Ato infracional Flashcards
Crianças e adolescentes praticam crime? O que é ato infracional?
A criança ou o adolescente não pratica delito ou crime, mas sim ato infracional análogo (ou equiparado) a crime ou contravenção (art. 103).
Isso porque, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade é composta, dentre outros elementos, pela imputabilidade. Nosso sistema jurídico estabelece que o menor de 18 anos é inimputável e está sujeito à legislação especial, precisamente o Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, crianças e adolescentes não praticam crime, mas sim ato infracional equiparado a crime.
Qual o momento de verificação se é caso de prática de ato infracional ou crime?
O Estatuto e o Código Penal adotam o mesmo princípio, o da atividade. Considera-se praticado o ato infracional/crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Qual a legislação aplicável a criança e ao adolescente quando do cometimento de ato infracional?
O próprio estatuto da criança e ao adolescente disciplina procedimentos referentes aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Ademais, conforme prevê o artigo 152, os procedimentos regulados pelo Estatuto recebem aplicação subsidiária da legislação processual pertinente.
Na fase de conhecimento, aplica-se subsidiariamente o CPP.
Na recursal aplica-se subsidiariamente o CPC com algumas adaptações (art. 198 ECA):
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias (juízo de retratação)
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Quais as consequências da prática de ato infracional?
No que tange à consequência da prática do ato, há distinção importante entre crianças e adolescentes.
Às crianças não são aplicáveis medidas socioeducativas, apenas medidas de proteção (art. 105).
Ao adolescente, podem ser aplica das medidas socioeducativas ou medidas de proteção (art.112).
Quais as garantias processuais que goza o adolescente no curso do processo de apuração do ato infracional que lhe foi atribuído?
O artigo 110 estabelece de forma expressa que: “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.”
O artigo 111 apresenta rol exemplificativo de garantias processuais do adolescente.
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Como funciona a apreensão e encaminhamento do adolescente?
A apreensão de um adolescente pode ocorrer em duas situações, por flagrante de ato infracional ou por ordem judicial, sob pena de cometimento de crime do art 230 do ECA.
1- Por ordem judicial. Quando a apreensão ocorre em virtude de ordem judicial, o adolescente deve ser apresentado à autoridade judiciária (art. 171).
As hipóteses de ordem judicial são:
(i) definitiva (art. 122, ECA); e
(ii) provisória (art. 108, ECA),
2- Por flagrante de ato infracional (art. 106). Na hipótese de flagrante de ato infracional, o encaminhamento do adolescente é à autoridade policial (art. 172).
Quem é competente para julgar a criança ou o adolescente que pratica ato infracional?
A competência é sempre da Justiça Estadual, não se aplicando o art. 109 da CF que dispõe acerca da competência da Justiça Federal.
Quanto à competência territorial, é do local da ação ou omissão, conforme o art. 147, § 1º do ECA.
A execução da medida poderá ser delegada para o domicílio ou residência dos pais ou responsável.
Quais as providências na autoridade policial em caso de flagrante de ato infracional?
Quando o adolescente é apreendido em razão de flagrante de ato infracional, seu encaminhado é à autoridade policial. O passo seguinte depende do tipo de ato infracional cometido, se foi praticado mediante violência ou não.
Em caso de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, as providências são: lavratura de auto de apreensão, oitiva de testemunhas e do adolescente, apreensão dos produtos e instrumentos da infração e requisição de exames e perícias (art. 173).
Se o ato infracional é praticado sem violência ou grave ameaça, pode-se optar pela simples elaboração de boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173. p.ú.).
Quem pode encaminhar o menor para o MP?
Após o flagrante e as providências tomadas pela autoridade policial, o adolescente precisa ser encaminhado ao Ministério Público, o que pode ser feito:
(i) por seus pais (ou responsável);
Para que o adolescente seja liberado pela autoridade policial para retornar ao seu lar e posteriormente comparecer ao Ministério Público com seus pais, é preciso que: (a) o ato infracional não seja grave, nem gere grande repercussão social; e (b) sua liberação não seja risco para sua própria segurança ou para manutenção da ordem pública.
(ii) pela própria autoridade policial;
Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
(iii) pela entidade de atendimento.
Se não for possível a apresentação imediata do adolescente ao Ministério Público, a autoridade policial deve encaminhá-lo à entidade de atendimento que, por sua vez, será a responsável pela apresentação do adolescente ao parquet, no prazo de 24 horas (art. 175, § 1°).
A falta de oitava informal pelo membro do MP pode gerar nulidade no processo?
Embora importante para formação da convicção do órgão ministerial, a oitiva informal do adolescente não é imprescindível para o oferecimento da representação.
Isso significa que sua ausência não gera nulidade do processo, conforme já consolidou o Superior Tribunal de Justiça: “a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n°8.069/90”
A ausência de defesa técnica na oitiva informal também não gera nulidade, mas mera irregularidade, conforme o HC 109241.
Quando deverá o membro do MP promover o arquivamento do inquérito policial (ou boletim circunstancial)?
Quando concluir que
(i) não ocorreu ato infracional;
(ii) o fato não caracteriza ato infracional; ou
(iii) o adolescente não praticou o ato infracional.
O que ocorre se o ato infracional é praticado por criança? Para quem deve ser encaminhada?
Há divergência doutrinária acerca do encaminhamento que deve ser dado quando o ato infracional é praticado por criança.
Para Rossato, Lépore e Cunha, a providência adequada é o seu encaminhamento ao Conselho Tutelar, pois não lhe são aplicáveis medidas socioeducativas, senão apenas medidas de proteção.
Em sentido contrário, lshida entende que o cometimento de ato infracional “grave por criança deve ser acompanhado pela autoridade policial, já que os Conselhos Tutelares não são dotados de instrumentos nem são equipados visando fornecer seguranças aos membros do Conselho. O Conselho Tutelar teria atribuição na hipóteses de delitos (sic) de menor gravidade.”’
Quais as atribuições do MP na apuração de ato infracional?
1- Após o flagrante e as providências tomadas pela autoridade policial, o adolescente precisa ser encaminhado ao Ministério Público, seja através de seus pais ou responsável, seja pela autoridade policial ou, ainda, pela entidade de atendimento.
2- Presente o adolescente, o promotor de justiça deve ouvir-lo informalmente, bem como, se possível, seus pais ou responsável, vítima e testemunhas (art. 179).
Obs. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
3- De posse dos dados enviados pela autoridade policial e das entrevistas realizadas, o Ministério Público formará sua convicção acerca do ato infracional e poderá adotar 3 posturas: arquivamento, remissão ou representação.
Qual a diferença da remissão e do arquivamento?
A distinção entre arquivamento e remissão está fundamentalmente na convicção pessoal do representante do Ministério Público sobre o ato.
No arquivamento, a conclusão do promotor é de que não há elementos para instaurar o processo de apuração de ato infracional — seja por não ter ocorrido o fato, seja pelo fato não caracterizar conduta infracional, seja não ter havido participação alguma do adolescente.
Já na remissão, o Ministério Público conclui que houve a prática de ato infracional praticado pelo adolescente e pode propor ação para aplicação de medida socioeducativa, mas opta pelo perdão.
Pode o MP arquivar o processo sem informar o juiz?
Em ambos os casos - arquivamento e remissão -, o Ministério Público deve fundamentar seu pedido e encaminhá-lo à autoridade judiciária para homologação.
Se o Juízo não se convencer das razões do Ministério Público, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de justiça para sua análise. o PGJ pode oferecer representação, designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou insistir no arquivamento ou na remissão - no último caso, a autoridade judiciária é obrigada a homologar (art. 181, § 2°).
Existe prazo para a conclusão de procedimento de apuração do ato infracional?
O artigo 183 estabelece o prazo máximo de 45 dias para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional quando o adolescente estiver internado provisoriamente.
Esse dispositivo está em consonância com o artigo 108. Esgotado tal prazo, o adolescente deve ser posto imediatamente em liberdade.
A violação desse prazo dá ensejo à impetração de habeas corpus em favor do adolescente.
O que é representação?
Superadas as hipóteses de arquivamento e remissão, resta ao representante do Ministério Público a propositura da representação para aplicação de medida socioeducativa.
A representação é a peça inicial para instauração de processo judicial em face do adolescente. Equivale à denúncia no processo criminal, razão por que deve conter o resumo dos fatos, a classificação do ato infracional e rol de testemunhas, se necessário (art. 182, §1°).
Somente o Ministério Público possui legitimidade para a propositura da ação socioeducativa contra o adolescente - não há hipótese de ação privada nesse caso.
Se o adolescente tiver sido apreendido em flagrante, o Ministério Público pode pedir que sua internação seja mantida; se estiver solto, é possível pedir a decretação de sua apreensão provisória.