15. DIREITO REAL - POSSE Flashcards
O Direito das Coisas, é o ramo do Direito Civil que regula as relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas, determinadas ou determináveis. Logo, é um ramo do direito civil, onde vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas das pessoas, que visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas para aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre as coisas. As coisas precisam ser corpóreas e incorpóreas e ter valor econômico. Há uma relação de domínio exercida pela pessoa (sujeito ativo) sobre a coisa. Não há um sujeito passivo determinado, sendo este toda a coletividade (sujeito passivo universal). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* O Direito das Coisas constitui um ramo do Direito Civil, é o conjunto de normas direcionadas às relações jurídicas que envolvem bens passiveis de apropriação pelo homem (que são suscetíveis de valor econômico).
Os DIREITO REAIS, são os direitos de propriedade, que tem o sujeito ativo identificado, mas o sujeito passivo é indeterminado, porém determinável, podendo ser qualquer pessoa que atinja o direito de propriedade. É um direito infinito. Coisas corpóreas e incorpóreas, o titular da coisa goza do direito, é limitado, a ação é contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes. Logo, pode-se resumir o direito real como as relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade, seja ela plena ou restrita. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Os Direitos Reais constituem as relações jurídicas em si, em cunho subjetivo; ou, ainda, um grupo de categorias jurídicas relacionadas à propriedade, é o direito absoluto capaz de subordinar determinada coisa a pessoa a quem se acha diretamente vinculada o seu dono. Os direitos reais têm oponibilidade erga omnes. Nos direitos reais há direito de sequela, ou seja, o direito de reivindicar o bem onde quer que ele esteja. Tal direito segue a coisa, onde quer que ela esteja (móvel) ou na posse de quem estiver (imóvel). No direito real há direito de preferência, tendo caráter taxativo na lei (tipicidade).
São direitos REAIS: A propriedade; A superfície; As servidões; O usufruto; O uso; A habitação; O direito do promitente comprador do imóvel; O penhor; A hipoteca; A anticrese; A concessão de uso especial para fins de moradia; A concessão de direito real de uso; A laje. Os direitos reais sobre coisas MOÓVEIS, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a TRADIÇÃO. Já os direitos reais sobre IMÓVEIS constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dentre as CARACTERÍSTICAS dos DIREITOS REAIS, tem-se que o direito das coisas NÃO é exercido contra todos, possui caráter erga omnes, sendo oponíveis contra todos os envolvidos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - É EXERCIDO (ABSOLUTISMO - nasce daqui o direito de sequela);
Dentre as CARACTERÍSTICAS dos DIREITOS REAIS, tem-se que O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o DIREITO DE REAVÊ-LA do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Qual é a premissa dessa exporta no Art. 1228 do CC?
- Direito de SEQUELA - É o “direito de reaver a coisa”. É o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a coisa para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais, e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca etc. O direito de sequela não gera a necessidade de propositura de ação para reaver o objeto do direito.
João pede um empréstimo ao Banco e dá um terreno em hipoteca; se João não pagar a dívida, o Banco vai executar o terreno, mesmo que o terreno tenha sido vendido por João para Maria; o direito do Banco adere à coisa, não importa com quem esteja a coisa; a relação é com a coisa e não pessoal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO –> Direito de SEQUELA, sendo o “direito de reaver a coisa”.
Dentre as CLASSIFICAÇÕES dos DIREITOS REAIS, tem-se que o DIREITO REAL SOBRE A COISA PRÓPRIA, aplica-se apenas a ela, o direito de propriedade, pois o titular pleno do direito real é o proprietário do bem, possuindo o direito de usar, gozar e dispor da coisa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o DIREITO DE REAVÊ-LA do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Dentre as CLASSIFICAÇÕES dos DIREITOS REAIS, tem-se que o DIREITO REAL SOBRE A COISA ALHEIA, engloba os direitos de DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO, bem como, os de GARANTIA, excluindo-se aqui os direitos de propriedade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o DIREITO DE REAVÊ-LA do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Posse é o domínio fático que uma pessoa exerce sobre uma coisa. É estado de fato que corresponde ao direito de propriedade. Como a posse não é direito (relação de fato transitória), a propriedade (relação de direito permanente) é mais forte do que a posse e que a propriedade prevalece sobre a posse. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Qual a diferença entre POSSE e PROPRIEDADE?
- Posse é a relação de fato que o indivíduo tem com a coisa. De acordo com o Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” (Art. 1.196). O que define a posse, então, é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. São aqueles previstos no Art. 1.228 do CC, quais sejam, os poderes de usar, gozar (frutificar), dispor e reaver a coisa (sequela).
Sobre as TEORIAS DA POSSE, dois juristas alemães fizeram estudos profundos sobre a posse, sendo o primeiro deles, proposto a TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY, que elaborou um tratado sobre a posse, dando relevância ao aspecto subjetivo da posse, afirmando que a posse seria a soma de dois elementos: o “corpus” e o “animus”. Já o segundo, elaborou a TEORIA OBJETIVA DE IHERING, onde criticou Savigny e deu destaque à propriedade. Diz Ihering que se o proprietário tem a posse, não há necessidade de distinção entre elas. Porém, o proprietário pode transferir sua posse a terceiros para um melhor uso econômico. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Conceito de posse de Savigny: posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa (corpus) com a intenção de tê-la para si (animus). * Conceito de posse de Ihering: posse é a relação de fato entre pessoa e coisa para fim de sua utilização econômica, seja para si, seja cedendo-a para outrem.
Qual a diferença entre POSSE e mera DETENÇÃO?
- A Posse: é exercida em nome próprio.
* A Detenção (ou fâmulo da posse): é exercida em nome alheio. O detentor é aquele que está em uma relação de dependência para com outro, conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (Art. 1.198, CC). Um exemplo comum para o detentor é o caseiro, que fica na propriedade sob ordens e instruções do dono do lugar. Outros exemplos são os empregados em geral, administradores, bibliotecários e diretores de empresa (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).
A Posse, é exercida em nome próprio. Portanto, a DETENÇÃO nada mais é do que ESPÉCIE DE POSSE cujo ordenamento jurídico não concede proteção. Assim, no silêncio do ordenamento, quem apreende a coisa é possuidor. São exemplos de POSSE, o FÂMULO DA POSSE (ART. 1.198) - EX.: caseiro; os ATOS DE MERA TOLERÂNCIA (ART. 1.208) - EX.: o motorista da empresa de ônibus em relação ao ônibus; a PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO que o possuidor exerce atos de mera detenção. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção, mas serão indenizadas as acessões e benfeitorias. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Súmula n. 619 do STJ – “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” --> Porém poderá exercer direitos possessórios em face de outro particular, sendo vedado apenas em face do estado.
Em relação as CLASSIFICAÇÕES da posse, tem-se a QUANTO À PRESENÇA DE VÍCIOS, sendo essa composta de uma POSSE JUSTA – é a que não apresenta os vícios de origem, violência, clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa. Bem como, de uma POSSE INJUSTA – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade. Nesses casos de posse injusta, a qual crime esses vícios da posse se relacionam a crimes?
- POSSE VIOLENTA – é a obtida por meio de esbulho, por força física ou violência moral (como a ameaça). Contudo, a violência tem que ser exercida contra a pessoa, não contra coisas. Associado ao crime de ROUBO.
* EX.: integrantes de um movimento popular invadem violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
- POSSE CLANDESTINA – é a obtida às escondidas, de forma oculta, na surdina, ou na calada da noite, sem publicidade e em desacordo com a lei. Associado ao crime de FURTO.
* EX.: integrantes de um movimento popular invadem, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
- POSSE PRECÁRIA – é a obtida com abuso de confiança ou abuso de direito. Ocorre quando, havendo obrigação de restituição, o possuidor não o faz, passando a sua posse a ser precária. Outras vezes, o simples esgotamento do prazo sem a restituição já torna a posse precária. Associado ao crime de ESTELIONATO ou à apropriação indébita.
* EX.: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.