Artigos Flashcards
ART. 23.
O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade JUDICIAL, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
ART. 10.
As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor
ART. 12.
Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do MP ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
ART. 16.
bancos de dados de reservas e registro de viagens junto a empresas de transporte, que têm obrigação legal de conservar tais informações pelo período mínimo de 5 anos.
DICA
é que a recente Lei n° 13.344/16 prevê o mesmo procedimento da Lei n° 12.850/2013, mas com dados tanto do suspeito quanto da VÍTIMA. In verbis:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
ART. 22.
Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário
A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso
- prorrogáveis por igual período
- por decisão fundamentada, devidamente motivada
- pela complexidade da causa
- por fato procrastinatório atribuível ao réu
ART. 8.
Consiste AÇÃO CONTROLADA em RETARDAR a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada
- desde que mantida sob observação e acompanhamento
- para a medida legal se concretizar no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
O retardamento será PREVIAMENTE comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP
ART. 15.
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial
APENAS aos dados cadastrais do investigado que informem EXCLUSIVAMENTE
a qualificação pessoal
a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral
empresas telefônicas
instituições financeiras
provedores de internet e administradoras de cartão de crédito
ART. 15.
DADOS FISCAIS DE CONTRIBUINTES
especialmente declaração de bens e renda, mediante autorização judicial, acesso a todos os dados custodiados pela Receita Federal
REGISTROS DE GASTOS
registros de gastos realizados mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, utilização de cartões de crédito e débito
ART. 15.
registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
REGISTROS DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS
mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL obrigatoriedade das instituições financeiras fornecerem extratos completos de investimentos e contas correntes
ART. 4.
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração
ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do MP, ou, conforme o caso, entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor.
já que houve divisão sobre as regras específicas dessas delações. Os ministros entenderam que as polícias:
· As policias não precisam do aval do MP para fechar o acordo de delação.
· Os delegados podem, inclusive, sugerir punições para decisão do Juiz.
· As polícias não poderão oferecer denúncia. Só o Ministério Público.
· O juiz vai ouvir o MP sobre o acordo, mas será um parecer opinativo.
· A palavra final continua sendo do Judiciário: As delações só serão validas após a homologação.
ART. 4.
PRAZO para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser SUSPENSO por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do MP ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
ART. 4.
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).