Apostila - Direito Humanos Flashcards
1º) Examinador: Sr(a). Candidato, conceitue direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, direitos humanos são direitos previstos em documentos internacionais, que visam à proteção da
dignidade e que permitem a garantia dos nossos direitos no plano internacional,
caso o Estado não os proteja adequadamente.
2º) Examinador: Sr(a). candidato(a), distinga direitos fundamentais de direitos
humanos.
➢ Resposta: Excelência, os direitos humanos representam direitos mínimos
e essenciais para garantir a dignidade da pessoa humana e estão previstos na
órbita internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos que
foram positivados na ordem interna.
3º) Examinador: Sr(a). candidato(a), existe distinção entre direitos humanos e
direitos do homem?
Resposta: Sim, excelência. A expressão direitos do homem é de cunho jusnaturalista, referente aos direitos naturais (não escritos, não positivados)
aptos à proteção global do homem e válidos a qualquer tempo. É difícil
encontrarmos exemplos na atualidade, visto que, os direitos estão escritos em
algum documento. Para o STF, o direito à fuga e o direito à autodefesa são exemplos de direitos naturais. Existe ainda uma crítica em relação a essa expressão, ligada à determinação de gênero que faz em relação ao “homem”, sugerindo uma eventual discriminação quanto aos direitos da “mulher”, reforçando o seu desuso na atualidade. Já a expressão direitos humanos, se refere aos direitos positivados em documentos internacionais de proteção,
sendo a mais adequada nos dias atuais.
4º) Examinador: Sr(a). candidato(a), na concepção doutrinária, o que é força
expansiva dos direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a força expansiva dos direitos humanos é o fenômeno através do qual os direitos humanos contaminam as mais diversas facetas do ordenamento jurídico, acarretando a jusfundamentalização do
Direito. Esse fenômeno pode ser comparado à constitucionalização do Direito, ou filtragem constitucional. Podemos observar essa força expansiva no
ordenamento jurídico brasileiro, em especial, através dos parágrafos do artigo
5.º da CF/88.
5º) Examinador: Sr(a). candidato(a), qual a relação entre direitos humanos e
direito humanitário?
➢ Resposta: Excelência, apesar de não se confundirem, o Direito Internacional
Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos estão inter-relacionados. Algumas de suas normas são idênticas e, por isso, podemos dizer que têm o mesmo objetivo, que é a proteção de direitos humanos (relação de identidade e convergência), apesar de serem ramos do Direito distintos e suas normas constarem em tratados diferentes (relação de influência recíproca).
O Direito Internacional dos Direitos Humanos é aplicado em tempo de paz enquanto as regras do Direito Internacional Humanitário são aplicáveis apenas após o início de um conflito armado (relação de especialidade) e, independentemente, de quem começou as hostilidades, aplicam-se uniformemente a todas as partes envolvidas. É possível, afirmar, portanto que o Direito Internacional dos Direitos Humanos é gênero do qual o Direito Humanitário Internacional é espécie (relação de complementaridade).
6º) Examinador: Sr(a). candidato(a), a vigente Constituição Brasileira assumiu
o compromisso de tutelar os direitos humanos?
➢ Resposta: Sim, Excelência. Nossa Constituição Federal foi generosa na
defesa dos direitos humanos, possuindo diversos dispositivos que afirma este
compromisso. Apenas o art. 5º possui setenta e nove incisos e quatro parágrafos
prevendo direitos fundamentais do indivíduo.
7º) Examinador: Sr(a). candidato(a), a partir do que disse na sua última resposta, cite alguns exemplos no Texto Constitucional que revela a preocupação da Constituição Federal de 1988 na defesa dos direitos humanos.
➢ Resposta: Excelência, a Constituição Federal promoveu a redemocratização do País, institucionalizando um Estado Democrático de Direito. Ela ampliou significativamente o rol dos direitos fundamentais e apresentou cláusula de abertura para o direito internacional dos direitos humanos. É possível citar como exemplos o art. 1º, III, que garantiu a dignidade da pessoa humana; o art. 3º que trouxe objetivos fundamentais humanitários; e o art. 4º que trouxe o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.
8º) Examinador: Sr(a). candidato(a), de quem é a responsabilidade de proteção
dos direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, o Estado tem a responsabilidade primária pela
proteção dos direitos humanos, e a comunidade internacional tem a
responsabilidade subsidiária. Os procedimentos internacionais são uma garantia adicional de proteção dos direitos humanos, quando as instituições nacionais
falham.
*Dica de ouro: os sistemas internacionais de proteção de direitos humanos
jamais pretendem violar a soberania dos Estados ou substituir a sua atuação.
Eles existem como uma garantia adicional.
9º) Examinador: Sr(a). candidato(a), os anos de 1215 e 1948 se relacionam a
qual Documento histórico relevante para a evolução dos Direitos Humanos?
➢ Resposta: Excelência, os anos de 1215 e 1948 representam, respectivamente, os anos que deram gênese à Magna Carta e à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
*Dica de ouro: embora represente uma pergunta rara, em 2019 e 2023 alguns
candidatos receberam este tipo de pergunta: o ano do Tratado. Por isto, não
custa recordar o ano destes dois relevantes Documentos históricos.
10º) Examinador: Sr(a). candidato(a), como se dá a federalização dos crimes
que atingem os Direitos Humanos?
➢ Resposta: Excelência, conforme previsto no artigo 109, § 5.° da CF/88, acrescentado pela EC nº 45/04, “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
*Dica de ouro: requisitos para o incidente, segundo a doutrina, como por exemplo de André de Carvalho Ramos:
1) Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República
2) Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer
espécie de direitos humanos (todas as gerações) desde que se refiram a casos
de “graves violações” de tais direitos
4) Permite o deslocamento na fase pré-processual (por exemplo, inquérito
policial ou inquérito civil público) ou já na fase processual
5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de
direitos humanos celebrados pelo Brasil
6) Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para
atuar no feito deslocado.
11º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que a Constituição quer dizer ao garantir um Estado Democrático de Direito?
➢ Resposta: Excelência, o art. 1º da Constituição Federal assegura o
Estado Democrático de Direito. Este princípio traz um conceito de baixa
densidade normativa e alta carga axiológica; o que acarretará análises distintas perante cada doutrinador.
Em linhas gerais, a expressão Estado Democrático de Direito representa a garantia de uma ordem estatal justa e mantenedora das liberdades públicas.
A doutrina o aponta como um princípio nuclear, que garante os institutos democráticos, a soberania popular, os direitos fundamentais, a limitação e separação dos poderes e, sobretudo, a Supremacia da Constituição.
12º) Examinador: Sr(a). candidato(a), cite 3 princípios que regem a atuação
do Brasil nas relações internacionais, segundo a Constituição Federal.
➢ Resposta: Excelência, é possível citar, entre outros princípios, a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos e a autodeterminação dos povos.
13º) Examinador: Sr(a). candidato(a), existe algum dispositivo na Constituição
que dispõe sobre a relação do Brasil com os povos da América Latina? O que
ele diz?
➢ Resposta: Sim, Excelência, o parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal assevera que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
14º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que garante a dignidade da pessoa humana? Conceitue este fundamento.
➢ Resposta: Excelência, a dignidade da pessoa representa um dos fundamentos da República e, portanto, é um princípio fundamental. Ela tutela a qualidade intrínseca de todo ser humano; derivando da máxima de Kant: “todo homem é sempre fim, nunca o meio”. Ou seja, a dignidade da pessoa humana evita a coisificação do ser humano, pois deve ser o fim das coisas. Após a Segunda Guerra Mundial, o constitucionalismo contemporâneo elevou a dignidade da pessoa humana como um valor supremo, sendo verdadeira diretriz para elaboração e interpretação de todos os demais direitos fundamentais. Este fundamento é utilizado amiúde pelo Supremo Tribunal Federal, como no caso da obrigatoriedade do banho quente aos presos, do reconhecimento da união homoafetiva e da possibilidade de alteração do prenome.
*Dica de ouro: neste tipo de pergunta - muito aberta - você pode se complicar
na articulação dos argumentos. Minha dica é que você classifique o instituto (no
caso: um fundamento e, também, um princípio fundamental), depois parta da
ideia mais ampla para a ideia mais restrita (no caso: do conceito para os exemplos).
15º) Examinador: Sr(a). candidato(a), ainda sobre dignidade da pessoa humana, quais são os 3 níveis de deveres do Poder Público em relação a ela?
➢ Resposta: Excelência, a doutrina diz que a dignidade da pessoa humana impõe 3 níveis de deveres ao Poder Público:
(i) Dever de respeito: impede atividades e condutas que violem a dignidade humana, por exemplo, na hipótese em que o ser humano fosse tratado como mero objeto ou instrumento e não como um fim em si mesmo - este fenômeno é chamado de fórmula do objeto).
(ii) Dever de proteção: impõe ao Poder Público a prática de ações positivas para
a proteção da dignidade humana, por exemplo, recrudescimento de penas para
as condutas que afrontem este bem jurídico.
(iii) Dever de promoção: liga-se a ideia da igualdade material, exigindo do Poder
Público prestações materiais para que a vida seja digna, por exemplo, saúde,
educação, trabalho, moradia.
16º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o Sr. já ouviu falar da prática de “arremesso de anões”. O que diz a doutrina sobre o curioso caso?
➢ Resposta: Excelência, uma casa noturna de Paris criou um evento chamado “arremesso de anões”. O Tribunal Francês, contudo, impediu a prática mesmo contra a vontade dos anões. Os anões, então, recorreram da proibição judicial, pedindo o seu direito de continuarem sendo arremessados. Eles alegavam que a prática lhes garantiria emprego e renda. Neste célebre caso, a jurisprudência francesa vedou o tratamento de um ser humano como simples objeto. O arremesso de anões, além de estigmatizar as pessoas de baixa estatura, violava a dignidade da pessoa humana como um dever de respeito por todos.
17º) Examinador: Sr(a). candidato(a), cite alguns exemplos da jurisprudência
dos Tribunais Superiores que utilizou a dignidade da pessoa humana como
argumento para decidir.
➢ Resposta: Excelência, em inúmeros casos a jurisprudência dos Tribunais Superiores utiliza da dignidade da pessoa humana para decidir. É possível citar a mudança de prenome, o fornecimento de banho quente aos presos, o reconhecimento da união homoafetiva, entre outros.
18º) Examinador: Sr(a). candidato(a), aprofundando um pouco mais sobre os
casos que citou, responda: como o STF decidiu a mudança do prenome?
➢ Resposta: Excelência, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é possível a alteração do prenome e do gênero no registro civil, independentemente de
(i) cirurgia de transgenitalização,
(ii) tratamentos hormonais ou patologizantes, e
(iii) pedido judicial.
Isto é, o pedido retificação é pautado unicamente no consentimento livre e informado do requerente, independentemente do preenchimento destes requisitos.
19º) Examinador: Sr(a). candidato(a), aprofundando um pouco mais sobre os
casos que citou, responda: como o STJ decidiu o banho quente para os presos?
➢ Resposta: Excelência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a omissão injustificada da administração penitenciária em fornecer banho quente aos presos fere a dignidade da pessoa humana, em razão do agravamento de enfermidades pela falta de assepsia pessoal. Isto geraria situação propícia à disseminação de patologias em estabelecimentos fechados.
20º) Examinador: Sr(a). candidato(a), aprofundando um pouco mais sobre os
casos que citou, o que entendeu o STF sobre a união homoafetiva?
➢ Resposta: Excelência, segundo o Supremo Tribunal Federal a união
homoafetiva é protegida pela Constituição Federal como família. O STF proibiu
a discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles.
A Corte prestigiou o pluralismo e a dignidade humana.
21º) Examinador: Sr(a). candidato(a), ainda sobre este tema, qual a consequência penal da prática de homofobia ou transfobia segundo o Supremo
Tribunal Federal? Há algum julgado recente sobre isto?
➢ Resposta: Excelência, segundo o Supremo Tribunal Federal, até que
sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os
mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da
Constituição Federal, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou
supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de
gênero de alguém, qualificam-se como racismo, compreendido este em sua
dimensão social.
22º) Examinador: Sr(a). candidato(a), qual a diferença existente entre o princípio da igualdade (ou isonomia) formal e material?
➢ Resposta: Excelência, a igualdade formal (abstrata ou genérica) representa a igualdade que não analisa o caso concreto, cingindo-se aos termos abstratos da lei. Esta dimensão pressupõe que a igualdade não deve conhecer distinções. Para alguns autores, esta é a igualdade recomendada ao Poder Legislativo, pois em sua função típica (fazer normas) ele precisa agir com
abstração e generalidade.
De outro lado, a igualdade material (concreta, substancial, real ou aristotélica) representa a igualdade que leva em consideração o caso concreto, examinando, portanto, cada situação concreta. Decorre da máxima aristotélica “tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, na medida de sua desigualdade”.
*Dica de ouro 1: o princípio da igualdade é um tema muito explorado em fases
discursivas. Visando a enriquecer sua cultura jurídica, guarde a célebre lição de
Boaventura de Sousa Santos sobre a Igualdade: “Temos o direito a ser iguais
quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”
*Dica de ouro 2: apenas para registro: em 2019, assisti a um dos dias da Fase
Oral do Concurso de Promotor do MP/PR. Neste dia, era arguido um amigo e ex-aluno, que utilizou o excerto citado para conceituar o princípio da igualdade
material. Notei, então, a imediata empatia dos examinadores após a resposta
dada. Esses tipos de citação farão toda diferença em sua prova (acaso o autor
tenha renome inquestionável, como os clássicos, e acaso você se recorde,
obviamente).
23º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que são escolhas trágicas em matéria
de direitos sociais?
➢ Resposta: Excelência, “escolhas trágicas” representam o dia a dia do administrador brasileiro, que, diante da escassez de recursos orçamentários e impossibilidade de atender satisfatoriamente a todos os direitos sociais constitucionais - terá que se balizar por uma linha de prioridade, ou seja, um “regime de urgência” no atendimento.
24º) Examinador: Sr(a). candidato(a), conceitue mínimo existencial e seus
objetivos. Cite exemplos.
➢ Resposta: Excelência, o mínimo existencial representa os direitos
mínimos e essenciais do ser humano. Ou seja, o mínimo existencial visa a garantir os direitos básicos e imprescindíveis para a subsistência humana. Mais ainda, uma subsistência digna. É possível citar como exemplos o direito à saúde,
educação e moradia.
25º) Examinador: Sr(a). candidato(a), conceitue reserva do possível e sua
aplicação prática.
➢ Resposta: Excelência, a reserva do possível representa a tese do
administrador público, que alegará a limitação financeira para o fornecimento de todas as prestações materiais requeridas por seus administrados. Ou seja, a
reserva do possível representa uma limitação fática e jurídica para a realização
satisfatória de todas as demandas sociais.
26º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que são ações afirmativas? Conceitue.
➢ Resposta: Excelência, ações afirmativas representam políticas públicas voltadas para garantir a igualdade material. Isto é, são discriminações positivas, de caráter temporário, que visam reduzir as desigualdades e garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
27º) Examinador: Sr(a). candidato(a), cite um exemplo de ação afirmativa.
➢ Resposta: Excelência, é possível citar como exemplo de ação afirmativa
as cotas raciais para ingresso em concursos públicos.
28º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o programa de transferência permanente
de renda, introduzido no final de 2021, ao art. 6º da Constituição Federal também
seria uma espécie de ação afirmativa? Explique.
➢ Resposta: Sim, Excelência. A Emenda Constitucional nº 114 de 2021 incluiu um novo parágrafo ao art. 6º da Constituição Federal. Este dispositivo passou a assegurar o direito a uma renda básica para todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social. Além da grave questão sanitária, a pandemia de Covid19 deixou uma grave crise social; contexto que mobilizou a criação de programas sociais de combate à miséria. Assim, diz o parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em
programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de
acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
29º) Examinador: Sr.(a). candidato(a), neste sentido, ações afirmativas e cotas
são institutos sinônimos?
➢ Resposta: Não, Excelência. As cotas são apenas uma das formas de implementação de ações afirmativas. Temos outras possibilidades, como, por exemplo, a concessão de bolsas, o estímulo a contratação de pessoas pertencentes a grupos socialmente discriminados, pela iniciativa privada etc.
30º) Examinador: Sr(a). candidato(a), ainda sobre cotas. Saberia dizer quais são os critérios admissíveis para qualificar uma cota racial? É possível a heteroidentificação?
➢ Resposta: Excelência, o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade das cotas raciais, seja pelo critério da autodeclaração, seja pelo critério da heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
31º) Examinador: Sr(a). candidato(a), qual a característica essencial de uma ação afirmativa para a doutrina majoritária?
➢ Resposta: Excelência, a doutrina afirma que uma ação afirmativa deve ser temporária e transitória. Assim, na medida em que essas distorções econômicas, sociais e/ou históricas forem corrigidas, não haverá mais razão para que tal polícia pública subsista.
32º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que são minorias?
➢ Resposta: Excelência, minorias representam o grupo de pessoas que
não possuem representatividade política, social e econômica. Isto é, que não
tem seus interesses representados adequadamente.
33º) Examinador: Sr(a). candidato(a), mulheres podem ser consideradas
minoria da população, a partir deste conceito?
➢ Resposta: Sim, Excelência, mulheres são consideradas minorias.
34º) Examinador: Sr(a). candidato(a), à luz da sua última resposta, se as mulheres são maioria demográfica no País - cerca de 52% dos habitantes -, como o Sr. me afirma que elas são minorias? Explique isto.
➢ Resposta: Excelência, “minoria” é um critério de participação / de representatividade, e não um critério numérico.
Ou seja, embora as mulheres
sejam maioria demográfica, eles são minoria política. Não há uma equivalência
entre o número de mulheres e o número de representantes. Em outras palavras,
os interesses das mulheres estão
sub-representados politicamente.
*Dica de ouro: há uma lição muito interessante no livro do Daniel Sarmento
sobre o conceito de minoria. Em razão deste tópico constar expressamente do
edital de Direitos Humanos, faço questão de transcrever o exemplo que ele traz:
“O critério para definição de ‘minoria’ que deve orientar a aplicação desse parâmetro não é numérico, mas envolve a participação do grupo social no exercício do poder político, social e econômico. Os milionários representam uma minoria em termos quantitativos, mas não em termos de participação no poder. Seria inconcebível formular uma teoria que relativizasse a presunção de constitucionalidade dos atos normativos que pudessem prejudicar os interesses dos milionários. Os seus interesses são protegidos até excessivamente pela via da política majoritária: são eles os super-incluídos. Já as mulheres, apesar de constituírem numericamente a maioria da população brasileira, ainda sofrem grave discriminação de gênero, e são sub-representadas nas esferas do poder político, social e econômico (muito embora o fenômeno venha se atenuando nos últimos tempos). De todo modo, elas ainda podem, para os fins aqui propostos, serem consideradas como minoria”
35º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que são grupos vulneráveis?
➢ Resposta: Excelência, a vulnerabilidade representa uma fragilidade material ou moral, diante de riscos causados pelo contexto econômico-social, que acarretam sua desigualdade e segregação social.
36º) Examinador: Sr(a). candidato(a), a partir da sua resposta: qual a relação
de minorias e grupos vulneráveis?
➢ Resposta: Excelência, segundo Mazzuoli, grupos vulneráveis seriam coletividades mais amplas de pessoas que, embora não pertençam propriamente às minorias, eis que não possuidoras de uma identidade coletiva específica, necessitam, apesar disto, de uma proteção especial em razão de sua fragilidade ou indefensabilidade. Cite-se como exemplos: idosos, mulheres,
crianças, pessoas em situação de rua, LGBTQIA+, etc.
37º) Examinador: Sr(a). candidato(a), defina interseccionalidade nos Direitos Humanos.
➢ Resposta: Excelência, a interseccionalidade, conceito jurídico elaborado em 1989 por Kimberle Crenshaw, professora da Universidade da Califórnia, visa abordar como a confluência de dois ou mais vetores de discriminação pode recair
sobre um mesmo indivíduo, dando origem a uma inédita forma de discriminação.
Na explicação de Crenshaw, ao estudar o feminismo, “as formas de discriminação clássicas numa sociedade – v.g., o racismo, o sexismo, a homofobia, a transfobia e outras formas de intolerância – não atuam
independentemente umas das outras, mas se interconectam (se interseccionam)
em formas plúrimas de discriminação.”
38º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que significam os papéis representativo
e contramajoritário do Supremo Tribunal Federal?
➢ Resposta: Excelência, o papel contramajoritário do STF atua quando ele invalida ato de outros Poderes - que são Poderes majoritários, pois eleitos - em nome da Constituição.
De outro lado, o papel representativo atua quando o STF atende a demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso.
39º) Examinador: Sr(a). candidato(a), ainda nesta linha de pensamento, o que
significa o papel iluminista do Supremo Tribunal Federal? Consegue citar um
exemplo?
➢ Resposta: Excelência, esta nomenclatura, trazida pelo Ministro Barroso, assevera que o Supremo Tribunal Federal deve promover, em nome de valores racionais, certos avanços civilizatórios e empurrar a história. São decisões que não são propriamente contramajoritárias, por não envolverem a invalidação de uma lei específica; nem tampouco são representativas, por não expressarem necessariamente o sentimento da maioria da população. Mas, ainda assim, são necessárias para a proteção de direitos fundamentais e para a superação de discriminações e preconceitos. Um exemplo citado pelo próprio Ministro foi o reconhecimento das uniões homoafetivas.
40º) Examinador: Sr(a). candidato(a), cite 3 características dos direitos humanos.
➢ Resposta: Excelência, segundo a doutrina, os direitos humanos são
universais - pois pertencem a todos os seres humanos indistintamente -,
históricos - pois decorrem de longa evolução no tempo - e imprescritíveis -
porque seu exercício não se sujeita ao decurso do prazo.
*Dica de ouro: perceba que este tipo de pergunta revela o candidato mais bem
preparado para fases orais. Um candidato não preparado, certamente apenas
citaria tais direitos. Já o candidato mais bem preparado, além de citá-los, acrescentaria pequena explicação, a fim de ganhar tempo de prova na arguição e reduzir o número de perguntas que poderá receber em seguida.
41º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata a universalidade dos
direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a universalidade dos direitos humanos pontifica que eles ultrapassam as fronteiras territoriais de cada País e beneficiam indistintamente qualquer ser humano. Vale dizer, todos os seres humanos são titulares dos direitos humanos, independentemente do sexo, raça, origem, idade, religião.
42º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata a historicidade dos direitos
humanos?
➢ Resposta: Excelência, a historicidade dos direitos humanos pontifica que eles não surgem da noite para o dia. Ao contrário, eles decorrem de uma longa evolução no tempo, pois nascem conforme as necessidades humanas.
43º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata a inalienabilidade ou
irrenunciabilidade dos direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a inalienabilidade ou irrenunciabilidade dos direitos humanos pontifica que eles não podem ter sua titularidade renunciada/alienada, em caráter perpétuo. Apenas seu exercício pode deixar de ser exercido, em caráter temporário.
44º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata a imprescritibilidade dos
direitos humanos? Cite um exemplo na Constituição Federal.
➢ Resposta: Excelência, a imprescritibilidade dos direitos humanos
pontifica que, em razão deles não possuírem conteúdo patrimonial ou
econômico, o eventual não exercício dos direitos fundamentais não retiram eles da esfera jurídica do indivíduo.
Vejamos um exemplo: o art. 12, I, c, parte final, CF diz que o indivíduo nascido no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileira, que vier a residir no Brasil poderá optar, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira. Não há prazo para que ele exerça esse direito potestativo. Em outras palavras, este direito não prescreve.
45º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata a complementariedade
dos direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a complementariedade pontifica que os direitos humanos se complementam, isto é, não há hierarquia entre eles. Ou seja, eles não devem ser interpretados isoladamente, mas sim globalmente, à luz dos demais direitos humanos.
46º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata a inviolabilidade dos
direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a inviolabilidade pontifica que os direitos humanos não devem ser violados ou descumpridos, sob pena de responsabilização.
47º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata o princípio da inerência
dos direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a inerência dos direitos humanos diz que eles nascem com o indivíduo, isto é, são inatos, intrínsecos ou inerentes.
48º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata o princípio da inesgotabilidade ou inexauribilidade dos direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a inesgotabilidade ou inexauribilidade prega que os direitos humanos não constituem um rol taxativo, pois podem ser ampliados de acordo com a evolução histórica. Aliás, o princípio da não taxatividade está positivado no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
49º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a indivisibilidade prega que os direitos humanos não podem ser cindidos, pois compõem um único conjunto de direitos. Trata-se de um “bloco orgânico” de proteção. Daí se afirmar que eles possuem o mesmo valor.
50º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata o princípio da individualidade dos direitos humanos?
➢ Resposta: Excelência, a individualidade prega que os direitos humanos podem ser exercidos por apenas um indivíduo, mas se estiverem em conjunto a proteção permanece e deve ser efetivada. Deve se respeitar, ademais, a dignidade da pessoa humana do indivíduo.
51º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata o princípio da concorrência dos direitos humanos? Cite um exemplo.
➢ Resposta: Excelência, a concorrência dos direitos humanos prega que eles podem ser exercidos concomitantemente ou simultaneamente. Como exemplo é possível citar o direito de reunião, que pode ser exercido ao mesmo tempo pelos indivíduos participantes.
52º) Examinador: Sr(a). candidato(a), discorra sobre o princípio da prevalência
da norma mais benéfica.
➢ Resposta: Excelência, a prevalência da norma mais benéfica prega que na solução de um caso concreto deve-se aplicar a norma mais benéfica para o indivíduo, em detrimento dos critérios tradicionais da hierarquia, especialidade ou anterioridade. Em suma, este princípio assevera que deverá prevalecer a situação ou norma que
(i) garanta mais amplamente o gozo do direito; e
(ii) admita menos restrições ao exercício do direito humano. Trata-se do célebre princípio do in dubio pro homine, isto é, na dúvida deve se favorecer os direitos humanos.
53º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que diz o chamado efeito cliquet em matéria de direitos humanos?
Este fenômeno também é conhecida por outras nomenclaturas?
➢ Resposta: Excelência, o efeito cliquet, também conhecido como princípio da vedação ao retrocesso impede o atraso civilizatório em matéria de direitos humanos. Isto é, uma vez conquistado um direito não se pode mais perdê-lo. A doutrina traz inúmeras outras nomenclaturas para esse direito, como não
retrocesso social, efeito catraca, não evolução reacionária, entre outros termos.
*Dica de ouro: a fim de lhe ajudar com estas nomenclaturas, reuni todos os
“sinônimos” que encontrei nas doutrinas em geral:
▪ Princípio da vedação ao retrocesso social
▪ Não retrocesso social
▪ Efeito cliquet
▪ Efeito catraca
▪ Ratchet effect
▪ Proibição da contrarrevolução social
▪ Proibição da retrogradação social
▪ Não evolução reacionária
▪ Não retorno da concretização
▪ Cláusula de entrincheiramento
54º) Examinador: Sr(a). candidato(a), a vedação ao retrocesso é absoluta ou
relativa?
➢ Resposta: Excelência, nos tratados internacionais de proteção dos direitos
econômicos, sociais e culturais temos uma cláusula do desenvolvimento progressivo, que também incorpora a ideia de vedação ao retrocesso. Essa cláusula do desenvolvimento progressivo engloba dois sentidos: de um lado, sugere que a efetividade plena será alcançada de forma gradual; de outro, impõe ao Estado o dever de progredir, vedando o regresso em termos de proteção dos direitos sociais. Segundo entendimento dos órgãos internacionais, os Estados podem até restringir direitos sociais, desde que provem (inverte-se o ônus da prova) que a medida é necessária e irá acarretar um avanço na efetividade dos direitos protegidos como um todo. Neste sentido, Excelência, a vedação ao retrocesso seria relativa.
55º) Examinador: Sr(a). candidato(a), do que se trata a relatividade dos direitos
humanos?
➢ Resposta: Excelência, a relatividade (ou limitabilidade) prega que não existem direitos humanos ou fundamentais absolutos. Se nem mesmo o direito
à vida é um direito absoluto - haja vista, por exemplo, à legítima defesa -, nenhum
outro o será.
*Dica de ouro: cuidado com respostas como a de cima. Usei ela propositadamente para você notar que raciocínios muito “cogentes” podem gerar sucessivas perguntas pelo examinador.
56º) Examinador: Sr(a). candidato(a), à luz da sua última resposta, existe algum
direito fundamental que a doutrina diz ser absoluto? No caso da vedação à
tortura, o Sr. vislumbra alguma exceção a este direito? Como o Sr. explica isto à
luz do que respondeu?
➢ Resposta: Excelência, a doutrina majoritária e a posição atual do
Supremo Tribunal Federal é pela limitabilidade dos direitos humanos. Contudo, existe doutrina contemporânea, como a de Norberto Bobbio e Virgílio Afonso da Silva, que prega a existência de direitos humanos absolutos. Isto é, eles citam alguns direitos que não poderiam ser relativizados em nenhuma circunstância. Como exemplos temos o direito de não ser torturado e o direito de não escravizado.
57º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que ocorre se dois direitos fundamentais ou humanos entrarem em colisão?
➢ Resposta: Excelência, em razão do caráter relativo dos direitos fundamentais ou humanos, é possível que eles colidam no caso concreto.
Segundo a doutrina majoritária, a colisão de direitos fundamentais seria resolvida pela ponderação dos bens constitucionais em conflito (também chamada de
sopesamento).
Trata-se de técnica que visa resolver o conflito de normas válidas e incidentes sobre um caso, através de uma realização otimizada dos bens jurídicos em conflito.
58º) Examinador: Sr(a). candidato(a), também à guisa da sua última resposta,
o princípio da proporcionalidade ajudaria resolver essa colisão? Consegue
explicar o conceito do princípio (ou postulado) da proporcionalidade?
Última resposta:
Segundo a doutrina majoritária, a colisão de direitos fundamentais seria resolvida pela ponderação dos bens constitucionais em conflito (também chamada de sopesamento).
➢ Resposta: Sim, Excelência. O princípio (ou postulado) da proporcionalidade representa uma técnica para realização da ponderação de direitos fundamentais ou humanos. A doutrina desdobra a proporcionalidade em 3 subprincípios:
a) Adequação: prega que a medida restritiva deve ser idônea para atingir o fim
subjacente, ou seja, o meio escolhido (limitador) deve ter aptidão para alcançar
o objetivo escolhido.
Exemplo: para se reduzir os custos da execução penal (objetivo legítimo) poderiam ser fixadas medidas alternativas (meios legítimos), mas não a pena de morte (meio ilegítimo), à luz do Texto Constitucional.
b) Necessidade: prega que o indivíduo tem direito menor desvantagem
possível (ou menor lesividade possível) dentre as medidas restritivas
disponíveis. Isto é, a medida restritiva só seria legítima se fosse indispensável
para o caso concreto.
Exemplo: o STF permitiu a votação do eleitor que portasse apenas um documento com foto. Isto porque, a exigência do título de eleitor, a despeito de evitar fraudes, oneraria demais o direito ao sufrágio.
c) Proporcionalidade em sentido estrito: prega uma equação de meio e fim entre as medidas. Isto é, os meios e fins são colocados em equação, a fim de
avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcional em relação ao seu fim.
Representa uma ponderação de interesses, pois irá eleger o bem jurídico mais
relevante no contexto. Em termos simples, este subprincípio faz a análise de custo-benefício da medida, pois pondera os danos que se causará com os resultados que se obterá.
Exemplo: impossibilidade de sanções políticas - como a lacração do estabelecimento - para cobrança do tributo (Súmula nº 70 do STF). Esta medida traria mais efeitos nocivos do que benéficos à atividade econômica do País.
59º) Examinador: Sr(a). candidato(a), o que diz a teoria da eficácia vertical dos direitos humanos ou fundamentais?
➢ Resposta: Excelência, a teoria da eficácia vertical dos direitos humanos
analisa a incidência destes direitos na relação entre Estado e particular. Isto
porque, tradicionalmente, os direitos humanos surgiram para proteger o
indivíduo contra os arbítrios e opressões estatais.
60º) Examinador: Sr(a). candidato(a), a partir do que o Sr.(a) respondeu na
última pergunta, é possível afirmar que os direitos humanos ou fundamentais
também incidem na relação entre particulares? Justifique.
➢ Resposta: Sim, Excelência. Trata-se da chamada teoria da eficácia horizontal direta dos direitos humanos ou fundamentais.
Esta teoria assevera que os direitos fundamentais deveriam ser observados não apenas pelo Estado, mas também por todos os particulares. Não é só. Caberia, ainda, ao Estado zelar para que terceiros não violassem os direitos fundamentais.