como isentas, tributáveis ou sujeitas à tributação exclusiva
Obs. O sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade

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16
Q

Autonomia da Obrigação Tributária

A

As circunstâncias que
-modificam o Crédito Tributário, sua extensão ou seus efeitos
-ou as garantias ou os privilégios
-ou excluem sua exigibilidade
Não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem
Ex. Se após defesa, o contribuinte conseguir diminuir valor a ser pago, o crédito foi alterado, mas não a obrigação
Ex. Se lançamento for nulo em razão de algum vício, em regra, a obrigação tributária pode ser objeto de novo lançamento

Obs. Redação criticada, pois da a entender que se o crédito for adimplido a obrigação não é extinta
-mas CTN quis referenciar a casos em que o crédito foi alterado e não foram adimplidas

17
Q

Notificação do Crédito Tributário

A

Após Lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicar oficialmente o sujeito passivo
-é a notificação que confere efeitos ao lançamento, pois antes não se conta prazo para pagamento ou impugnação

Com a notificação o lançamento se presume definitivo
-Não mais será alterado
-considera-se que está (regularmente) Constituído o crédito tributário
Obs. Mas não está Definitivamente Constituído
-pois ainda pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo
-uma vez exaurido as vias administrativas pode-se julgar definitivamente constituído
-no lapso temporal entre o lançamento constituído e o definitivamente constituído não há o que se falar em
Decadência
-porque o crédito já foi constituído
Prescrição
-porque a contagem o prazo só inicia com a Constituição Definitiva do Crédito
-para o sujeito ativo cobrar

18
Q

Diferença entre Prescrição e Decadência no que se refere a Crédito Tributário

A

Decadência

  • prazo que a Administração tem de realizar o Lançamento
  • prazo de 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador

Prescrição

  • prazo que a Administração tem para cobrar Crédito Definitivamente Constituído
  • prazo de 5 anos a contar da data da constituição definitiva do crédito

Obs. Não confundir

  • No lançamento por homologação existe a homologação tácita, onde se o ente não se homologar o lançamento, haverá homologação tácita
    • em 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador
19
Q

Diferença entre Suspensão e Interrupção dos prazos de Prescrição

A

Suspensão
-prazo volta a contar do momento enquete houve a suspensão

Interrupção
-prazo volta a contar tudo de novo