Ato infracional Flashcards

0
Q

Crianças e adolescentes praticam crime? O que é ato infracional?

A

A criança ou o adolescente não pratica delito ou crime, mas sim ato infracional análogo (ou equiparado) a crime ou contravenção (art. 103).

Isso porque, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilida­de é composta, dentre outros elementos, pela imputabilidade. Nosso sistema jurídico estabelece que o menor de 18 anos é inimputável e está sujeito à legislação especial, precisamente o Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, crianças e adolescentes não praticam crime, mas sim ato infracional equiparado a crime.

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0
Q

Qual o momento de verificação se é caso de prática de ato infracional ou crime?

A

O Estatuto e o Código Penal adotam o mesmo princípio, o da atividade. Considera-se praticado o ato infracional/crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado.

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1
Q

Qual a legislação aplicável a criança e ao adolescente quando do cometimento de ato infracional?

A

O próprio estatuto da criança e ao adolescente disciplina procedimentos referentes aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Ademais, conforme prevê o artigo 152, os procedimentos regulados pelo Estatuto recebem aplicação subsidiária da legislação processual pertinente.
Na fase de conhecimento, aplica-se subsidiariamente o CPP.
Na recursal aplica-se subsidiariamente o CPC com algumas adaptações (art. 198 ECA):
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias (juízo de retratação)
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

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2
Q

Quais as consequências da prática de ato infracional?

A

No que tange à consequência da prática do ato, há distinção importante entre crianças e adolescen­tes.

Às crianças não são aplicáveis medidas socioeducativas, apenas medidas de proteção (art. 105).

Ao adolescente, podem ser aplica­ das medidas socioeducativas ou medidas de proteção (art.112).

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3
Q

Quais as garantias processuais que goza o adolescente no curso do processo de apuração do ato infracional que lhe foi atribuído?

A

O artigo 110 estabelece de forma expressa que: “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.”

O artigo 111 apresenta rol exemplificativo de garantias proces­suais do adolescente.
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

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4
Q

Como funciona a apreensão e encaminhamento do adolescente?

A

A apreensão de um adolescente pode ocorrer em duas situa­ções, por flagrante de ato infracional ou por ordem judicial, sob pena de cometimento de crime do art 230 do ECA.

1- Por ordem judicial. Quando a apreensão ocorre em virtude de ordem judicial, o adolescente deve ser apresentado à autoridade judiciária (art. 171).
As hipóteses de ordem judicial são:
(i) definitiva (art. 122, ECA); e
(ii) provisória (art. 108, ECA),

2- Por flagrante de ato infracional (art. 106). Na hipótese de flagrante de ato infracional, o encaminhamento do adolescente é à autoridade policial (art. 172).

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5
Q

Quem é competente para julgar a criança ou o adolescente que pratica ato infracional?

A

A competência é sempre da Justiça Estadual, não se aplicando o art. 109 da CF que dispõe acerca da competência da Justiça Federal.

Quanto à competência territorial, é do local da ação ou omissão, conforme o art. 147, § 1º do ECA.

A execução da medida poderá ser delegada para o domicílio ou residência dos pais ou responsável.

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6
Q

Quais as providências na autoridade policial em caso de flagrante de ato infracional?

A

Quando o adolescente é apreendido em razão de flagrante de ato infracional, seu encaminhado é à autoridade policial. O passo seguinte depende do tipo de ato infracional cometido, se foi praticado mediante violência ou não.

Em caso de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, as providências são: lavratura de auto de apreen­são, oitiva de testemunhas e do adolescente, apreensão dos produ­tos e instrumentos da infração e requisição de exames e perícias (art. 173).
Se o ato infracional é praticado sem violência ou grave ameaça, pode-se optar pela simples elaboração de boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173. p.ú.).

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6
Q

Quem pode encaminhar o menor para o MP?

A

Após o flagrante e as providências tomadas pela autoridade policial, o adolescente precisa ser encaminhado ao Ministério Público, o que pode ser feito:

(i) por seus pais (ou responsável);
Para que o adolescente seja liberado pela autoridade policial para retornar ao seu lar e poste­riormente comparecer ao Ministério Público com seus pais, é preciso que: (a) o ato infracional não seja grave, nem gere grande reper­cussão social; e (b) sua liberação não seja risco para sua própria segurança ou para manutenção da ordem pública.

(ii) pela própria autoridade policial;
Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

(iii) pela entidade de atendimento.
Se não for possível a apresentação imediata do adoles­cente ao Ministério Público, a autoridade policial deve encaminhá-lo à entidade de atendimento que, por sua vez, será a responsável pela apresentação do adolescente ao parquet, no prazo de 24 horas (art. 175, § 1°).

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7
Q

A falta de oitava informal pelo membro do MP pode gerar nulidade no processo?

A

Embora importante para formação da convicção do órgão ministerial, a oitiva informal do adolescente não é imprescindível para o oferecimento da representação.

Isso significa que sua ausência não gera nulidade do processo, conforme já consolidou o Superior Tribunal de Justiça: “a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representan­te do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n°8.069/90”

A ausência de defesa técnica na oitiva informal também não gera nulidade, mas mera irregularidade, conforme o HC 109241.

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8
Q

Quando deverá o membro do MP promover o arquivamento do inquérito policial (ou boletim circunstancial)?

A

Quando concluir que

(i) não ocorreu ato infracional;
(ii) o fato não caracteriza ato infracional; ou
(iii) o adolescente não praticou o ato infracional.

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9
Q

O que ocorre se o ato infracional é praticado por criança? Para quem deve ser encaminhada?

A

Há divergência doutrinária acerca do encaminhamento que deve ser dado quando o ato infracional é praticado por criança.

Para Rossato, Lépore e Cunha, a providência adequada é o seu encami­nhamento ao Conselho Tutelar, pois não lhe são aplicáveis medidas socioeducativas, senão apenas medidas de proteção.

Em sentido contrário, lshida entende que o cometimento de ato infracional “grave por criança deve ser acompanhado pela autoridade policial, já que os Conselhos Tutelares não são dotados de instrumen­tos nem são equipados visando fornecer seguranças aos membros do Conselho. O Conselho Tutelar teria atribuição na hipóteses de delitos (sic) de menor gravidade.”’

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10
Q

Quais as atribuições do MP na apuração de ato infracional?

A

1- Após o flagrante e as providências tomadas pela autoridade policial, o adolescente precisa ser encaminhado ao Ministério Público, seja através de seus pais ou responsável, seja pela autoridade policial ou, ainda, pela entidade de atendimento.

2- Presente o adolescente, o promotor de justiça deve ouvir-lo informalmente, bem como, se possível, seus pais ou responsável, vítima e testemunhas (art. 179).
Obs. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
3- De posse dos dados enviados pela autoridade policial e das entrevistas realizadas, o Ministério Público formará sua convicção acerca do ato infracional e poderá adotar 3 posturas: arquivamento, remissão ou representação.

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11
Q

Qual a diferença da remissão e do arquivamento?

A

A distinção entre arquivamento e remissão está fundamental­mente na convicção pessoal do representante do Ministério Público sobre o ato.

No arquivamento, a conclusão do promotor é de que não há elementos para instaurar o processo de apuração de ato infracional — seja por não ter ocorrido o fato, seja pelo fato não caracterizar conduta infracional, seja não ter havido participação alguma do adolescente.

Já na remissão, o Ministério Público conclui que houve a prática de ato infracional praticado pelo adolescente e pode propor ação para aplicação de medida socioe­ducativa, mas opta pelo perdão.

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12
Q

Pode o MP arquivar o processo sem informar o juiz?

A

Em ambos os casos - arquivamento e remissão -, o Ministério Público deve fundamentar seu pedido e encaminhá-lo à autoridade judiciária para homologação.

Se o Juízo não se convencer das razões do Ministério Público, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de justiça para sua análise. o PGJ pode oferecer representação, desig­nar outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou insis­tir no arquivamento ou na remissão - no último caso, a autoridade judiciária é obrigada a homologar (art. 181, § 2°).

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12
Q

Existe prazo para a conclusão de procedimento de apuração do ato infracional?

A

O artigo 183 estabelece o prazo máximo de 45 dias para conclu­são do procedimento de apuração do ato infracional quando o adolescente estiver internado provisoriamente.

Esse dispositivo está em consonância com o artigo 108. Esgotado tal prazo, o adolescente deve ser posto imediatamente em liberdade.

A violação desse prazo dá ensejo à impetração de habeas corpus em favor do adolescente.

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13
Q

O que é representação?

A

Superadas as hipóteses de arquivamento e remissão, resta ao representante do Ministério Público a propositura da representação para aplicação de medida socioeducativa.

A representação é a peça inicial para instauração de processo judicial em face do adolescente. Equivale à denúncia no processo criminal, razão por que deve conter o resumo dos fatos, a classifica­ção do ato infracional e rol de testemunhas, se necessário (art. 182, §1°).

Somente o Ministério Público possui legitimidade para a propositura da ação socioeducativa contra o adolescente - não há hipótese de ação privada nesse caso.

Se o adolescente tiver sido apreendido em flagrante, o Ministério Público pode pedir que sua internação seja mantida; se estiver solto, é possível pedir a decretação de sua apreensão provisória.

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15
Q

Quando ocorre a rejeição da representação?

A

Não há artigo que estabeleça de forma única a rejeição da representação. Ocorre se:

  • não cumprir os requisitos do art 182§1°
  • ato praticado por criança
  • autor do ato infracional já tem 21 anos
  • se a conduta não for ato infracional 103 eca
  • se o agente já era penalmente imputável no momento de sua conduta. 104 eca
16
Q

É necessária a representação da vítima para propositura da demanda na apuração dos atos infracionais?

A

No âmbito da apuração de atos infracionais, a representação da vítima não é exigida.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 171 e seguintes, que tratam da apuração de ato infracio­nal atribuído a adolescente, não impõe a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação.

Portanto, o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público, a quem cabe decidir acerca da propositura da ação sócioeducativa, independentemente da manifestação do ofendido.

17
Q

Qual o recurso cabível da decisão do juiz que rejeita a representação?

A

Pela lei do ECA, cabe recuso de apelação 198

18
Q

O que ocorre se pais não comparecerem ou não forem localizados?

A

Neste caso juiz nomeia curador especial para o adolescente.

19
Q

O que ocorre se adolescente não for localizado?

A

Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito (suspensão do processo), até a efetiva apresentação.

O mandado de busca e apreensão tem validade de 6 meses, mas pode ser renovado, desde que devidamente fundamentado por decisão da autoridade judicial (Lei do Sinase, art. 47).

A citação por edital e por hora certa não estão previstas no Estatuto e, diante do regramento específico existente, não são aplicáveis.

20
Q

Como funciona a audiência de apresentação?

A

A audiência de apresentação consagra o início da fase instrutória do processo.

É a oportunidade em que o adolescente é ouvido pelo magistrado sobre os fatos narrados na representação. Mais do que um meio de prova, a audiência de apresentação do adolescente tem natureza jurídica de defesa. Ao ser ouvido pela autoridade judiciá­ria, o adolescente exerce sua autodefesa.

Há necessidade de defesa técnica independentemente do adolescente estar internado ou não.

Todos os dispositivos do Código de Processo Penal que tratam da dinâmica do interrogatório são aplicáveis à audiência de apresentação do adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional.

Além da oitiva do adolescente, a audiência de apresentação é também a oportunidade para a oitiva dos pais ou responsável (Estatuto, art. 186), cujo objetivo é compreender o contexto sociofa­miliar do adolescente. É possível, ainda, a determinação de elabora­ção de estudos e pareceres sociais ou psicológicos por profissionais especializados.

Através da verificação ampla e profunda da situação do adolescente, a autoridade judiciária pode avaliar a possibilidade de concessão da remissão como forma de suspensão ou extinção do processo (art. 186, § 1°).

21
Q

Quem são os sujeitos da audiência?

A

Juiz, MP, defesa técnica, o adolescente e os pais ou responsável.

Quando o adolescente em liberdade é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judici­ária marca outra data e deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). Não são cabíveis nesse caso a expedição de mandado de busca e apreensão, nem o sobrestamento do feito.

Presente o adolescente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) e ausentes os pais ou responsável, a audiência é realizada, sendo designado curador especial ao adolescente (art. 184, § 2°).

22
Q

O que juiz deve fazer quando recebe a representação?

A

Oferecida a representação, o juízo profere o despacho liminar positivo.

Mais do um simples “cite-se”, esta fase processual deman­da uma decisão, pois o magistrado verifica se a petição inicial da ação socioeducativa está em seus devidos termos, designa audiência de apresentação e, importantíssimo, delibera sobre a manutenção ou a decretação da internação provisória do adolescente (art. 184).

O adolescente deve ser citado para compor o polo passivo da relação jurídica processual e intimado da data da audiência, bem como seus pais ou responsável (art. 184, § 1°).

A citação do adolescente deve ser prévia à realização da audiência de apresentação, ou seja, o adoles­cente não pode ser citado apenas por ocasião de seu compare­cimento à audiência. A cientificação prévia é direito inapelável do adolescente, sob pena de violação do devido processo legal e do direito à ampla defesa.

Quando o adolescente está internado, sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento, que o transporta ao fórum, e seus pais são intimados da data da audiência (art. 184, § 4o). Vale destacar que o adolescente não pode ser transportado em compar­ timento fechado de veículo policial (art. 178).

24
Q

Quais os atos da audiência?

A

Oitiva do adolescente, oitava dos pais responsáveis.

Juiz pode determinar a opinião de profissional qualificado. 186§2
É facultativa esta determinação, não sendo causa de nulidade a sua não realização de maneira justificada.

Juiz pode determinar a remissão

25
Q

O que diz a súmula 342 do STJ?

A

No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

“Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz, passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. - A instrução probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido processo legal. - Ordem concedida para anular a decisão que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, a fim de que seja procedida prévia instrução probatória, determinando-se que o adolescente aguarde a apuração do ato infracional que lhe é imputado em liberdade.”
(HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232).

“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos.”
(HC 38551 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 373).

“A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real interessam também ao Estado.”
(HC 42382 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 321).

26
Q

No que consiste a defesa prévia?

A

Após a realização da audiência de apresentação, abre-se prazo de 3 dias para a Defesa apresentar defesa prévia e seu rol de teste­ munhas (art. 186, § 3° ).

Antigamente, antes de 2008, existia defesa prévia no processo penal, que era facultativa. Hoje existe resposta a acusação, que é obrigatória. No procedimento do ECA, entretanto, continua a defesa prévia facultativa.

27
Q

O que é a audiência em continuação?

A

É a segunda audiência realizada no processo de apuração do ato infracional (art. 186, §4°), oportunidade em que são ouvidas as testemunhas do Ministério Público e da Defesa, apresenta-se relató­
rio da equipe interprofissional do juizado e cumprem-se diligências imprescindíveis.
A produção de provas na audiência em continuação - ou através de laudo pericial ou outras provas documentais - é imprescindível para permitir a aplicação de qualquer medida socioeducativa. A falta de provas importa na prolação de sentença de improcedência do pedido contido na representação do Ministério Público.
A esse respeito, há súmula do Superior Tribunal de justiça:
Súmula 342. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Após as partes se manifestarem oralmente, a autoridade judici­ ária profere sentença. É possível a substituição da manifestação oral por razões escritas.

29
Q

Aplica-se o princípio da identidade física do juiz no processo do ECA?

A

No processo penal ele existe a partir de 2008, conforme art. 399§2º só CPP.

STJ afirma, entretanto, que não se aplica ao ECA pois o procedimento do ECA é especial e possui peculiaridades.

30
Q

Quem deve ser intimado da sentença?

A

Aplicação de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade - deve ser intimado adolescente e seu defensor. Se não for encontrado o adolescente, intima-se país ou responsáveis sem prejuízo da defesa.

Aplicação de demais medidas - deve ser intimado somente o defensor. Não precisa intimar o adolescente

31
Q

Como funciona o sistema recursal?

A

Segue o CPC com alterações.

  • Não há preparo para recurso.
  • Prazo é de 10 dias, salvo nos embargos de declaração.
  • Tem preferência de julgamento e não tem revisor
  • Apelação tem juízo de retratação
  • tem efeito suspensivo no caso de medida socioeducativa.
32
Q

Efeito suspensivo é automático no caso de recurso de medida socioeducativa?

A

Para o STJ não há efeito suspensivo automático, por força do artigo 215 do ECA.

33
Q

Quais os outros casos de apelação?

A

1-
2- Sentença que defere a adoção, produz efeitos desde logo. Apelação, neste caso, é recebida no efeito devolutivo. Pode o juiz dar efeito suspensivo quando for adoção internacional ou há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
3- nas hipóteses em que haja destituição do poder familiar cabe apelação com efeito devolutivo.

4- o artigo 199-C determina o processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor (art. 198) e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias (art. 199-D). Além disso, o Ministé­rio Público não recebe os autos para elaboração de parecer escrito,msendo apenas intimado da data do julgamento, oportunidade em que poderá apresentar parecer oral (art. 199-D, p.ú.).

34
Q

O que é a súmula 338 do STJ?

A

“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

35
Q

O que é a remissão?

A

A remissão é uma forma de perdão dado ao adolescente que não tem efeito de antecedente, nem implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade. Ao invés de buscar a atribui­ ção de responsabilidade do adolescente, perdoa-se aquela suposta conduta.

Nesses casos, é possível cumular a remissão com uma medida socioeducativa (diversa da internação e da semiliberdade) sem que haja plena comprovação de autoria e materialidade.

Pode ser aplicada no momento pre-processual ou processual.
Pode ser proposta pelo MP ou pelo juiz.
Pode ser, quanto aos efeitos, como forma de exclusão ou forma extinção do processo.

36
Q

Como funciona a remissão ministerial?

A

O perdão concedido pelo Ministério Público é dado para evitar a propositura de ação judicial de apuração de responsabilidade pelo ato infracional.

Diante do caso concreto, o representante do Ministério Público pode propor a ação infracional, mas opta pelo perdão, em virtude das circunstâncias táticas, do contexto social, da personalidade do adolescente e de sua participação no ato. Essa modalidade de remissão é forma de exclusão do processo (art. 126) e deve ser feita antes da representação. Deve passar pelo crivo do Juizado da Infância e da juven­ tude,

37
Q

Como funciona a remissão judicial?

A

A outra modalidade de remissão está prevista no artigo 188 do Estatuto, nos seguintes termos: “A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.”

Essa forma de remissão é concedida pela autoridade judici­ária, ouvido o Ministério Público, em demanda já proposta, em qualquer fase do processo anterior à sentença.

38
Q

O que é remissão imprópria?

A

Trata-se da remissão concedida com imposição de medida socioeducativa, exceto a semiliberdade e a internação.

Esta imposição é de competência exclusiva do juiz. Caso o adolescente não aceite, o processo terá continuidade.

39
Q

O MP pode conceder de remissão cumulada com medida socioeducativa?

A

O STF entendeu que o promotor pode propor ao juiz que, ao homologar a remissão, imponha uma medida socioeducativa, o que não seria vedado pelo sistema.

40
Q

Quando pode o menor ser apreendido provisoriamente?

A

O juiz pode determinar a internação provisória, antes da sentença, por decisão fundamentada e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade de ato infracional, demonstrada também a necessidade imperiosa da medida.

O Juiz deve demonstrar a necessidade de aplicação da medida (não há hipóteses definidas como na prisão preventiva) e o prazo máximo é de 45 dias.

41
Q

Quais os direitos do adolescente apreendido?

A

Tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devem ser informados de seus direitos, tem direito à comunicação do Juiz competente e à sua família ou pessoa por ele indicada.

Também, a identificação datiloscópica do art. 109, ECA só é possível se houver dúvida fundada para fins de confrontação.

42
Q

O que ocorre com o adolescente apreendido em flagrante pela prática de ato infracional?

A

A regra é a liberação do adolescente, conforme o art. 174, ECA, desde que haja o comparecimento de qualquer um dos pais ou responsável. É liberado sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao MP no mesmo dia ou no 1o dia útil imediato. Além disso, a autoridade envia ao MP BO ou auto de apreensão.

A Não-Liberação ocorre em caso de não-comparecimento dos pais. Uma 2a hipótese é a da gravidade o ato e sua repercussão, devendo permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública, conforme o art. 174, parte final, ECA, hipótese muito criticada porquanto, em última análise, a internação é uma prisão.
Consequência da não-liberação é o encaminhamento imediato ao MP, se não for possível, para entidade de atendimento que fará a sua apresentação em 24 horas ao MP. Se inexistir entidade de atendimento, pode ficar em repartição policial, desde que em dependência separada da destinada aos maiores, pelo prazo máximo de 24 horas, conforme o art. 175, ECA.

O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.