8. OBRIGAÇÕES Flashcards
A obrigação é uma relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor); e cujo conteúdo é uma prestação economicamente apreciável. Sujeito Ativo: é o credor, isto é, a pessoa que detém um direito subjetivo de receber a prestação. Sujeito Passivo: é o devedor, isto é, a pessoa que detém o dever jurídico de realizar a prestação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, o devedor se obriga a dar coisa individualizada (determinada), móvel ou imóvel, cujas características foram acertadas pelas partes. Não há qualquer ato de escolha. A determinação do objeto justifica a obrigação específica. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dentre as OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, tem-se a OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR, onde o PROPRIETÁRIO SERÁ O DEVEDOR (devedor = dono do carro, que será entregue ao credor = comprador do carro). Logo, até que o bem seja entregue ele é de propriedade do devedor (dono do carro), sendo que Até a TRADIÇÃO pertence ao DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dentre as OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, tem-se a OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR, onde o PROPRIETÁRIO SERÁ O DEVEDOR (devedor = dono do carro, que será entregue ao credor = comprador do carro). Nesses casos, Até a tradição, os frutos percebidos são do credor (quem recebe). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Os frutos percebidos são do devedor (dono da coisa), cabendo ao credor os pendentes (aquém será entregue a coisa). Se a tradição ainda não aconteceu, o devedor continua sendo o dono do bem, e, portanto, faz jus ao recebimento dos melhoramentos e acréscimos.
Dentre as OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, tem-se a OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR, onde o PROPRIETÁRIO SERÁ O DEVEDOR (devedor = dono do carro, que será entregue ao credor = comprador do carro). No casos de RESPONSABILIDADE PELA PERDA DA COISA, Se, no caso de obrigação de entregar coisa certa, a coisa se perder: (devedor = dono do carro, que será entregue ao credor = comprador do carro), como fica a Perda fortuita? E como fica a Perda culposa?
o Art. 234. Perda fortuita: Sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
o Art. 234. Perda culposa: Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Dentre as OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, tem-se a OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR, onde o PROPRIETÁRIO SERÁ O DEVEDOR (devedor = dono do carro, que será entregue ao credor = comprador do carro). No casos de RESPONSABILIDADE PELA DETERIORAÇÃO: Deteriorada a coisa (destruição parcial), como fica se ocorrer Sem culpa do devedor? E como fica se ocorrer Com culpa do devedor?
o Sem culpa do devedor: Art. 235. não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
o Com culpa do devedor: Art. 236. culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Dentre as OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, tem-se a OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: o PROPRIETÁRIO SERÁ O CREDOR (credor = dono da casa, o locador, que foi alugada ao devedor = locatário). A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações de dar coisa certa, é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em poder do devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisa infungível), na locação e no depósito. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dentre as OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, tem-se a OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: o PROPRIETÁRIO SERÁ O CREDOR (credor = dono da casa, o locador, que foi alugada ao devedor = locatário). Se a obrigação for de RESTITUIR COISA CERTA, e está, Sem culpa do devedor (locatário), se perder antes da tradição? Ou se esta, Por culpa do devedor (locatário) se perder?
o Art. 238. Sem culpa do devedor (locatário), se perder antes da tradição, sofrerá o credor (dono da casa) a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
o Art. 239. Por culpa do devedor (locatário), responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Dentre as OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, tem-se a OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: o PROPRIETÁRIO SERÁ O CREDOR (credor = dono da casa, o locador, que foi alugada ao devedor = locatário). Nesses casos, Havendo DETERIORAÇÃO sem culpa do devedor (locatário)? E se Havendo DETERIORAÇÃO com culpa do devedor (locatário)?
o Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
o Art. 240. se por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, é aquela que ainda não é determinada, especificada e individualizada (coisa genérica). Por ora, ela é indeterminada, mas pode (e deve) se tornar determinada, especificada e individualizada. Não há como comprar ou cumprir a obrigação de dar algo, sem ter algo determinado. Desta forma a coisa incerta é algo passível de determinação. Exemplo: Contratos de compra e venda de gêneros alimentícios. Uma indústria de papel compra “X” toneladas de eucalipto. Ou seja, ainda não há o eucalipto, pois ele ainda será plantado etc., etc. mas já há um gênero, quantidade. É um objeto determinável. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE. Logo, objeto poderá ser INDETERMINADO a QUALIDADE.
Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, é aquela que ainda não é determinada, especificada e individualizada (coisa genérica), A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 244. Nas coisas determinadas pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE, a ESCOLHA pertence ao DEVEDOR (devedor = dono do gado ou da plantação de café), se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. (igual nas obrigações alternativas não estipuladas, igual no lugar onde deve-se pagar);
Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, Concentração, É o ato de determinação; individualização da coisa incerta; o ato de escolha da coisa incerta denomina-se Concentração. Cientificado da escolha o credor (comprador do gado ou café), será obrigação de dar coisa certa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, Perda ou Deterioração da coisa incerta “genus nunquom petir”, O devedor da coisa incerta se compromete com o gênero. Antes da escolha (+ciência do credor), poderá o DEVEDOR alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
NÃO PODERÁ. Exemplo: plantação de eucaliptos. Houve um incêndio e o vendedor perdeu tudo. O que deve ser feito é: plantar novamente. Pois ainda é coisa incerta! A partir do momento em que a coisa é certa, há perdas e danos etc.
A ação de obrigação de fazer, conforme o próprio nome prediz, serve, justamente, para obrigar uma pessoa a fazer determinada coisa, a praticar determinado ato, a tomar certa atitude. A obrigação de fazer possui o chamado caráter “positivo”, posto que, nela, será necessário que o devedor (quem deve cumprir a obrigação) haja para que a medida seja cumprida, portanto, exige-se que tome uma “ação”, ao contrário da inércia, a qual configuraria uma medida de caráter negativo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A ação de obrigação de fazer, Incorre na obrigação de INDENIZAR perdas e danos o DEVEDOR que recusar a prestação?
o Art. 247. Incorre na obrigação de INDENIZAR perdas e danos o DEVEDOR que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Obrigação de fazer FUNGÍVEL: É regra geral do Código Civil - o devedor poderá se fazer substituir por terceiro. Exemplo: Marcos deve entregar 20 caixas de balas para Roberto. Não é necessário que Marcos em pessoa as entregue, podendo enviar um ajudante em seu lugar, posto que o foco da obrigação recai na entrega dos produtos em si, e não em quem especificamente os entregará. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, É uma prestação negativa, é o vínculo jurídico entre o credor e o devedor, pelo qual o devedor se compromete a não executar determinado ato, que podia livremente praticar, se não estivesse obrigado em relação ao credor ou terceiro. Em caso de Inadimplemento, Extingue-se a obrigação sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Já se Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No caso das OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, Aqui, há uma multiplicidade de prestações possíveis e o cumprimento de apenas uma delas, já satisfaz o credor, concretizando a obrigação. Levando-se em conta que, a princípio, há uma multiplicidade de prestações, configura-se coisa incerta e cabe ao devedor, em regra, escolher uma das prestações possíveis para obrigar-se a cumprir de forma integral. Porém, pode ser convencionado, expressamente, no contrato, que a concentração seja feita pelo credor, por uma pluralidade de optantes ou por um terceiro escolhido pelas partes. No caso de pluralidade de optantes, a concentração deve ocorrer de forma unânime, se não houver unanimidade, a questão deve ser solucionada pelo Poder Judiciário e o juiz solicitará que os optantes convergem na decisão e em último caso, decidirá qual prestação deverá ser cumprida. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao CREDOR, se outra coisa não se estipulou. (igual nas obrigações de dar coisa incerta). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO, cabe ao DEVEDOR.
o § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
o § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
o § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
o § 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
No caso das OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. Contudo, se por Culpa do DEVEDOR, não se puder cumprir nenhuma das prestações ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No caso das OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, em exceção a regra, onde A (escolha couber ao CREDOR) e uma das prestações tornar-se impossível Por culpa do devedor? E se ambas tornar-se impossível Por culpa do devedor?
o Por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
o Por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
- Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
No caso da obrigação divisível é aquela em que a prestação pode ser cumprida de forma parcial (dividida) sem prejuízo de sua forma, finalidade ou de seu valor econômico, suponhamos que a prestação seja um cavalo, este não poderia ser divido, mas se a prestação for em dinheiro, poderá ser naturalmente dividida, pois não acarretará nenhuma alteração em sua substância, valor econômico ou finalidade. Nas obrigações divisíveis em que há mais de credor ou mais de um devedor, presume-se a divisibilidade da prestação quando o contrato não trouxer de maneira expressa o contrário. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação DIVISÍVEL, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
No caso da A obrigação indivisível é aquela que por sua natureza não pode ser dividida, a divisão acarretaria a perda de sua utilidade, de seu valor ou de sua substância, portanto, a prestação dessa obrigação consiste em um fato ou coisa indivisível. Um carro é naturalmente indivisível, se a prestação consistir nesse objeto, não poderá ser dividida, pois acarretaria a perda de sua utilidade, de seu valor e de sua forma (art. 258 do CC). No entanto, é possível que um objeto naturalmente indivisível faça parte de uma obrigação divisível, desde que a divisibilidade seja em relação à prestação e não quanto ao objeto em si. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 258. A obrigação é INDIVISÍVEL quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Se, HAVENDO 2 OU MAIS DEVEDORES, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Já no caso Se a PLURALIDADE FOR DOS CREDORES, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: A todos conjuntamente; A um, dando este, caução de ratificação dos outros credores. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO