Agrotóxicos Flashcards
Transporte
CAPÍTULO XDO TRANSPORTE
Art. 33. O transporte de agrotóxicos e afins deverá submeter-seàs regras e aos procedimentos estabelecidospara o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.
§ 1º Fica vedado o transporte de agrotóxicos e afins em veículos coletivos de passageiros.
§ 2º O transporte de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado de modo que esses produtos estejam isolados de pessoas, animais e alimentos destinados ao uso humano ou animal.
§ 3º No transporte de agrotóxicos e afins, o acondicionamento das embalagens deverá ser efetuado de modo a evitar danos à sua estrutura
Registro
§ 2º O registro a que se refere o caputdeste artigo será específico e independente para cada estabelecimento, devendo ser renovado a cada2 (dois) anos.