4. DAS PESSOAS JURÍDICAS Flashcards

1
Q

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, sendo prescindível, neste caso, a aferição de dolo ou culpa por parte deles. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

        * Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).
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2
Q

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo VEDADO ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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3
Q

A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM A ?????????????????????, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em ?????????? o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

A

INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO

3 anos

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4
Q

Qual teoria é adotada para a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?

A
  • TEORIA MENOR  No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental adotou-se essa teoria da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
  • TEORIA MAIOR  O Direito Civil brasileiro adotou essa teoria, pois, o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
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5
Q

Constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

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6
Q

A CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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7
Q

É Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos DIREITOS DA PERSONALIDADE. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

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8
Q

PODERÁ ser DESCONSIDERADA A PESSOA JURÍDICA sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente?

A

SIM. (Art. 4 da lei de crimes ambientais)
* Não acarreta na desconstituição ou anulação da personalidade jurídica, constituindo apenas no afastamento da autoria patrimonial sobre os sócios. A finalidade é permitir que os sócios respondam pelas obrigações civil da pessoa jurídica, evitando-se que se utilizem do ente moral como escudo contra a obrigação de reparar danos causados. Se trata de medida de natureza civil, sendo, inaplicável ao âmbito do direito criminal.

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9
Q

No Brasil, existe a responsabilidade penal das PJ por crimes ambientais (sujeito ativo)?

A

A constituição federal previu 3 MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO em que as pessoas jurídicas podem figurar como sujeito ativo de crime, sendo eles:

  • O art. 173, § 5º, CF/88: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • O art. 225, § 3º, CF/88: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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10
Q

Sobre a responsabilização criminal das PJ como sujeito ativo de crimes, a doutrina diverge em 4 correntes:

A

1C  a pessoa jurídica não pode praticar crimes, tampouco ser responsabilizada penalmente. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

  • 2C  (societas delinquere non potest) a pessoa jurídica não pode praticar crimes nem ser responsabilizada penalmente. A sociedade é uma ficção jurídica, um ente virtual, desprovido de consciência e vontade. Para esta teoria a intenção do constituinte, ao estabelecer que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, não foi, jamais, criar a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
  • 3C  em regra apenas pessoa física pratica crime, entretanto, em crimes ambientais, havendo relação objetiva entre o autor do fato típico e ilícito e a empresa (infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade), admite-se a reponsabilidade penal da pessoa jurídica. Logo, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.
  • 4C  a pessoa jurídica, por se tratar de ente autônomo e distinto de seus membros, dotada de vontade própria, pode cometer crimes ambientais e sofrer pena, uma vez que a constituição autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. Deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo as características da pessoa jurídica criminosa. É certo que a pessoa jurídica jamais será identifica a potencial consciência da ilicitude, mas o fato de a teoria tradicional do delito não se amoldar a pessoa jurídica não significa negar sua responsabilização penal, demandando novos critérios normativos.
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11
Q

Em se tratando de crimes cometido pela PJ, QUAIS SÃO AS PENAS APLICÁVEIS? São 3 (MULTA; PRD; PSC)?

A
  • I - MULTA;
  • II - RESTRITIVAS DE DIREITOS;
  • III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;
  • LIQUIDAÇÃO FORCADA:
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12
Q

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra subjetiva. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

         * O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc. Desse modo, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018).
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13
Q

Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

A

NÃO.

      * Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.
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14
Q

Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

A

SIM.

       * Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. Pois, em regra o STJ nega o direito à indenização, quando se está em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso descrito na pergunta,  é diferente, pois a indenização está sendo pleiteada em razão da violação à CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela. STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).
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15
Q
A
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